Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20507/10.0T2SNT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
INTERPELAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. “[O depoimento de parte] não constitui, no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente […], mas um meio de provocar a confissão.” Não é de admitir, por isso, “a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis”.
II. A perfeição de uma declaração que tem um destinatário depende da respectiva recepção, não bastando a expedição daquela.
III. A obrigação de restituição do valor correspondente (art. 289/1 do CC), decorrente da anulação do contrato ou da declaração de nulidade do contrato, não depende da interpelação para a restituição da coisa.
IV. Esta obrigação de restituir, não está também dependente da prática de um facto ilícito, nem deve ser tratada como uma obrigação de indemnização (dependente da prova de um dano).
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

“A” e “B” (= autores) intentaram a 23/09/2010 a presente acção ordinária contra a “C” (= ré), dada como residente na Rua ..., nº. 6, ..., Sintra, pedindo que a mesma seja condenada a desocupar e restituir aos autores a garagem que identificam, livre e devoluta, bem como no pagamento de 17.250€ pela ocupação da mesma desde Janeiro de 2005 até “à presente data”.
Alegam para o efeito, em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma que corresponde a uma garagem, tendo acordado com a ré a ocupação de uma parte da garagem durante 2 ou 3 meses, mediante um pagamento mensal de 250€. A ré ocupou a garagem toda e deixou de pagar a contrapartida acordada a partir de Janeiro de 2005.
Citada a 23/05/2011, na morada indicada pelos autores (fls. 44/45 do processo em papel) a ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Refere que foi acordada a cedência de parte da garagem para armazém, sem qualquer prazo e que sempre pagou os 250€ até Dezembro de 2010, quando deixou a mesma, embora não lhe fosse passado recibo. Diz nunca ter recebido qualquer interpelação do autor para deixar a garagem.
Os autores replicaram, defendendo a improcedência das excepções.
Depois do julgamento foi dada resposta aos quesitos e depois proferida sentença condenando a ré a desocupar e restituir aos autores a garagem identificada, bem como a pagar-lhes 7.750€ [à razão de um prejuízo mensal de 250€ desde Fevereiro de 2008 até Setembro de 2010 (31 meses), pela sua ocupação do imóvel], absolvendo-a do restante pedido.
A ré interpôs recurso – contra os factos e contra a sentença, quanto a esta para que seja alterada para a sua absolvição do pagamento de qualquer quantia – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;
B) A decisão sobre a matéria de facto aos artigos 1 a 7º da base instrutória, não foi apreciada segundo as regras da experiência, da prudência e da razoabilidade.
C) Apuraram-se vários factos relevantes os quais foram desvalorizados pelo tribunal em relação aos pagamentos efectuados, nada mais sendo devido.
D) Pelo que, ao decidir como decidiu, com o devido respeito, não fez o tribunal uma apreciação crítica da prova testemunhal, e documental carreada para os autos, o que levou a que tenham existido até algumas contradições entre a matéria dada como provada e a decisão proferida.
E) Não foi eficaz a declaração negocial.
F) A ré não se chama “C” B....
G) Deve ter provimento a tese de nulidade processual nos termos do disposto no art. 201/1 do CPC.
H) Existe uma clara violação dos arts. 201, 264, 664, 653/2 e 515 do CPC.
I) A falta de forma especial, quando a lei exige, conduz à nulidade do contrato de arrendamento verbalmente acordado.
J) Como consequência deve ser restituído tudo, como se o negócio não tivesse sido celebrado, mas as rendas recebidas pelo sublocador fazem excepção, já que o contrato se considera economicamente cumprido, de sorte que aquelas, são a compensação do uso e fruição do prédio pelo inquilino (RL, 15-4-1986, CJ1986,2º,111).
L) Cumprimento defeituoso do contrato pode ser imputado a inobservância dos deveres acessórios de conduta impostos aos contraentes pelo princípio geral da boa-fé – arts. 799 e 762 do CC.
M) A ré não agiu com culpa.
N) Não sendo dada qualquer relevância na sentença aos depoimentos prestados pela testemunha da A e o seu próprio depoimento.
O) Não pode a juiz a quo ignorar depoimentos prestados e gravados em audiência.
Os autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.
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Questões que cumpre solucionar: se deve ser alterada a relação dos factos dados como provados; da eficácia da interpelação para a restituição; das nulidades e das violações das normas apontadas.
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Factos que estão provados [os sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob números vêm da resposta aos quesitos]:
A) Encontra-se registada a favor dos autores a aquisição da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à 5ª Cave - Garagem A do prédio urbano sito na Rua da ..., n.º 14-B, freguesia de ..., concelho de Sintra, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da referida freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... (doc. junto a fls. 11 que se considera inteiramente reproduzido).
B) Tal fracção corresponde a uma garagem, tendo como afectação o estacionamento coberto.
C) Em Janeiro de 2004 a ré abordou o autor, pedindo-lhe que lhe cedesse um pequeno espaço na garagem supra identificada, de modo a permitir-lhe acondicionar e guardar algum material, objecto da sua actividade.
D) O autor, porque tinha a referida garagem vaga concordou, tendo ficado acordado com a ré, a ocupação de uma parte da garagem, mediante um pagamento mensal de 250€ pela cedência desse espaço.
E) Ficou acordado entre o autor e a ré, a cedência de uma parte da garagem, mediante um pagamento, por parte da ré, de 250€ mensais.
F) A ré pagou os 250€ mensais acordados, pelo menos até Dezembro de 2004.
4. Durante a ocupação da garagem pela ré os autores ficaram impedidos de a arrendar.
5. Os autores, através do seu mandatário, enviaram uma carta registada àquela, concedendo-lhe um prazo de 15 dias, para a desocupação da garagem, nos termos do documento junto aos autos a fls. 14 ss [carta dirigida a “C”... para a morada Rua ... nº. 6, ..., Sintra – parênteses acrescentado por este acórdão].
6. A ré nada fez, mantendo-se a ocupar a garagem dos autores, sendo que estes lhe enviaram outra carta, desta vez registada com a/r, a qual veio devolvida por não reclamada.
7. Em Novembro de 2009 novamente os autores enviaram uma carta à ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que desocupasse o imóvel.
8. Em data não precisamente apurada, mas já no decurso da presente acção a ré deixou a garagem.
I
Recurso contra os factos
O art. 685-B/1 do CPC, dispõe sobre o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Tendo em conta estas normas, vê-se que o que consta das conclusões A) a D) do recurso não tem qualquer conteúdo útil para o fim de pôr em causa a decisão da matéria de facto. O que consta de A) é uma consideração genérica de direito e o que consta de B) a D) são acusações genéricas contra a decisão da matéria de facto, não se sabendo sequer, em relação a C) e D) a que factos ou a que contradições se está a ré a referir.
E o mesmo vale para o conteúdo das alíneas N) e O) das conclusões do recurso: o que a ré tinha de fazer era concretizar era quais as partes dos depoimentos que deviam ter sido consideradas e que não o tinham sido. Não o fazendo, está apenas a fazer acusações genéricas a uma decisão judicial, sem apontar o erro concreto cometido por tal decisão.
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Tendo agora em consideração aquilo que a ré diz de aparentemente concreto no corpo das suas alegações, veja-se:
Diz a ré:
“[…] do respectivo registo fonográfico, verifica-se que a testemunha do autor, não esclareceu os factos a que foi inquirido, pois nada sabia. - “Nunca tive qualquer contacto directo” - Nunca solicitei a desocupação da garagem” A garagem tinha um corredor livre ao meio” Quando cheguei vi tudo limpo e desocupado.” Não tem conhecimento directo dos factos.
Ora não pode a juíza a quo ignorar depoimentos prestados e gravados, em que elucidam que não existia contrato de arrendamento que o espaço estava acessível e que nunca contactaram com a ré.”
Quanto a esta argumentação digam-se três coisas:
1 – Na primeira parte, a ré sugere que a testemunha do autor não podia ser aproveitada para prova dos quesitos, mas não diz em que é que a testemunha foi aproveitada para essa resposta.
E se se ler a fundamentação da resposta aos quesitos vê-se que o depoimento da testemunha dos autores não foi aproveitado para o efeito. Diz-se aí, quanto a esta testemunha: “mostrou não ter conhecimento directo da matéria a que depôs, sabendo das questões relacionadas com a cedência da garagem pelo autor à ré por aquilo que o próprio autor lhe ia dizendo, e por ter trabalhado com ele, não assumindo por isso o seu depoimento relevância para o tribunal no esclarecimento dos factos perguntados.
2 – No parágrafo final daquela argumentação, já a ré sugere que o depoimento da testemunha – que a própria ré diz nada saber… assim o desvalorizando - devia ter sido aproveitado… (o que dependia da sua valorização…). Mas não diz para quê, ou seja, nem esclarece se o pretende aproveitar para pôr em causa a resposta positiva a dados quesitos ou a resposta negativa a outros, nem em que termos. Ora, não pode ser o tribunal de recurso a fazer a escolha, por umas partes, de quais as respostas que quer impugnar, até porque, se assim fosse, a outra parte não saberia, aquando das contra-alegações, quais as respostas que tinham sido impugnadas.
3 – Isto para além de nem sequer ser certo que a ré, nesta parte, se esteja a referir ao depoimento da testemunha do autor, já que utiliza um plural indeterminado: “depoimentos prestados e gravados, em que elucidam […]”.
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Diz de seguida a ré:
“A ré por sua vez prestou depoimento de parte e disse “– Nunca foram emitidos recibos”. O senhorio tinha chave pois os seus amigos colocavam lá as coisas e sempre paguei a renda até Dezembro de 2010, em dinheiro pois o Sr. não passava recibos. - No primeiro ano passou cheques depois foi sempre em dinheiro.”
Quanto a isto diga-se que, por um lado, a ré não esclarece qual o aproveitamento que quer fazer do seu depoimento de parte. E, por outro, a ré não tem em conta que o depoimento de parte que prestou apenas pode ser aproveitado em seu desfavor, isto é, para confissão de factos.
O art. 552 do CPC (= Código de Processo Civil), relativo ao depoimento de parte, é o primeiro artigo de uma secção epigrafada de “prova por confissão das partes”.
O depoimento de parte é, por isso, um meio de provocar a confissão de uma parte (daí que o art. 356/2 do Código Civil = CC, diga que “A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos ao tribunal”).
Segundo o art. 352 do CC a “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”
Por fim, o art. 563 do CPC dispõe que o depoimento [de parte] é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que implique indivisibilidade da declaração confessória”.
Por tudo isto, compreende-se que Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 497, digam que: “[O depoimento de parte] não constitui, no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente […], mas um meio de provocar a confissão.” Não é de admitir, por isso, “a livre apreciação do depoimento sobre factos favoráveis”. Contra, no entanto, vejam-se os dois sumários dos acs do TRP de 18/10/2001 (0131287) e de 04/04/2002 (0230198), ambos citados por Lebre de Freitas e outros, obra citada [note-se, no entanto, que se tratam apenas de sumários, não se conhecendo o conteúdo real dos acórdãos e respectivas fundamentações].
E são estes mesmos autores que lembram que a proposta de Lebre de Freitas, feita em nome da Ordem dos Advogados, no sentido de consagrar a figura do testemunho de parte não veio a ser perfilhada (ainda na pág. 497).
Ou seja: “Obtida a confissão dum facto, o depoimento deve, nessa parte, ser reduzido a escrito (art. 563-1). O depoimento de parte não pode, aliás, ser, entre nós, diversamente valorado, ao contrário do que acontece em sistemas jurídicos, maxime os de tradição anglo-saxónica, que o sujeitam à livre apreciação do julgador, em juízo reportado à sua globalidade e abrangendo, por conseguinte, também o conteúdo favorável ao depoente” (Lebre de Freitas, A acção declarativa comum…, 2ª edição, 2011, Coimbra Editora, pág. 243).
Por isso, e parafraseando um ac. do STJ, se a ré não reconheceu os factos a que depôs e se, por isso, não devia ter havido redução a escrito, não devia o tribunal, na motivação da decisão de facto negativa, fazer-lhe referência, porquanto ela só se justificava se houvesse confissão e a decisão fosse positiva (de 16/10/2012 - 8020/09.3T2 SNT.L1.S1 da base de dados do ITIJ).
Por tudo isto nenhum relevo tem o depoimento de parte da ré, ao contrário do que ela pretende.
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Diz ainda a ré:
“Testemunha “D”
- Em termos contabilísticos a renda foi paga ate 2010.”
Também aqui a ré não diz o que é que pretende com esta referência ao depoimento da sua testemunha.
Tendo em conta, no entanto, que o quesito 8 perguntava se a ré sempre pagou os 250€ mensais até Dezembro de 2010 […]? e que este quesito, nesta parte, teve resposta de “não provado”, é claro que, nesta parte, a ré está a pôr em causa esta resposta.
Ora, quanto a isto, a decisão recorrida explicou: “A testemunha [… d]isse que as rendas eram pagas em dinheiro e que foram pagas até Dezembro de 2010. Tal foi insuficiente para o tribunal poder concluir pela verificação de tal facto, sem qualquer suporte documental, seja da contabilidade da ré, seja bancário, sendo aliás contraditório o facto da renda ser paga em dinheiro com as cópias dos cheques juntos aos autos.”
O que, só por si, é suficiente para afastar a argumentação da ré.
Tanto mais que esta fundamentação ainda faz lembrar que, por força do art. 394, aplicável por força do art. 395, ambos do CC, é inadmissível a prova do cumprimento por testemunhas, salvo quando circunstâncias objectivas tornem verosímil a invocação do facto extintivo, limitando-se a prova testemunhal a completar ou esclarecer o significado de tais circunstâncias (Lebre de Freitas, A acção declarativa…, citada, págs. 267 e 265 e respectivas notas).
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Diz, ainda, a ré:
“Dos autos resultam assentes os seguintes factos:[e passa a transcrever os factos dados como provados...]
E logo de seguida acrescenta:
Primeiro aspecto relevante:
O autor sempre esteve na posse das chaves da garagem.
Os seus amigos sempre entraram e saíram da mesma, inclusive a testemunha do autor confirmou que entrou e viu a garagem limpa e desocupada, pelo que o autor nunca esteve privado do uso [os sublinhados foram colocados neste acórdão para posterior remissão, evitando repetições].
Assim a ré pretende, por um lado, que da conjugação dos factos provados é possível extrair outros, ou seja, aqueles que foram sublinhados para este efeito. Mas basta a leitura dos factos provados para se ver que deles não decorre o que a ré pretende, tanto que a ré se limita a afirmá-lo, sem sequer o tentar demonstrar.
Por outro, a ré invoca, para o efeito, o depoimento da testemunha dos autores, mas também esse depoimento não serve para provar o que ela quer, e para tal basta comparar aquilo que a ré diz que a testemunha disse com os factos sublinhados.
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Por fim, no decorrer do corpo das alegações a ré faz, entre outras, as seguintes afirmações:
A ré nunca recebeu qualquer carta por parte do autor ou seu mandatário. Tanto mais que nem sequer se chama “C” B.... A ré nunca recebeu nenhuma carta, nem nenhum telefonema dos autores.
Ora, quanto a isto diga-se:
Estas afirmações não correspondem a factos dados como provados e a ré não afirma que os factos respectivos possam ser deduzidos daqueles que foram dados como provados, ou que os factos respectivos devessem ter sido dados como provados.
São, por isso, afirmações irrelevantes do ponto de vista dos factos.
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Pelo que antecede, são improcedentes todos os argumentos contra a fixação dos factos que consta da sentença recorrida, ficando afastadas as conclusões A) a D, N) e O).
II
Do recurso quanto ao direito
A sentença recorrida fez a seguinte construção [aqui sintetizada]:
As partes celebraram verbalmente um contrato de arrendamento (arts. 1022 e 1023 do CC). A lei exige a forma escrita, pelo que o contrato é nulo (arts. 220 e 1069 do CC e 7 do RAU). A nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286 do CC) e tem os efeitos previstos no art. 289, com efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor equivalente. Tratando-se de um contrato nulo, naturalmente a ré está obrigada a restituir o imóvel ao senhorio, por não dispor de qualquer título válido para o ocupar, não devendo, no entanto, ser restituídas as rendas pagas, na medida em que representam a contrapartida pelo uso do imóvel.
Os autores pedem a condenação da ré a pagar 17.500€ pela ocupação da garagem, que não é paga desde Janeiro de 2005, no equivalente a 250€ mensais, que até Dezembro de 2004 foram pagos. […N]ão dispondo a ré de título válido para utilizar o imóvel, enquanto o faz, contra a vontade dos autores, está a lesar o direito de propriedade dos mesmos, estando por isso obrigada a indemnizá-los pelo prejuízo causado e que corresponde pelo menos à privação do uso, ao abrigo do disposto no art. 483/1 do CC, sendo certo que durante a ocupação os autores ficaram privados de proceder ao arrendamento da garagem. No caso em presença, o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, praticado pela ré, traduz-se na sua utilização indevida da fracção e na sua não restituição quando interpelada pelos autores para o efeito.
De acordo com os factos que resultaram provados, os autores através do seu mandatário enviaram uma carta registada à ré, com data de 18/02/2008, concedendo-lhe 15 dias para desocupar o imóvel, nos termos do documento junto aos autos a fls. 14 ss. Vem a ré dizer que nunca recebeu qualquer carta. No entanto, toda esta correspondência foi dirigida à ré para a Rua ..., nº 6, ..., Sintra., local onde a mesma veio a ser citada pessoalmente, sendo a morada que igualmente consta da procuração por si junta aos autos, correspondendo à sua residência, não obstante, também nestes autos, mais de uma vez tenha vindo devolvida a correspondência enviada à ré, por a mesma não a reclamar.
Verifica-se então que temos de considerar eficaz a interpelação do autor dirigida à ré para proceder à entrega da fracção, atento o disposto no art. 224 nº 1 e nº 2 do CC, já que, tendo sido enviada para a sua morada de residência, só por culpa da ré que não a reclamou a mesma não foi recebida.
Assim, é a partir desta data e até à data da propositura da acção conforme peticionam, que é devido o pagamento de uma indemnização pela ré correspondente aos prejuízos causados aos autores com a sua ocupação ilícita. A indemnização deve ser calculada de acordo com o regime da obrigação de indemnizar estabelecido nos arts 562 ss. do CC, seja qual for a sua fonte, compreendendo, de acordo com o disposto no art. 564 não só os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. No caso em presença, o prejuízo dos autores corresponde ao facto de terem ficado impedidos de arrendar a parte do imóvel ocupado pela ré e que, de acordo com o disposto no art. 566 nºs 1 a 3 do CC se considera equivalente ao valor de 250€ mensais, que respeita ao valor anteriormente acordado entre as partes.
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Da eficácia da interpelação
Nas conclusões E) e F) a ré coloca em causa a eficácia da interpelação para restituição da garagem aos autores. Questão que, no corpo das alegações, desenvolve assim: “atendendo a que as cartas enviadas tinham um destinatário distinto da ré - ““C” B...” quando a ré é apenas “C”, não existe eficácia da declaração negocial nos termos do art. 224 sendo a mesma ineficaz, nos termos do art. 224/3. Pelo que existe uma clara violação do disposto no art. 224 do CC.”
Quer isto dizer que as questões da qualificação do contrato e da sua nulidade por falta de forma não são objecto deste recurso. Aquilo que a ré coloca em causa é a indemnização em que o tribunal a condenou por não ter procedido à restituição da parte da garagem que ocupava a partir da interpelação para a restituição. E para isso a ré baseia-se no facto de, segundo ela, não ter sido interpelada para o efeito.
E, quanto à interpelação, dá-se razão à ré.
O que os autores alegaram de concreto na petição inicial e o que foi levado ao questionário, foi o envio de cartas pelo seu mandatário à ré.
E foi isso que foi dado como provado.
Ora, da norma do art. 224 do CC decorre que uma declaração dirigida a alguém só se torna eficaz no momento do recebimento da mesma na esfera de poder do destinatário. Ou seja, uma coisa é a exteriorização de uma declaração, outra a sua expedição ou envio, uma terceira é a recepção da declaração e uma quarta a sua percepção pelo destinatário, e a lei considera que o relevante, para a eficácia da declaração, é a sua recepção, não a sua expedição (sobre tudo isto, e fazendo referência a quase todos os autores que até então se tinham pronunciado sobre o assunto, veja-se Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Almedina, 1995, especialmente págs. 569 a 589, e, por últimos, Carolina Cunha, Letras e livranças, Paradigmas actuais e recompreensão de um regime, Almedina, Março de 2012, págs. 66/67, e Jorge Morais de Carvalho Os contratos de consumo, Reflexão sobre a autonomia privada no direito do consumo, Almedina, Junho 2012, págs. 149 a 156).
Como os autores não alegaram que a comunicação tivesse sido recebida pela ré, tendo apenas alegado que a tinham enviado, não alegaram o necessário para a que comunicação se possa considerar recepcionada pela ré. E como a comunicação era a interpelação para a restituição, isto quer dizer que a ré não se pode ter como interpelada para a restituição.
A construção que a sentença faz, precisava do pressuposto de que a carta tinha chegado à esfera de poder da ré, pressuposto que os autores nem sequer tinham alegado.
Mas o dar-se razão à ré, nesta parte, não equivale a dar-lha no todo ou no essencial, pois que a solução dada pela sentença à questão da necessidade da interpelação não está certa.
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Das consequências da nulidade
Segundo dispõe o art. 289/1 do CC, sob a epígrafe “efeitos da declaração de nulidade e da anulação”, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Assim, com a declaração da nulidade de um contrato, dá-se início a uma relação da liquidação da situação de facto existente entre as partes, relação de liquidação que tem eficácia retroactiva, visando a repristinação da situação de facto anterior.
Por isso, cada uma das partes tem que restituir à outra aquilo que recebeu em consequência do contrato declarado nulo.
Aquilo que um suposto arrendatário recebe, com o início da execução de um contrato de arrendamento inválido e com a subsequente execução do mesmo, é o gozo do espaço durante esse período. Assim, o que ele tem de restituir é o espaço e o gozo do mesmo a partir daquele momento.
No caso dos autos não está em causa à restituição da coisa, que as partes entendem que já foi efectuada. Assim, o que importa, no caso dos autos, é, da parte da ré, a restituição do gozo da coisa durante o período em que esteve na posse dela. Como é impossível fazer essa restituição em espécie, a ré tem de restituir o valor correspondente.
Em relação ao período de tempo em que o suposto arrendatário pagou pelo gozo do espaço, dá-se a aplicação da compensação entre aquilo que pagou e aquilo que gozou. Em relação ao restante período, isto é, em relação ao período pelo qual nada pagou, não há qualquer compensação.
Por isso, aquilo que o suposto arrendatário tem de restituir é o valor correspondente ao período de gozo pelo qual nada pagou.
Ora, no caso dos autos, esse período corresponde a todo o tempo decorrido desde Janeiro de 2005.
Por isso, é irrelevante que entretanto tenha ocorrido, ou não, qualquer interpelação para a restituição: aquilo que a ré tem de restituir não é apenas o valor corresponde ao período de ocupação subsequente a uma qualquer interpelação, mas sim ao período de tempo de que gozou o imóvel sem ter pago qualquer contrapartida que possa agora servir de base à compensação.
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A sentença terá invocado a questão da interpelação, sugestionada pelo regime dos frutos civis da coisa possuída. Assim, por exemplo, em relação ao mútuo nulo por falta de forma, diz-se que o mutuário só tem de restituir os juros a partir da interpelação. Só que, na questão dos juros, não está em causa a restituição do que foi recebido, como no caso dos autos, mas sim a restituição das coisas que o recebido poderia produzir.
Dito de outro modo, o problema que a sentença levanta quanto à necessidade de interpelação, diz respeito às regras do art. 289/3 e 1269 e segs do CC, enquanto que, no caso, apenas interessa a regra do art. 289/1 do CC.
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Isto pode ser também visto por outra perspectiva:
A construção doutrinária que é recorrentemente invocada para casos análogos aos dos autos é a feita por Castro Mendes.
Diz este Professor (Direito Civil, Teoria Geral, AAFDL, 1979, vol. III, pág. 698/699):
“Suponhamos que A arrenda a B um prédio. Passado um ano, o contrato de arrendamento é declarado nulo ou anulado. O senhorio pode ser obrigado a restituir as rendas. Mas o inquilino? Dado que não é possível “restituir” o tempo que usou e fruiu o prédio, será admitido a tê-lo feito de graça?
[…].
“Anulado o contrato, cada parte deve restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. O senhorio restitui em espécie – deve a totalidade das rendas recebidas. Mas o inquilino deve a parte objectivamente correspondente à sua utilização do prédio – é uma extensão que nos parece absolutamente admissível da imposição da restituição em valor, “se a restituição em espécie não for possível” determinada pelo art. 289/1. Os dois deveres compensam-se […].”
Ora, como se vê, esta construção faz reportar o dever de restituir a todo o período de gozo do espaço, não o fazendo depender de qualquer interpelação.
Aliás, se não fosse assim, o suposto arrendatário poderia ter estado no gozo da coisa e não vir a ter de pagar nada por ele, o que contrariaria o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, princípio este que normalmente é referenciado como estando na base destas normas, embora sem aplicação das precisas regras do regime do enriquecimento sem causa (veja-se, por exemplo, Castro Mendes, obra citada, pág. 691, sem esta última restrição, e Carlos Alberto da Mota Pinto, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, págs. 625/626, fazendo esta última ressalva).
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A obrigação de restituição não depende de um facto ilícito nem de um dano
Por fim, a construção da sentença parte ainda da consideração de que a obrigação de restituição é uma obrigação de indemnização assente na prática de um facto ilícito e dependente da prova de um dano. E considera que o facto ilícito é composto pela ocupação e pela interpelação.
Ora, face ao disposto no art. 289/1 do CC, a constituição da obrigação de restituir o valor correspondente não está dependente da prática de um facto ilícito nem o valor correspondente tem de ser calculado como um dano. O que é necessário é a verificação dos pressupostos da norma (a invalidade, o ter-se recebido alguma coisa e ser-se impossível restituir a mesma).
Neste sentido, os autores que se pronunciam (de forma directa ou indirecta) sobre a obrigação de restituição, prevista no art. 289/1 do CC, não defendem a necessidade da verificação de um facto ilícito nem o cálculo do valor correspondente como se fosse o objecto de uma obrigação de indemnização. Aliás, como se viu, o princípio que tem sido invocado é o da proibição do enriquecimento sem causa, embora sem necessidade de verificação dos respectivos requisitos.
(vejam-se, apenas por exemplo, e para além dos autores já citados, Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Dez2008, págs. 969 a 1003, mas ainda por exemplo na pág. 589, nota 1691: “E também a comparação com o art. 1045 não procede, já que neste – tal como no art. 289, aliás – se não prevê qualquer indemnização (e não se exige qualquer dano), mas antes a reconstituição […] de um equilíbrio entre as partes contratuais que foi perturbado pela invalidade […]” [o sublinhado é da responsabilidade deste acórdão]; Menezes Leitão, O enriquecimento sem causa no direito civil, Estudo dogmático sobre a viabilidade da configuração unitária do instituto, face à contraposição entre as diferentes categorias de enriquecimento sem causa, Cadernos de ciência e técnica fiscal, 1996, especialmente págs. 457 a 469; Catarina Monteiro Pires, A prestação restituitória em valor na resolução do contrato por incumprimento, Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II, Almedina, Out2012, págs. 703 a 722; veja-se ainda o ac. do STJ de 15/12/2011, 5622/06.3TVLSB.L1.S1).
É certo que em alguns casos aparentemente parecidos, as coisas se analisam sob o ponto de vista da responsabilidade civil e aí sobre a perspectiva do dano, e então normalmente do ponto de vista da privação do uso da coisa (veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 26/05/2009, 09A0531), mas aí não há, na base da situação, um contrato inválido e a regra aplicável não é a do art. 289/1 do CC.
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Assim, embora procedente o argumento das conclusões E) e F), as mesmas não têm relevo, pois que apenas levariam a que a ré tivesse que restituir aos autores um valor mais elevado do que aquele a que foi condenada, o que não pode acontecer, por força do disposto no art. 684/4 do CPC (: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo), visto que os autores não interpuseram recurso da sentença recorrida.
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Quanto às outras conclusões do recurso:
A conclusão G), que a ré, no corpo das alegações, complementa com uma referência igualmente inócua ao não cumprimento do disposto no art. 508/3 do CPC, não tem qualquer conteúdo útil.
O mesmo se diga da conclusão H) que é apenas uma enumeração de artigos da lei supostamente violados, sem se dizer porquê.
As conclusões I) e J) limitam-se a dizer o mesmo que a sentença (e este acórdão…) diz quanto à nulidade do contrato e consequências.
As conclusões L) e M) nem sequer têm a ver com este processo, já que a fundamentação do decidido nada tem a ver com o cumprimento defeituoso do contrato que se considerou nulo.
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(…)
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Pelo exposto, embora com uma fundamentação algo divergente da sentença recorrida, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela ré.

Lisboa, 07/02/2013

Pedro Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo
Lúcia Sousa