Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | AMBIENTE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não é consistente a alegação de prescrição do procedimento contra-ordenacional uma vez que há que ter em conta o prazo de suspensão da prescrição - de 3 anos – por ter havido impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. II – Não tendo sido alegada em sede de impugnação da decisão da autoridade administrativa qualquer nulidade relativa qualquer nulidade relativa a falta de fundamentação – no que respeita ao elemento subjectivo da infracção - dessa decisão administrativa, não pode essa questão ser abordada em sede de recurso da decisão judicial. III – Apreciando tais nulidades, agora na perspectiva da decisão judicial sob recurso, ainda assim não tem razão a acoimada: “Perante a factualidade dada como provada , o ilícito em causa deverá ser imputado à arguida a título de dolo por constar da decisão que a arguida sabia que a sua actuação era contrária à lei e conhecia as obrigações legais cujo cumprimento omitiu”. IV – “A rejeição de águas residuais está sujeita a condições específicas atendendo a necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública e a sua rejeição na água ou no solo está sujeita a obtenção de licenças sendo da responsabilidade do particular...” – unidade fabril com ETAR a funcionar deficientemente – “...o sistema de eliminação de águas residuais de um sistema particular, como é o caso”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No âmbito do processo de recurso de contra-ordenação n.º 1275/02.6 TBSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra foi proferida decisão judicial que julgou improcedente o recurso interposto pela Fábrica...., AS da decisão administrativa da Inspeçcão Geral do Ambiente, datada de 10.12.2001 e notificada ao arguido em 13.12.2001, que a condenara na coima de 800.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista nos art.ºs 36º e ss, 86º, n.º1 q) e n.º2 b) DL 46/94 de 22.2., por a respectiva unidade industrial, no dia 19.03.2001, data da inspecção levada a cabo pela entidade administrativa, efectuar descargas de efluentes para o meio hídrico sem cumprir as normas de qualidade fixadas legalmente. Inconformada com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso que motivou concluindo, em síntese: 1. Os factos imputados à Recorrente integram, alegadamente, a prática de uma infracção cujo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de dois anos de acordo com a alínea a) do artigo 27.° do RGCOC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, vigente ao tempo da prática dos factos. 2. Os factos que deram origem ao presente procedimento contra-ordenacional ocorreram em 19.03.2001, pelo que, tendo decorrido o prazo constante do artigo 121.° n.° 3 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 32.° do RGCOC, há que concluir que o presente procedimento contra-ordenacional prescreveu no dia 19.03.2004. 3. A decisão administrativa, não alude aos elementos subjectivos da conduta, pelo que, devia ter sido declarada nula por falta de fundamentação nos termos do art. 51.°, n.° dos RGCOC e dos arts. 374.°, n.° 2 e 3, e 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, aplicáveis ex vi do art. 41.° do RGCOC. 4. A sentença recorrida, à semelhança do que acontece com a própria decisão administrativa, ao omitir a referência à tipicidade subjectiva da conduta (dolo ou negligência) terá de ser considerada nula por falta de fundamentação nos termos previstos nos arts. 374.°, n.° 2 e 3, e 379.°, n.° 1, al. a), do CPP. 5. A Recorrente juntou aos autos requerimento enviado ao Exmo. Sr. Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT), requerendo o licenciamento de águas residuais, constando oposto no requerimento carimbo com data de entrada em 25.09.1995. 6. A Recorrente juntou em julgamento boletim de análises que comprova que, posteriormente à data da inspecção, a situação foi normalizada, resultando da análise junta que todos os níveis se encontram abaixo dos parâmetros previstos no anexo XVIll do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto. 7. A sentença recorrida, ao não considerar documentalmente provados os factos supra expostos pela Recorrente, revela, de acordo com as regras da experiência comum, a existência de um erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410.°, n.° 2, al. c) do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente praticou a contra-ordenação prevista no artigo 86 ° n.° 1 al. q) da Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, a qual é aplicada pelo “ não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor” . 9. São normas de qualidade, nos termos do disposto na al. 47) do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, os “valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso”. 10. Nos termos do n.° 1 ai. a) do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, “ as normas de descarga (vulgo, as normas de qualidade de água) serão fixadas, para cada instalação, pela DRA territorialmente competente, tendo em conta, cumulativamente: a) as normas gerais de descarga que constam do anexo XVIII ”. 11. Do exposto resulta que os valores de descarga para cada instalação em particular podem ser superiores ou inferiores aos valores previstos no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, dê 1 de Agosto, e que os valores previstos neste anexo só se tornam obrigatórios para os particulares se constarem expressamente da licença de utilização do domínio hídrico. 12. No caso sub judice não existe e não consta provado nos autos, a existência de licença para descargas residuais, pelo que, não se pode afirmar que a Arguida esteja vinculada a cumprir quaisquer normas de qualidade, nomeadamente as previstas no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto. 13. Assim sendo, não se pode afirmar que a Arguida não cumpriu as “normas da qualidade, nos termos da legislação em vigor “, porquanto nos termos da legislação em vigor; (i) não estava obrigada a cumprir tais normas devido à falta de licença e (ii) desconhecia, efectivamente, quais as normas de qualidade pelas quais se devia pautar. 14. O Tribunal recorrido, ao considerar que a Recorrente estaria obrigada a respeitar as normas constantes no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, cominando esse desrespeito com a prática de uma contra-ordenação, procedeu à aplicação das normas que tipificam o presente ilícito a uma situação que não está compreendida na letra ou no espírito da norma incriminadora. 15. O Tribunal a quo assenta a sua decisão na aplicação analógica de normas incriminadores tendo sido violados: a regra da proibição de analogia prevista no artigo 1.°, n.° 3 do Código Penal, aplicável ex vi do art. 32.° do RGCOC, o princípio da legalidade previsto nos artigos 1.° e 2.° do RGCOC e as normas que tipificam o presente ilícito constantes do art. 86.° n.° 1 ai. q) da Lei n.°-46/94, de 22 de Fevereiro e do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto. 16. A norma contida nos artigos 86.° n.° 1 al. q) da Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro e 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, na interpretação e aplicação formulada pelo tribunal a quo implicará a conclusão de que será admissível, para efeitos de tipificação contra-ordenacional de um comportamento, a aplicação analógica das normas de qualidade previstas no anexo XVIII ao Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, sempre que não exista licença que tenha fixado os parâmetros a que está sujeita as descargas residuais. 17. A norma aplicada pelo tribunal a quo é assim manifestamente inconstitucional por violar os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve ser desaplicada pelo Tribunal ad quem nos termos do artigo 207.° da Constituição em sede de fiscalização concreta. 18. No caso sub judice foi aplicada uma coima em montante muito elevado, o qual não se coaduna, de modo algum, com a medida da culpa da ora Recorrente (cfr. Os artigos 18.° e 51.° do RGCOC e 40.° n.° 2 do C.P. aplicável ex vi art. 32.° do RGCOC). 19. A culpa da Recorrente deve considerar-se substancialmente diminuída em razão dos condicionalismos a que empresa se encontrava sujeita na data da realização da acção de inspecção, designadamente a avaria nos detectores dos níveis de “ph” da água e o facto de as anteriores inspecções não terem detectado qualquer irregularidade no funcionamento da ETAR. 20. A Recorrente não foi condenada, até ao momento, em qualquer coima decorrente do exercício da sua actividade por qualquer violação da legislação ambiental, o que permite aferir que se está perante uma situação pontual e excepcionai. 21. Verifica-se assim existir uma reduzida gravidade da infracção e da culpa da Recorrente, pelo que, ainda que improcedam todos os demais argumentos invocados, não se pode deixar de considerar que a decisão recorrida violou o disposto no 1.° e 18.° do RGCOC e os artigos 40.° n.° 2, 71.° n.° 1 e 72.° n.° 1 do Código Penal aplicáveis por forca do disposto no artigo 32.° do RGCOC, porquanto apenas deveria ter sido aplicada uma mera admoestação (cfr. Art. 51.° do RGCOC). Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº: 1- O procedimento não prescreveu em 19-03-2004, como também não prescreveu na presente data, como ainda nos parece que não prescreverá para breve. A recorrente não levou em consideração, salvo o devido respeito, os factos suspensivos e interruptivos, bem como os efeitos jurídicos de uns e de outros em termos de contagem de prazos prescricionais. 2- A decisão da AA, -- como também a sentença recorrida -- ponderou o elemento subjectivo do tipo, bem como a culpa do argente e a ilicitude do facto. 3- A decisão da AA, --bem como a douta sentença—não enfermam de qualquer nulidade ou violação de preceito legal ou constitucional. 4- Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, nem erro da apreciação típica, nem aplicação da norma incriminadora inconstitucional, nem erro na escolha e graduação da pena. 5- O recorrente alega agora, inter alia, questões de nulidade da decisão da AA e de constitucionalidade que não suscitou no seu recurso de impugnação para esta 1.ª instância e que não eram de conhecimento oficioso, pelo que, não sendo objecto do seu recurso, não tinham que ser conhecidas. 6- Por outro lado, quando notificada para audição e defesa, nos termos do artigo 50, da LQCO, o que a recorrente alegou foi ponderado pela AA. na sua decisão condenatória , cfr. fls. 55. 7- O recurso parece-nos improceder liminarmente. Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto apôs visto nos autos. Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência. 2. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da motivação, reporta-se à apreciação: - da prescrição do procedimento contra-ordenacional; - da nulidade da sentença, à semelhança da decisão administrativa, por falta de fundamentação; - do erro notório na apreciação da prova; - da alegada inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade, da interpretação feita pelo tribunal, da norma contida nos art.ºs 86º,n.º1 q) Lei 46/94 de 22.2 e do art.º 64º DL 236/98 de 1.8 ao aplicar analogicamente as normas de qualidade previstas no anexo XVIII ao DL 236/98 de 1.8 mesmo que não exista licença de descargas residuais como sucede com a recorrente que, por esse motivo, no entender da recorrente, não está vinculada a tais normas de qualidade; - da medida da coima que o recorrente considera exagerada perante a culpa da recorrente que é diminuída e a reduzida gravidade da infracção. 2.1. O recurso é exclusivamente de direito face ao disposto no art.º 75º RGCOC, sem prejuízo da possibilidade de apreciação dos vícios da sentença a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP e sindicáveis a partir do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 2.2. São os seguintes os factos dados como provados pela decisão recorrida - Sociedade “Fábrica ...,, SA.” dedica-se à fabricação, de electrodomésticos, explorando para o efeito uma unidade industrial sita na Av......... - À data da inspecção laboravam na unidade industrial de que a arguida é responsável 153 trabalhadores, das 8.00 horas às 17:00 horas, 11 meses por ano. - A empresa tem a funcionar desde 1995 nas suas instalações uma ETAR, do tipo fïsico-químico. Físico-químico. - No âmbito da mesma inspecção, foi efectuada uma amostra composta de 24 horas no local de descarga das águas residuais industriais tratadas, a montante da linha de água. - Tal amostra apresentava os seguintes valores: ph 1,8; óleos e Gorduras 96 mg/L; SST l 100 mg/L; CQO 302 mg/L; Fosfatos 66 mg/L; Nitritos 31 mglL; Hidrocarbonetos totais 69 mg/L, Ferro 77 mg/L; Zn 36 mg/L; AI 4,1 mg/L; Cr 6+ <0,01 mg/L; CN < 20 gg/L; Cu 0,18 mglL e Cr total 0,4 mg/1. - A arguida tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que a sua actuação era contrária à Lei. - Foi instruído processo de contra-ordenação e por decisão da Inspecção Geral do Ambiente datada de 10 de Dezembro de 2001, foi aplicada à arguida, Fábrica Portugal, SA, uma coima de 800.000$00, pela prática da contra-ordenação prevista nos termos dos artigos 36° e seguintes, 86°, n° l, alínea q) do Decreto-Lei n° 46/94 de 22 de Fevereiro. - A unidade industrial em causa tem sido alvo de diversas inspecções por parte da Inspecção-Geral do Ambiente. - Não foram detectadas em qualquer das inspecções irregularidades com o funcionamento da ETAR. - Os sectores de decapagem e pintura são os únicos sectores de produção da unidade industrial que geram resíduos e afluentes tratados pela ETAR. - Foi detectada uma avaria no eléctrodo do último tanque da ETAR que impossibilitou o controlo do ph final das águas residuais. - Após a inspecção efectuada foi solicitado o apoio técnico da UNISIDA para o afinamento da ETAR, tendo esta acedido à sua realização. - Foi solicitado orçamento ao Instituto Superior Técnico para análise do efluente da ETAR. - Actualmente são realizadas análises periódicas, bem como um acompanhamento regular da ETAR. - A arguida não tem antecedentes nem nunca foi condenada em contra-ordenação por qualquer violação da legislação ambiental. ». Matéria de Facto não provada: - «A realização de descargas de águas residuais da ETAR não se encontra licenciada, isto apesar da impugnante ter solicitado em 27.06.95 a emissão da licença de rejeição de águas residuais provenientes da ETAR à DRALVT e de não ter obtido qualquer resposta. - A Direcção Geral do Ambiente realizou igualmente algumas inspecções à ETAR no âmbito financiamento da ETAR para efeitos do 11 Quadro Comunitário de Apoio. - No dia 19.3.2001 e nos dois dias anteriores à inspecção os sectores de decapagem e pintura da fábrica encontravam-se parados. - Por essa razão foram dispensados do serviço, nesses dias, cerca de 30 trabalhadores dos, 153 trabalhadores existentes na fábrica e outros 15 foram deslocados para outros sectores e funções. - A ETAR encontrava-se sem funcionar nos dois dias que precederam a realização da inspecção. – Após ter, sido ordenado à impugnante a colocação em funcionamento da ETAR pela equipa de inspecção, foi a ETAR posta a funcionar com as poucas águas residuais que, restavam nos colectores da ETAR. - Foram colocadas no ciclo da ETAR todos os resíduos depositados no fundo dos colectores. - Os resíduos depositados no fundo dos colectores são normalmente recolhidos manualmente e contemporizados, pois trata-se de resíduos solidificados ou quase solidificados. - Nunca, até aquela data, esses resíduos chegaram a ser lançados na linha de água onde desagua a ETAR. - Para esses factos foi alertada a equipa que realizou a inspecção, que ainda assim optou no entanto por realizar a recolha das amostras. - Em 19.03.2001 foi detectada uma avaria no eléctrodo do último tanque da ET AR que impossibilitou o controlo do ph final das águas residuais. - Posteriormente todos os eléctrodos foram substituídos, o que permite controlar novamente o ph das águas residuais. - Os nitritos resultam da decomposição de nitratos operada através da acção desenvolvida por bactérias, existindo circunstâncias ideais para o desenvolvimento de bactérias no fundo dos colectores de uma ETAR, e condições propicias à existência de elevados índices de nitratos. - A presença de elevados índices de metais pesados – ferro e zinco e de minerais fosfatos – justifica-se pelo facto do efluente ter origem nos depósitos nos contentores. - Os sólidos suspensos depositam-se no fundo dos colectores. - No depósito de uma ET AR cheio encontramos habitualmente três camadas: elementos flutuantes que se alojam à, superfície, elementos pesados que se alojam no fundo e uma camada intermédia composta essencialmente por água e uma parte menos concentradas de resíduos. - A amálgama de águas residuais sólidas ou quase sólidas situadas no fundo dos depósitos é propensa a baixas concentração química de oxigénio. Por esta via também se explica a baixa concentração química de oxigénio. - Após a realização da inspecção informada que foi dos resultados das amostras efectuada pela inspecção geral do ambiente a ora impugnante efectuou de imediato diligências e esforços no sentido de realizar uma mais rígida monitorização dos parâmetros do efluente da ETAR. - Após a inspecção ambiental e na sua sequência, foram sugeridas, por parte do IGA, diversas medidas já acatadas pela empresa. ». 3. 3.1. Perante a definição da factualidade apurada na sentença, os factos em causa ocorreram em 19.3.2001. Do respectivo enquadramento legal, verifica-se que o prazo prescricional da contra-ordenação em causa é de dois anos à face do regime legal aplicável à data dos factos (art.º 27º RGCOC na redacção do DL 244/95 de 14.9 ) e uma vez que a moldura abstracta da coima aplicável é de 100.000$00 a 10.000.000$00 . De acordo com o disposto nos art.ºs 27º - A RGCOC, na referida redacção, não ocorreu qualquer causa de suspensão da prescrição e perante o disposto no art.º 121º , n.º3 CP, regra aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 32º RGCOC ao regime prescricional das contra-ordenações, de acordo com a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 6/2001, DR 1ª série A, n.º 54, de 30.3.2001, p 1808 e ss., verifica-se a prescrição do procedimento sempre que, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Nos termos do art.º 27º-A do RGCOC o procedimento suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal. Porém, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2002 fixou doutrina no sentido de que o regime de suspensão de prescrição do procedimento criminal é extensivo com as devidas adaptações ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no art.º 27º-A do DL 433/82 de 17.10 na redacção dada pelo DL 244/95 de 14.9. Questão que se coloca é a de definir se esta aplicação subsidiária, determinada pelo art.º 32º RGCOC, a casos omissos se reporta às causas de suspensão da prescrição ( como aliás se coloca idêntica questão às causas de interrupção) posto que o regime das contra-ordenações prevê especial e expressamente os casos em que terá por verificada uma e outra ou se a aplicação subsidiária se reporta apenas a outras questões inerentes ao regime prescricional, como sucede, por exemplo, com a determinação de um prazo máximo de suspensão ou com a fixação do prazo máximo de prescrição previsto na lei penal (art.º 121º, n.º 3 CP). A aplicação subsidiária de lei geral a lei especial pressupõe que esta não tenha previsto a regulamentação exaustiva de dada matéria o que pensamos não acontecer com a enumeração das causas de interrupção e suspensão da prescrição. Porém, não obstante o nosso entendimento pessoal - aderindo ao voto de vencido do Conselheiro Carmona da Mota - no sentido da inaplicabilidade ao procedimento contra-ordenacional das causas de suspensão e de interrupção previstas no processo penal, dada a não existência naquela área de qualquer omissão legislativa que houvesse que integrar, o certo é que o referido Acórdão de Fixação de Jursiprudência n.º2/2002 considerou a referida hipótese e fixou jurisprudência no sentido de que também relativamente às causas de suspensão existe aplicação subsidiária do art.º 120º CP, não podendo nós, nesta sede, apresentar quaisquer argumentos que não tivessem sido já considerados pelo dito Acórdão. Com as devidas adaptações resultará da aplicação deste art.º 120º CP que o procedimento em causa se suspende com a notificação da decisão administrativa que equivale à acusação, em caso de impugnação judicial daquela, suspensão que se mantém, no máximo, por 3 anos. Assim sendo, o prazo máximo a que alude o art.º 121º,n.º3 CP seria atingido em 19.3.2007 (2001+2anos+1ano+3anos). A aplicação em bloco do regime legal decorrente do RGCOC, na redacção dada pela Lei 109/2001 de 24.12, não se mostra mais favorável à arguida já que o prazo prescricional respectivo é de 5 anos (art.º 27º, al. a) ) e, sendo o prazo máximo de 7 anos e 6 meses a que acrescerão 6 meses, por existir causa de suspensão da prescrição que não pode ultrapassar tal período de tempo (art.º 27º-A), equivaleria à eventual verificação do prazo máximo prescritivo em 19.3.2009. Improcede pois esta argumentação da recorrente, não se mostrando prescrito o procedimento. 3.2. A recorrente reputa de nula a sentença por falta de fundamentação de facto dada a omissão da mesma relativamente ao elemento subjectivo do tipo. A apresentação dos autos, contendo a decisão administrativa, feita pelo MºPº ao juiz passa a valer como acusação, nos termos do art.º 62º, n.º1 RGCOC (DL 433/82 de 27.10, na redacção do DL 244/95 de 14.9). Como tal, deve essa decisão conter os necessários e suficientes elementos de facto susceptíveis de integrarem o tipo legal previsto na norma para que possa a arguida exercer o seu direito de defesa, conhecendo os factos que lhe são imputados. A propósito da definição da imputação do facto à arguida, a título de dolo ou negligência, constata-se que a decisão administrativa refere que : «A arguida tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que a sua actuação era contrária à Lei.» (fls. 61). Diz-se ainda, a propósito da fundamentação de direito que «No que toca à culpa com que a arguida actuou, considera-se que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais decorrentes do exercício de uma actividade industrial, tendo delas conhecimento.» (fls.63) . Porém, a definição do objecto do recurso de impugnação judicial é definido não apenas pela acusação, uma vez que se não trata de um processo criminal puro mas, essencialmente, de um procedimento em que predominam regras relativas a um recurso, o recurso de impugnação judicial cujo objecto será delimitado pelas conclusões do mesmo. O objecto de apreciação do recurso a que aludem os art.ºs 59º e ss. RGCOC não é – como aconteceria com um processo criminal puro – a apreciação da procedência o improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa – mas a apreciação das questões colocadas pelo arguido nas suas conclusões de recurso, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste. A ora alegada nulidade da decisão administrativa deveria ter sido discutida em sede do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa. Importa-nos agora averiguar da alegada nulidade da sentença recorrida. A decisão recorrida veio a acolher a factualidade constante da decisão administrativa de modo que dela consta que «A arguida tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que a sua actuação era contrária à Lei». Umas breves considerações para dizer que a autonomização do ilícito de mera ordenação social, do ilícito penal, assenta em razões relacionadas com a neutralidade ética do ilícito, no sentido de que, embora o ilícito não seja axiologicamente neutral – daí o ser um direito sancionatório – é-o a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal (cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Dtº Criminal, pag. 317 e segs.). No domínio do ilícito de mera ordenação o conhecimento da proibição é sempre “razoavelmente indispensável”, pelo que o erro que recaia sobre aquela proibição exclui o dolo – cfr. Figueiredo Dias, obra cit.). Perante a factualidade dada como provada, o ilícito em causa deverá ser imputado à arguida a título de dolo por constar da decisão que a arguida sabia que a sua actuação era contrária à lei e conhecia as obrigações legais cujo cumprimento omitiu. Esta fórmula equivale à definição na decisão do conhecimento das obrigações legais por parte da arguida e ao reconhecimento da consciência da sua violação, o que afasta a possibilidade de imputação do facto por actuação descuidada do agente com representação por este da possibilidade de realização do facto mas em que não houve conformação com tal realização ou mesmo sem a representação de tal possibilidade, em que consistiria a negligência. Refira-se ainda que os factos alegados pela arguida a propósito da inexistência de representação pela arguida da possibilidade de violação das obrigações legais ou no sentido da existência de alegada actuação em cumprimento de dever, foram considerados não provados, excluindo-se a possibilidade de imputação a título de mera negligência bem como a da existência de causa de exclusão da ilicitude. Em conclusão, e de acordo com o conceito de culpa relevante para o direito das contra-ordenações, a factualidade apurada – pela qual se imputa à arguida o conhecimento da proibição legal e a consciência de actuar em desconformidade com ela – é bastante para preencher o dolo no domínio das infracções contra-ordenacionais. Quer a decisão administrativa quer a decisão judicial, numa perspectiva que não seja marcadamente perfeccionista, contém todos os elementos objectivos e subjectivos, susceptíveis de permitirem à arguida a identificação do núcleo de factos essenciais à definição da sua responsabilidade contra-ordenacional, contendo todos os lementos impostos pelo disposto no art.º 58º RGCOC. A indicação dos factos e da fundamentação de facto e de direito é suficiente e idónea a garantir que a arguida tenha tido acesso aos meios essenciais à sua defesa, por forma a tornar suficientemente compreensível quais os factos que lhe eram imputados e as razões de direito para a sua condenação na coima aplicada. Improcede, pois, a argumentação de que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto, por omissão da mesma relativamente ao elemento subjectivo do tipo. 3.3. Resulta do disposto no art.º 75º RGCOC que “...a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito...”. Assim, os poderes de cognição deste Tribunal não abrangem a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de vícios que decorram do próprio texto da decisão recorrida, ou a partir das regras da experiência comum, e sem recurso a elementos a ela estranhos. A apreciação da forma como o tribunal atingiu a sua convicção, nomeadamente a partir da apreciação dos meios de prova produzidos, está pois vedada à apreciação deste Tribunal. Este apenas poderá apurar da existência de algum dos vícios a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP ou de nulidades que não devam ter-se por sanadas. De todo o modo, a possibilidade dessa apreciação dos vícios da sentença elencados no art.º 410º, n.º2 CPP não permite concluir que tenha sido violada alguma regra de produção da prova, nomeadamente das referidas no art.º 127º e seguintes do CPP, instituto probatório privativo do processo penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Mas do próprio texto da decisão, mesmo que conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que a sentença contenha algum erro notório na apreciação da prova nem resulta que esta tenha notoriamente violado regras da apreciação da prova ou que as tenha valorado ao arrepio de princípios como o “in dubio pro reo”. Também não resulta da decisão que esta contenha contradição insanável entre a decisão e a fundamentação ou que seja insuficiente para a decisão que foi proferida (art.º 410º, n.º1 e 2 CPP), vícios de conhecimento oficioso. O que o recorrente pretende é pôr em causa a forma como o Tribunal formou a sua convicção, dando como provados e não provados certos factos que constituem a base factual da decisão, o que lhe está vedado pela restrição do recurso a matéria de direito. Improcederá pois o recurso, e de forma manifesta, improcedência que é notória perante a leitura da motivação e conclusões e a forma como o recorrente integra o vício do erro notório na apreciação da prova que pretende ver decidido a partir da reavaliação da prova produzida o que não é admissível neste recurso, nada invocando a esse propósito que seja constatável a partir da mera leitura do texto da decisão sem recurso a elementos a ela estranhos. |