Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024705 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO OMISSÃO DE AUXÍLIO DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE PRONÚNCIA LEI ESPECIAL REVOGAÇÃO LEI APLICÁVEL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807140004315 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART219 N1 N2. CE54 ART60 N1 A. CPP87 ART1 F ART61 N1 C ART141 N5 ART283 N2 ART284 N1 ART303 N3 ART308 N1 ART309 ART359 ART379. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1. CE94 ART135 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10. AC RC DE 1963/03/26 IN JR N3 PAG777. | ||
| Sumário: | I - A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado ferida e de saber que a sua conduta era contrária à Lei; teria cometido, à data dos factos, crime de abandono de sinistrado p. p. no artigo 60 do CE/54, para além do mais. II - Porque então vigorava também o artigo 219 do CP/82 (omissão de auxílio), relativamente ao qual, aquele normativo estradal assumia função de Lei especial, revogada esta (Lei), a conduta da arguida passou a preencher o "tipo" de crime geral previsto no CP/82, já que reune os requisitos aí descritos. III - Assim não haverá alteração substancial dos factos descritos na acusação se a arguida for pronunciada por tal ilícito do CP/82, o que se traduz apenas em simples alteração da qualificação jurídico-penal dos factos. | ||