Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – “Nos termos do artº 194º, nº 2 CPP a aplicação de medida de coacção, à excepção do TIR, deve, sempre que possível e conveniente, ser precedida de audição do arguido. E sempre que necessário, dispõe o artº 213º CPP, durante a execução da prisão preventiva, a quando do reexame aí previsto, deve o juiz ouvir o arguido e o MºPº”. II – “Neste último caso, tal “audição”...só se impõe se se revelar necessária...”. III – “Limitando-se o reexame à comprovação e declaração de subsistência dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, não existindo nada de novo (de facto e de direito), se o arguido foi ouvido, aquando da sua aplicação e podendo ele, sempre que o entender, requer a revogação ou substituição da medida, só por exacerbação do contraditório ou por excesso de garantismo se poderia entender uma exigência legal da audição ou da fundamentação da desnecessidade de audição, nos referidos casos”. IV – “A falta de audição do arguido antes de apreciar da aplicação de uma medida de coacção como a prisão preventiva pode configurar a nulidade a que alude o artº 119º, al. c) CPP...” uma vez que “...da análise dos autos resulta que tal audição se revelava necessária já que anteriormente àquele momento não fora aplicada qualquer medida de coacção no âmbito deste processo. V – Estando o processo em causa em fase de julgamento e o arguido já condenado com decisão transitada em pena de prisão de que poderia vir a gozar de liberdade condicional “...só uma averiguação contextualizada e concretizada das exigências cautelares e da ponderação da adequação e necessidade da medida de coacção, atenta a sua actual situação e que obedecesse ao princípio do contraditório, possibilitando ao arguido que argumentasse no sentido da adequação de outras medidas menos gravosas do que a prisão preventiva, quiçá de permanência na habitação que lhe fora anteriormente imposta no âmbito de outro processo, permitiria concluir, com segurança, se outras medidas de coacção seriam inadequadas e insuficientes ao caso e às concretas exigências cautelares verificadas”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |