Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022505 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199709230025695 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 N2 A B ART14 N2 B ART60 ART61 ART315 ART325 ART332 ART357 ART358 ART359 ART364 ART428 ART433. DL 78/87 DE 1987/02/17. DL 317/95 DE 1995/11/28. CONST76 ART32 N7 ART211 N4 ART213. | ||
| Sumário: | É competente o tribunal singular para o julgamento de crimes cuja pena máxima aplicável não seja superior a 5 anos de prisão, no momento da dedução da acusação, embora à data dos factos a competência desse tribunal se restringisse a crimes de pena máxima aplicável não superior a 3 anos de prisão. | ||