Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7475/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – Em sede de procedimentos cautelares, impõe-se que o juiz, finda a produção de prova, responda “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes, considere ou não que os mesmos relevam para a decisão final a proferir.
II - Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar, havendo, porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que possam colocar-se.
III - Se o tribunal, depois de ter declarado quais os factos que julga provados, não distinguir – de entre os factos alegados pelas partes – quais os que considera não provados e quais os que considera irrelevantes, a todos englobando numa mesma afirmação, a decisão sobre a matéria de facto padece de obscuridade e deficiência, impondo-se a sua anulação na parte viciada.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
M propôs contra C procedimento cautelar de arresto. Alegou, em síntese, que: na sua qualidade de advogado, o requerente foi contactado pela requerida para lhe prestar diversos serviços de natureza jurídica; pela prestação desses serviços, a requerida comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de 20.000€, acrescida de IVA, assinando uma declaração de dívida; o requerente prestou os serviços contratados; a requerida não pagou o preço acordado; a requerida é estrangeira e não tem autorização de residência em Portugal; não tem bens ou rendimentos em Portugal, à excepção daqueles cujo arresto se requer; tem-se mostrado incontactável. Requereu, em consequência, o arresto do recheio da residência da requerida e dos saldos ou valores existentes em qualquer instituição bancária de que seja titular.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida decisão, que decretou o arresto.
A requerida deduziu, então, oposição, alegando, em síntese, que: a requerida contactou o requerente para a apoiar nas questões de natureza jurídica que envolviam o projecto de constituição de uma sociedade em Portugal que teria por objecto a criação e gestão de um estabelecimento de ensino; porque tem poucos conhecimentos da língua portuguesa, a requerida assinou um documento, convencida que estava a acordar com o requerente os termos da remuneração dos serviços que ele, futuramente, lhe iria prestar; a requerida desconhecia que, com a assinatura de tal documento, ficava imediatamente devedora da quantia de 20.000€; disso não a informou nem esclareceu o requerente, sabendo que a estava a induzir em erro sobre as obrigações que estava a assumir; tal documento é, pois, nulo de acordo com o artigo 253º do Cód. Civ.; os actos que o requerente diz ter praticado foram-no enquanto procurador do gerente (pessoa das relações do requerente) da sociedade entretanto constituída e no exercício de uma relação de mandato remunerada; procuração e contrato de mandato que a requerida desconhecia; em 22.8.07, o requerente já tinha recebido da sociedade 2.500€; em 8.10.07, recebeu da requerida um total de 11.999 dólares americanos; porque a requerida se começou a aperceber que o requerente actuava como se fosse dono do negócio, em Dezembro de 2007 pôs fim à relação profissional com ele, enquanto advogado; depois disso, o requerente apresentou abusivamente a pagamento dois cheques que a requerida lhe tinha entregue anteriormente; o único serviço que o requerente prestou à requerida foi a constituição e registo da sociedade; a quantia de 11.999 dólares americanos é mais do que suficiente para o pagar. A requerida requereu, em consequência, o levantamento do arresto. E, porque o requerente faltou conscientemente à verdade e induziu o tribunal em erro, humilhando a requerida na sua casa e privando-a dos seus bens, a requerida invocou o disposto no artigo 390º do Cód. Proc. Civ. e pediu a condenação do requerente no pagamento de uma indemnização no montante de 3.000€.
Na sequência de convite do tribunal, o requerente apresentou articulado de resposta, refutando, em suma, os factos alegados pela requerida.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerida, foi proferida decisão, que julgou improcedente a oposição e manteve o arresto.

De tal decisão apelou a requerida, formulando as seguintes conclusões:
a) A recorrente, resumidamente, alegou na sua oposição que o recorrido, aproveitando-se da circunstância de aquela não entender a língua portuguesa escrita e falada a induziu em erro, fazendo com que assinasse um documento de reconhecimento de dívida em vez de um acordo de honorários que iria vigorar para o futuro, ficando assim imediatamente credor de quantia a que ainda não teria direito (arts. 5° a 10° da oposição);
b) Alegou, também, que os actos que o recorrido diz ter praticado – referidos nos artigos 10° a 17° da p.i. - «foram praticados na qualidade de procurador da gerência da sociedade Colégio, Lda. e em benefício desta» (art. 21° da oposição);
c) Finalmente, alegou também na oposição que o único serviço que lhe foi prestado pelo recorrido foi a constituição e registo da sociedade Colégio Lda. e que lhe pagou 11.399,00 USD, valor mais do que suficiente para o pagamento do referido serviço (arts. 36°, 38° e 39° da oposição) e que os cheques referidos nos arts. 22° e 23° foram abusivamente apresentados a pagamento numa altura em que a recorrente já havia posto fim ao relacionamento profissional com o recorrido (art. 31° da oposição);
d) O Tribunal, aos factos referidos nos números anteriores, que tinham manifesta relevância para a apreciação das questões do dolo, da legitimidade passiva e do pagamento, não deu qualquer «resposta por se reportarem a matéria sem interesse para a decisão da causa já alegada anteriormente (????????), conclusiva ou matéria de direito» (despacho recorrido, terceira folha), incorrendo assim a decisão recorrida no vício da nulidade nos termos dos artigos 660° e 668°, n° 1, d), do CPC;
e) Existe uma evidente discrepância entre o que o recorrido afirma na p.i., nomeadamente que com vista «a materializar o contrato de mandato» foi celebrado o acordo em causa, ficando a recorrente obrigada ao pagamento de certa quantia pelos «serviços contratados» (arts. 1° a 4° da p.i.), visando-se, portanto, a regulação de uma situação futura, ou seja, posterior à data da assinatura do documento que titula o acordo, com o que consta do documento apresentado pelo recorrido para comprovar o seu direito, que é uma mera declaração de dívida, em seu beneficio, por serviços que teriam sido prestados em data anterior a 30 de Junho de 2007, serviços esses que nem sequer foram alegados na p.i.;
f) A recorrente alegou e conseguiu provar que o recorrido recebeu diversas quantias pelos serviços prestados: 11.999,00 USD e 5.387,00 euros (despacho recorrido, factos provados 8 e 9);
g) Resulta dos documentos n°s. 8, 9, 16, 21 e 22 anexos à oposição, que os serviços que o recorrido diz ter prestado à recorrente, enunciados nos artigos 10° a 17° da p.i., foram de facto prestados à sociedade Colégio, Lda., com a qual aquele tinha celebrado contrato de mandato e tinha procuração outorgada a seu favor, tendo recebido da referida sociedade, através de transferências bancárias, a quantia de 5.387,00 euros;
h) O único serviço que o recorrido prestou à recorrente foi a constituição e registo da sociedade Colégio Lda., pelo qual recebeu 11.999,00 USD;
i) O recorrido omitiu conscientemente os factos referidos nos dois números precedentes, não dando deles conhecimento ao Tribunal, com o objectivo de criar a ideia de que não havia sido remunerado pelos seus serviços e obter o decretamento da providência;
j) Com a realização do arresto a recorrente foi humilhada na sua casa e privada injustificadamente dos seus bens;
l) A decisão recorrida, ao manter o arresto e absolver o recorrido do pedido de indemnização, violou o disposto nos arts. 406° e 390° do CPC.
m) Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, proferindo-se Acórdão que determine o cancelamento do arresto e condene o recorrido no pagamento de 3.000€ a título de indemnização nos termos do art. 390º do CPC.
O requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Foram os seguintes os factos que a 1ª instância deu como indiciariamente provados:
A) Após a produção de prova relativa ao requerimento inicial:
1. O Requerente é Advogado.
2. No exercício da sua actividade profissional, foi contactado pela Requerida com o objectivo de lhe prestar serviços de natureza jurídica, nomeadamente, de consultadoria, perspectivando a constituição de uma sociedade comercial por quotas denominada por "Colégio , Lda.".
3. A título de honorários acordados e tendo em vista materializar o contrato de mandato entre as partes celebrado, em 30 de Junho de 2007 a Requerida subscreveu a declaração de divida que consta de fls.25 que, para todos os efeitos legais, se dá aqui por integralmente reproduzida.
4. Pela prestação dos serviços contratados, comprometeu-se a Requerida a pagar ao Requerente a quantia global de €20.000,00 (vinte mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por ajuste prévio de honorários, o que perfaz a quantia global de €24.200,00 (vinte e quatro mil e
duzentos euros).
5. Ficou entre as partes estipulado que o pagamento vindo de referenciar seria efectuado no prazo máximo de doze meses, em prestações trimestrais e consecutivas, cada uma no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA.
6. De acordo com o contrato subscrito, a primeira prestação venceu-se no dia 10/08/2007.
7. O pagamento devia efectivar-se por crédito em conta titulada pelo Requerente no B...
8. Estabeleceu-se que o não pagamento atempado de uma das prestações implicaria o vencimento imediato e integral das restantes, sem prejuízo de acordo em contrário a celebrar entre as partes, o que não se verificou.
9. A par da constituição da sociedade acima indicada, foi solicitado ao Requerente consultadoria jurídica no que concerne ao regime jurídico plasmado no Código das Sociedades Comerciais para aquele tipo societário, concretizada em consultas presenciais na residência da Requerida, com a participação de outros intervenientes que a auxiliaram na implementação do seu projecto a nível nacional.
10. O Requerente participou, de forma activa, na elaboração da estrutura jurídico-financeira do projecto, promovendo reuniões e estabelecendo contactos com instituições financeiras, designadamente, B M e B N, ambas em Lisboa.
11. Reuniu diversas vezes com representantes daqueles Bancos, perspectivando o financiamento do projecto da futura sociedade, procurando soluções para a sua viabilidade económico-financeira.
12. Analisou propostas de seguros e deu parecer a nível do direito do trabalho e fiscal, perspectivando enquadrar as relações laborais e de prestação de serviços dos potenciais colaboradores do projecto.
13. Analisou currículos e emitiu parecer acerca de eventuais contratações.
14. Analisou propostas de contratos de arrendamento para eventual instalação da Instituição de Ensino a criar.
15. Negociou contratos de aquisição de propriedades, previamente à constituição da Empresa, com o objectivo de criar infra-estruturas para o projecto.
16. Estabeleceu contactos para encontrar interessados em assumir a Gerência da Sociedade,
17. Assim como de empresas de contabilidade para assegurar a contabilidade da Empresa a constituir.
18. E, por fim, por solicitação expressa da Requerida, perspectivando dar credibilidade ao projecto no futuro contacto institucional com terceiros, aceitou ficar com uma diminuta participação social, em ordem a ficar completa a estrutura societária da Empresa (Doc.3).
19. A primeira prestação venceu-se no dia 10 de Agosto de 2007.
20. A Requerida não honrou o seu compromisso.
21. Estando a Requerida consciente do seu incumprimento e alegando estar a passar por dificuldades financeiras, entregou ao Requerente, no dia 1 de Outubro de 2007, dois cheques do Banco Americano denominado por "O" com o objectivo de saldar parte da sua dívida.
22. Um cheque, datado de 1 de Outubro de 2007, subscrito à ordem do Requerente, no valor de USD7.313,00 (Doc.4),
23. E outro com o n.° 311, datado de 11 de Outubro de 2007, de igual modo subscrito à ordem do Requerente, no valor de USD710,00 (Doc.5).
24. Não obstante, após ter assumido o compromisso do pagamento da dívida a que livremente e de forma consciente se vinculou, solicitou telefonicamente ao Requerente, no dia seguinte, que não apresentasse a desconto os cheques no banco sem prévia indicação desta, uma vez que, segundo afirmou, "tinha ocorrido um problema!".
25. Não explicitou de que vicissitude se tratava.
26. Nem indicou uma data provável para a resolução do problema.
27. 0 Requerente advertiu-a da necessidade de ser pago pelos serviços por si prestados.
28. Assim, em 14 de Janeiro de 2008, o Requerente, após previamente ter informado a Requerida, apresentou os cheques a pagamento.
29. Depositando-os na conta à ordem indicada no documento de reconhecimento de dívida.
30. Informada dos depósitos vindos de referenciar, a Requerida, sem apresentar qualquer justificação, deu ordem de cancelamento dos cheques que voluntariamente subscreveu e entregou ao Requerente, com o objectivo anteriormente aflorado.
31. Por missiva dirigida ao Requerente, remetida pelo Banco, datada de 15 de Fevereiro de 2008, teve este conhecimento da referida devolução e do débito na sua conta do valor de €31,20, correspondente a despesas de devolução e imposto de selo cobrado.
32. A Requerida é cidadã Norte Americana.
33. Não possui autorização de residência, permanecendo em Portugal de forma ilegal, porquanto circula no território nacional com um visto vitalício concedido para permanecer na Alemanha, aproveitando-se dessa faculdade para livremente circular pelo espaço comunitário.
34. Não tem ocupação profissional.
35. Não aufere rendimentos de qualquer natureza conhecidos em Portugal, no Espaço Comunitário ou no estrangeiro.
36. Possui um contrato de arrendamento não declarado cujo objecto se reporta ao imóvel onde reside.
40. Acresce que assumiu a Requerida o encargo pessoal de proceder ao pagamento de salários de Professores que directamente contratou, para o projecto acima referenciado, antes de constituída a Sociedade supra identificada.
41. Porém, desde de Novembro do ano transacto que aqueles não recebem qualquer quantia a título de salários.
42. Justificando a Requerida a assunção desse comportamento omissivo com o facto de se encontrar sem liquidez para honrar os seus compromissos.
43. Após a propositura do Procedimento Cautelar de Arresto, foi levado ao conhecimento do Requerente que a Requerida contratou em nome da Sociedade Comercial, Lda., no âmbito da qual não possui qualquer cargo de representação da Empresa, vários Professores para ministrarem aulas no Estabelecimento de Ensino a ser criado por aquela Sociedade.
44. Sucede, porém, que tendo contratado individualmente esses profissionais, não os inscreveu na Segurança Social, não lhes pagou o respectivo salário nem efectuou as necessárias retenções e, sem conhecimento daquela Sociedade, apropriou-se, de forma ilegítima, de verbas provenientes de alegadas propinas, pagas por Pais de alunos e que mandou depositar em conta bancária particular.
45. Acresce que contraiu diversos empréstimos junto de pessoas singulares, entre as quais alguns daqueles Professores, não honrando o seu compromisso de devolver as verbas que lhe foram entregues.
46. Subscreveu e entregou cheques para pagamento de quantias em dívida, os quais não foram pagos por falta de provisão ou por indicação da própria para cancelamento.
47. Defraudou expectativas de Pais, Alunos e Professores ao iniciar uma actividade escolar, em nome de um projecto que não estava legitimada a representar, sem licenciamento e sem efectivo reconhecimento por parte do organismo próprio do Ministério da Educação (DRELVT), ocultando esse facto ao Corpo Docente.
B) Após a produção de prova relativa à oposição:
1. A Requerida é cidadã norte-americana e tem poucos conhecimentos da língua portuguesa.
2. Em 31.07.207 foi constituída a sociedade "Colégio, Lda.", por documento particular elaborado pelo Requerente. Foi nomeado gerente o sócio Francisco José Rodrigues, titular de 5% do capital social e com uma quota de 95% ficou o sócio Luís Manuel de Melo Viana Pedreira - cfr. fls. 116/119.
3. Por contrato também de 31.07.2007, denominado "Contrato promessa de cessão de quotas", L prometeu ceder à aqui Requerida a sua quota na sociedade "Colégio Lda.", pelo valor nominal que declarou ter recebido - cfr. fls. 122/125.
4. A 07.09.2007, F cedeu a sua quota ao Requerente e renunciou à gerência da sociedade - cfr. fls. 126/129 e 130.
5. Em reunião da Assembleia-Geral da sociedade foi nomeado gerente o Dr. G -cfr. fls. 131/132.
6. A 14.09.2007, o Requerente celebrou com a sociedade "Colégio Lda." um "contrato de mandato ajuste prévio de honorários", pelo período mínimo de 3 anos e com a remuneração de €5 000,00 mensais pelos serviços prestados e a prestar - cfr. fls. 133/136.
7. A 19.10.2007, G na qualidade de gerente do "Colégio, Lda.", constituiu procurador da sociedade o aqui Requerente.
8. A 22.08.2007, 28.12.2007, 11.01.2008 e 08.01.2008 o "Colégio, Lda." transferiu para a conta do Requerente €2 750,00, € 1 425,00, €606,00 e €606,00 - cf. fls. 141/144.
9. A Requerida entregou ao Requerente, a 08.10.2007, dois cheques nos montantes de 639,00 USD e 11 360,00 USD.
10. À requerida foi transmitida a quota de €4.750,00, conforme menção dep 2008-02-26 - cfr. fls. 121.
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I - A primeira questão a analisar respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Entende a apelante que o tribunal não deu resposta a diversos factos por si alegados em sede de oposição, factos esses com relevo para avaliar da validade do documento apresentado pelo requerente para comprovar o seu direito de crédito, da legitimidade passiva da requerida e, bem assim, do pagamento de todos os serviços efectivamente prestados pelo requerente à requerida.

A sentença (ou o despacho – artigo 666º nº 3 do Cód. Proc. Civ. - enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss). O vício em causa traduz-se, assim, no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ..
Da inserção sistemática dos referidos preceitos resulta que o valor negativo da nulidade é cominado para as decisões com carácter final (seja da acção, de um incidente ou de mera pretensão de carácter processual formulada num processo), entendendo-se esta expressão com o significado de decisão última (por oposição a instrumental ou interlocutória) sobre algo requerido ao tribunal. Isto significa, por exemplo, que à decisão sobre a matéria de facto que antecede a designada decisão final não pode ser assacado o vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ..
Na decisão recorrida, escreveu-se (na parte que agora importa considerar): “Em sede de oposição a Requerida vem argumentar que o documento em que o Requerente baseia o seu crédito padece de nulidade porque o não entendeu como uma declaração de dívida, mas como um acordo sobre honorários. Contudo, não prova como lhe cabia que os serviços alegados pelo Requerente e considerados na decisão que decretou a providência não lhe foram efectivamente prestados, independentemente da validade do documento. Admitindo, pelo contrário, a prestação de serviços que remunerou com a entrega de dois cheques (…), que foram recebidos e de outros dois (…) entregues ao requerente, mas não pagos.
O Requerente admite ter recebido os dois primeiros, embora impute aqueles dois cheques ao pagamento de serviços prestados à Requerente, em regime de exclusividade, durante um período de 10 dias e não incluídos no acordo relativo aos €20.000,00.
Pelo que, diga-se a propósito, que sempre deveria a requerida demonstrar, ainda que indiciariamente, o que pagavam aqueles cheques, mais ainda quando há uma sobreposição de papéis das partes neste processo” (os sublinhados são nossos).
Ainda que incipientemente, as questões colocadas pela requerida em sede de oposição foram abordadas na decisão recorrida, pelo que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.
A ausência do invocado vício de forma não significa, porém, que a situação apontada pela recorrente respeite as exigências legais.

II – A segunda questão a tratar respeita à decisão sobre a matéria de facto.
Refere a apelante que a 1ª instância não respondeu a diversos factos por si alegados na oposição, aliás com relevo para a decisão.

Dos 36 primeiros artigos do requerimento de oposição, o tribunal deu como indiciariamente provados os factos que correspondem ao alegado nos artigos 4º, 11º, 12º (parte), 13º (parte), 14º, 15º (parte), 16º (parte), 17º (parte), 22º (parte), 23º e 24º. E, logo após, escreveu: “Aos demais artigos não se deu resposta por se reportarem a matéria sem interesse para a decisão da causa, já alegada anteriormente, conclusiva e/ou matéria de direito.”.

Sabido é que aos procedimentos cautelares são, em princípio, subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais relativas aos incidentes da instância (artigos 384º nº 3 e 392º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Não estando prevista, em sede incidental (artigos 302º a 304º do Cód. Proc. Civ.), a selecção da matéria de facto com relevo para a decisão do incidente, o nº 5 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ. só pode significar que o juiz, finda a produção de prova, tem de responder “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes, considere ou não que os mesmos relevam para a decisão final a proferir. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), havendo, porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que possam colocar-se.
O juiz não pode/deve seleccionar, na decisão sobre a matéria de facto, aqueles que considera úteis para a decisão do incidente, apenas quanto a esses emitindo o seu juízo de convicção. E muito menos pode/deve formular tal distinção sem que a mesma resulte clara aos destinatários da decisão. É que considerar determinado facto irrelevante para a decisão do incidente e abster-se de o declarar provado ou não provado não é o mesmo que considerar certo facto com relevo mas entender que não se logrou demonstrá-lo.
Não é o mesmo para as partes, que assim se vêem impedidas de impugnar a decisão sobre a matéria de facto na parte relativamente à qual o tribunal não emitiu juízo de convicção. E não é o mesmo para o tribunal de recurso, porque não dispõe de todos os elementos factuais necessários (pense-se, por exemplo, na aplicação das regras do ónus da prova) à apreciação do mérito da causa.
No caso em análise, a Sra. Juiz – nem sequer se referindo à matéria articulada que considerava conclusiva ou de direito, assim delimitando o campo factual a que deveria responder – englobou, residualmente, na mesma categoria e sem qualquer descriminação, os factos relativamente aos quais entendeu conterem matéria, por um lado, sem interesse para a decisão da causa e, por outro, já alegada anteriormente. Mas não só: da leitura da parte da decisão intitulada “O Direito”, resulta que, afinal, houve diversos factos que não terão resultado provados.
Por outro lado – e para além do já falado dever de pronúncia do tribunal sobre todos os factos articulados - não é, nomeadamente, inócua a situação de erro em que a requerida diz ter laborado, nem indiferente é saber se cada um dos actos que o requerente praticou o foi no âmbito da sua relação jurídica com a requerida ou com a sociedade.
Nos termos do nº 4 do artigo 653º do Cód. Proc. Civ., a decisão sobre a matéria de facto não deve padecer de “deficiência (não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido), obscuridade (há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações)” ou “contradição (colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes na «especificação», sendo entre si inconciliáveis” – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2001:631. E se tais situações se mantiverem após eventuais reclamações deduzidas pelas partes, pode/deve a Relação anular a decisão proferida pela 1ª instância sobre tais factos (artigo 712º nº 4 do Cód. Proc. Civ.).
Em conclusão, não pode deixar de se entender que a decisão sobre a matéria de facto proferida a propósito da oposição deduzida neste procedimento cautelar de arresto padece de obscuridade – ao impossibilitar o conhecimento dos concretos factos que foram dados como não provados – e, bem assim, de deficiência - ao omitir a resposta aos concretos factos (desconhecidos, também) que foram tidos por irrelevantes para a decisão. Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., impõe-se, pois, anular a parte da decisão que viciada se mostra.
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Por todo o exposto, acordamos em anular o julgamento na parte que se refere a todos os factos alegados pela requerida na sua oposição e não contemplados no conjunto de pontos que a Sra. Juiz deu como provados, devendo aquela Sra. Juiz apreciar cada um dos mencionados factos, nos termos dos artigos 304º nº 5 e 653º nº 2 do Cód. Proc. Civ., tendo-se em atenção, na repetição do julgamento a efectuar, a última parte do nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., a fim de evitar eventuais contradições na decisão.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 4 de Junho de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares