Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014342 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES SEPARAÇÃO DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199402030064776 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 247/91 | ||
| Data: | 01/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1779 ART1781 A ART1786 N1. | ||
| Sumário: | I - A culpa não se presume no que tange à violação do dever de coabitação, pois é ponto assente que, se os cônjuges acordarem em fazer vida separada, não haverá violação desse dever. II - Daí que, não se provando culpa na separação de facto, esta só será fundamento de divórcio litigioso se perdurar por seis anos consecutivos. III - Ao Autor caberá fazer a prova da culpa da Ré, em acção de divórcio litigioso, por se tratar de facto constitutivo do seu direito exercido na acção (artigo 342 n. 1 do Código Civil). | ||