Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075114
Nº Convencional: JTRL00006236
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199203110075114
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART23.
Sumário: I - Consumada a reclassificação pela entidade patronal relativamente à categoria profissional do trabalhador tal situação constitui uma garantia deste;
II - A alteração de categoria profissional só tem cabimento se, em face da previsão da respectiva convenção colectiva, for inferior a esta, ou não corresponder a funções efectivamente exercidas;
III - A atribuição de uma categoria profissional não pode estar dependente da retribuição a que o trabalhador tenha direito, pois, se a R. atribuir as classificações de terceira e de segunda escriturária, a partir de Outubro de 1985 e Outubro de 1988, respectivamente, há-de pagar o que estava obrigado a pagar aos terceiros e segundos escriturários;
IV - Dando-se como assente que a R. pôs em vigor "tabelas internas" de retribuição, aplicando-as a todos os trabalhadores, que são mais favoráveis que os mínimos previstos na P.R.T., o que a R. não põe em causa, mas não as aplicou à A., verifica-se que infringiu o princípio da igualdade de tratamento, tendo esta direito às diferenças de retribuição peticionadas;
V - A prática pelo empregador de uma retribuição, quando continuada, determina que o direito à retribuição praticada se inclua no conteúdo do contrato de trabalho, pois será de presumir a adesão tácita do trabalhador.