Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050232
Nº Convencional: JTRL00001858
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199110240050232
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MIL.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4.
L 101/88 DE 1988/08/25 ART2.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG541.
AC RE DE 1988/06/30 IN CJ ANOXIII T3 PAG309.
AC RE DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG768.
AC RL DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG601.
AC RC DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG551.
Sumário: I - A lei exige a verificação cumulativa dos três requisitos necessários para a concessão do estatuto de objector de consciência.
II - Provando-se apenas que o interessado foi baptizado como testemunha de Jeová, tal facto é manifestamente insuficiente para preencher qualquer dos três requisitos legais para a atribuição do referido estatuto.
III - Por outro lado, não se provando o requisito previsto na alínea a) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio - a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal - todos os outros têm de naufragar, pois sem a prova da aludida convicção não faz sentido indagar da sua fundamentação e do comportamento anterior do interessado em coerência com ela.