Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028011 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SOLIDARIEDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL200010100026501 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART503 N1 ART512 ART518. DL522/85 DE 1985/12/31 ART2 N1 ART25. | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.) fica investido no próprio direito de crédito do lesado contra os diversos responsáveis civis pelo acidente, logo que haja satisfeito o direito daquele à indemnização. II - O F.G.A. tem a faculdade de demandar as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado o seguro. III - O F.G.A. é mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência de acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, podendo accionar o condutor do veículo com base na culpa deste e/ou o proprietário baseado no risco ou por não ter cumprido o dever de efectuar o seguro de responsabilidade civil. IV - Em relação a terceiros a responsabilidade solidária mantém-se, mesmo que haja culpa de um ou de alguns dos responsáveis. Só que nas relações internas, havendo responsáveis culpados, apenas estes respondem, gozando os não culpados do direito de regresso pleno contra eles. | ||
| Decisão Texto Integral: |