Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1198/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR - REQUISITOS.
I - Uma vez atingida a maioridade ou emancipação, o filho que se encontrava a auferir do seu progenitor uma pensão de alimentos, se estiver ainda a receber formação profissional, não remunerada, pode exigir a manutenção dos alimentos até ao termo da formação em curso, posto se mantenham os necessários pressupostos, designadamente quanto à necessidade da percepção das contribuições e à possibilidade da sua concessão e desde que tudo se afira por um critério de razoabilidade na exigência da prestação alimentar.
II - Tal critério não poderá deixar de passar, antes de mais, por aquela prestação dever circunscrever-se, com parcimónia, ao estritamente justificado com o sustento, segurança, saúde e educação do beneficiário e dentro do que for aceitável, por comedido, para cada um daqueles encargos. Não se podem exigir alimentos para gastos supérfluos ou dispêndios injustificados.
III – A prestação de alimentos não pode ser reclamada para acalentar o ócio ou sustentar qualquer vício - a preguiça ou a volúpia - mas antes para enfrentar as necessidades incontornáveis com o sustento e educação do filho maior, devendo cessar se este violar gravemente os seus deveres para com o obrigado.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, A, maior, solteiro, estudante, intentou Acção de Alimentos Definitivos contra seu pai, pedindo que o Requerido seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de trezentos Euros, alegando, em síntese, que não trabalha, carecendo dos alimentos para o sou sustento, estando impossibilitado de continuar os seus estudos caso o Requerido não seja condenado na prestação aludida, sendo que o Requerido em virtude do rendimento do trabalho, pode prestar o peticionado.

Contestou o Requerido, excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal e a ineptidão do requerimento inicial e alegando que o Requerente pode prover ao seu sustento, trabalhando.

Foi apresentada réplica.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho a mandar os presentes autos seguir a forma de acção especial regulada pelos artigos 1412º do Código do Processo Civil e 186º e ss. da OTM. Mais foi julgada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria e improcedente a suscitada ineptidão.

Procedeu-se, por fim, a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o requerido a pagar ao requerente uma pensão mensal de 150 Euros.

Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:(…)

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber.

a) (…)

b) Se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão ao requerente.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos:

(…)

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

a) (…)

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b) A segunda questão é a de saber se se justifica, ou não, a fixação de uma pensão de alimentos ao requerente, filho maior.

A ambos os pais atribui a lei o inalienável direito-dever de velar pela segurança e saúde do filho menor, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-lo e de administrar os seus bens. Nisto se traduz o designado “poder paternal”, a que os filhos estão submissos até atingirem a maioridade ou emancipação (art.s 1877º e 1878º do CC).
Porém, no que concerne à prevenção do sustento, segurança, saúde e educação, os pais ficam dela exonerados na medida em que os filhos estejam em condições de assumir as inerentes despesas pelo produto do seu trabalho ou por qualquer outra fonte de réditos ou ganhos (art. 1879º). Isto não obstante a sua menoridade.
Em contrapartida, apesar de atingida a maioridade ou a emancipação, a obrigação respeitante àquelas despesas pode manter-se se o filho não houver completado a sua formação profissional. Mas, na medida apenas em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e durante o tempo normalmente necessário para aquela formação se perfazer (art. 1880º).
Assim, uma vez atingida a maioridade ou emancipação, o filho que se encontrava a auferir do seu progenitor uma pensão de alimentos, se estiver ainda a receber formação profissional, quer em continuidade de estudos, quer em exercício de praticante de profissão (tirocinante, estagiário, etc.) não remunerada e para início de carreira, pode exigir a manutenção dos alimentos até ao termo da formação em curso, posto que se mantenham os pressupostos que os legitimaram, designadamente quanto à necessidade da percepção das contribuições e à possibilidade da sua concessão e desde que tudo se afira por um critério de razoabilidade na exigência da prestação alimentar.
Tal critério não poderá deixar de passar, antes de mais, por aquela prestação dever circunscrever-se, com parcimónia, ao estritamente justificado com o sustento, segurança, saúde e educação do beneficiário e dentro do que for aceitável, por comedido, para cada um daqueles encargos. Não se podem exigir alimentos para gastos supérfluos ou dispêndios injustificados.
Em segundo lugar o filho maior requerente de alimentos do seu progenitor deve posicionar-se em relação este, digamos que num estado de graça, por uma dupla razão. A primeira por se dever encontrar a desenvolver o devido esforço e o necessário zelo na acção de formação em que se encontra envolvido. A prestação de alimentos não pode ser reclamada para acalentar o ócio ou sustentar qualquer vício - a preguiça ou a volúpia - mas antes para enfrentar as necessidades incontornáveis com o sustento e educação do formando. A segunda razão é a de o requerente de alimentos dever estar com as suas obrigações em dia para com o progenitor prestador daqueles.
Diz a lei, e a moral exige, que pais e filhos devem respeitar-se, auxiliar-se e assistir-se mutuamente (art. 1874º/1). O filho que falta ao respeito ao pai, não o auxilia nem o assiste naquilo que este carece e aquele é capaz, mormente se tal se verificar de uma forma reiterada, coloca-se numa posição de imerecimento, ou seja, de não poder adquirir, ou de fazer cessar, o direito a alimentos.
Com efeito, decorre do art. 2013º/1/c) que a obrigação de prestar alimentos cessa, entre outros motivos, se o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado. Compreende-se, em termos éticos, que o pai que é maltratado ou ofendido pelo filho maior não seja obrigado a ter de contribuir para o sustentar, sob pena de se estar a premiar a ingratidão.
No caso vertente alega o Requerido que o Requerente, que tem 20 anos de idade, não trabalha, não estuda, não é doente, tendo condições intelectuais e físicas de angariar o seu sustento. E que o Requerente é desinteressado da actividade escolar e também não quer trabalhar, apesar do Requerido ter providenciado pelo ingresso laboral do filho, mas que este rejeitou, não sendo razoável exigir do Requerido, reformado, prestação de alimentos para o filho maior, o qual ainda o desrespeita constantemente, não lhe falando, desligando-lhe os telefonemas, mentindo, não querendo a sua companhia. E além disso que o Requerido já se encontra a pagar à mãe do Requerente a quantia de 125 €, a titulo de alimentos para este, conforme consta dos autos.

Sucede que este factualismo não foi considerado provado pela 1.ª instância, nem tão pouco o Requerido, ora Apelante, impugnou a decisão sobre a matéria de facto de harmonia com o disposto no art. 690º-A do CPC.

Acresce que, como acima se viu, o Requerido foi notificado para contestar e apresentar as provas e não apresentou qualquer prova testemunhal.

O certo é que foi considerado provado que o Requerente nasceu a 24 de Fevereiro de 1984 e, sendo filho do Requerido, no ano lectivo 2002/2003 esteve matriculado na Escola Secundária João de Barros no 12º ano e nos anos lectivos 2000/2001 e 2001/2002 esteve matriculado na Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, tendo no primeiro daqueles anos obtido aproveitamento e no segundo não tendo concluído todas as disciplinas. E que a mãe do Requerente, com quem este vive, trabalha, auferindo mensalmente, no ano de 2002, a quantia líquida de 313 Euros.

Por outro lado, resultou provado que o Requerido, no mês de Outubro de 2002, auferiu um rendimento líquido de trabalho de 1032,17 Euros, sendo o seu vencimento base, nesse ano, de 1238.99 Euros.

Ora, atendendo a estes factos e aos princípios que acima se deixaram enunciados, só se pode concluir que o Requerente carece de alimentos para o seu sustento e formação e que o Requerido tem não só obrigação de os prestar como também condição económica para o fazer. Isto apesar de o Requerente ser já de maioridade, visto que se encontrava a frequentar o ensino e não há conhecimento de ter completado os estudos, e apesar de o Requerido deter os encargos que resultaram provados relativos à amortização de dois empréstimos da Caixa Geral de Depósitos e das despesas, designadamente com electricidade, telemóvel e televisão. De resto, no caso de pais separados, não se vê por que é que deveria ser apenas o progenitor com o qual viva o filho maior a suportar as despesas destes, sabendo-se que nos dias que correm, decido à parca oferta do mercado de trabalho, os filhos atingem a maioridade e mesmo quando já não estudam, não conseguem desde logo entrar no mundo do trabalho e alguém terá que os sustentar até que tal suceda.

No caso dos autos, o Requerente tem apenas 20 anos de idade, pelo que não se pode afirmar, sem mais, que se não trabalha é porque não quer, pois que poderá não ser assim tão simples como afirmá-lo.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pelo apelante.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005.


FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES