Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021644 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190010223 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART45 ART135 ART136. | ||
| Sumário: | I - O protesto é, assim, um acto solene e público com que se prova a apresentação do título ao devedor principal para fins de aceite ou pagamento, sem o qual o portador não pode exercer a acção cambiária contra o sacador, endossantes e seus avalistas. II - Mais do que um meio de prova da recusa do aceite ou do pagamento é um acto conservatório do direito à acção de regresso do portador contra os garantes do título. III - É ao próprio apresentante do título a protesto que incumbe o ónus de proceder às notificações dos co-obrigados das letras de câmbio aquando da apresentação destas a protesto. IV - O omitente não perde os seus direitos mas será responsável pelo prejuizo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra. | ||