Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006236 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO ENTIDADE PATRONAL TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL ACEITAÇÃO TÁCITA RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203110075114 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART23. | ||
| Sumário: | I - Consumada a reclassificação pela entidade patronal relativamente à categoria profissional do trabalhador tal situação constitui uma garantia deste; II - A alteração de categoria profissional só tem cabimento se, em face da previsão da respectiva convenção colectiva, for inferior a esta, ou não corresponder a funções efectivamente exercidas; III - A atribuição de uma categoria profissional não pode estar dependente da retribuição a que o trabalhador tenha direito, pois, se a R. atribuir as classificações de terceira e de segunda escriturária, a partir de Outubro de 1985 e Outubro de 1988, respectivamente, há-de pagar o que estava obrigado a pagar aos terceiros e segundos escriturários; IV - Dando-se como assente que a R. pôs em vigor "tabelas internas" de retribuição, aplicando-as a todos os trabalhadores, que são mais favoráveis que os mínimos previstos na P.R.T., o que a R. não põe em causa, mas não as aplicou à A., verifica-se que infringiu o princípio da igualdade de tratamento, tendo esta direito às diferenças de retribuição peticionadas; V - A prática pelo empregador de uma retribuição, quando continuada, determina que o direito à retribuição praticada se inclua no conteúdo do contrato de trabalho, pois será de presumir a adesão tácita do trabalhador. | ||