Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
330/18.5IDLSB.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: ADMOESTAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não põe em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias, a aplicação, em substituição, de penas de admoestação a arguidos que cometeram um crime de abuso de confiança fiscal envolvendo montante reduzido do IVA, totalmente reposto, e resultado de um único episódio (um único trimestre). (Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
A) Condeno a arguida, A.  UNIPESSOAL, LDA.”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nºs 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, sendo a sociedade arguida responsável pela prática de tal crime, nos termos do artigo 7º, nº 1 e dos artigos 12º, nº 3 e 15º, nº 1, todos do RGIT, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €1080 (mil e oitenta euros).
B) Condeno o arguido, S. , pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nºs 1, 4 e 7, 6º e 15º, nº 1, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €3, o que perfaz a quantia total de €270 (duzentos e setenta) ou, subsidiariamente, nos termos do artigo 49º, do C.P., em 60 dias de prisão.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, concluindo do seguinte modo:
“ 1. Neste processo, por sentença proferida no dia 23-06-2020, o arguido S.  foi condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, 6.º e 15.º, nº 1, todos do RGIT, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 3,00 e
2. a arguida A.  Unipessoal, Lda., foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, sendo a sociedade arguida responsável pela prática de tal crime, nos termos do artigo 7º, nº 1 e dos artigos 12º, nº 3 e 15º, nº 1, todos do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 6,00.
3. Foi dado como provado na sentença de que se recorre que os arguidos procederam ao pagamento da prestação tributária que estava em dívida, no valor de € 8.970,26 (facto dado como provado no ponto 13 da sentença recorrida).
4. Mas mais. Os arguidos fizerem prova nos autos de terem pago, no dia 12 de Outubro de 2018, também, os demais acréscimos, concretamente, o pagamento da quantia de € 346,60 a título de juros de mora, da quantia de € 7,82 a título de despesas e da quantia de € 269,35 a título de taxa de justiça, pagando o total de € 9.594,03, repondo, assim, a verdade fiscal- cfr. documento junto aos autos no dia 07-06-2020, referência 16907489.
5. A ilicitude do facto e a culpa do agente são, no caso concreto, de grau médio, atendendo, desde logo, ao facto de apenas estar em causa um único trimestre do IVA e de o montante do imposto em causa não ser particularmente elevado.
6. No caso concreto, as exigências de prevenção especial são reduzidas, na justa medida em que nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados no respectivo CRC, e o arguido S. está integrado social e familiarmente, estando desempregado desde Abril de 2020.
7. Os arguidos repuseram a verdade fiscal, pagando a prestação tributária e os demais acréscimos.
8. Preceitua o art. 22.º, n.º 2 do RGIT que A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.
9. Os arguidos deverão beneficiar do instituto da atenuação especial da pena posto que, como já foi referido, repuseram a verdade fiscal e pagaram a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, no caso, a decisão recorrida.
10. O tribunal a quo deveria ter optado por substituir a pena de multa pela aplicação de uma pena de admoestação, nos termos do art. 60.º do Código Penal, pois foi resposta a verdade fiscal (foi reparado o dano), e, por outro lado, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais dos arguidos e a inserção familiar e social do arguido S. , e a circunstância de o mesmo ter confessado integralmente os factos, é legítimo fazer um juízo de prognose favorável em relação aos arguidos.
11. Deve, pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que condene os arguidos na pena de admoestação acima proposta”.
Os arguidos não responderam ao recurso.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II - A) Factos Provados
1. A sociedade comercial “A.  Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, Alvide, Alcabiceche, em Cascais, tem como objecto social: “serviço de bares e similares, dança, música ao vivo, discoteca, criação, gravação, produção, promoção, edição, distribuição e comercialização de suportes audiovisuais, som e imagem e montagem de espectáculos, catering, restauração, organização de eventos nas áreas de catering e restauração. Venda de merchandising. Prestação de serviços na área de workshops”.
2. À data dos factos que infra se descreverão, a sociedade era colectada em sede de IRC pelo exercício da referida actividade e, para efeitos de IVA, encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
3. O arguido, S. , assumiu a gerência da sociedade “A. ” em 20 de Junho de 2013 e, desde então, é o responsável, além do mais, pela elaboração e envio das declarações periódicas, bem como pelo recebimento e entrega do valor de IVA liquidado e cobrado nas transacções comerciais que eram efectuadas e que deveria ser entregue à Administração Fiscal, nos termos e prazos legalmente previstos, e ainda pelo cumprimento das restantes obrigações fiscais, actuando sempre em nome e no interesse da sociedade arguid
4. Durante o ano de 2017, os arguidos exerceram, de facto, a actividade comercial para a qual a sociedade “A. ” se encontrava inscrita, tendo, no decorrer da mesma, emitido facturas das quais foi liquidado IVA aos clientes.
5. Considerando as transacções comerciais que realizou no âmbito da sua actividade, a sociedade arguida, mediante ordens e instruções do arguido S. , após efectuar as deduções a que tinha direito, enviou a declaração de IVA referente ao terceiro trimestre de 2017 (2017/09T), nos seguintes termos:


Período IVA Exigível e não entregue (Euros) Data de envio da declaração Data limite de pagamento
2016/09T € 8.970,26 15/11/2017 15/11/2017


6. Não obstante, até à data limite de entrega do imposto, terem recebido dos seus clientes o IVA que facturaram, os arguidos não fizeram acompanhar a declaração que enviaram da quantia monetária necessária a satisfazer o imposto em dívid
7. Actuação que mantiveram, mesmo decorridos noventa dias após o termo do prazo de entrega dos montantes do IVA liquidado e nos trinta dias seguintes após terem sido notificados para procederem ao pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável.
8. Ao agir da forma descrita, o arguido S. , em representação da sociedade arguida, não entregou o IVA liquidado referente ao terceiro trimestre de 2017, momento em que concebeu as vantagens para a gestão financeira da sociedade arguida de tal procedimento, integrando na esfera jurídica da mesma a quantia acima referida, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que a sua posição era a de assegurar, enquanto meros depositários, a sua detenção para ulterior entrega à Administração Fiscal, lesando desta forma patrimonialmente o Estado e os contribuintes em geral.
9. O arguido passou a dispor daquela quantia, que fez sua, obtendo, para si próprio e para a sociedade que representava, vantagem patrimonial no valor de € 8.970,26 (oito mil novecentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), bem sabendo que tal montante pertencia ao Estado e que deveria ter diligenciado pela respectiva entrega à entidade competente, nos termos e prazos legalmente fixados.
10. O arguido S.  agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei.
11. O arguido, S.  confessou, de forma integral e sem reservas, os factos dados como provados.
12. Os arguidos, “A.  Unipessoal, Lda.” e S. , não têm antecedentes criminais registados, conforme CRC, actualizados, respectivamente, de fls. 245 e 246, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13. Os arguidos procederam, em 12 de Outubro de 2018, ao pagamento integral da quantia referida em 5.
14. O arguido é solteiro; reside sozinho; não tem filhos; encontra-se desempregado, desde Abril de 2020 sendo ajudado, financeiramente, pela sua mãe e irmão.
15. O arguido tem, como habilitações literárias, o nível 4 europeu.
II – B) Factos Não Provados
Inexistem factos não provados com interesse para o recurso
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III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
In casu, discute-se a atenuação especial da pena e, bem assim, a medida concreta da pena (o recorrente MP defende que a pena de multa deve ser substituída por pena de admoestação).
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IV – Fundamentação
(da atenuação especial da pena)
A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado – art.º 22.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Os arguidos fizeram prova de terem pago, no dia 12 de Outubro de 2018, a quantia não entregue relativa ao IVA cobrado, e, bem assim, os demais acréscimos, concretamente, o pagamento da quantia de € 346,60 a título de juros de mora, da quantia de € 7,82 a título de despesas e da quantia de € 269,35 a título de taxa de justiça, pagando o total de € 9.594,03, repondo, assim, a verdade fiscal- cfr. documento junto aos autos no dia 07-06-2020, referência 16907489.
Acresce que é reduzido (8.970,26 €) o montante relativo ao IVA não entregue ao Estado e é relativo a apenas um único trimestre (o terceiro de 2017).
Para Figueiredo Dias a atenuação especial da pena tem subjacente a necessidade de uma “válvula de segurança” do sistema para responder a situações especiais em que “existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao “complexo” normal de casos”; “princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção” Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, pgs. 302 e 303.
Sobre os “factores de atenuação especial”, relativamente às circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal, que constituem exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuada contida na cláusula geral do nº 1, em que “outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção” e “as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido” Idem, p. 306.
O tribunal a quo teve em conta o seguinte na escolha da medida da concreta da pena: “Factor fundamental atenuante da conduta dos arguidos, de especial relevância, já referido, resultou provado o facto de, entretanto, em 12 de Outubro de 2018, terem procedido ao pagamento do valor de €8.970,26 recebido e retido a título de IVTudo ponderado, acreditando-se que a conduta do arguido foi um episódio infeliz a não repetir, considera-se, quanto ao arguido, pessoa singular que a aplicação de uma pena de multa se mostra como forma adequada, por suficiente, para o afastar da prática deste tipo de ilícitos criminais”.
Por conseguinte, foram considerados dois seguintes factores: (i) a reposição da verdade fiscal; e (ii) ter-se tratado de um episódio infeliz que crê o tribunal não se voltará a repetir.
Ora, apesar de ter considerado a reposição da verdade fiscal um factor importante para a medida concreta da pena, não se entende por que é que o tribunal a quo não atenuou especialmente a pena ao abrigo do art.º 22.º do RGIT. É que, para além do pagamento ao Estado, estamos perante uma confissão integral e sem reservas, ausência de antecedentes criminais e a conduta criminosa é relativa a apenas um único trimestre, sendo até convicção do julgador que foi um episódio infeliz que não se voltará a repetir.
Será, pois, de aplicar esta válvula de segurança que o próprio legislador consagrou, por se entender que a situação in casu tem uma imagem global especialmente atenuada relativamente ao universo dos crimes de abuso de confiança fiscal.
Tem razão o recorrente: a pena deve ser especialmente atenuada.
Face ao exposto (as atenuantes supra elencadas) e tendo em conta as molduras penas abstractas e o disposto nos artigos 12.º, n.º 3 e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, ambos do RGIT, e 47.º 73.º e 90.º-B, todos estes do Código Penal, fixa-se as seguintes penas de multa:
1. À arguida A.  Unipessoal, Ld.ª a pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €540 (quinhentos e quarenta euros);
2. Ao arguido S. a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €3, o que perfaz a quantia total de €135 (cento e trinta e cinco euros).
(da substituição da pena de multa pela pena de admoestação)
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal – artigo 60.º, do Código Penal.
1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º 2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança – artigo 90.º - C, do CP.
Imposta deixar nota do que se diz no preâmbulo do Código Penal a propósito da pena de amoestação: “(...) trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial”.
Acresce, para além do já visto juízo de prognose favorável, que também se exige que a aplicação da pena de admoestação “não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português  - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pg. 387, § 605.
Apreciando, estão verificados os pressupostos para aplicar penas de admoestação a ambos os arguidos: (i) penas de multa não superiores a 240 dias; (ii) reparação do dano; (iii) favorável juízo de prognose (um único episódio); e (iv) ausência de antecedentes criminais.
Também é certo que aplicar penas de admoestação aos arguidos não põe em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias.  Porque estamos perante um crime de abuso de confiança fiscal envolvendo montante reduzido do IVA, totalmente reposto, e resultado de um único episódio (um único trimestre, há três anos).
Procede igualmente este fundamento do recurso.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, em reduzir as penas dos arguidos, condenando a arguida A.  Unipessoal, Ld.ª na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €540 (quinhentos e quarenta euros), e o arguido S. na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €3, o que perfaz a quantia total de €135 (cento e trinta e cinco euros), multas que são substituídas por penas de admoestação.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Novembro de 2020
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro