Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025695
Nº Convencional: JTRL00022505
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199709230025695
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 N2 A B ART14 N2 B ART60 ART61 ART315 ART325 ART332 ART357 ART358 ART359 ART364 ART428 ART433.
DL 78/87 DE 1987/02/17.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CONST76 ART32 N7 ART211 N4 ART213.
Sumário: É competente o tribunal singular para o julgamento de crimes cuja pena máxima aplicável não seja superior a 5 anos de prisão, no momento da dedução da acusação, embora à data dos factos a competência desse tribunal se restringisse a crimes de pena máxima aplicável não superior a 3 anos de prisão.