Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/16.3YUSTR-D.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS
Sumário: 1.-O nº3 do art.º 85.º da Lei da Concorrência ( Lei n.º 19/012 de 8 de Maio) estabelece uma regra de competência segundo a qual o tribunal competente para conhecer de todos os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo, na fase organicamente administrativa, é o tribunal ao qual tenha sido distribuído o primeiro desses recursos.
2.-À semelhança do que acontece no processo penal para a competência por conexão (cf. art.º 24.º, n.º2 do CPP) a regra prevista no n.º3 do art.º 85.º do NRC, não pode deixar de comportar, pelo menos, a excepção resultante do facto de os recursos para o tribunal da 1ª instância de decisões interlocutórias não se encontrarem todos pendentes de decisão e, portanto, não se encontrarem na mesma fase processual.

(Sumário elaborado pela Relatora).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


1.-No processo n.º20/16.3YUSTR respeitante a recurso das medidas proferidas pela Autoridade da Concorrência no âmbito do processo administrativo PRC/2012/9 foi proferido, a 3/03/2016, pelo tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, o seguinte despacho: (transcrição)

«I.-Requerimento de 26-02-2016.
Considerando que o Ministério Público promoveu que se determinasse a apensação a estes autos do recurso de impugnação judicial n.º21/16.1YUSTR (cfr. Cls de 15-02-2016); considerando que foi proferido despacho a determinar a formação de um único processo entre os presentes autos e o processo n.º21/16.1YUSTR e a determinar a tramitação subsequente face à pendência recursiva do processo n.º225/15.4YUSTR, afigura-se-nos que a legítima posição apresentada pelo Ministério Público, por requerimento de 26-02-2016, de oposição à apensação e tramitação promovida e já decidida (pontos l; 2 e 3 do requerimento) em nada influi na tramitação dos autos.
Releva-se o contraditório quanto ao efeito do presente recurso e audiência de julgamento (pontos 4 e 5 do requerimento).

II.-Ofício de 257.
Antes de mais e relevando a posição do Ministério Público vertida no requerimento de 26-02-2016, informe a secção acerca de todos os processos actualmente pendentes neste tribunal, que se encontrem na mesma fase processual, em que seja impugnada decisão administrativa da Autoridade da Concorrência proferida no processo sancionatório PRC/2012/9»

2.-Em cumprimento da última parte desse despacho, a 10.03.2016, a secção de processos informou que se encontravam pendentes, no tribunal, na mesma fase processual, os processos 38/16.6YUSTR, 37/16.8YUSTR, 20/16.3YUSTR e 20/16.3YUSTR-A, tendo o Sr. Juiz a quo proferido então o seguinte despacho:

«Consultados os autos dos processos n.º 38/16.6YUSTR e n.º 37/16.8YUSTR, resulta que naqueles recursos se impugna decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) proferida no processo sancionatório PRC/2012/9.
Considerando que nos presentes autos se impugna decisão da Autoridade da Concorrência proferida no mesmo processo sancionatório PRC/2012/9 mas relativa ao pedido de apensação de processos e de suspensão, afigura-se-nos que se deve dar cumprimento ao disposto no art.° 85°, n.° 3 do NRJC no que respeita à formação de um único processo entre os presentes autos e os autos dos referidos processos, dando sequência e tratamento coerente à posição vertida no despacho de 23-02-2016[1].
A posição do Ministério Público constante do requerimento de fls. 252 a 255 e que defende a obrigatoriedade de junção ao processo n.º 225/15.4YUSTR (em fase de recurso, tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa) de todos os processos de recursos de decisões interlocutórias proferidas processo sancionatório PRC/2012/9, contende com o entendimento já consignado por este Tribunal, o qual foi concordante com a posição do Ministério Público consignada a fls. 240 e até com a tramitação acolhida no processo n.º 1/16.7YUSTR (com sentença já proferida).
Importa também dizer que a segunda solução proposta pelo Ministério Público - pedir traslado ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos parece formalmente adequada à tutela jurisdicional reclamada pelas partes, obstando à paralisação processual que implicaria a opção pela espera da descida do processo, dito, principal.
No entanto, cremos também que não se impõe diferente conclusão quanto ao entendimento supra exposto, garantindo-se a devida uniformidade na aplicação da Lei processual em iguais situações.
O critério de apensação deve ser aferido por via da data de recebimento do processo neste Tribunal e por aplicação do disposto no art.° 28.º, n,º 2, primeira parte, do C.P.T.A., posto que o R.G.CO. e o C.P.P. não prevêem regra subsidiária para este casuísmo.
Pelo exposto, tendo sido recebidos em momento posterior aos presentes autos, decido determinar a formação de um único processo entre os presentes autos e os processos n.º 38/16.6YUSTR e n.º 37/16.8YUSTR, a correr termos neste Tribunal.
Solicite os autos dos processos n.º 38/16.6YUSTR e n.º 37/16.8YUSTR, a correr termos neste Tribunal, para apensação ao presente processo. Após, abra de novo conclusão.
Notifique.»

3.-O Ministério Público interpôs recurso desses despachos tendo finalizado a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1ª-Todos os recursos das decisões interlocutórias proferidas no processo administrativo daa AdC PRC/2012/9 que se encontra pendente deverão ser juntos ao P.225/15.4YUSTR, incluindo obviamente estes autos, nos termos do art.º 85.º, n.º3 da Lei 19/2012, de 08/05 que aprovou o novo Regime daa Concorrência;
2ª-O tribunal violou a norma do art. 32.º, n.º9 da CRP que contém o princípio geral do juiz natural ou legal, bem como a norma atributiva de competência do art.85.º, n.º3 da Lei 19/212, de 08/05.

4.-A Autoridade da Concorrência, aderindo ao recurso do Ministério Público, finalizou a sua resposta com as seguintes conclusões:

A.-A AdC adere integralmente, e sem reservas, à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público.
B.-Ao consagrar a norma constante do n.° 3 do artigo 85.° da lei da Concorrência, o legislador pretendeu assegurar a estabilização da apreciação das decisões interlocutórias proferidas pela AdC no âmbito do mesmo processo contraordenacional, evitando-se a contradição de julgados em questões materialmente idênticas ou relacionadas, ficando, portanto, expressamente assegurado o princípio do juiz natural (cf. artigo 32.°, n.° 9 da CRP).
C.-Tal norma não foi observada com a prolação dos despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 03.03.2016 e 10.03.2016, nos termos dos quais não se procedeu à apensação dos quatro recursos em questão ao processo n.° 225/15.4YUSTR, formando-se, ao invés, um novo processo que corre os seus termos sob o n.° 20/16.3YUSTR.
D.-No caso em apreço, o facto de o processo n.° 225/15.4YUSTR ter sido remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos de apreciação dos três recursos interpostos da sentença proferida pelo TCRS no âmbito daquele processo, não obsta a que a norma subjacente ao n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência seja observada: bastaria ser solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa um traslado do processo por forma a poder efetivar-se a apensação dos novos recursos interlocutórios ao processo inicial.
E.-No entanto, e na medida em que no passado dia 05.04.2016 já foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação no âmbito daquele processo, à presente data, bastaria apenas que fosse ordenada a baixa do processo ao TCRS.
F.-Os despachos recorridos são, pois, violadores do n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência e do princípio processual do juiz natural consagrado no n.° 9 do artigo 32.° da CRP.

5.-Entretanto, a 30.03.2016, foi proferido pelo Sr. Juiz a quo o seguinte despacho:

«I.-Nos presentes autos, o arguido, aqui recorrente, Banco C, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 3 a 27) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o pedido de junção aos autos e consulta de elementos desentranhados relativos ao pedido de dispensa e redução da coima submetido pela visada Montepio.
A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (fls. 52 a 71).
O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 240 e 241).
No processo n.° 21/16.1YUSTR (apensado sob a referência A), o arguido, aqui recorrente, Banco C, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 5 a 22 do apenso A) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o requerimento de apensação dos processos de contra-ordenação com os n.ºs PRC/2015/08 e PRC/2015/09 ao mencionado processo de contra-ordenação PRC/2012/9 e que indeferiu a suspensão dos presentes autos até ao termo da investigação dos factos em causa nos processos PRC/2015/08 e PRC/2015/09.
A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (fls. 43 a 58 do apenso A).
O Ministério Público apresentou os autos ajuízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 232 e 233 do apenso A).
No processo n.° 37/16.8YUSTR (apensado sob a referência B), o arguido, aqui recorrente, Banco S, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 75 a 106 do apenso B) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o pedido da recorrente de exclusão do processo de toda a informação pessoal, informação relativa a clientes, informação relativa a aconselhamento jurídico e a comunicações com advogados e auditores, bem como informações gerais relevantes para o objecto da prova do processo.
A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (As. 3 a 24 do apenso B).
O Ministério Público apresentou os autos ajuízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 285 do apenso B).
No processo n.° 38/16.6YUSTR (apensado sob a referência C), o arguido, aqui recorrente, Banco S, S.A., veio apresentar recurso de medidas de autoridade administrativa (fls. 247 a 262 do apenso C) de decisão administrativa da Autoridade da Concorrência - AdC proferida no processo de contra-ordenação PRC/2012/9, que indeferiu o pedido da recorrente de disponibilização de cópia integral da versão consultável do processo.
A AdC veio remeter o processo, juntamente com contra-alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 85.°, n.° 1 e 2 do NRJC (fls. 3 a 28 do apenso C).
O Ministério Público apresentou os autos ajuízo nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n° 1 do R.G.CO. (cfr. fls. 297 do apenso C).
O Tribunal é materialmente competente.
Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
Por ter sido tempestivamente interposto, por quem tem legitimidade para o efeito, e com respeito pelas legais exigências de forma, admito o presente recurso de recurso de medidas de autoridade administrativa proferidas no processo contra-ordenacional n.° PRC/2012/09, interposto pelos recorrentes Banco C, S.A. e Banco S, S.A., em harmonia com o disposto no art.° 85.° do novo Regime Jurídico da Concorrência (NRJC), aprovado pela Lei n.° 19/2012, de 08 de Maio. Considerando que o novo RJC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias e fê-lo de forma que se pode considerar completa, não deixando por isso, margem para aplicação subsidiária do art.º 55.º do RGCO (MARIA JOSÉ COSTEIRA e FÁTIMA REIS SILVA, LEI DA CONCORRÊNCIA, Comentário Conimbricense, Almedina, pág. 822); considerando que a decisão administrativa em causa não configura uma sanção para efeitos da aplicação do art.° 84.°, n.° 4 do NRJC; considerando a remissão sucessiva dos artigos 83.º do NRJC e do 41.° do R.G.CO. para os artigos 407.°, n.° 1 e 408.°, n.° 3 do Código de Processo Penal; considerando que a legalidade do acesso à prova documental e confidencial de valor não inculpatório pelos demais sujeitos processuais na fase administrativa está dependente da decisão a proferir nos presentes autos, o presente recurso tem efeito suspensivo.
Registe e autue como Recurso de Medidas de Autoridade Administrativa».

6.-O Ministério Público interpôs recurso desse despacho tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1a-A apreciação dos recursos dos Bancos visados das decisões interlocutórias proferidas pela AdC no processo administrativo pendente PRC/2012/9 deverá aguardar a decisão da Relação de Lisboa que se irá pronunciar sobre o recurso do Ministério Público de fls. 269 e ss., nessa medida carecendo o M° Juiz 3 do TCRS de competência formal e de mérito para os apreciar nesta fase, sob pena de violação das normas do art. 32°, n° 9 da CRP e do art. 85°, n° 3 da Lei 19/2012, de 08/05 (cfr. ainda a recente resposta do MP no P° 1/16.7 YUSTR);
2a-Ainda que assim não se entenda inexiste suporte normativo para fixar efeito suspensivo a cada uma das deliberações da AdC que foram objeto de impugnação pelos visados, pelo que foram violadas as normas-regras do artigo 19°, 1, § do TUE, dos artigos 5o, 35°, n° 1 e o considerando (7) do Regulamento 1/2003 do Conselho, de 16/12/2002, do art. 84°, n° 4 e n° 5 da Lei 19/2012, de 08/05 e a norma-princípio do primado da Lei que por coincidência consta das normas-regras dos artigos 2o, 3o, n° 2 e 203° da CRP.

7.-A Autoridade da Concorrência veio também interpor recurso desse despacho tendo finalizado a sua motivação com as seguintes conclusões:

A.-O presente Recurso tem por objeto o Despacho proferido pelo Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto pelas Visadas Banco C, S.A. e Banco S, S.A. de quatro decisões interlocutórias por si proferidas no âmbito do processo contraordenacional n.° PRC/2012/09, na parte em que fixou o efeito suspensivo ao referido recurso.
B.-De acordo com o n.° 1 e alínea a) do n.° 2 do artigo 89.° da Lei da Concorrência, o Despacho objeto do presente recurso é recorrível, a AdC tem legitimidade para dele recorrer e o recurso é tempestivo nos termos e para os efeitos do artigo 74.° do RGCO aplicável ex vi artigo 83." da Lei da Concorrência.
C.-O regime dos recursos interlocutórios encontra-se previsto e regulado nos artigos 84.° e 85.° da Lei da Concorrência e, em particular, a matéria relativa ao efeito dos recursos está expressamente prevista nos números 4 e 5 do artigo 84.° da Lei da Concorrência.
D.-O n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência: estabelece que "o recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.° 4 do artigo 29.°"', cujo efeito é suspensivo."(destaque da responsabilidade da AdC)
E.-E o n.° 5 do artigo 84.° da Lei da Concorrência determina que "no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado peio tribunal."
F.-Ou seja, quanto ao efeito dos recursos das decisões da AdC, a Lei da Concorrência é taxativa em estabelecer a regra do efeito meramente devolutivo.
G.-Face a esta regra do efeito meramente devolutivo, o legislador previu, no entanto, duas exceções, no âmbito das quais o recurso poderá ter um efeito suspensivo: (i) recurso de decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.° 4 do artigo 29.° da Lei da Concorrência (cfr. n.° 4 do artigo 84." in fine da Lei da Concorrência); e (ii) recurso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei caso o visado requeira, ao interpor recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
H.-Ora, o presente recurso não respeita a nenhuma das situações excecionais previstas na lei, sendo imperativo concluir que o recurso interlocutório das decisões proferidas pela AdC tem sempre efeito meramente devolutivo, ou seja, a interposição de recurso de decisões interlocutórias proferidas pela AdC não suspende a execução das mesmas.
I.-Não obstante o regime legal expressamente previsto na Lei da Concorrência, o Tribunal a quo afasta o regime do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência porque considera "que a decisão administrativa em causa não configura uma sanção para efeitos da aplicação do art.0 84°, n.°4do NRJC."
J.-No entanto, nem a letra, nem a ratio do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência restringe a sua aplicação a decisões administrativas que configurem uma sanção, sendo tal norma aplicável a todos os recursos de decisões proferidas pela AdC.
K.-Entendimento diverso por parte do Tribunal a quo constitui ma manifesta interpretação contra legem da norma constante do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência, e põe notoriamente em causa os princípios da legalidade, da segurança e da confiança jurídicas.
L.-Acresce que ao entender que a norma constante do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência não tem aplicação ao caso concreto, o Tribunal a quo faz aplicar, por remissão sucessiva do artigo 83.° da Lei da Concorrência e do artigo 41.° do RGCO, o n.° 1 do artigo 407.° e o n.° 3 do artigo 408.°, ambos do CPP e, deste modo, fixa o efeito suspensivo ao presente recurso.
M.-Sucede que tal remissão sucessiva não é no caso em apreço admissível: o artigo 83." da Lei da Concorrência prevê expressamente que à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos judiciais se aplicam os artigos 84.° a 90." da Lei da Concorrência e, a título meramente subsidiário, o RGCO.
N.-Ou seja, apenas em situações que não se encontrem expressamente previstas na Lei da Concorrência está prevista a aplicação subsidiária do RGCO. Por outras palavras, apenas em caso de lacuna da Lei da Concorrência, se prevê a aplicação do RGCO e, eventualmente, do CPP (ex vi nº 1 do artigo 41.° do RGCO) para efeitos de integração.
O.-Encontrando-se o regime processual dos recursos interlocutórios (cf. artigos 84.° e 85.° da Lei da Concorrência), em particular o seu efeito (números 4 e 5 do artigo 84.° daquele Diploma), expressamente previsto na Lei da Concorrência, não pode aceitar-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de afastar o efeito meramente devolutivo fixado pela norma legal aplicável in casu, fazendo aplicar, ao invés, o efeito suspensivo previsto no CPP.
P.-Com efeito, não havendo lacuna, não é admissível a aplicação de normas jurídicas cuja aplicação apenas se encontra prevista a título subsidiário, para efeitos de integração, sendo imperativo aplicar-se a regra constante do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência que fixa expressamente o efeito meramente devolutivo ao presente recurso.
Q.-Mais: atribuir o efeito suspensivo a este recurso ou a recursos de natureza semelhante nos termos previstos no n.° 3 do artigo 408.° do CPP, em particular quando estão em causa decisões da AdC adotadas no âmbito da instrução de processos contraordenacionais, determinaria uma total paralisação dos regulares trâmites do processo contraordenacional com todas as consequências nefastas que tal paralisação acarretaria.
R.-Acresce ainda que nos presentes autos o Tribunal a quo procedeu à apensação de quatro processos, proferindo, no entanto, um Despacho único, determinando indiscriminadamente o efeito suspensivo para o recurso único que integra os quatro recursos, facto que, salvo o devido respeito, carece manifestamente de fundamentação.
S.-Com efeito, do Despacho recorrido não há qualquer referência à situação processual dos outros três recursos, onde foi requerida a fixação de efeito meramente devolutivo, facto que constitui uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto a esta matéria.
T.-Acresce que o Tribunal a quo fixa o efeito suspensivo ao recurso, mas não esclarece se tal recurso tem efeito suspensivo do processo por dele depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, ou se tal efeito suspensivo respeita apenas à suspensão da decisão recorrida, facto que constitui igualmente uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto a esta matéria.
U.-In casu o presente Recurso tem por objeto um Despacho judicial proferido pelo Tribunal  quo na sequência da interposição de quatro recursos interlocutórios de decisões proferidas no âmbito da fase administrativa do processo de contraordenação que corre termos na AdC sob o n.° PRC 2012/09, cuja abertura foi ordenada em 20 de dezembro de 2012, por se verificarem sérios indícios de uma prática restritiva da concorrência, em particular, uma infração ao artigo 4.° da Lei n.° 18/2003, ao artigo 9.° da atual Lei da Concorrência e ao artigo 101.° do TFUE.
V.-No âmbito de tal processo são Visadas 15 (quinze) instituições bancárias, e o mesmo integra cerca de 96.000 documentos (na sua maioria em suporte digital).
W.-Concluindo que existia uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho da AdC, por deliberação de 29 de maio de 2015, decidiu encerrar o inquérito e dar início à instrução, através da notificação de uma Nota de Ilicitude, prevista na alínea a) do n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 19/2012.
X.-À presente data, e após sucessivos pedidos de prorrogação, encontra-se a correr prazo para a apresentação das defesas escritas por partes das Visadas.
Y.-As decisões proferidas pela AdC que motivaram os quatro recursos interlocutórios que integram o presente processo não respeitam à decisão final do presente processo, mas sim a decisões adotadas pela AdC no decurso da tramitação do processo contraordenacional em causa.
Z.-Ora, subjacente à opção legislativa de fixar o efeito meramente devolutivo dos recursos de decisões interlocutórias esteve seguramente o entendimento de que a tramitação dos processos contraordenacionais não deverá ser afetada quando são impugnadas meras decisões interlocutórias (de caráter iminentemente procedimental), evitando-se, assim, as consequências nefastas que tal paralisação acarreta, designadamente ao nível dos prazos prescricionais em curso.
AA.-Em concreto, a fixação do efeito suspensivo ao presente recurso determina que as Visadas não podem continuar a aceder aos documentos classificados como / confidenciais por parte do Banco S, S.A. e não utilizados como meio de prova para a imputação.
BB.-Deste modo, a preparação da sua defesa poderá ficar inevitavelmente prejudicada com a impossibilidade de acesso ao processo, pelo que a AdC, para além da suspensão dos efeitos da decisão recorrida, é forçada a suspender também o prazo para a apresentação das respetivas pronúncias, o que, na prática, impõe a paralisação do processo contraordenacional até decisão transitada em julgado do presente recurso
CC.-O processo contraordenacional ficará, deste modo, paralisado até decisão transitada em julgado sobre matérias de conteúdo iminentemente procedimental e que caem no âmbito dos poderes de instrução legalmente conferidos à AdC (cf. alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° dos Estatutos da Autoridade da Concorrência): acesso ao processo; desentranhamento de documentos; apensação de processos contraordenacionais; e disponibilização de cópia integral dos elementos confidenciais do processo.
DD.-É, pois, manifesto o prejuízo para a AdC da fixação do efeito suspensivo ao(s) recurso(s) em causa nos presentes autos, que se vê obrigada a paralisar indefinidamente o processo contraordenacional.
EE.-O legislador ao prever expressamente a atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos interlocutórios interpostos de decisões da AdC, consagrou uma situação de equilíbrio, acautelando os interesses de ambos os intervenientes: o interesse da AdC em prosseguir com os regulares trâmites dos processos contraordenacionais, não permitindo que os mesmos fiquem suspensos em razão da interposição de (sucessivos) recursos das suas decisões interlocutórias e evitando que os prazos de prescrição sejam consumidos antes de ser adotada uma decisão final; e o legítimo interesse dos visados em poderem obter por parte dos tribunais um efetivo controlo da legalidade das decisões proferidas pela AdC com as eventuais consequências que uma decisão desfavorável à AdC acarrete.
FF.-Ao não aplicar a norma estabelecida no n.° 4 do artigo 84.º da Lei da Concorrência quanto à fixação do efeito meramente devolutivo aos recursos interlocutórios de decisões da AdC e ao fixar o efeito suspensivo ao presente recurso, o Tribunal a quo incorreu numa ilegalidade, a qual se invoca para todos os efeitos legais e cuja revogação expressamente se requer, mais devendo tal Despacho ser substituído por outro que atribua efeito meramente devolutivo ao recurso.

8.-O Banco S, S.A. respondeu ao segundo recurso apresentado pelo Mº Público e ao recurso da Autoridade da Concorrência tendo finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões:

1.-A 20 de Dezembro de 2012, a AdC procedeu à abertura do inquérito n.° PCR/2012/9 relativo a alegados indícios de infracção do artigo 9.° da Lei da Concorrência e do artigo 101.° do TFUE por diversas entidades bancárias;
2.-No âmbito deste processo as instalações do BST foram objecto de diligências de busca e apreensão (ilegais e desproporcionais) em 6 de Março de 2013, que resultaram na apreensão de dezenas de milhares de documentos, na generalidade dos casos considerados confidenciais por esta instituição de crédito, por dizerem respeito a segredos de negócio;
3.-A 3 de Fevereiro de 2014, o ora Recorrido foi notificada pela AdC para proceder à identificação da confidencialidade dos documentos apreendidos;
4.-Tendo analisado os documentos apreendidos, a 29 de maio de 2014, o ora Recorrido solicitou a exclusão de diversas informações que não apresentam qualquer relevância para o objecto da diligência tal como determinado pelo despacho do TIC de 4 de Março de 2013, em particular a (i) informação pessoal; (ii) informação relativa a dados concretos de clientes; (iii) comunicações com advogados externos; (iv) comunicações com auditores; (v) informação relativa a aconselhamento jurídico; e (vi) comunicações irrelevantes em geral;
5.-Uma vez que a AdC não se pronunciou a respeito deste pedido, o ora Recorrido assumiu que o pedido de exclusão de documentação não relevante do processo tivesse sido deferido;
6.-Em 17 de Novembro de 2015, o Conselho de Administração da AdC adoptou uma deliberação, através da qual concedeu acesso aos documentos confidenciais não utilizados na imputação, exclusivamente para o exercício de direitos de defesa, nas instalações da AdC, mediante compromisso de confidencialidade;
7.-Esta deliberação de 17 de Novembro de 2015 da AdC respeitava as condições transmitidas pelo Recorrido para autorizar o acesso à sua documentação confidencial não usada na imputação, em particular a reciprocidade com os outros Co-Visados;
8.-Após a deliberação da AdC de 17 de Novembro de 2015, os mandatários do ora Recorrido foram surpreendidos, aquando da consulta do processo efectuada nas instalações da AdC a 3, 4 e 9 de Dezembro de 2015, com a inclusão de documentação variada manifestamente irrelevante para o presente processo e não relacionada com o objecto da diligência tal como determinado pelo despacho do TIC, relativamente à qual o ora Recorrido tinha requerido anteriormente a sua exclusão do processo;
9.-A 10 de Dezembro de 2015, o ora Recorrido solicitou à AdC que, do processo consultável nas instalações desta Autoridade, fosse excluída toda a informação sem qualquer relevância para o processo, em particular, informação pessoal, informação relativa a clientes, informação relativa a aconselhamento jurídico e a comunicações com advogados e auditores, bem como informações gerais irrelevantes para o processo, tendo em conta o objecto da diligência determinado pelo despacho do TIC;
10.-Adicionalmente, foi solicitada cópia integral da versão consultável do processo, incluindo os documentos confidenciais não utilizados na imputação, bem como uma prorrogação do prazo para resposta à Nota de Ilicitude da AdC;
11.-A 12 de Janeiro de 2016, a AdC indeferiu ambos os pedidos realizados pelo Recorrido, alegando, no que ao primeiro diz respeito, que tais documentos se encontram dentro do universo de documentos que devem permanecer nos autos, por relevarem para o objecto do processo tal como definido pelo TIC;
12.-A 26 de Janeiro de 2016, o ora Recorrido interpôs recurso das referidas decisões de indeferimento, peticionando, por um lado, o desentranhamento e consequente destruição de toda a informação pessoal, informação relativa a clientes, informação relativa a aconselhamento jurídico e a comunicações com advogados e auditores, bem como informações gerais irrelevantes para o objecto da prova do processo, e por outro, a disponibilização de cópia integral da versão consultável do processo;
13.-Por decisão proferida a 30 de Março de 2016, o Tribunal a quo fixou efeito suspensivo aos referidos recursos;
14.-Inconformados com o teor desta decisão que se limitou a fixar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo BST, os Recorrentes Ministério Público e AdC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa;
15.-Sucede, porém, que o presente recurso é, desde logo, processualmente inadmissível e, em qualquer caso, destituído de fundamento;
16.-Desde logo, o presente recurso incide sobre uma decisão que se limitou a fixar efeito suspensivo aos recursos interlocutórios interpostos pelo BST, pelo que interpor recurso desta decisão equivaleria a interpor um "recurso dentro de um recurso";
17.-Caso se admitisse a interposição de recurso relativamente a uma decisão que se limitou a fixar o efeito de um recurso, ficaria aberta a porta para que os intervenientes de um processo interpusessem recursos sobre recursos, gerando, assim, um ciclo vicioso interminável;
18.-O artigo 89.° da Lei da Concorrência apenas prevê o princípio da recorribilidade alargada relativamente a sentenças ou despachos que constituam decisões finais do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
19.-A sentença é, por natureza, uma decisão final, sendo que o conceito de despacho utilizado no artigo 89.° da Lei da Concorrência refere-se ao despacho final sobre um recurso em que há dispensa de realização de audiência de julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.° do RGOC, aplicável ex vi artigo 13.° da Lei da Concorrência;
20.-A decisão que fixou o efeito de um recurso não constitui, obviamente, uma sentença ou sequer um despacho para efeitos do artigo 64.° do RGOC, pelo que não é recorrível ao abrigo do disposto no artigo 89.° da Lei da Concorrência;
21.-Também o princípio da interpretação lógica e coerente da unidade do sistema jurídico, em particular a aplicação subsidiária do processo penal ao regime recursório previsto na Lei da Concorrência, impõe a conclusão de que o presente recurso é processualmente inadmissível;
22.-De facto, no âmbito do regime recursório processual penal, não é admissível interpor recurso de uma decisão que se limite a fixar o efeito de um recurso, cabendo, quando muito, reclamação para a conferência (cfr. artigos 414.° e 417.° do CPP);
23.-Por conseguinte, também no âmbito do regime recursório previsto na Lei da Concorrência não é admissível interpor recurso de uma decisão que se limita a fixar o efeito de recurso de uma decisão da AdC, cabendo, quando muito, a possibilidade de requerer a reforma dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 616.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 83.° da Lei da Concorrência, artigo 4I.P do RGCO e artigo 4.° do CPP;
24.-Em suma, o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado por ser processualmente inadmissível;
Ainda que se entenda que o presente recurso é processualmente admissível - o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona - sempre se dirá o seguinte:
25.-Os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela AdC não têm, salvo o devido respeito, qualquer fundamento;
26.-Em primeiro lugar, carece de qualquer fundamento o argumento segundo o qual o Tribunal a quo careceria de competência formal e de mérito para apreciar os recursos interpostos pelo BST, por violação do princípio previsto no n.° 9 do artigo 32.° da CRP e do n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência;
27.-De facto, não existe, desde logo, qualquer violação do princípio do juiz natural previsto no n.° 9 do artigo 32.° da CRP, na medida em que os recursos interlocutórios interpostos pelo BST (aos quais foi atribuído efeito suspensivo) não foram distribuídos com base em critérios subjectivos ou arbitrários, mas sim de acordo com as regras normais de distribuição;
28.-Acresce que o n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência (que impõe a apensação de todos os recursos interlocutórios proferidos no âmbito de um processo sancionatório no único processo judicial) comporta, obviamente, excepções que devem ser resolvidas, caso a caso, pela jurisprudência;
29.-Uma dessas excepções ocorre, justamente, quando, no momento da entrada em juízo do recurso de impugnação posterior, o processo relativo ao primeiro recurso interposto já não se encontre no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão (por ter sido remetido para o Tribunal da Relação para decisão), caso em que deverá haver lugar a nova distribuição (cfr. neste sentido, por exemplo: Maria José Costeira e Maria de Fátima Reis Silva in Lei da Concorrência Anotada, Almedina, 2013, página 828);
30.-No caso concreto, quando o BST interpôs os recursos de decisões interlocutórias da AdC já o primeiro recurso da decisão interlocutória que correu termos no Juiz 1 do Tribunal a quo, sob o processo n.° 225/15.4YUSTR, se encontrava no Tribunal da Relação de Lisboa;
31.-Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo a apensar os recursos de decisões interlocutórias interpostos pelo BST, submetendo-os a nova distribuição, na medida em que o caso concreto constitui uma excepção ao disposto no n.° 3 do artigo 85.° da Lei da Concorrência;
32.-Caso assim não tivesse ocorrido, verificar-se-ia um grave prejuízo para a economia processual, na medida em que o Tribunal a quo teria de aguardar pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e consequente descida dos autos para tomar qualquer decisão;
33.-Em segundo lugar, e ao contrário do que sustentam os Recorrente, é manifesto que o presente caso não se subsume à aplicação da regra geral prevista no n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência que consagra a regra do efeito devolutivo do recurso das decisões proferidas pela AdC;
34.-Na verdade, o n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência apenas se aplica às decisões finais condenatórias proferidas pela AdC;
35.-O intuito do legislador ao consagrar a regra geral do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência foi o de aproximar o contencioso Português com o contencioso da UE na parte relativa à impugnação das decisões finais condenatórias da AdC;
36.-Todavia, as decisões que foram impugnadas pelo BST não constituem decisões finais condenatórias proferidas pela AdC, pelo que não se subsumem ao âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência, mas antes ao n.° 3 do artigo 408.° do CPP, aplicável ex vi artigo 83.° da Lei da Concorrência e artigo 41.° do RGCO;
37.-De facto, e por força do disposto no n.° 3 do artigo 408.° do CPP, aplicável ex vi artigo 83.° da Lei da Concorrência e artigo 41.° do RGCO, é inegável que os recursos interlocutórios têm - como bem decidiu o Tribunal a quo - de ter efeito suspensivo, na medida em que, da decisão que incidirá sobre esses recursos, dependerá a validade ou eficácia de todos actos subsequentes;
38.-Com efeito, é a própria legalidade do acesso à prova documental, em particular o acesso pelas restantes Co-Visadas aos documentos apreendidos na sede do BST sem qualquer relevância para o objecto do processo e a falta de acesso por parte da Recorrente a uma cópia integral da versão consultável do processo, que se encontra dependente da decisão a proferir pelo Tribunal a quo nos recursos interpostos pelo BST;
39.-Deste modo, é manifesto que, em qualquer caso, deve ser mantido o efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo BST;
40.-Por fim, e em qualquer caso, é manifesto que a interpretação do disposto no n.° 4 do artigo 84.° da Lei da Concorrência no sentido de que não seria admissível atribuir efeito suspensivo a recursos interlocutórios de decisões que afectam, interferem e ofendem o direito à reserva da intimidade da vida privada, o direito à proteção da confidencialidade, o direito ao sigilo profissional e bancário e o direito de defesa constitui uma interpretação manifestamente inconstitucional (por violação dos direitos constitucionalmente reconhecidos pelos artigos 26.°, 32.°, 61.°, 62.° e 81.° da CRP).
41.-À luz do supra exposto, deve, em qualquer caso, ser confirmada a decisão do douto Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que fixou efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo BST.

9.-Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência dos recursos (Fls. 414 a 416).

10.-A tal parecer veio responder o Banco C S.A., nos termos constantes de fls.427 a 434.

11.-Cumpre agora apreciar e decidir, o que se faz em conferência, nos termos do art.º 419.º, nº3, al. b) do CPP.

II–Fundamentação.

1.-Objecto do recurso.

Atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, que condensam as razões da sua divergência com os despachos recorridos, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.-No primeiro recurso interposto pelo M.º Público e bem assim na primeira parte do segundo recurso por ele interposto, saber se os despachos recorridos violam o disposto no art.º 85.º, nº3 da Lei n.º19/2012 de 8/05 (Novo Regime da Concorrência);
2.-Na segunda parte do segundo recurso do Mº Público e no recurso interposto pela Autoridade da Concorrência, qual o efeito a atribuir aos recursos interpostos para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de medidas da autoridade administrativa – AdC - tomadas no processo de contraordenação n.º PRC/2012/9. Previamente ao conhecimento deste segundo recurso importa apreciar da sua admissibilidade, questão suscitada na resposta do recorrido Banco S, S.A..

2.-Apreciação:

2.1.-Da alegada violação do art.º 85.º, nº3 da Lei n.º19/2012 de 8/05 (Novo Regime da Concorrência)

Com interesse para a decisão importa considerar, além do teor dos despachos recorridos transcritos nos pontos 1, 2 e 5 do relatório, os seguintes elementos que resultam dos autos:

-No âmbito do processo administrativo instaurado pela Autoridade da Concorrência (AdC) n.º PRC/2012/9, em que são visadas diversas entidades bancárias, entre as quais as recorridas, foram interpostos três recursos por parte das visadas CC, D - Sucursal em Portugal e o Banco E. , de decisões aí proferidas pela AdC a 16 e 17 de Junho de 2015.
-Tais recursos foram distribuídos ao 1º Juízo do Tribunal da Concorrência (Juiz 3) sob o nº 225/15.4 YUSTR e foram objecto de apreciação por esse tribunal, a 28 de Setembro de 2015, tendo sido interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação.
-Posteriormente àquela decisão do Tribunal da Concorrência e estando o processo pendente de recurso no Tribunal da Relação, foi interposto novo recurso para o Tribunal da Concorrência de medidas tomadas pela AdC naquele processo administrativo, por parte do Banco C S.A,. que foi distribuído ao 1º Juízo, juiz 1, sob o nº 20/16.3YUSTR.
-Estando este recurso pendente de decisão foi distribuído no mesmo Tribunal um novo recurso de medidas tomadas pela AdC no mesmo processo administrativo ao qual foi atribuído o nº 21/16.1YUSTR que, por despacho proferido a 23.02.2016, foi mandado juntar ao processo n.º 20/16.3 YUSTR com vista à sua tramitação unitária, face à pendência recursiva do processo n.º225/15.4YUSTR, apensação que foi requerida pelo M.º Público quando apresentou os autos a juízo.
-Entretanto foram instaurados mais dois recursos de decisões tomadas pela AdC no âmbito processo administrativo, que foram distribuídos no Tribunal da Concorrência sob os números 37/16. 8YUSTR e 38/16.6YUSTR, que foram mandados juntar ao processo 20/16.3YUSTR, onde passaram a ser tramitados, nos termos do despacho recorrido proferido a 10.03.2016, supra transcrito.
Está em causa a decisão de não junção, ou não apensação, dos processos nºs  20/16.3YUSTR, 21/16.3YUSTR, 37/16.8YUSTR e 38/16.6YUSTR, todos eles respeitantes a recursos de medidas tomadas pela AdC (Autoridade da Concorrência) no âmbito do processo administrativo n.º PRC/2012/9, ao Proc. º 225/15.4YUSTR já pendente no Tribunal da Concorrência, na data da distribuição daqueles processos.

Dispõe o nº3 do art.º 85.º da Lei da Concorrência ( Lei n.º 19/012 de 8 de Maio) :

«Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.»

Desta regra, absolutamente inovadora relativamente ao regime legal anterior, resulta que, interposto um recurso de impugnação de uma decisão interlocutória proferida na fase administrativa de um processo de natureza sancionatória, todos os demais recursos de decisões interlocutórias que venham a ser interpostos nesse mesmo processo vão ser tramitados no processo judicial que seja distribuído em juízo em resultado do primeiro recurso e, consequentemente, decididos pelo juiz titular desse processo, não havendo por isso lugar a nova distribuição.

O legislador estabeleceu assim uma regra de competência segundo a qual o tribunal competente para conhecer de todos os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa é o tribunal ao qual tenha sido distribuído o primeiro desses recursos.

À semelhança do que acontece no processo-crime em que a competência por conexão determina a organização de um só processo (cf. art.º 29.º do CPP) estão subjacentes a esta disposição legal razões de economia processual, celeridade e de boa administração da justiça: existe entre os diversos recursos uma certa similitude, por resultarem todos eles de decisões da Autoridade da Concorrência na fase administrativa do mesmo processo pelo que a tramitação e apreciação dos vários recursos fica facilitada se processados e apreciados em conjunto no mesmo processo, além de que previne possíveis contradições de julgados e como tal a realização de uma melhor justiça.

Esta regra, constituindo um desvio à regra da competência geral e abstracta fixada por lei, não colide com o princípio do juiz natural consagrado no art.º 32.º, n.º9 da Constituição da República, na medida em que é assegurada a distribuição do primeiro recurso interposto de acordo com os critérios objectivos fixados na lei (neste sentido Maria José Costeira e Maria de Fátima Reis Silva in Comentário Conimbricense da Lei da Concorrência, coord. Miguel Gorjão Henriques, Almedina , 2013, p.827) .

Porém, esta regra suscita alguma reserva e problemas de ordem prática, designadamente nos casos em que os recursos subsequentes ao primeiro recurso são interpostos e remetidos para o tribunal quando aquele primeiro recurso já tenha sido apreciado e, mais ainda, quando a decisão proferida tiver sido objecto de recurso para a Relação, podendo mesmo dar-se o caso de o processo não se encontrar no tribunal da 1ª instância por ter sido remetido para o tribunal da Relação para apreciação do recurso interposto da decisão judicial.

Nesta situação, segundo escrevem as mesmas autoras, que reconhecem poder resultar da incorporação uma “confusão processual dificilmente ultrapassável” «terá que haver nova distribuição do segundo recurso, não havendo lugar à incorporação do mesmo no processo judicial já distribuído uma vez que não se pode incorporar o recurso sem que o processo físico no qual a incorporação deva ser feita esteja no tribunal, nem se pode ficar a aguardar que o processo desça do Tribunal da Relação» (ob. citada, pág. 828).

Em caso de nova distribuição, estando pendentes vários recursos de decisões interlocutórias, deverão todos eles serem juntos no primeiro desses processos, por força do disposto no n.º3 do art.º 85.º do NRC, com vista à sua tramitação unitária e conjunta, que é no fundo o fim visado pela norma.

Quer isto dizer, no nosso entender, que a regra prevista no n.º3 do art.º 85.º do NRC, à semelhança do que acontece no processo penal para a competência por conexão (cf. art.º 24.º, n.º2 do CPP) não pode deixar de comportar, pelo menos, a excepção resultante do facto de os recursos para o tribunal da 1ª instância de decisões interlocutórias se encontrarem todos pendentes de decisão e, portanto, não se encontrarem na mesma fase processual. Nesse mesmo sentido se pronunciam os comentadores da Lei da Concorrência Anotada, coord. Carlos Botelho Moniz p. 755, Almedina, 2016).

Se assim não se entendesse, no caso de existir uma pluralidade de impugnações judiciais de decisões interlocutórias tomadas no âmbito do mesmo processo administrativo, só deveriam ser apreciadas pelo tribunal de 1ª instância no final do processo administrativo, pois só dessa forma haveria a garantia de que já não existiriam mais recursos de decisões interlocutórias e só então se poderia conhecer de todos os recursos no mesmo processo, sem o risco de ocorrerem decisões contraditórias, visto que, só nesse caso, existiria a garantia de ser o mesmo juiz a apreciar e decidir.

O que, seguramente, não esteve no espírito do legislador quando criou a norma prevista no nº3 do art.º 85.º do NRC com vista a aumentar a equidade e a eficiência do processo de recurso e, nesse espírito, estabeleceu no n.º1 do mesmo preceito, a remessa ao Ministério Público do recurso de uma decisão interlocutória tomada pela Autoridade da Concorrência no processo administrativo, no prazo de 20 dias úteis, com vista à sua apreciação de imediato pelo tribunal de 1ª instância sem aguardar outros eventuais recursos que venham a ser proferidos, no mesmo processo.

Não vemos, pois, porque não deva aplicar-se neste caso a mesma regra que opera para os casos de competência por conexão em processo penal, designadamente o disposto no art.º 24.º, nº2, por via do disposto no art.º 83.º do NRC e do art.º 41.º, n.º1 do RGCO e considerar que o disposto no art.º 85.º n.º3 do NRC, constituindo um desvio à regra do juiz natural e comportando uma regra de competência por conexão, não deve ser aplicada quando os recursos a apreciar não se encontrem todos eles pendentes de decisão pelo tribunal de 1ª instância.

Posto isto e revertendo ao caso dos autos, a primeira nota que se impõe fazer é a de que não pode o recorrente, Ministério Público, insurgir-se em sede de recurso contra a apensação do processo n.º 21/ 16.1YUSTR no processo 20/16.3YUSTR posto que, além de tal apensação ter sido por si promovida quando apresentou os autos em juízo[2], foi a mesma determinada por despacho proferido em 26/02/2016, do qual não foi interposto recurso, e não pelo despacho recorrido de 3 de Março. Neste despacho o Sr. juiz a quo limitou-se a declarar que a posição manifestada pelo Ministério Público quanto à apensação e forma de tramitar os autos já anteriormente decididas, em nada influía na sua tramitação. O que na verdade, não traduz qualquer decisão e faz questionar a sua recorribilidade.

De todo o modo, tal apensação e bem assim a apensação dos processos subsequentes nºs 37.16.8YUSTR e 38/16.6YUSTR ao processo n.º20/16.3YUSTR, não suscita qualquer reparo posto que o primeiro processo judicial que fora distribuído no Tribunal da Concorrência, referente ao primeiro recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência no processo administrativo em causa – processo n.º 225/15.4YUSTR –, já se encontrava decidido pelo tribunal e estava pendente no Tribunal da Relação. Caso em que, como referimos, a regra prevista no n.º3 do art.º 85.º do NRC, que não impõe uma regra de competência do juiz natural, antes constituindo um desvio a essa regra, deve ser excepcionada, nos termos em que o fez o tribunal recorrido.

Termos em que se conclui pela improcedência do primeiro recurso do Ministério Público.

2.2.-Do efeito atribuído ao recurso interposto para o Tribunal da Concorrência de decisões interlocutórias pela Autoridade da Concorrência no processo administrativo.

Previamente à apreciação desta questão cumpre apreciar se os recursos quanto a esse despacho são ou não admissíveis.

Alega o recorrido que tal recurso não é admissível por se tratar de um recurso dentro de outro recurso; que o art.º 89.º da Lei da Concorrência apenas prevê o recurso de sentenças ou despachos finais do Tribunal da Concorrência e Supervisão e que o despacho que fixa o efeito de um recurso não constitui uma sentença ou um despacho para efeitos do art.º 64.º do RGOC, não sendo por isso recorrível.

Está em causa, apenas e tão só, o segmento do despacho proferido a 30/03/2016 na parte em que fixou ao recurso interposto pelos recorrentes Banco C S. A. e Banco S,[3] de medidas da autoridade administrativa proferidas no processo contraordenacional n.ºPRC/2012/09, efeito suspensivo.

Dispõe o art.º 89.º n.º1 da Lei da Concorrência (Lei nº19/22012 de 8/05):
«Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.

Dispõe depois o nº2 do mesmo preceito que:

«Têm legitimidade para recorrer:
a)O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b)O visado pelo processo.»

Segundo Simas Santos (Comentário Conimbricense da Lei da Concorrência, coord. Miguel Gorjão Henriques, Almedina, 2013, p.853), «é prescrita a recorribilidade das sentenças e despachos do TCRS, próxima da regra da recorribilidade constante do art.º 399.º do CPP»

Desta regra da recorribilidade não resulta, porém, no dizer do mesmo autor «que sejam passíveis de recurso todas as decisões do TCRS. Desde logo por força do disposto na alínea a) do n.º2 deste artigo, que deve ser entendida, nessa parte, como uma regra geral da recorribilidade, as decisões de mero expediente não são recorríveis. Como o não são, por identidade de razão e aplicação subsidiária da alínea b) do n.º1 do art.º 400.º do CPP, por força do disposto no art.º 41.ºdo RGCO, as decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal , ou seja, dos despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, a permissão conferida pela lei ao juiz para selecionar uma de duas ou mais alternativas de opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção ao fim geral do processo , que constituem actos judiciais, mas não jurisdicionais, por não definirem o direito, que afectam os deveres ou interesses das partes»

Está em causa um despacho proferido pelo TCRS. Ainda que se trate de um despacho de admissão de um recurso da autoridade administrativa para o TCRS, não estamos perante um “recurso dentro de outro recurso”, mas sim de um recurso de um despacho judicial proferido por aquele tribunal no âmbito das competências que lhe são conferidas por lei de apreciação dos recursos/impugnações de decisões interlocutórias proferidas pela Autoridade da Concorrência num processo administrativo de natureza sancionatória.

Não se trata de despacho de mero expediente, entendido este como aquele que se limita, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando intocados os direitos dos sujeitos processuais a que respeitam, nem de um despacho proferido no uso de um poder discricionário na medida em que não fica no livre critério do juiz admitir ou não admitir o recurso e fixar o seu regime de subida e efeito, antes estando esse critério previsto na lei, a qual o juiz tem de aplicar.

Assim, e não estando em causa a admissão de um recurso para o tribunal de 2ª instância, em que este sempre poderia alterar o efeito e modo de subida do recurso, nos termos dos art.ºs 414.º, nº3 e 417.º, nº7, al. a), do CPP, entendemos, por força da regra prevista no art.º 89.º da Lei da Concorrência ser o recurso em causa admissível.

Quanto ao mérito do mesmo:

Estão em causa recursos/impugnações judiciais de decisões interlocutórias proferidas pela Autoridade da Concorrência no âmbito de um processo administrativo de  natureza sancionatória.
A nova Lei da Concorrência veio expressamente regulamentar, nos artigos 84.° e 85.°, os recursos das decisões interlocutórias, sem deixar margem para a aplicação subsidiária dos art.ºs 55.º, 64.º, 73.º e 74.º, do RGCO.

O n.° 4 do artigo 84.° estabelece, como regra, o efeito meramente devolutivo dos recursos das decisões da AdC, mesmo das decisões que imponham coimas e deveres comportamentais, com excepção das que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.° 4 do artigo 29.°, cujo efeito é suspensivo.

O recurso pode ainda ter efeito suspensivo no caso de recurso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei,  se o visado requerer que o mesmo tenha efeito suspensivo e alegar que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

O legislador inverteu assim a regra que resultava do anterior artigo 50.º, n.º1 da Lei n.º18/2003, que determinava o efeito suspensivo do recurso sempre que se tratasse de controlo judicial de decisões sancionatórias.

Ora, nos recursos que foram admitidos através do despacho recorrido, respeitantes aos processos nºs 37/16.8YUSTR e 38/16.6YUSTR, não está em causa nenhuma das situações excecionais previstas na lei que permite a atribuição do efeito suspensivo aos recursos.

É por isso imperativo concluir que aos recursos interlocutórios em causa só pode ser atribuído efeito devolutivo, nos termos da disposição legal invocada, não tendo aqui aplicação o disposto no art.º 408.º, nº3 do CPP, invocado no despacho recorrido, por se tratar de norma subsidiária que no caso não tem aplicação, por existir norma expressa na Lei da Concorrência.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, pela procedência do recurso, se impõe revogar, nesse ponto, o despacho recorrido.

III–Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação em:
a)Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público relativamente aos despachos proferidos pelo Sr. Juiz a quo a 3:03.2016 e 10.03.2016;
b)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e total provimento ao recurso interposto pela Autoridade da Concorrência quanto ao despacho proferido a 30.03.2016 e, em consequência, revogar o mesmo na parte em que atribuiu aos recursos interpostos para o TRCS, a que respeitam os processos nºs 37/16.8YUSTR e 38/16.6YUSTR, efeito suspensivo, fixando a tais recursos efeitos meramente devolutivo.
Sem custas.



Lisboa, 11 de Outubro de 2016



(Maria José Costa Machado)-(processado e revisto pela relatora)
(Carlos Manuel Espírito Santo)



[1]Considerando que é do meu conhecimento funcional que o processo n." 225/15.4YUSTR, a correr termos neste Tribunal, se encontra em fase de recurso, tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, e que o processo n." 1/16.7YUSTR se encontra a aguardar trânsito em julgado e eventual fase de recurso; não obstante ambos recursos visarem decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no processo sancionatório PRC/2012/9, afigura-se-nos que os presentes autos devem prosseguir a respectiva tramitação, sem prejuízo da incorporação processual após descida do processo n.° 225/15.4. YUSTR, nos termos e para os efeitos do art.º 85.°, n.° 3 do Novo Regime Jurídico da Concorrência (NRJC), aprovado pela Lei n." 19/2012, de 08 de Maio.
[2]Conforme é afirmado no despacho recorrido de 26.02.2016.
[3]Embora no despacho recorrido se admita apenas um recurso resulta da sua fundamentação que, estando o tribunal a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso respeitante ao processo n.º 37/16.8YUSTR em que é recorrente o Banco Comercial Português, S.A. e ao processo n.º 38/16.6YUSTR., em que é recorrente o Banco Santander Totta, S.A., tal despacho de admissão, pese embora a sua deficiente redacção, respeita à admissibilidade de ambos os recursos, fixando efeito suspensivo a ambos.