Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE NOTIFICAÇÃO POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | I - A presunção em apreço e a que se referem os nºs 3 e 6 do artº 254º do CPC é uma presunção legal o que significa que pode ser ilidida mediante prova do contrário. II – O Legislador apenas exige que o notificado prove não lhe ser imputável a notificação não ter ocorrido na data presumida. III – E foi o que se verificou no caso em apreço, em que o aviso deixado pelo funcionário competente (dos CTT) é no sentido de que a carta em causa podia ser levantada nos seis dias úteis a partir de 8.1.2009, na Estação de Correios da respectiva área. Artº254º nºs3 e 6; artº349º e artº350º do Código Civil (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTA RELAÇÃO DE LISBOA Na acção de processo comum, na forma ordinária, que move contra, “A”-Investimentos Imobiliários, Lda., com sede na Rua ..., nº…, em …, a autora “B”, Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua ..., nº…, em ..., ..., foi notificada da contestação, com reconvenção. Tendo a autora apresentado a réplica, foi notificada pela secretaria judicial para pagar a multa prevista no artº145° nº6 do C PC, do que reclamou, invocando ter praticado o referido acto no prazo legal, dado ter recebido a carta de notificação no segundo dia do prazo referido no aviso dos CTT para levantamento da mesma na estação de correios respectiva. Apreciando tal reclamação, o Tribunal a quo indeferiu-a. Dessa decisão a autora e reclamante interpôs recurso, concluindo nas respectivas alegações que: A) - O nº3 do art°254° do CPC apresenta uma presunção legal, a qual nos termos do art°350° n°2 do CC pode ser ilidida mediante prova em contrário. B) - Nos autos essa prova foi além de requerida, apresentada, veja-se o documento autêntico dos CTT junto pela apelante que confirma a notificação feita na pessoa do avisado causídico em 12.01.2009, o que é bastante para ilidir a presunção do nºs3 e 6 do art°254° do CPC, cumprindo assim o estatuído no art°350° nº2 do CC. C) - É de referir ainda que a notificação é pessoal e no mesmo sentido dessa pessoalidade se encontram casos paralelos nos artºs236° e 238° nºs 1 e 2 do CPC, em que a eficácia da notificação se tem a partir do «dia em que se mostre assinado o aviso de recepção» e o aviso foi assinado dentro do prazo indicado no aviso dos CTT pelo mandatário em 12.012009. D) - Pelo que nem devia ser presumida a notificação quando se mostre assinado o aviso de levantamento, no prazo indicado no aviso, pelo que, nem tinha, por isso, o notificado que ilidir qualquer presunção em relação a esses dias - vg. STJ de 19.06.2007, P 271- C/1998. Cl. E) - Quanto ao estatuto do ilustre tirocinante, bem e reiteradamente descrito nos autos, face aos artºs32°, 228° nºs 2 e 3, 229° nº2 do CPC, tal notificação deveria ter sido dirigida ao causídico com cédula definitiva, pelo que, deve ser repetida a notificação aproveitando-se todos os termos e actos com referência às datas já praticados, e que desde já se arguiu – 2ª parte do nº3 do art°s201°, 202° in fine e nº3 do art°206° do CPC -. F) - Verificando-se assim que a decisão de que se recorre, faltou em absoluto aos fundamentos de facto e de direito (art°158°, 659° nºs 2 e 3 conjugado nº3 do art°666° e b) do nº1 do art°668° do CPC), nomeadamente, na descrição dos factos apresentados pela apelante que deviam ser tidos como provados, e também sobre a ilisão da presunção e seus fundamentos que deveriam justificar a decisão. G) - Dentro dos vícios da decisão que ora se recorre, também se destacam erros materiais bem manifestos, nomeadamente, por referir que nos autos não consta nenhuma alusão ao estatuto tirocinante de um dos mandatários, o que de facto é bem diverso, ou até por mater uma decisão que tem por base a inexactidão e lapso dos documentos juntos que provam que a notificação não foi na data presumida de 08.01.2009, mas sim, em 12.01.2009 (nºs1 e 2 do art°667° do CPC). Deste modo, a decisão também comporta erros de julgamento no apuramento dos factos da causa e na aplicação do direito aos factos que deveriam ter sido apurados, pelo que a decisão que ora se recorre, deve ser alterada por outra que não aplique a multa nos termos do nº5 do artº145° do CPC. H) - Normas jurídicas violadas e seu sentido (apesar da decisão agora recorrida omitir tais normas): artigos 254° nº3 e 6 do CPC e 350° nº2 do CC- que face aos meios de prova juntos ao incidente deveriam ilidir a presunção e de que em 12.01.2009 se efectivou a notificação; artigos 32°, 228° nº2 e 3, 229° nº2 do CPC em que a notificação deveria ter sido efectuada ao causídico com cédula definitiva; 2ª parte do n°3 do artº201º, 202° in fine e nº3 do art°206° do CPC - a notificação deve ser repetida, sem prejudicar os efeitos idóneos já produzidos, da apresentação da réplica, e de conhecimento oficioso, questão que deveria ter sido logo apreciada pelo tribunal a quo, e não foi; artigos 228° nºs2 e 3, 236° e 238° nºs1 e 2 do CPC e nº1 do art°10° do CC, da notificação ser pessoal e quando registada só se considerar feita após a assinatura do aviso postal; artigos 158°, 659° nºs2 e 3 conjugado com o nº3 do artigo 666° b) do nº1 do artº668° nºs1 e 2 do CPC; nº1 do artº205° da CRP, sobre a falta de motivação da decisão e do não cumprimento do comando constitucional da fundamentação das sentenças; artigos 667° do CPC, não terem sido expurgados os erros manifestos e reclamados. Pelos exposto pede que, a decisão do tribunal a quo seja substituída por outra onde: 1 - Seja considerada sem necessidade de ilisão o levantamento da notificação dentro do prazo descrito no aviso postal para seu levantamento (seis dias úteis seguintes ao depósito do aviso) 2 - Ou que seja considerada a data de 12.01.2009, data da assinatura do aviso postal pelo notificado, como data da notificação. 3 - E ainda que seja feita nova notificação da contestação c/reconvenção da ré notificada ao causídico da autora com cédula definitiva mas sem prejudicar os efeitos já produzidos dos actos e termos da apresentação da réplica. 4 - Ser a apelante dispensada da multa em que vinha condenada e demais custas. Não houve contra-alegações. Por se considerar simples a questão sub judice foi proferida, neste Tribunal de Recurso decisão singular, nos termos do art°705° do C. P. Civil, do seguinte teor: “-…- Como resulta do exposto, tendo a réplica sido expedida pelo correio em 11 de Fevereiro de 2009, a Secretaria Judicial passou guias e notificou a autora para pagar a multa fixada nos termos do artº145° nº6 do CPC. Assim, entendeu-se que o acto foi praticado para além do prazo de 30 dias para tal concedido pelo disposto no art°502° nº3, 2ª parte, do CPC. Como decorre da informação de fls. 199, presumiu-se a carta para notificação recebida em 8 de Janeiro de 2009 dado ter sido remetida sob registo no dia 5 imediatamente anterior e ser aquele o 3° dia útil posterior. Defende a apelante que apresentou o referido articulado dentro desses 30 dias pois, diferentemente do que presumiu a Secretaria Judicial, demonstrou que só levantou a mencionada carta no dia 12 de Janeiro, assim tendo sucedido por ter sido avisada para a levantar na Estação de Correios de ... nos seis dias úteis contados sobre o dia 8 desse mês. Neste quadro, logo se alcança que a solução da questão colocada no recurso depende do que se considere sobre o procedimento dos serviços postais adoptado face à impossibilidade de entrega de objectos registados no domicílio indicado, consistente em aviso para que seja levantado na Estação de Correio dentro dos seis dias úteis seguintes à data mencionada no mesmo. Nos termos do artº254°, nºs 1, 3, 4 e 6 do CPC, no que aqui interessa, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo-se a notificação feita no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não deixando de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido. Nesse caso, como no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no 3° dia posterior à expedição ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja, só podendo tais presunções ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. No caso aqui em apreciação, não tendo o distribuidor postal sido atendido, deixou o aludido aviso. Como a data de remessa da carta para notificação não tinha dia pré-estabelecido, nem a distribuição postal está sujeita a horário conhecido pelos destinatários, é óbvio que o Sr. mandatário a quem a notificação foi dirigida não tinha que manter durante todo o horário da distribuição postal o escritório aberto para a receber, pelo que foi deixado o referido aviso, conforme o aludido procedimento dos serviços postais, só sendo a carta devolvida se não fosse levantada no prazo indicado. Tal não aconteceu, antes tendo sido entregue ao destinatário no dia 12 de Janeiro, o 2° dia útil seguinte ao dia 8 por os dias 10 e 11 terem sido sábado e Domingo, respectivamente. Tendo a apelante provado ter sido esse o dia da entrega, é manifesto que ilidiu a presunção estabelecida no citado nº2 do artº254° do CPC, o que lhe cumpria. Com efeito, no correio registado simples o remetente não é informado pelos serviços postais da data da entrega, salvo se vier a solicitá-lo, o que no presente caso não se justificava por estar a cargo do notificado afastar a presunção, nos termos do art°254° nº6, atrás citado. Tendo a carta sido entregue ao destinatário no dia 12 de Janeiro de 2009, o mencionado prazo de 30 dias findou no dia 11 de Fevereiro de 2009, data em que a réplica foi remetida sob registo para juízo, por isso dentro do prazo legal. Do exposto se extrai que não há lugar ao pagamento da multa liquidada. Quanto a notificar-se o Sr. advogado por a notificação ter sido remetida para o Sr. advogado estagiário pese embora a natureza do acto e o disposto no art°32° do CPC, trata-se de nulidade p. no art°201° do CPC, a arguir no tempo estabelecido no art°205 do mesmo código. Como o Sr. advogado subscreveu a réplica, conheceu o vício pelo menos no dia da respectiva remessa a juízo, em 11.2.2009, donde se conclui que a nulidade em causa não foi arguida em tempo, pelo que se acha sanada. Em consequência do exposto atrás, na procedência da apelação, revogo o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os termos próprios considerando-se a réplica apresentada em tempo, pelo que fica sem efeito a liquidação da multa em questão. -…-.” Desta decisão vieram reclamar para a Conferência, porquanto, no seu entender, e em síntese: - A douta decisão singular fez errada interpretação da lei ao fundamentar que “a solução da questão colocada no recurso depende do que se considere sobre o procedimento dos serviços postais adoptado face à impossibilidade de entrega de objectos registados no domicilio indicado, consistente em aviso para que seja levantado na Estação de Correios dentro dos seis dias úteis seguintes à data mencionada no mesmo”, pois, o que interessa, in casu, é o que rege sobre formalidades das notificações por carta registada para “os mandatários” e que, claramente resulta dos nºs 1, 3, 4 e 6 do artº254º do CPC. - E, em nenhum momento se pode extrair dessas disposições legais que, pelo facto de ter a recorrente provado que a carta só lhe foi entregue no dia 12 de Janeiro (o 2°. dia útil seguinte ao dia 8 por os dias 10 e 11 terem sido Sábado e Domingo, respectivamente), na sequência de aviso deixado no seu receptáculo postal que a recorrente “ilidiu a presunção estabelecida no citado nº 2 (presume-se que se quisesse dizer nº 6) do art. 254° do CPC, o que lhe cumpria.” - Consequentemente, não tendo a recorrente ilidido a presunção a que se refere o nº6 do artº254° do CPC, necessariamente, se há-de entender que, o articulado / réplica que foi remetido sob registo para Juízo o foi fora do prazo legal, devendo a recorrente pagar a multa liquidada se pretender valer-se do mesmo na acção definitiva por si intentada. Termos em que, requer que seja submetida à Conferência a decisão singular proferida, e em consequência, que seja tal decisão anulada e acordado que o facto da notificação (RJ 282275720 PT) ter sido recepcionada pela recorrente apenas à data de 12/01/2009 o foi por facto que lhe é imputável, pelo que, não se lhe aplica o disposto no nº6 do artº254º do CPC. Consequentemente, o articulado que constitui a réplica expedida às 22H53 do dia 11/02/2009, pela recorrente o foi fora de prazo, devendo ser mantida a decisão da 1ª Instância quanto à reserva de admissibilidade da mesma sem que se mostre efectuado o pagamento da multa, nos termos do nº6 do artº145º do CPC. Foram dispensados os vistos APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum da presente reclamação para a Conferência: - A questão a decidir tem a ver com o afastamento, ou não, da presunção de notificação a que se reporta o artº254º nº3 do CPC (presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja). # Os factos apurados com interesse para a boa decisão da causa são os seguintes: 1 - No dia 5.1.2009 foi expedida pela Secretaria Judicial carta registada para notificação à autora da apresentação da contestação com reconvenção, dirigida ao Sr. Dr. “C”, para a Rua ..., ...- 3° Dto, em L.... 2 - Em 11.2.2009 foi remetida a juízo, por via postal, sob registo, a tréplica. 3 - Em 7.1.2009 foi deixado pelos CTT aviso para levantamento da carta referida em 1 nos seis dias úteis a partir de 8.1.2009, na Estação de Correios de .... 4 - Em 12.1.2009 foi a carta referida em 1 e 3 entregue ao destinatário na Estação de Correios de .... # Dispõe o artº254º (formalidades das notificações): 1 – Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo também ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do Tribunal. (…) 3 – A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (…) 6 – As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Segundo a recorrente/reclamante, a situação fáctica supra descrita não permite dizer que a presunção a que alude o artº254º nº3 do CPC foi ilidida nos termos do nº6 do mesmo preceito legal. Isto porque, o enunciado nº6 do artº254º não contempla a situação fáctica assente em que a notificação ocorreu no dia 12 de Janeiro (o 2º dia útil seguinte ao dia 8 por os dias 10 e 11 terem sido Sábado e Domingo, respectivamente). Na decisão singular agora objecto de reclamação considerou-se haver o afastamento da referida presunção, com estes fundamentos: “…- No caso aqui em apreciação, não tendo o distribuidor postal sido atendido, deixou o aludido aviso. Como a data de remessa da carta para notificação não tinha dia pré-estabelecido, nem a distribuição postal está sujeita a horário conhecido pelos destinatários, é óbvio que o Sr. mandatário a quem a notificação foi dirigida não tinha que manter durante todo o horário da distribuição postal o escritório aberto para a receber, pelo que foi deixado o referido aviso, conforme o aludido procedimento dos serviços postais, só sendo a carta devolvida se não fosse levantada no prazo indicado. Tal não aconteceu, antes tendo sido entregue ao destinatário no dia 12 de Janeiro, o 2° dia útil seguinte ao dia 8 por os dias 10 e 11 terem sido sábado e Domingo, respectivamente. Tendo a apelante provado ter sido esse o dia da entrega, é manifesto que ilidiu a presunção estabelecida no citado nº2 do artº254° do CPC, o que lhe cumpria. Com efeito, no correio registado simples o remetente não é informado pelos serviços postais da data da entrega, salvo se vier a solicitá-lo, o que no presente caso não se justificava por estar a cargo do notificado afastar a presunção, nos termos do art°254° nº6, atrás citado. Tendo a carta sido entregue ao destinatário no dia 12 de Janeiro de 2009, o mencionado prazo de 30 dias findou no dia 11 de Fevereiro de 2009, data em que a réplica foi remetida sob registo para juízo, por isso dentro do prazo legal. Do exposto se extrai que não há lugar ao pagamento da multa liquidada -…-” Respeitando embora os argumentos explanados pela reclamante, o Colectivo de Juízes não pode deixar de subscrever a decisão impugnada. A presunção em apreço e a que se refere o nº6 do artº 254º do CPC é uma presunção legal o que significa que pode ser ilidida mediante prova do contrário – artºs 349º e 350º do CC -. Alega a recorrente/reclamante que, para isso e nos termos do citado nº6 do artº 254º do CPC, o visado teria que demonstrar que a notificação só ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária sustentada pela recorrente, foi exactamente, isso que se verificou in casu. Ou seja, só não se presumiu que o recorrido foi notificado no dia 11-2-2009 (1º dia útil, sendo certo que os dias 9 e 10-2-09 eram, respectivamente, Sábado e Domingo) porque o mesmo demonstrou e, por isso, está provado que: - Em 12.1.2009 foi a carta referida em 1 e 3 entregue ao destinatário na Estação de Correios de ... (1 - No dia 5.1.2009 foi expedida pela Secretaria Judicial carta registada para notificação à autora da apresentação da contestação com reconvenção, dirigida ao Sr. Dr. “C”, para a Rua ..., ...- 3° Dto, em L...; 3 - Em 7.1.2009 foi deixado pelos CTT aviso para levantamento da carta referida em 1 nos seis dias úteis a partir de 8.1.2009, na Estação de Correios de ...). Alega ainda a recorrente que esta situação não configura um justo impedimento. É verdade mas o Legislador, como se frisou, apenas exige que o notificado prove não lhe ser imputável a notificação não ter ocorrido na data presumida. E, o aviso deixado pelo funcionário competente (dos CTT) é no sentido de que a carta em causa podia ser levantada nos seis dias úteis a partir de 8.1.2009, na Estação de Correios de .... Está assim encontrada a maneira de se conseguir mais prazo, como também alega o recorrente? Em abstracto sim, mas não por facto imputável a qualquer notificado nos termos em que se processou a notificação do recorrido, regular e legalmente feita pelo funcionário competente para tal. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes desta Relação (1ª secção) em não atender a reclamação, mantendo o decidido. Sem custas Lisboa, 23 de Novembro de 2010 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa |