Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR - REQUISITOS. I - Uma vez atingida a maioridade ou emancipação, o filho que se encontrava a auferir do seu progenitor uma pensão de alimentos, se estiver ainda a receber formação profissional, não remunerada, pode exigir a manutenção dos alimentos até ao termo da formação em curso, posto se mantenham os necessários pressupostos, designadamente quanto à necessidade da percepção das contribuições e à possibilidade da sua concessão e desde que tudo se afira por um critério de razoabilidade na exigência da prestação alimentar. II - Tal critério não poderá deixar de passar, antes de mais, por aquela prestação dever circunscrever-se, com parcimónia, ao estritamente justificado com o sustento, segurança, saúde e educação do beneficiário e dentro do que for aceitável, por comedido, para cada um daqueles encargos. Não se podem exigir alimentos para gastos supérfluos ou dispêndios injustificados. III – A prestação de alimentos não pode ser reclamada para acalentar o ócio ou sustentar qualquer vício - a preguiça ou a volúpia - mas antes para enfrentar as necessidades incontornáveis com o sustento e educação do filho maior, devendo cessar se este violar gravemente os seus deveres para com o obrigado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, A, maior, solteiro, estudante, intentou Acção de Alimentos Definitivos contra seu pai, pedindo que o Requerido seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de trezentos Euros, alegando, em síntese, que não trabalha, carecendo dos alimentos para o sou sustento, estando impossibilitado de continuar os seus estudos caso o Requerido não seja condenado na prestação aludida, sendo que o Requerido em virtude do rendimento do trabalho, pode prestar o peticionado. Contestou o Requerido, excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal e a ineptidão do requerimento inicial e alegando que o Requerente pode prover ao seu sustento, trabalhando. Foi apresentada réplica. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho a mandar os presentes autos seguir a forma de acção especial regulada pelos artigos 1412º do Código do Processo Civil e 186º e ss. da OTM. Mais foi julgada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria e improcedente a suscitada ineptidão. Procedeu-se, por fim, a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o requerido a pagar ao requerente uma pensão mensal de 150 Euros. Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:(…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber. a) (…) b) Se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão ao requerente. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: (…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) (…) | b) A segunda questão é a de saber se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão de alimentos ao requerente, filho maior. A ambos os pais atribui a lei o inalienável direito-dever de velar pela segurança e saúde do filho menor, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-lo e de administrar os seus bens. Nisto se traduz o designado “poder paternal”, a que os filhos estão submissos até atingirem a maioridade ou emancipação (art.s 1877º e 1878º do CC). Sucede que este factualismo não foi considerado provado pela 1.ª instância, nem tão pouco o Requerido, ora Apelante, impugnou a decisão sobre a matéria de facto de harmonia com o disposto no art. 690º-A do CPC. Acresce que, como acima se viu, o Requerido foi notificado para contestar e apresentar as provas e não apresentou qualquer prova testemunhal. O certo é que foi considerado provado que o Requerente nasceu a 24 de Fevereiro de 1984 e, sendo filho do Requerido, no ano lectivo 2002/2003 esteve matriculado na Escola Secundária João de Barros no 12º ano e nos anos lectivos 2000/2001 e 2001/2002 esteve matriculado na Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, tendo no primeiro daqueles anos obtido aproveitamento e no segundo não tendo concluído todas as disciplinas. E que a mãe do Requerente, com quem este vive, trabalha, auferindo mensalmente, no ano de 2002, a quantia líquida de 313 Euros. Por outro lado, resultou provado que o Requerido, no mês de Outubro de 2002, auferiu um rendimento líquido de trabalho de 1032,17 Euros, sendo o seu vencimento base, nesse ano, de 1238.99 Euros. Ora, atendendo a estes factos e aos princípios que acima se deixaram enunciados, só se pode concluir que o Requerente carece de alimentos para o seu sustento e formação e que o Requerido tem não só obrigação de os prestar como também condição económica para o fazer. Isto apesar de o Requerente ser já de maioridade, visto que se encontrava a frequentar o ensino e não há conhecimento de ter completado os estudos, e apesar de o Requerido deter os encargos que resultaram provados relativos à amortização de dois empréstimos da Caixa Geral de Depósitos e das despesas, designadamente com electricidade, telemóvel e televisão. De resto, no caso de pais separados, não se vê por que é que deveria ser apenas o progenitor com o qual viva o filho maior a suportar as despesas destes, sabendo-se que nos dias que correm, decido à parca oferta do mercado de trabalho, os filhos atingem a maioridade e mesmo quando já não estudam, não conseguem desde logo entrar no mundo do trabalho e alguém terá que os sustentar até que tal suceda. No caso dos autos, o Requerente tem apenas 20 anos de idade, pelo que não se pode afirmar, sem mais, que se não trabalha é porque não quer, pois que poderá não ser assim tão simples como afirmá-lo.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pelo apelante.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |