Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001858 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110240050232 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4. L 101/88 DE 1988/08/25 ART2. L 30/87 DE 1987/07/07 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG541. AC RE DE 1988/06/30 IN CJ ANOXIII T3 PAG309. AC RE DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG768. AC RL DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG601. AC RC DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG551. | ||
| Sumário: | I - A lei exige a verificação cumulativa dos três requisitos necessários para a concessão do estatuto de objector de consciência. II - Provando-se apenas que o interessado foi baptizado como testemunha de Jeová, tal facto é manifestamente insuficiente para preencher qualquer dos três requisitos legais para a atribuição do referido estatuto. III - Por outro lado, não se provando o requisito previsto na alínea a) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio - a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal - todos os outros têm de naufragar, pois sem a prova da aludida convicção não faz sentido indagar da sua fundamentação e do comportamento anterior do interessado em coerência com ela. | ||