Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024438 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO PENHOR BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL198702040021889 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. CCIV66 ART895. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1957/03/20 IN BMJ N65 PAG392. | ||
| Sumário: | I - O princípio civilístico da convalidação da venda de coisa alheia, que antes da evicção, seja adquirida pelo alienante, não é aplicável ao crime de burla, quando consumado, e depois de iniciado o respectivo processo crime. II - Subtraído fraudulentamente um objecto e empenhado o mesmo numa instituição de penhores, com a arrogação da falsa qualidade de proprietário, consumaram-se os crimes de furto e de burla e, iniciado o respectivo processo crime, os posteriores perdão ou desistência da queixa por parte do ofendido com o furto, e aquisição da propriedade do objecto subtraído pelo autor do furto não produzem efeitos sobre a manutenção da existência do crime de burla de que é ofendido o prestamista, embora possa ter repercussões sobre a medida da pena. III - É autor moral de uma burla, de que é vítima a instituição de penhores, aquele que obteve ilicitamente um objecto e solicita a terceiro que o empenhe como próprio desse terceiro. Este último, por seu lado, será também autor material do mesmo crime se tiver conhecimento da proveniência ilícita do objecto, mas mero instrumento da sua execução, no caso contrário. | ||