Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O credor reclamante de créditos na execução tem a faculdade de promover o prosseguimento da execução parada, ou em iminência de parar, por inércia, desinteresse ou desistência do exequente. II. De contrário, ficaria impedido de diligenciar pela cobrança do seu crédito, pelo menos com a celeridade devida, na medida em que, por um lado, a sua própria execução está sustada, não a podendo impulsionar, por outro, teria que aguardar a extinção da instância da execução onde reclamou o seu crédito e em que a penhora é anterior para a poder renovar, o que atentaria, além do mais, contra o princípio da economia processual e contra o direito de, em prazo razoável, obter a realização coerciva do seu direito. III. Assim sendo, na qualidade de exequente/reclamante, por força do previsto no artigo 882°/1 do C.P.C., pode celebrar com os executados acordo de pagamento em prestações do crédito exequendo e juntamente com estes requerer a suspensão da instância executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, o Banco A intentou, em 21 de Novembro de 1996, contra B e C, acção executiva, para pagamento da quantia de Esc: 1.583.740$00, que correu termos sob o n.° 390/96, do 1.º Juízo, daquele Tribunal, apresentando como título executivo uma livrança. Em 29 de Maio de 2001, foi ordenada a penhora da fracção autónoma, pertencente aos Executados, com a letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito, para habitação do prédio urbano sito em … Pinhal Novo, concelho de Palmela. A aludida penhora encontra-se registada, por apresentação datada de 02.12.2001, de onde consta a quantia Exequenda de € 85.587,08, Exequente: Banco A, Executados: B e C. Sobre esse imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária, registada, por apresentação datada de 17.11.2000, a favor da Caixa D. Em 28 de Novembro de 2002, por Apenso ao processo de execução n.° 390/96, foi apresentada reclamação de créditos pela Caixa, no montante de € 71.266,64, sendo € 70.618,93 de capital e € 647,71 de juros de 04.10.2002 a 22.11.2002, respeitante a mútuo efectuado por escritura pública com os Executados e para garantia do qual estes constituíram hipoteca voluntária sobre o imóvel. Por decisão proferida em 26.03.2003 foi reconhecido o crédito e juros reclamados pela Caixa, e graduado nos seguintes termos: 1.º O crédito reclamado pela Caixa, no montante de € 71.266,64, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 22.11.2000 e até integral pagamento, à taxa de 11,544%, sobre o montante de € 70.618,93 e despesas a liquidar, até ao montante máximo de € 104.606,09; 2.º O crédito da Exequente. O Banco A intentou outra acção executiva contra os ora Executados, que correu termos sob o n.° 400/96, no 2° Juízo do mesmo Tribunal, no âmbito do qual foi penhorada a fracção descrita, encontrando-se a mesma registada por apresentação datada de 02.12.2001, de onde consta a quantia Exequenda de € 85.587,08, Exequente: Banco A, Executados: B e C Em 11 de Setembro de 2003, e ao abrigo do disposto no art. 871° do Código de Processo Civil, o Banco A, reclamou nos presentes autos a quantia de € 115.853,90, referente ao processo que correu termos sob o n.° 400/96 do 2° Juízo do mesmo Tribunal, acima aludido. Em 22 de Janeiro de 2004, a fls. 120 dos autos principais (390-B/96), a Exequente, requereu a extinção da execução, por se encontrar paga a quantia Exequenda. E por requerimento também datado de 22/01/04 requereu a mesma Exequente, ao abrigo do disposto no n.° 2, do artigo 920° do C.P.C, o prosseguimento até final do Apenso B - reclamação de créditos. Prosseguindo termos este Apenso de graduação de créditos foi proferida decisão refazendo a graduação de créditos nos seguintes termos: 1° - O crédito reclamado pela Caixa, no montante de € 71.266,64, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 22.11.2000 e até integral pagamento, à taxa de 11,544%, sobre o montante de € 70.618,93 e despesas a liquidar, até ao montante máximo de € 104.606,09; 2° - O crédito reclamado pelo Banco A, no montante de € 85.587,08, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 11/9/03 e até efectivo reembolso, que em 13/11/03 ascendiam a € 30.265,92. Em 25 de Agosto de 2005 a Exequente juntou requerimento aos autos a pedir a suspensão da instância executiva até 30.12.2005, juntando o “acordo” junto aos autos firmado com os Executados, no qual, entre o mais, se exarou o seguinte: “(…) 1. Com a celebração do presente protocolo os seus outorgantes que, expressamente reconhecem que o mesmo não constitui novação das obrigações já contratadas, estabelecem um quadro de execução de medidas que, uma vez cumpridas, tenderão a por termo às acções judiciais em curso, com os números, respectivamente, 390/96 do 1° juízo e 400/96 do 2° juízo, ambas do Tribunal Judicial do Montijo. As referidas medidas são: a) Entrega, por parte dos devedores e para imputação ao crédito da CCAM, de uma prestação mensal, igual sucessiva, pelo período de 6 meses, no valor de 1.500,00€, vencendo-se a primeira na data da assinatura do presente acordo. b) O remanescente em dívida será integralmente pago até ao termo do sétimo subsequente à data de assinatura do presente acordo. c) A imputação, ao crédito da CCAM, do valor das prestações referidas em a), será realizada nos termos e condições que a CCAM, enquanto credora, entender. Verificado o pontual e integral cumprimento do estipulado em 2. a), a CCAM aceita rever as condições do presente acordo, podendo, se assim entender, renová-lo por igual período, mediante prestações mensais de 2.000,00€ cada, relegando assim para o 13° mês subsequente à data da sua assinatura, o previsto na aliena b) do mesmo número. (…)” Sobre este requerimento veio a recair despacho nos seguintes termos: “A requerente CCAM …, assume nos presentes autos, tão só, a qualidade de credora reclamante (em virtude da execução também por si instaurada sob o n.º 400/96 e que corre termos no 2.° Juízo deste tribunal), uma vez que nos autos principais (de que os presentes são apenso) já declarou encontrar-se paga da quantia exequenda ali reclamada. Ora, a pretendida suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 882° do Código de Processo Civil, apenas seria admissível se a ora requerente assumisse a posição de exequente, pois conforme decorre claramente do preceituado naquele normativo, o acordo para pagamento em prestações há-de ser celebrado entre "exequente e executado e para pagamento da quantia exequenda. Assim, e porque no acordo ora junto aos autos, o pretendido não é o pagamento da quantia exequenda (que aliás já se encontra integralmente cumprido), mas sim o pagamento do crédito reclamado, tem de concluir-se não ser o mesmo legalmente admissível. Termos em que se indefere o requerido”. Inconformada com este despacho, veio o exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: …. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a suspensão da execução era de admitir. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como é sabido, a partir da admissão da reclamação de créditos, além do exequente, passa a haver outros interessados na execução, que possuem interesses semelhantes aos do exequente, não podendo tais interesses deixar de estar protegidos pela lei. Esta lhes confere, designadamente, o direito de prosseguirem com a execução para obter a satisfação dos seus créditos, em determinadas situações expressamente admitidas e noutras por aplicação analógica. Assim, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 920º CPC é conferida a faculdade de promoção da execução julgada extinta pelo pagamento ao credor reclamante, ao facultar-lhe o prosseguimento da mesma execução (até ao trânsito da sentença que a declare extinta), quando os bens penhorados não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, ainda que somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente. Também o n.º 1 do art. 885º CPC diz que fica sem efeito a sustação da execução (acordada entre exequente e executado para pagamento da quantia exequenda em prestações), se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito. A lei processual aqui ainda aplicável, ou seja, na redacção anterior à introduzida pelo DL 38/03, de 8/3 (só se aplica relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 21º daquele diploma), apenas previa, expressamente, aquelas situações. Será que fora daquelas situações não poderá o credor reclamante promover o andamento da execução, designadamente da execução parada por inércia, desinteresse ou desistência do exequente e em outras análogas? A reforma da acção executiva operada pelo citado diploma (DL 38/03) veio prever mais uma situação, ao aditar o n.º 3, ao art. 847° do CPC, estabelecendo que: "passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o n.º 3 do art. 920º até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes." Esta alteração da lei mais não representa do que o acolhimento do entendimento que a doutrina e a jurisprudência já vinham fazendo de que deveria aplicar-se, analogicamente, o regime de protecção ao credor reclamante previsto nos art.s 885° e 920° do CPC aos casos de inércia ou desinteresse do exequente, por não ser justo nem exigível ao exequente que vê sustada a sua execução por penhora anterior e se vê obrigado a reclamar noutra execução, ter que suportar, sem nada poder fazer, até à extinção da execução, a inércia, desinteresse ou desistência deste exequente. Assim, Anselmo de Castro, ensinava que "não obstante o silêncio da lei, não podem deixar de considerar-se os credores com penhora sucessiva nos mesmos bens, admitidos à execução, em posição diferente e de se lhes assinalar a posição de exequentes (partes principais), no que diz respeito, como é óbvio, a esses bens. Trata-se, na verdade, de exequentes que, em razão da litispendência, são forçados a exercer os seus direitos noutra execução. E nela necessariamente hão-de dispor dos direitos que lhes caberia na sua execução, designadamente o de promover o andamento dos termos do processo, quando necessário, o de serem pagos do seu crédito na extinção da execução por pagamento voluntário, e o de prosseguir com a execução em caso de desistência do exequente, estejam ou não já graduados os créditos, etc., até porque, de contrário, a razão de economia processual impeditiva do exercício dos seus direitos na própria execução se frustraria” (In “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1977, págs. 172-173). Também Salvador da Costa opinava que "o facto de o credor reclamante em causa assumir a posição de parte principal na acção executiva e da especificidade do fundamento desta reclamação parece justificar o seu direito de promover o andamento dos termos da acção executiva em que apresentou a reclamação. Com efeito, (se) o credor reclamante não pode fazer prosseguir a acção executiva que instaurou, os seus termos passam, de algum modo, a ser os daquela onde apresentou a reclamação e a admissibilidade legal de reclamação em causa visa evitar simultâneas execuções sobre os mesmos bens” (In "O Concurso de Credores”, 2.ª Ed., Almedina, 2001, pág. 309). Ora, o entendimento que fica exposto não pode deixar de ser acolhido, pois que, de contrário, isto é, se o credor reclamante não tivesse a faculdade de promover o prosseguimento da execução parada, ou em iminência de parar, por inércia, desinteresse ou desistência do exequente, ficaria impedido de diligenciar pela cobrança do seu crédito, pelo menos com a celeridade devida, na medida em que, por um lado, a sua própria execução está sustada, não a podendo impulsionar, por outro, teria que aguardar a extinção da instância da execução onde reclamou o seu crédito e em que a penhora é anterior para a poder renovar nos termos do art. 920° CPC. O que atentaria, além do mais, contra o princípio da economia processual e contra o direito de, em prazo razoável, obter a realização coerciva do seu direito. No caso em apreço a Recorrente tinha na presente execução a dupla posição de Exequente e de Reclamante de créditos pelos quais havia movido contra os Executados outra execução entretanto sustada. Assim, enquanto Exequente, em 22 de Janeiro de 2004, requereu a extinção da execução, por se encontrar paga a quantia Exequenda e por requerimento, também datado de 22 de Janeiro de 2004, e enquanto Reclamante de créditos requereu, ao abrigo do disposto no n.° 2, do artigo 920° do C.P.C, o prosseguimento até final do Apenso B - reclamação de créditos. Abra-se um parêntesis para assinalar que se verifica uma certa incoerência nos requerimentos da Exequente, ao requerer ao mesmo tempo a extinção da execução e o prosseguimento da reclamação de créditos, que não pode deixar de ser também o prosseguimento da própria execução. A menos que a Exequente visasse o cumprimento do mero formalismo de a execução ser declarada extinta, para de imediato ser renovada, mas que não parece justificável. Certo é que a execução ainda não foi declarada extinta e prosseguiu seus termos, e bem, sendo proferida decisão refazendo a graduação de créditos nos termos que acima ficam descritos. O que significa que a Recorrente, por estar paga da quantia exequenda, deixou de ter interesse, ou até legitimidade, para prosseguir com a execução, mas porque também detinha a qualidade de credora reclamante, assumiu novamente a posição de Exequente para prosseguir com a execução para cobrança do crédito que nela havia reclamado, como na realidade se verificou. Assim sendo, na qualidade de Exequente/Reclamante, por força do previsto no artigo 882°/1 do C.P.C., podia celebrar com os Executados o acordo que firmaram de pagamento em prestações do crédito exequendo e juntamente com estes requerer a suspensão da instância executiva, como vieram a requerer. O indeferimento do requerimento com o invocado fundamento de a Recorrente não deter a posição de Exequente não se verifica em face de quanto a acima se mostrou. Também não parece argumento o que se invoca no douto despacho de sustentação de que a Recorrente apenas detém a posição de credora reclamante por não ter sido ainda proferida decisão a julgar extinta a execução e só na sequência dessa decisão poder a Recorrente efectuar o requerimento a que alude o art. 920º/2 do CPC. É que, como se viu, sabendo-se no caso da presente execução que, apesar de a Exequente estar paga da quantia exequenda, a execução teria de prosseguir, por desde logo, a Recorrente, enquanto credora reclamante, haver requerido o seu prosseguimento para cobrança do seu crédito, não parece justificar-se a declaração da extinção e em simultâneo a declaração da sua renovação. Havia apenas que prosseguir com a execução, agora com o desiderato da cobrança dos créditos reclamados. Deste modo obstáculo processual se não vislumbra para se não suspender a instância executiva. É certo que existe outro credor reclamante de créditos, que é a Caixa Geral de Depósitos, até com crédito graduado à frente do crédito da Recorrente, a quem a suspensão poderá não aproveitar ou interessar. Mas nesse caso assiste-lhe a faculdade prevista no art. 885º/1 do CPC, já acima citado, de requerer o prosseguimento da execução para cobrança do seu crédito, pelo que no caso apenas se exige que seja notificada a suspensão que se venha a admitir. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a deferir a suspensão da instância executiva em face do acordo de pagamento do crédito da Recorrente em prestações. Sem Custas.
Lisboa, 20 de Abril de 2006.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |