Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074584
Nº Convencional: JTRL00006319
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO NOCTURNO
DURAÇÃO DO TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199202120074584
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII T1 PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART29 ART30.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART5 ART6 ART7 ART8.
DL 421/83 DE 1983/12/02.
PE DE 1987/05/19 IN BTE N20 1987/05/29 ART1 ART2.
L 2/91 DE 1991/01/17.
CCT DE 1986/01/22 IN BTE N3 CLAUS2 CLAUS36 CLAUS40 CLAUS44 N2 CLAUS68 A CLAUS72 N6 A ANEXO1 N6.
CCT DE 1988 IN BTE N10.
CCT DE 1989 IN BTE N13.
CCT DE 1990 IN BTE N19.
PE DE 1988 IN BTE N47.
PE DE 1989 IN BTE N41.
Sumário: I - É uma conclusão e, consequentemente, matéria de direito, a expressão "a relação de trabalho estava abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros -
BTE n. 3, de 1986/01/22" tem de se ter como não escrita, enquanto facto provado.
II - A aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, face ao disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 23/12, decorre, em princípio, da filiação dos trabalhadores nos sindicatos e das entidades patronais nas suas associações uns e outros signatários desses documentos.
III - Ao Autor compete o ónus de alegar os factos necessários que permitam extrair a conclusão de que ao seu contrato de trabalho com a Ré é aplicável directamente um CCT, por tratar-se de facto constitutivo de direitos invocados (artigo 342, n. 1, do Código Civil).
IV - Se Autor e Ré acordaram na audiência de discussão e julgamento em que a contratação colectiva de trabalho para a actividade dos seguros era aplicável à relação laboral entre ambos e, em sede de recurso, apenas se põe em causa a existência de direitos resultantes da aplicação dessa contratação ao caso dos autos, há que decidir do recurso atendendo à contratação colectiva invocada.
V - O Autor trabalhador de seguros com a categoria profissional de operador de informática que presta serviço da 1 às 7 horas de cada dia, tem um horário diferenciado conforme resulta das cláusulas 40 e 36 do CCT de 1986 para o sector dos seguros e consequentemente direito ao suplemento de 20% sobre o ordenado base da respectiva categoria profissional a acrescer a esse ordenado.
VI - Se, além disso, o trabalho for prestado de noite ao salário diurno terá de acrescer a percentagem fixada no artigo 30 do Decreto-Lei 409/71.
VII - À Ré cabia o ónus de provar o facto de o horário diferenciado ter sido fixado a pedido do trabalhador e no interesse deste, como impeditivo que era do direito invocado pelo Autor.
VIII - As cláusulas do CCT de 1986 não violam normas legais imperativas constantes do Decreto-Lei 409/71, do Decreto- -Lei 421/83 e da Lei 2/91 porque limitam-se a consagrar determinados benefícios retributivos favoráveis aos trabalhadores de seguros mas sem violação dos princípios básicos estabelecidos nas leis ordinárias reguladoras da duração do trabalho o que é perfeitamente lícito em face do disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12.