Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010223
Nº Convencional: JTRL00021644
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROTESTO
Nº do Documento: RL199510190010223
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART45 ART135 ART136.
Sumário: I - O protesto é, assim, um acto solene e público com que se prova a apresentação do título ao devedor principal para fins de aceite ou pagamento, sem o qual o portador não pode exercer a acção cambiária contra o sacador, endossantes e seus avalistas.
II - Mais do que um meio de prova da recusa do aceite ou do pagamento é um acto conservatório do direito
à acção de regresso do portador contra os garantes do título.
III - É ao próprio apresentante do título a protesto que incumbe o ónus de proceder às notificações dos co-obrigados das letras de câmbio aquando da apresentação destas a protesto.
IV - O omitente não perde os seus direitos mas será responsável pelo prejuizo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.