Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064776
Nº Convencional: JTRL00014342
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
SEPARAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199402030064776
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 247/91
Data: 01/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1779 ART1781 A ART1786 N1.
Sumário: I - A culpa não se presume no que tange à violação do dever de coabitação, pois é ponto assente que, se os cônjuges acordarem em fazer vida separada, não haverá violação desse dever.
II - Daí que, não se provando culpa na separação de facto, esta só será fundamento de divórcio litigioso se perdurar por seis anos consecutivos.
III - Ao Autor caberá fazer a prova da culpa da Ré, em acção de divórcio litigioso, por se tratar de facto constitutivo do seu direito exercido na acção (artigo
342 n. 1 do Código Civil).