Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2525/11.3TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

      Relatório

     AA instaurou contra BB – Publicidade, Lda., atualmente denominada CC Portugal, Lda., acção declarativa com processo comum pedindo que seja declarada a renúncia unilateral da ré às cláusulas 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª do aditamento ao contrato de trabalho outorgado entre as partes ilícita e de nenhum efeito e, em consequência, a ré seja condenada a pagar ao autor, a título de aplicação das mesmas, a quantia total e € 62 580,00, acrescida da quantia de € 28 000,00 correspondente à utilidade económica do veículo que estava atribuído ao autor e da quantia de € 12.000,00 a título de compensação por danos patrimoniais e por conta do dinheiro gasto pelo autor no veículo que lhe estava atribuído, tudo acrescido ainda dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
     Requereu ainda a condenação da ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, nos termos do artigo 829.º A do Cód. Proc. Civil.
     Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- trabalhou ao serviço da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 12 de Outubro de 1998;
- exercia as funções correspondentes à categoria profissional de Diretor de Serviços e tinha a seu cargo a Direcção Geral do Departamento de Produção Gráfica da ré;
- ultimamente auferia, a título de retribuição base, a quantia mensal de € 4.470,00;
- tinha direito ao uso e fruição de veículo de gama média, durante o período de quatro anos, findo o qual o veículo era substituído por outro novo, ficando o autor, ou quem ele indicasse, titular do direito de propriedade do veículo usado e fruído nesses quatro anos, obrigando-se a ré a suportar o custo do mesmo junto da entidade que o comercializava ou fornecia à ré, para utilização do autor;
- tal benefício, prática corrente da ré relativamente a alguns dos seus trabalhadores com funções superiores, era apresentado no momento de contratação como forma de tornar mais atrativa a remuneração, não obstante a documentação assinada fazer constar o mesmo como parte não integrante da retribuição;
- o autor, ou quem o mesmo indicou, ficou com os primeiros dois veículos que lhe foram atribuídos; porém, quando se preparava para mais um período de quatro anos de uso e fruição do veículo atribuído ao autor, de marca Peugeot, modelo 407, matricula 31-BF-96, a ré comunicou ao autor que este tinha deixado de ter direito à titularidade gratuita do veículo em causa, o que o autor não aceitou, reclamando pela atribuição da titularidade do veículo que estava na sua posse;
- em 1 de Julho de 2002 a ré celebrou com o autor um aditamento escrito ao contrato de trabalho que os unia, que visou melhorar as contrapartidas de prestação da atividade do autor para a ré e atribuir, ao autor, prémios e retribuições que o compensassem pela prestação da sua atividade e evitassem que fosse prestar a sua atividade para a concorrência;
- tal aditamento continha, entre outras, uma cláusula mediante a qual a ré se comprometia a pagar ao autor uma retribuição mensal correspondente a 100% do último vencimento mensal auferido por este durante o período de um ano contado da cessação do contrato de trabalho que os unia, por iniciativa do autor ou por despedimento deste, ainda que a ré invocasse justa causa para tal, obrigando-se o autor, em contrapartida, a não prestar serviço, na qualidade de trabalhador subordinado, prestador de serviços, consultor ou outra direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, a qualquer outra empresa ou organização concorrente da ré;
- através de carta datada de 23 de Fevereiro de 2007, a ré comunicou ao autor a sua decisão de renunciar a esta parte do aditamento;
- o aditamento da cláusula em causa tinha sido outorgado em benefício das duas partes e a ré não invocou fundamento para a “renúncia” ao seu benefício;
- por essa razão o autor declarou por escrito, em resposta, não aceitar e não concordar com a “renúncia” da ré, tendo as partes reiterando, em respostas e contrarrespostas, as respetivas posições;
- através de carta datada de 17.08.2010 o autor denunciou o contrato de trabalho que unia à ré, com pré-aviso de 60 dias, acionando a cláusula de não concorrência supra mencionada;
- até hoje, e apesar de interpelada para tal, a ré não cumpriu a referida cláusula, apesar de o autor a ter cumprido, e recusou-se a atribuir ao autor a titularidade do veículo supra descrito, cuja utilidade económica se situava nos € 28 000,00, sendo que o autor já tinha pago por ele € 12 000,00.
      Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
      Para tal impugnou os factos articulados pelo autor e alegou que o pacto de não concorrência foi aditado no exclusivo interesse da ré, que veio, posterior e legitimamente, prescindir da obrigação do seu cumprimento por parte do autor e que não existia qualquer obrigação por parte da ré de atribuir a titularidade de qualquer veículo ao autor.
     Instruída e julgada a causa foi proferida, em 5 de Julho de 2013, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
     Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões:
      (...)
      A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
     Por despacho da Relatora proferido, em 20 de Novembro de 2013, ao abrigo do disposto no art. 705.º do Cód. Proc. Civil, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso foi julgado parcialmente procedente e a sentença recorrida alterada ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 62 580,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que esta decisão transitar em julgado.
     Irresignada, a ré veio, nos termos do disposto no art. 656º.º Cód. Proc. Civil, reclamar para a conferência, manifestando a sua discordância quer do segmento saneador quer da parte decisória.
     Termina requerendo que sobre a matéria do recurso recaia acórdão.
     Foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.
      As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto – consistem em saber se:
1.ª - a ré podia renunciar unilateralmente ao acordado nas cláusulas 9.ª a 14.ª do Aditamento ao contrato de trabalho de 01.07.2002, que se consubstanciam num “Pacto de Não Concorrência”;
2.ª - o autor tinha direito, por força do contrato de trabalho que o unia à ré, a adquirir o veículo automóvel que lhe estava atribuído à data da cessação do contrato de trabalho e/ou à devolução da quantia paga pelo autor de € 12.000,00, a título de diferença de valor do veículo de gama superior, relativamente àquele a que teria direito.
      Fundamentação de facto
     Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objeto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no nº 4 do art. 729.º do Cód. Proc. Civil.
     Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 713.º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objeto do recurso.
      Fundamentação de direito
      Preliminarmente:
      Começa a reclamante por alertar para o que diz ser manifesto equívoco patente no parágrafo inicial da Decisão Singular, quando se refere e invoca o artigo 705.º do Código de Processa Civil, “na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto”, visto que este Decreto-lei não procedeu a qualquer alteração ao art. 705.º do Cód. Proc. Civil.
      Ora se é certo que a redacção do art. 705.º do Cód. Proc. Civil foi conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a verdade é que, como resulta evidente, a referência feita ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, serviu tão só para esclarecer que, atenta a data da propositura da acção e da prolação da sntença era aplicável o Cód. Proc. Civil na versão que resulta das alterações feitas pelo mencionado diploma e não o Cód. Proc. Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
     De facto, a expressão na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto não está isolada e é seguida do seguinte: aqui aplicável, atenta a data da propositura da prolação da sentença (5.07.2013), versão essa a que pertencem as disposições que viermos a citar sem outra menção, o que está em sintonia com o que a contrario resulta do nº 1 do art. 7.º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ou seja, que, em matéria de recursos, às decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 (antes da entrada em vigor no novo Cód. Proc. Civil, aprovado pela referida Lei) em processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, se aplica o regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
     Feito este esclarecimento ao inusitado “alerta”, passemos, então, à análise dos fundamentos da reclamação.
      Quanto ao segmento saneador:
     Em termos de saneador, a discordância da reclamante centra-se na não verificação dos pressupostos implícitos na prolação da decisão sumária.
      Mas não tem razão.
      Dispõe o referido art. 705.º
      Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia
      É certo que, nos termos deste preceito um dos pressupostos do uso do poder, conferido ao relator, de proferir uma decisão sumária é o de a questão a decidir ser “simples”.
     Mas o sentido que a reclamante parece atribuir a um tal qualificativo não se afigura correcto.
      Na verdade, quando o preceito, de algum modo exemplifica o significado da simplicidade da questão (designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado...) fica claro que se não deve identificar a simplicidade com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal, controvérsia esta que, de resto, também se desconhece.
      Quanto ao segmento decisório:
     A decisão reclamada encontra-se correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, abordando as questões colocadas com clareza, profundidade, objectividade e acerto.
     Na parte que aqui interessa, ou seja, na parte em que a reclamante se deve considerar prejudicada -, escreveu-se o seguinte:
      «Quanto à 1.ª questão:
     A sentença sindicada julgou improcedente a pretensão do autor no sentido de ser declarada a renúncia unilateral da ré às cláusulas 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª do Aditamento ao contrato de trabalho outorgado entre as partes ilícita e de nenhum efeito e, em consequência, a ré condenada a pagar ao autor, a título de aplicação das mesmas, a quantia total e € 62 580,00 e, daí o inconformismo do autor espelhado nas supra transcritas conclusões do recurso.
      Vejamos, então, de que lado está a razão.
     À data da outorga do Aditamento descrito no facto provado sob o nº 11 - 1 de Julho de 2002 -, vigorava o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
      Na parte que ora interessa, dispunha o art. 36.º da LCT, nos seus nºs 1 e 2:
1 - São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.
2 - É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequentes à cessação do contrato, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
      Esta matéria foi depois consignada no art. 146.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (CT2003) e que, portanto, estava em vigor quando a ré comunicou por escrito ao autor que renunciava com efeito imediato às cláusulas 9.ª a 14.ª daquele Aditamento, ou seja, em 23 de Fevereiro de 2007.
     Efetivamente, versando a aplicação no tempo do Código de 2003, o art. 8.º da Lei nº 99/2003, dispõe, no nº 1, que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento; e o subsequente art. 9.º estatui que o dito regime não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a: duração do período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para a aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho, e duração do contrato de trabalho a termo certo.
      Segundo o nº 2 art. 12.º do Cód. Civil, [q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
      Interpretando estas normas, conjugadamente, não pode deixar de concluir-se que o nº 1 do referido art. 8.º, ao mandar aplicar o regime do Código de 2003 aos contratos de trabalho celebrados antes da data da sua entrada em vigor, se refere a contratos subsistentes naquela data, e o art. 9.º, limita-se a consagrar exceções àquela regra, afastando a aplicação do novo regime em determinadas matérias, não podendo, ao contrário do que parece defender a recorrente, retirar-se de tal norma o sentido de que o novo regime se aplica a contratos extintos antes da sua entrada em vigor.
     No CT2003 para além de aperfeiçoamentos de redação, reduziu-se de 3 para 2 anos o período máximo de limitação da atividade, salvo se se tratar de trabalhador afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, hipótese em que a limitação da atividade pode ser prolongada até aos 3 anos; esclareceu-se, em sentido afirmativo, a questão, que a norma do art. 36.º da LCT suscitava, de saber se o pacto de não concorrência só podia ser clausulado na celebração do contrato de trabalho – ou em qualquer momento da sua execução - ou também no acordo de cessação deste; e determinou-se que, em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador, o montante da “compensação” (expressão agora usada, com maior rigor, em substituição da menção a “retribuição” constante da alínea c) do nº 2 do artigo 36.º da LCT), prevista para ser atribuída ao trabalhador durante o período de limitação de atividade, é elevada até ao equivalente à retribuição base devida no momento da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.
      A proclamação - constante do nº 1 do art. 36.º da LCT (e do nº 1 do art. 146.º do CT2003) - da nulidade das cláusulas dos contratos individuais e das convenções coletivas de trabalho (expressão substituída, no Cód. Trab., pela mais abrangente “instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”) que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato, tem sido vista, pela generalidade da doutrina, como uma decorrência da liberdade de escolha de profissão ou de género do trabalho e do direito ao trabalho, consagrados nos arts. 47.º, nº 1, e 58.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, especificamente enquanto deles deriva o direito a não ser impedido de exercer uma profissão para a qual se tenham os necessários requisitos.
      Já a norma do nº 2 do art. 36.º da LCT permite uma restrição à liberdade de trabalho, cuja conformidade constitucional depende da emissão de um juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade, o que passa pela ponderação dos interesses conflituantes em presença.
     No Acórdão do Tribunal Constitucional de 14.04.2004, disponível no respectivo site (www.tribunalconstitucional.pt), após análise do que a doutrina a este respeito vem defendendo (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, vol. I, Lisboa, 1994, págs. 169 a 174, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 604 a 608, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 610 a 613, Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, Lisboa, 1992, pág. 543 e Júlio Manuel Vieira Gomes, “As cláusulas de não concorrência no direito do trabalho Algumas questões”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXX, XIII, da 2ª Série, 1999, pág. 740), entendeu-se que a regulação legal dos pactos de não concorrência contida no nº 2 do art. 36º da LCT não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho.
      Escreveu-se naquele Acórdão, o seguinte:
      Sendo irrecusável a possibilidade da existência, em alguns casos, do apontado constrangimento à aceitação desta cláusula restritiva, não deixa de ser relevante que ela não resulte de imposição do legislador, mas antes de acordo de vontades das partes, assentando, assim, em último termo, na autonomia do trabalhador.
      Depois, a imposição de forma escrita, como formalidade “ad substantiam”, assegura a assunção consciente da restrição e delimita o seu âmbito de aplicação.
      Por outro lado, trata-se de restrição com limitação temporal e, embora a lei não o diga expressamente, a doutrina é concorde em considerá-la também sujeita a limitação geográfica, derivada do seu próprio fundamento, pois nada justificaria o impedimento da actividade do trabalhador em zona aonde o seu antigo empregador não estende a sua acção empresarial.
      Especial relevância assume a exigência legal da existência de risco efectivo de prejuízos para o ex-empregador, entendidos estes limitadamente como sendo apenas os derivados directamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Não basta o prejuízo comum de o empregador perder um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. Há-de estar em causa o risco daquilo que a doutrina designa por “concorrência diferencial”, isto é, a especificidade da concorrência que um ex-trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele.
      Exige-se ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua actividade.
      Finalmente, o trabalhador não fica, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho. A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização. E se tiver sido estabelecida “cláusula penal”, que a doutrina justifica como meio de obviar à dificuldade de prova e de quantificação dos danos sofridos pelo antigo empregador (isto é, como liquidação antecipada desses prejuízos), existirá sempre a possibilidade da sua redução pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil).
     Não se suscitam dúvidas de que as cláusulas 9.ª a 14.ª do Aditamento ao contrato de trabalho que unia as partes constituíam um verdadeiro pacto de não concorrência, que foi reduzido a escrito e estabeleceu o prazo de um ano de limitação da atividade do autor após a cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, nele se acordou que o autor receberia uma remuneração equivalente a 100% da última retribuição mensal durante o mencionado período de um ano.
     Como vimos, não obstante o princípio da liberdade de trabalho previsto nos arts. 47.º nº 1 e 58.º nº 1 Constituição da República Portuguesa, a lei laboral reconhece que, em determinados casos, muito específicos, o empregador deve ter a possibilidade de defender a informação, o conhecimento e os recursos (clientes) a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa.
     Os pactos de não concorrência têm, assim, como fim, ou objetivo, servir um interesse do empregador, visando obviar ou impedir a possibilidade de concorrência diferencial que se traduz na possibilidade de alguns trabalhadores pelas funções que exercem poderem arrastar consigo uma parte substancial da clientela ou divulgar segredos de fabrico ou informações confidenciais que podem ser prejudiciais para os interesses da sua anterior empresa, e que são igualmente dignos de tutela jurídica.
     Contudo, o legislador não se demitiu da necessidade de acautelar/prevenir situações ilícitas ao condicionamento da liberdade de trabalho e exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, sob pena de invalidade do pacto.
     Continua o recorrente a insistir que a ré deu sem efeito, de modo unilateral, cláusulas do contrato de trabalho cuja bilateralidade reconheceu no momento em que as partes se obrigaram ao seu cumprimento e que só podem modificar-se e/ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei e concluiu que não deu o seu consentimento à renúncia da ré ao pacto de não concorrência e a lei não prevê a possibilidade de o empregador renunciar unilateralmente a uma cláusula de não concorrência introduzida no contrato de trabalho.
      Adianta-se, desde já, que, em nosso entender, a razão está do lado do recorrente.
      A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho, devendo mesmo considerar-se nulo o mecanismo contratual que consiste em inserir um pacto de não concorrência no contrato de trabalho, mas acompanhá-lo, da previsão da possibilidade de o empregador denunciar pacto até ao momento em que o contrato de trabalho cessa ou em um período de tempo, mais ou menos curto, após esse momento ou de o empregador poder optar pela cláusula de não concorrência no momento da cessação do contrato, reservando-se, assim, o empregador a possibilidade de tonar a decisão final no momento da cessação do contrato de trabalho ou em momento próximo deste, se lhe interessa ou não invocar a obrigação de não concorrência e pagar a correspondente compensação (Júlio Gomes “Algumas questõe sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito de Trabalho” Revista do Ministério Público nº 27, págs. 97 e 98).
     Trata-se, de facto, de um expediente fraudulento sancionável com a nulidade, para iludir as disposições imperativas. A possibilidade de desistência unilateral pelo empregador viola a boa fé, consentindo ao empregador a denúncia do pacto quando o trabalhador já sofreu uma limitação na própria liberdade do trabalho, cerceando-se a possibilidade de procurar uma outra ocupação e, nesta hipótese, o pacto de opção ou faculdade de desistir unilateralmente será nula, mas não a própria cláusula de não concorrência (neste sentido vide notas insertas a págs. 97 e 98 do mencionado estudo)
     Não atribuindo a nossa lei ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência, como não atribui e não tendo o autor aceitado a renúncia da ré, forçoso é, pois, concluir pela nulidade da renúncia por ela operada.
      Fica, assim, a ré constituída na obrigação de pagar ao autor a quantia de € 62 580,00 (€ 4470,00x14) a título de compensação estabelecida no pacto de não concorrência, acrescida de juros de mora, desde a data da citação.
     Na petição inicial, o autor requereu a condenação da ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, nos termos do artigo 829.º A do Cód. Proc. Civil.
     Tendo como epígrafe Sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829.º-A do Cód. Civil:
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
      Ora, no caso em apreço, não estamos, perante uma prestação de facto infungível, aplicável sendo, por isso, o nº 4 do transcrito preceito: aos juros de mora, acrescerão juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que esta decisão transitar em julgado.».
     Concordando-se, totalmente, com a decisão proferida, bem como com os fundamentos invocados, é de confirmar inteiramente essa decisão, sem necessidade de estarmos a repetir aquilo que já foi dito - e bem -, sendo, por isso, de manter a decisão reclamada.
      Decisão
      Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação.
      Custas pela reclamante.

      Sumário (art. 713.º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

      Lisboa, 18 de Dezembro de 2013

      Isabel Tapadinhas
      Leopoldo Soares
      José Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: