Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Nos presentes autos, o recorrente requereu a sua constituição como assistente, nos termos do artº 68° n° 1 al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal, tendo tal pretensão indeferida. II.– O thema decidendum fixa-se na acusação e, no que se reporta à temática relativa ao Grupo …. e a sequência de acontecimentos que vieram a determinar a existência de prejuízos para o primeiro, em 2014, por virtude das acções relativas à tomada de dívida da …. por este Grupo, a verdade é que, em sede acusatória, essa matéria constitui a base da imputação da prática de crimes de burla qualificada, praticados contra esse conjunto societário. III.– Assim, o ofendido é o conjunto de sociedades que integram o dito Grupo, não os seus eventuais accionistas, em nome individual. O titular do interesse protegido pelo ilícito é o conjunto das sociedades pertencentes ao Grupo …. e o seu património social, designadamente o prejuízo patrimonial que lhe foi causado e que decorreu da actuação conjunta dos arguidos. IV.– Não se questiona que os accionistas desse Grupo possam ter vindo a ser lesados, por decorrência dos aludidos prejuízos patrimoniais sofridos pelas sociedades que constituíam tal Grupo. Sucede, todavia, que essa não é matéria incluída na acusação pois, no seu âmbito, apenas se trata dos prejuízos da sociedade em si, do prejuízo que o património social dessas sociedades sofreu. São estas, pois, as ofendidas nos presentes autos, pois que são as titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger, já que na óptica do texto acusatório, foram essas sociedades que foram determinadas a praticar actos que causaram prejuízo ao seu património. V.– Poder-se-ia eventualmente cogitar a possibilidade da sua admissão como assistente, já não com fundamento na sua qualidade de ofendido, mas antes com base no constante no nº1, al. e), do artº 68 do C.P. Penal, uma vez que nestes autos se mostra imputada aos arguidos a prática de crimes de corrupção activa no sector privado, p. e p. pela Lei 20/2008, de 21.04 (integra-se no crime de corrupção nessa alínea previsto). Sucede, todavia, que não só o recorrente não pede a consideração de tal possibilidade, em sede de recurso como se ignora se teria sequer interesse na mesma pois, tanto quanto se mostra perceptível pela motivação e conclusões, o cerne da pretensão do recorrente seria a determinação da sua qualidade de ofendido nestes autos. (Sumário Elaborado pela Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório 1.–Nos presentes autos, o recorrente MPG_____ requereu a sua constituição como assistente nos presentes autos, nos termos do artº 68° n° 1 al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal. 2.–Por despacho proferido em 9 de Abril de 2021, foi tal pretensão indeferida. 3.– Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro, no qual seja admitida a constituição de assistente do recorrente. 4.–O recurso foi admitido. 5.–O Mº Pº respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, uma vez que o requerente não tem, nestes autos, qualidade de ofendido, sempre podendo ser admitido a intervir como assistente ao abrigo do que dispõe o art.° 68° n° 1 al. e) do CPP (o que não requereu), já que se procede por crimes de corrupção no sector privado. 6.–Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto subscreveu a resposta do seu colega de 1ª instância. II–QUESTÕES A DECIDIR. Da admissibilidade do requerente como assistente nos autos. III–FUNDAMENTAÇÃO. 1.–O despacho ora em apreciação tem o seguinte teor, na parte que nos importa: Fls. 63184 a 63185, com referência aos Apenso Q-D55, Q-D76, Q-D79, Q- D81, Q-D83, Q-D84, Q-D86, Q-D88, Q-D93, Q-D100 a Q-D103, Q-D105 a Q-D107, Q-D112 a Q-D114 - _________ (efectuaram pagamento apenas de um único montante relativamente a taxa de justiça), ______, vêm requerer a respectiva constituição como assistente nos termos do art. 68° n° 1 al. a) e 3 do Código de Processo Penal. Todos estes requerentes, fundamentam o seu pedido (como decorre do pedido de indemnização civil) na aquisição de acções da Portugal Telecom, Portugal Telecom, SGPS e/ou da PT Multimédia, PT International Finance, BV. Porém, verifica-se como aduzido pelo titular da acção penal que, tais instrumentos de dívida não são objecto do despacho de encerramento do inquérito proferido nestes autos no dia 14.07.2020, pelo que corroboramos o entendimento sancionado pelo detentor da acção penal de que, no âmbito do presente inquérito, não têm os requerentes legitimidade para se constituírem assistentes, nos termos e para os efeitos do art.º 68° n° 1 al. a) do Código de Processo Penal, pelo que se indeferem os respectivos pedidos. 2.–O recorrente aduz as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido: I.-Nos presentes autos os arguidos vêm acusados, entre outros, dos seguintes crimes: crime de burla simples e qualificada, abuso de confiança, falsificação de documentos, infidelidade e branqueamento de capitais. II.-O recorrente, também enquanto lesado/ofendido, veio requerer a respectiva constituição de assistente, nos termos do artigo 68°, n.°l, alínea a) do C.P. Penal. III.-O Tribunal a quo indeferiu a constituição de assistente por parte do recorrente, alegando, para tal a sua falta de legitimidade, em virtude da mesma fundamentar o seu pedido na aquisição de acções da Portugal Telecom, Portugal Telecom SGPS e/ou Multimedia, PT International Finance BV e de tais instrumentos de dívida não serem objecto do despacho de encerramento do inquérito proferido nestes autos no dia 14.07.2020. IV.-O recorrente não se limita a fundamentar o seu pedido de indemnização e constituição de assistente na mera aquisição de acções da Portugal Telecom. V.-Ao longo do seu pedido de indemnização civil e requerimento de constituição de assistente, o recorrente alega e contextualiza, utilizando para o efeito partes da acusação deduzida pelo Ministério Público, a relação entre a Portugal Telecom e o Grupo Espírito Santo, de modo a concluir que as condutas criminosas perpetradas pelos arguidos tiveram influência directa na perda do seu investimento. VI.-A relação com a Portugal Telecom e com o Grupo Espírito Santo encontra-se discriminada, entre outros, nos pontos 5.2.2.1.1. e sgs. e ainda 7.4.5.2. da acusação. VII.-A época da subscrição, como resulta da acusação (pontos 3711, ss) o Grupo PORTUGAL TELECOM (PT), liderado pela holding de topo, a PORTUGAL TELECOM SGPS (em 29.05.2015 redenominada PHAROL SGPS SA), até 2014 o principal operador no sector das telecomunicações em Portugal, foi, também, fonte importante de liquidez para o GES. VIII.-Com efeito, RS_____, em conjugação de esforços com os demais arguidos, logrou que fosse implementada na PT uma política de gestão de recursos que beneficiou financeiramente o GES, seja através de depósitos do Grupo PT no BES, seja pela tomada de obrigações, até 2008 as comercializadas pelo Grupo BES e, a partir de 2010, as emitidas pela ESI. IX.-Entre 2001 e 2013, RS_____ conseguiu que a PT concentrasse montantes significativos da sua tesouraria em depósitos no BES e obrigações, representando tais investimentos 91% do total de tesouraria da PT. X.-A partir de 2010, RS_____, querendo dissimular a deterioração da situação financeira e patrimonial da ESI, conseguiu que o Grupo PT investisse os seus excedentes de tesouraria em obrigações emitidas por essa holding. XI.-A ESI tinha capitais próprios negativos de, pelo menos, 1609,6 milhões de euros, valor que, se a participação sobre a ESFG fosse ajustada para a cotação em bolsa, atingiria a expressão negativa de 2.791 milhões de euros. XII.-Parte da dívida da ESI foi transferida para a RIOFORTE alegando os arguidos que se trataria de uma reestruturação financeira do GES, passando a ser a nova holding do GES. XIII.-A RIOFORTE faz parte do GES. XIV.-Entre 2009 e Julho de 2014 RS_____ exerceu controlo sobre todo o GES. XV.-Nessa medida, e através de deliberações aprovadas nas diferentes reuniões dos Conselhos de Administração (CA) de cada uma das sociedades, foram “fabricados” instrumentos de divida emitidos pelas diferentes sociedades do grupo, foi falsificada documentação contabilística com vista à possível emissão de tais instrumentos de divida, foram promovidos produtos financeiros de sociedades já insolventes, foram emitidos valores mobiliários em franca contradição com deliberações proferidas pelo Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora. XVI.-Foi na sequência da influência de RS_____, em comunhão de esforços com as pessoas melhor identificadas na acusação, que a Portugal Telecom subscreveu obrigações das ESI e das empresas do grupo que dela faziam parte. XVII.-Em Janeiro de 2014, na execução do plano de “reestruturação” do GES gizado, mostrava-se essencial que a dívida ESI tomada pelo Grupo PORTUGAL TELECOM, que, a 31.12.2013, se cifrava em 750 milhões de euros fosse assumida na integra pela RIOFORTE (ponto 8662, da acusação). XVIII.-Nessa altura, bem sabiam os arguidos que a ESI não tinha capacidade para reembolsar aquela dívida tomada pelo Grupo PT. XIX.-Em Janeiro de 2014, RS_____, referindo-lhe o plano de “reestruturação” do GES e apresentando a RIOFORTE como a nova holding de topo do GES, solicitou que os investimentos do Grupo PT em papel comercial da ESI fossem transferidos para Obrigações emitidas pela RIOFORTE, a serem sucessivamente roladas, pelo período de um ano, até Fevereiro de 2015. XX.-Toda a conduta que originou perdas para a PT de cerca de 897 milhões de euros encontra-se descrita nos pontos 8662 a 8682 da acusação. XXI.-Em 05.05.2014, aquando da liquidação do aumento de capital da OI, a PORTUGAL TELECOM contribuiu com os activos que haviam sido transferidos para a PT Portugal, incluindo as Obrigações RIOFORTE no valor de 897 milhões de euros, subscritas pela PT SGPS e pela PT FINANCE. XXII.-Consequentemente, depois de em Julho de 2014 a RIOFORTE não ter reembolsado estas Obrigações tomadas pelo Grupo PT, em processo que veio a culminar na sua insolvência, a PT SGPS (atual PHAROL SGPS) sofreu um prejuízo de 897 milhões de euros. XXIII.-Estas perdas em 2014, causadas pela omissão deliberada da real situação financeira da ESI e da RIOFORTE e falsificação de diversos documentos, levaram a que, mais tarde, em 2016, a OI, tendo já a PT e a PTIF integrada no seu perímetro, tivesse necessidade de pedir ao tribunal a protecção dos credores. XXIV.-A OI admite que o crescimento da dívida foi o que originou os seus problemas financeiros. XXV.-Ao invés de apresentarem a ESI/RIOFORTE à insolvência, o arguido RS_____, coadjuvado pelos demais co-arguidos, utilizaram a ESI/RFI para se financiar junto de terceiros. XXVI.-De modo a aparentar uma realidade que sabiam não existir, para que fosse possível manter a emissão de produtos financeiros da ESI/RFI, os arguidos/Demandados ordenaram ou executaram actos de manipulação das contas desta entidade por recurso a documentos que falsificaram ou mandaram falsificar. XXVII.-Os arguidos/Demandados agiram com intenção de obter para si, ou para entidades do Grupo Espírito Santo, um enriquecimento ilegítimo. XXVIII.-Para o efeito utilizaram, entre outras, as estruturas do BES de modo a que estas comercializassem produtos financeiros que os primeiros sabiam não deter valor ou serem pouco fiáveis. XXIX.-Assim, o pedido de recuperação pela OI e a consequente perda e danos na esfera patrimonial do lesado/recorrente, está directamente relacionada com os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público. XXX.-Considerou o Douto despacho recorrido que os factos relatados e que fundamentam o pedido de constituição como assistente em causa, não são objecto dos autos. XXXI.-Porém, as condutas dos arguidos descritas no pedido de indemnização civil e constituição de assistente dizem respeito a factos constantes da Acusação (pontos 4013, 5.2.2.11 e seguintes e 7.4.5.2. da Acusação). XXXII.-Os factos descritos no despacho de acusação “...dão corpo ao texto que os concretiza em sede de acusação, na qual são imputados os crimes de associação criminosa para a prática de crimes de falsificação, previsto no art.º 256°, burla (qualificada), previsto nos art.°s 217° e 218°, infidelidade, previsto no art. °224°, branqueamento, previsto no art. ° 368o- A, todos do Código Penal, e de corrupção activa e passiva no sector privado, previstos nos art°8°e 9o da Lei 32/2008, de 21.04, e de manipulação de mercado, previsto no art.° 379° do Código de Valores Mobiliários. Os factos descritos demonstram a existência de células organizadas, com domínio de assuntos de auditoria, de supervisão, do circuito bancário e do circuito de intermediação financeira para a prática deliberada de actos criminosos, e de todos os conexos a impedir a sua detecção e permitir a sua dissimulação na normalidade de uma actividade particularmente complexa. ” (Fls. 84 da Acusação). XXXIII.-Considerando a sua versão da ocorrência, os factos descritos, os documentos que juntam e a perspectiva em que se colocam face aos arguidos, é manifesto que a legitimidade do recorrente para se constituir como assistente deve ser reconhecida. XXXIV.-Independentemente de se virem, a final, a provar ou não as respectivas suspeitas, e perante a tipologia de crimes em causa, é perfeitamente aceitável admitir a constituição de assistente do recorrente/demandante, como titular dos interesses que a incriminação visou especialmente proteger, uma vez que, na sua óptica, viu o seu património afectado pelas condutas cuja prática é o objecto dos presentes autos. XXXV.-O Recorrente é titular de obrigações emitidas pela PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, BV, (PTIF), sendo que os denunciados cometeram crimes de burla qualificada e infidelidade contra essa mesma sociedade, entre outros. XXXVI.-De acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, (Ac. 10/2010, DR 242 SÉRIE I de 2010-12-16), “...sempre que for identificado um interesse determinado, corporizado num concreto portador, que não se confunda com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vigência das normas penais (as chamadas «expectativas comunitárias»), estaremos perante um bem jurídico protegido XXXVII.-No crime de burla e de infidelidade o bem jurídico protegido é o património. XXXVIII.- No crime de burla previsto e punido nos termos do art. 217.° do C.P., o legislador procurou acautelar o património, não só do burlado, como também de algum terceiro que, como consequência directa do engano provocado pelo agente sofra um prejuízo patrimonial. XXXIX.-O mesmo acto ilícito pode provocar prejuízo a uma pluralidade de pessoas, e, portanto, provocar vários ofendidos. XL.-O prejuízo provocado pelos arguidos ao Recorrente não é apenas indirecto e reflexo, mas decorre, directamente, da conduta dos arguidos. XLI.-A burla qualificada na venda de papel comercial ESI e da RIOFORTE teve consequências directas nas obrigações PT e na OI e/ou PTIF, originando a perda de valor das ditas obrigações. XLII.-No douto despacho recorrido considerou-se que as obrigações emitidas pela PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, BV, (PTIF) não são objecto do despacho de encerramento do inquérito proferido nos autos. XLIII.-Sucede, porém que as condutas referidas tiveram impacto na PT e posteriormente na OI. XLIV.-O pedido de recuperação pela OI e a consequente perda e danos na esfera patrimonial do lesado/recorrente, está directamente relacionada com os factos descritos na acusação. XLV.-Depois de, em Julho de 2014 a RIOFORTE não ter reembolsado as Obrigações tomadas pelo Grupo PT, em processo que veio a culminar na sua insolvência, a PT SGPS (actual PHAROL SGPS) sofreu um prejuízo de 897 milhões de euros. XLVI.- Perdas estas que levaram a que em 2016, a OI, tendo já a PT e a PTIF integrada no seu perímetro, tivesse necessidade de pedir ao tribunal a protecção dos credores (Cfr. Art.°s 54.° a 56.° do pedido de indemnização civil e requerimento de constituição de assistente). XLVII.-O recorrente é a titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato dos crimes de burla qualificada e infidelidade, interesse próprio e directo que não se consubstancia somente na pessoa do lesado, uma vez que está em causa não apenas o património mas a necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores. XLVIII.-O recorrente é, por isso, titular de um interesse que a norma incriminatória procurou acautelar, e, portanto, tem legitimidade para apresentar a queixa e constituir-se assistente, dado que é ofendido, na extensão que o conceito deve ter, conforme fixado pelo Acórdão 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça. XLIX.-O Meritíssimo Juiz a quo interpretou de forma errónea o disposto no artigo 68° n.° 1 al. a) do CPP, nomeadamente, quanto ao conceito de ofendido, já que deveria ter considerado que o recorrente, sendo titular de um interesse especialmente protegido pela norma, tem legitimidade para se constituir assistente. L.-Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03-02-2016, proferido no âmbito deste mesmo processo (324/14.0TELSB), acessível in, que diz o seguinte: “1.-Têm legitimidade para se constituírem assistentes, os lesados por uma instituição bancária onde se investigam os crimes de burla simples e qualificada, abuso de confiança, falsificação de documentos, branqueamento de capitais e fraude fiscal, e cujo processo tem como arguido, entre outros, o Presidente do respectivo Banco. 2.- Tem sido comumente aceite, que o conceito de ofendido para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o adoptado para se aferir da legitimidade para apresentação de queixa, previsto no art° 113° n° 1, do cód. penal. 3.- Como condição dessa legitimidade exige-se a existência de um interesse específico, particularmente qualificado, que intercede na relação entre o bem jurídico e o sujeito afectado. 4.- Os lesados pelos gestores da instituição bancária na qual haviam depositado o seu dinheiro, mostram-se investidos na posição de titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com as incriminações que se indiciam. ” LI.-O mesmo se conclui relativamente a eventuais crimes de falsificação e de abuso de confiança, atenta a descrição da factualidade alegada pelo recorrente. LII.-O crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que o bem jurídico segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal é prevalente ou predominantemente protegido. LIII.-Mas não é o único bem jurídico particularmente protegido com a correspondente incriminação, atendendo ao conjunto do tipo. LIV.-Como requisito subjectivo deste crime, exige-se que o agente tenha actuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou Estado ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo. LV.-O mesmo é dizer que se não estiver presente esse elemento não perfecciona o respectivo tipo. LVI.-Quando for o caso, verificados os elementos materiais do iter criminis, é essa especial direcção de vontade do agente: prejudicar outra pessoa, que dita o completamento do crime. LVII.-O que impõe a conclusão, face a este elemento subjectivo, de que o tipo em causa visa proteger aqueles valores, mas (também) em razão do prejuízo que os atentados contra eles podem causar a interesses de particulares. LVIII.-Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objectos imediatos da incriminação. LIX.-Se num caso concreto os arguidos visaram com a falsificação causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, neste caso todos os adquirentes de obrigações PT, estes poderão constituir-se assistentes. LX.-A análise do tipo legal de falsificação de documento do artigo 256.° do Código Penal permite concluir que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente. LXI.-Neste sentido, veja-se o Acórdão n.° 1/2003 - Processo n.° 609/02 - do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in vvvvw.dasi.pl que concluiu o seguinte que «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n." / do artigo 256.° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.» ” LXII.-O Acórdão 1/2003, estabelece que o vocábulo “ especialmente” usado pela lei significa “de modo especial, num sentido de particular e de não exclusivo” de sorte que” quando os interesses imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares...a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente.” LXIII.-O direito penal tem por encargo proteger os bens jurídicos e todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos que podem ser lesados cumulativamente ou alternativamente. LXIV.-Neste caso, os interesses particulares, se bem que não exclusivamente, também são objecto imediato da protecção pela norma incriminadora. LXV.-A ampliação do conceito de ofendido acarreta o correto equilíbrio entre a necessidade de punir a necessidade que esta punição seja feita de forma justa e ponderada contribuindo assim para a realização de um processo penal mais equitativo e pacificador. LXVI.-Assim, impunha-se, face às circunstâncias particulares do caso e ao tipo legal de crime em causa que se concluísse que o Recorrente, surge como titular de um interesse digno de tutela e acautelado pela norma incriminadora em apreciação. LXVII.-Neste contexto, MPG_____ apresenta-se com legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. LXVIII.-Razão pela qual, face ao supra exposto, o Douto despacho violou a alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° do Código de Processo. 3.–Apreciando. Faz-se constar que se procedeu à consulta do despacho integral proferido no âmbito destes autos, em 14 de Julho de 2020, pelo Mº Pº, em que se insere a acusação, despacho este disponibilizado a este TRL pelo tribunal “a quo” por via electrónica, uma vez que não foi oportunamente feito constar na certidão remetida em sede deste apenso. 4.–Determina o artº 68 nº1 al. a) do C.P. Penal que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; 5.–Entendeu o tribunal “a quo” que, nestes autos, o recorrente não se incluía nesta figura jurídica e, como tal, não poderia ser admitida a sua constituição como assistente, com fundamento na sua condição de ofendido. O recorrente discorda, considerando que o é e invoca determinados factos constantes na acusação segundo os quais, em seu entender, resulta essa sua condição. 6.–Resta então apurar, face aos elementos de facto que o recorrente invoca, se lhe assiste ou não razão. O Recorrente começa por afirmar ser titular de obrigações emitidas pela PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, BV, (PTIF), mostrar-se descrito nos pontos 5.2.2.1.1 e 7.4.5.2. o sucedido em relação a tal sociedade (a relação da Portugal Telecom com o Grupo Espírito Santo), sendo imputados aos arguidos a prática de crimes de burla qualificada e de infidelidade contra essa mesma sociedade PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, BV, (PTIF). Mais aduz que, por virtude do aí descrito e das perdas decorrentes, causadas, em 2014, pela omissão deliberada da real situação financeira da ESI e da RIOFORTE e falsificação de diversos documentos (em Julho de 2014 a RIOFORTE não reembolsou as Obrigações tomadas pelo Grupo PT, em processo que veio a culminar na sua insolvência, tendo a PT SGPS - actual PHAROL SGPS - sofrido um prejuízo de 897 milhões de euros) em 2016, a OI, tendo já a PT e a PTIF integradas no seu perímetro, tivesse tido necessidade de pedir ao tribunal a protecção dos credores. Assim, o pedido de recuperação pela OI e as consequentes perdas e danos na esfera patrimonial do lesado/recorrente, estão directamente relacionadas com os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público. 7.–Os pontos de facto a que o ora recorrente alude, em sede acusatória têm, na parte que nos importa, o seguinte teor: 5.2.2.1.- CLIENTES INSTITUCIONAIS DO BES 5.2.2.1.1.- GRUPO PORTUGAL TELECOM 3711.-O Grupo PORTUGAL TELECOM (PT), liderado pela holding de topo, a PORTUGAL TELECOM SGPS (em 29.05.2015 redenominada PHAROL SGPS SA), até 2014 o principal operador no setor das telecomunicações em Portugal, foi, também, fonte importante de liquidez para o GES. 3712.-Com efeito, na sequência da celebração em 2000 de um acordo de parceria estratégica entre o Grupo PT, o Grupo BES e a CGD, o BES tornou-se acionista de referência da PORTUGAL TELECOM SGPS (PT), com uma participação no capital social da PT que atingiu os 10,05% em 2013 e que lhe conferia o poder de nomear dois membros do CA da PT. 3713.-Dois desses administradores, nomeados pelo BES, foram JG____ e AP_____, este último desempenhando as funções de administrador não executivo da PORTUGAL TELECOM SPGS (PT) entre 21.04.2006 e 30.07.2014. 3714.-Progressivamente, RS_____, através daqueles dois administradores, mas também por ter logrado colocar em lugares cimeiros do Grupo PT executivos da sua confiança pessoal por dele terem dependido em termos profissionais ou com ele terem proximidade pessoal, designadamente: − MHC_____, presidente executivo da PT entre 2002 e 2006, depois de, entre 1990 e 1995, ter sido administrador do BES e do BESI, e que regressou ao BESI como vice-presidente do CA do BESI quando abandonou a PT; − E, a partir de 2006, como presidente do CA da PT, indicado por RS_____, HG_____ que mantinha relações pessoais próximas com JMES_____, que apodava de “irmão adoptivo”, e tinha desenvolvido trabalhos remunerados para o GES; Conseguiu capturar e submeter à sua estratégia para o GES a estratégia e a gestão do Grupo PT, deste retirando elevados proveitos para o BES e para financiamento do GES. 3715.- Com efeito, entre 2010 e 2013, a título de pagamentos por serviços prestados ao Grupo PT e de dividendos, o Grupo BES recebeu do Grupo PT cerca de 864 milhões de euros: (…) 3716.- Mas, e com maior relevo para a defesa dos interesses do GES, RS_____ logrou que fosse implementada na PT uma política de gestão de recursos que beneficiou financeiramente o GES, seja através de depósitos do Grupo PT no BES, seja pela tomada de obrigações, até 2008 as comercializadas pelo Grupo BES e, a partir de 2010, as emitidas pela ESI. 3717.- Com efeito, entre 2001 e 2013, e conforme detalhado no quadro seguinte (valores em milhões de euros), RS_____ conseguiu que a PT concentrasse montantes significativos da sua tesouraria em depósitos no BES e obrigações (destas, a partir de 2010, as emitidas pela ESI), em valores anuais que oscilaram entre 366 e 2851 milhões de euros, e que, a 31.12.2013, se fixavam em 1691 milhões de euros, representando 91% do total de tesouraria da PT: (…) 3718.- Até 2008, os investimentos do Grupo PT em obrigações comercializadas pelo Grupo BES tinham associada uma garantia de recompra pelo BES a um valor previamente fixado, sempre superior ao preço de aquisição inicial dos títulos pela PT, assim apresentando uma garantia que mitigava o risco de perda do capital investido. 3719.-No entanto, a partir de 2010, ultrapassada a crise financeira que afectou a tesouraria da PT e a levou a deixar de investir em títulos de dívida nos anos de 2008 e 2009, e no momento em que a PT obteve liquidez acrescida pela alienação da participação que detinha na sociedade brasileira VIVO, RS_____, querendo dissimular a deterioração da situação financeira e patrimonial da ESI, conseguiu que o Grupo PT investisse os seus excedentes de tesouraria em obrigações emitidas por essa holding. 3720.-Ao contrário dos títulos comercializados pelo BES, em que a PT investiu até 2008, os investimentos da PT em obrigações ESI a partir de 2010 não gozavam de qualquer cláusula de recompra ou rendibilidade garantida pelo BES, circunstância que agravava o seu risco, já que ficavam dependentes do desempenho financeiro da ESI. 3721.-Para o sucesso da estratégia de RS_____ na captura da liquidez do Grupo PT, para além da sua proximidade com HG_____ e ZB_____, administradores da PT, e mesmo dos contactos que para o efeito não hesitava em estabelecer com LPM_____, CFO da PT, revelou-se essencial a actuação de AP_____, enquanto administrador executivo da PT, sempre atento às disponibilidades de tesouraria do Grupo PT, e de IA_____ responsável máxima do DFME do BES, posicionada por RS____ para a emissão dos títulos de dívida ESI a serem tomados pelo Grupo PT. 3722.-Assim, a partir de 2010, e até 31.12.2013, o Grupo PORTUGAL TELECOM subscreveu obrigações de curto prazo emitidas pela ESI que foram sendo sucessivamente roladas. 3723.-Conforme se detalha no quadro que se segue, o valor dos investimentos da PT em obrigações ESI foram sempre crescendo: de 400 milhões de euros a 31.12.2010 para 550 milhões de euros em finais de 2011, fixando-se em 750 milhões de euros em 31.12.2013: (…) 3724.-Desta forma, RS_____, com a colaboração de AP_____ e IA_____ e através da influência exercida junto dos dirigentes da PT HG_____ e ZB____, desconhecedores que a imagem de solvabilidade da ESI assentava em demonstrações financeiras forjadas que ocultavam que tinha capitais próprios negativos, logrou que estes determinassem o investimento em obrigações emitidas pela ESI de uma importante parte das disponibilidades de tesouraria do Grupo (…) 7.4.5.2.-TOMADA DE DÍVIDA DA RIOFORTE PELO GRUPO PORTUGAL TELECOM 8662.-Em Janeiro de 2014, na execução do plano de “reestruturação” do GES gizado, mostrava-se essencial que a dívida ESI tomada pelo Grupo PORTUGAL TELECOM, que, a 31.12.2013, se cifrava em 750 milhões de euros (descritos no quadro seguinte), fosse assumida na íntegra pela RIOFORTE mas ainda que, para além disso, o Grupo PT aumentasse esse investimento para os mil milhões de euros e pelo período de um ano: OBRIGAÇÕES EMITIDAS PELA ESI TOMADAS PELO GRUPO PT A 31.12.2013 EMISSÃO VENCIMENTO PRAZO ISIN TOMADOR TAXA VALOR 29-10-13 29-01-14 58 ZZZZZ9.....2 PT SGPS 3,75% 200.000.000 08-11-13 10-02-14 94 ZZZZZ9.....6 PT FINANCE 4,00% 250.000.000 08-11-13 10-02-14 94 ZZZZZ9.....4 PT FINANCE 4,00% 250.000.000 20-11-13 20-02-14 92 ZZZZZ9.....1 PT FINANCE 4,00% 50.000.000 TOTAL A 31.12.2013 750.000.000 8663.-Com efeito, bem sabiam RS_____, JMES_____ e MFES_____ que a ESI, uma sociedade “falida” como a descreveu RS_____ na reunião do Conselho Superior do GES de 11.04.2014, não tinha capacidade para reembolsar aquela dívida tomada pelo Grupo PT. 8664.-A solução estava então na transferência dessa dívida para a RIOFORTE, justificada pela “reestruturação” do GES. 8665.-Conforme acima referido no separador 5.2.2.1.1- GRUPO PORTUGAL TELECOM, através de estratégia que começou a implementar em 2000, na sequência da celebração de um acordo de parceria estratégica entre o Grupo PT e o Grupo BES, RS_____ logrou capturar e submeter à sua estratégia para o GES a gestão do Grupo PT, daí retirando elevados proveitos para o BES e para o financiamento do GES. 8666.-Nesse enquadramento, logo em Janeiro de 2014, RS_____, referindo-lhe o plano de “reestruturação” do GES e apresentando a RIOFORTE como a nova holding de topo do GES, solicitou a HG_____ (então a acumular o cargo de presidente do CA da PT SGPS com o cargo de CEO) que os investimentos do Grupo PT em papel comercial da ESI fossem transferidos para Obrigações emitidas pela RIOFORTE, a serem sucessivamente roladas, pelo período de um ano, até Fevereiro de 2015. 8667.-HG_____ apenas ciente das constantes necessidades de injecção de dinheiro no GES, mas desconhecedor da situação patrimonial concreta da ESI, e das nefastas consequências do plano de “reestruturação” do GES na situação patrimonial da RIOFORTE, factos ocultados por RS_____, acedeu àquele pedido. 8668.- Para o efeito, solicitou a LPM_____, CFO do Grupo PT, que se deslocasse à sede do BES, em Lisboa, para se reunir com RS_____ a fim de tratar o tema da transferência das aplicações financeiras de curto prazo do Grupo PT em títulos da ESI para títulos da RIOFORTE. 8669.-Nessa reunião, em 28.01.2014, RS_____transmitiu a LPM_____ que, em virtude de ter existido uma reorganização do GRUPO ESPÍRITO SANTO, os títulos da ESI, subscritos pelas empresas do Grupo PORTUGAL TELECOM, deveriam ser substituídos por títulos da RIOFORTE. 8670.-RS_____, novamente ocultando as consequências do plano de “reestruturação” do GES para a situação patrimonial da RIOFORTE, designadamente a sua incapacidade futura em reembolsar os elevados montantes de dívida que iria emitir ao longo de 2014, alegou então que em termos de risco, comparativamente à ESI, a RIOFORTE apresentava vantagens por se encontrar mais próxima dos activos do GES, uma vez que era a nova holding final do GES. 8671.-Terminada a reunião, LPM_____ logo deu conhecimento a HG_____ do seu teor, mas alertou-o para a circunstância de que os montantes investidos em dívida da ESI, e que RS_____ pretendia que fossem investidos em RIOFORTE, teriam que ser desmobilizados em Março de 2014. 8672.-E porquanto tinham de ser utilizados no aumento do capital social da sociedade brasileira OI S.A. (OI) em cumprimento do acordo entre a PT e a OI consignado em Memorando de Entendimentos, datado de 02.10.2013, pelo qual estas sociedades anunciaram a intenção de proceder à combinação de negócios numa única entidade cotada de direito brasileiro. 8673.-Com efeito, naquele Memorando de Entendimentos encontravam-se definidos um conjunto de compromissos, entre os quais: − Aumento de capital da OI a subscrever pela PT SGPS mediante entradas em espécie consistentes na totalidade dos seus activos operacionais; − Subscrição pela PT SGPS, através das suas subsidiárias no Brasil, de Obrigações convertíveis em acções representativas do capital social das sociedades brasileiras ANDRADE GUTIERRES TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AG TELECOM) e LA FONTE TEL SA (do Grupo JEREISSATI TELECOM SA), titulares de participações sociais na OI. 8674.-Para a concretização dos investimentos dos fundos de tesouraria da PT em Obrigações RIOFORTE, e tal como já vinha fazendo relativamente aos investimentos da PT em dívida da ESI, RS_____ convocou os esforços de IA_____ e AP______, também administrador executivo da PT, acedendo estes em continuar a colaborar na execução daquele plano em troco de recompensas financeiras, ocultando as consequências da “reestruturação” do GES na situação patrimonial da RIOFORTE e apesar de cientes dos prejuízos que daí adviriam para o Grupo PT. 8675.-Nesse âmbito, em 27.01.2014, IA_____ diligenciou para que fosse entregue a CC, director de finanças corporativas do Grupo PT, um documento intitulado Rio Forte Corporate Overview January 2014 bem como informação das taxas de juro propostas para as aplicações Obrigações RIOFORTE. 8676.-No entanto, e como bem sabia IA_____ a informação prestada pelo BES sobre a RIOFORTE naquele documento era lacunar já que, para além de não incluir nem as demonstrações financeiras da RIOFORTE nem quaisquer dados sobre as mesmas, a fls. 6 contemplava apenas uma breve referência aos valores de activos, equity e net financial debt da ES IRMÃOS. 8677.-Nesses valores, e conforme acima já referido no separador 7.4.4.3, não se denotava o enorme desequilíbrio financeiro da ES IRMÃOS, materializado num fundo de maneio negativo de 1582,6 milhões de euros para o qual era determinante a existência de uma dívida desta sociedade no valor de 1711,6 milhões de euros decorrente da aquisição à ESI da participação na ESFG (789 milhões de euros em dívida à ESI e 922,6 milhões de euros em dívida à RIOFORTE), como veio a constar das contas de 2013 da sociedade, aí referenciada como “Outras contas a pagar”. 8678.-A situação patrimonial da ES IRMÃOS a 31.12.2013 era ainda mais grave que a espelhada nas contas já que o valor da participação da ESFG estava empolado pelo efeito dos aspectos anteriormente referidos. No limite, se aquela participação estivesse valorizada ao valor de cotação de bolsa, a ES IRMÃOS revelaria estar em situação de insolvência técnica. 8679.-Também em 27.01.2014, em conference call que manteve com o director de finanças do Grupo PT, CC_____ , e LPM_____, CFO da PT, que pretendiam esclarecimentos quanto à migração dos montantes até aí investidos pela PT em Obrigações ESI para Obrigações RIOFORTE, IA_____ reafirmando a mensagem falsa antes transmitida por RS_____ a HG_____ referiu que a RIOFORTE era uma sociedade sólida, que por via da “reestruturação” do GES estava “mais próxima dos activos do GES” e acrescentou que os responsáveis da RIOFORTE estariam disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos pretendidos, o que aqueles estranharam porquanto até aí todos os investimentos da PT em dívida da ESI apenas envolviam contactos com os responsáveis do DFME do BES. 8680.-Num primeiro momento, e por em 29.01.2014 se vencer a aplicação da PT SGPS de 200 milhões de euros em dívida da ESI com o ISIN ZZZZZ9.....2, acima referida no quadro no ponto 8662, não foi tomada qualquer decisão quanto à subscrição da dívida da RIOFORTE, pelo que tal aplicação na ESI foi renovada, mas apenas por 15 dias, com vencimento em 13.02.2013. 8681.-No entanto, nos primeiros dias de Fevereiro de 2014, e na sequência de almoço organizado por RS_____ em 03.02.2014 e que reuniu AP_____, HG_____ e LPM_____, e em que os arguidos voltaram a veicular a ideia falsa de que a RIOFORTE era uma sociedade sólida e que o investimento em dívida por ela emitida era seguro, aqueles responsáveis da PT decidiram reinvestir os 750 milhões de euros da PT aplicados na ESI em papel comercial da RIOFORTE aquando do vencimento destas aplicações pendentes, e ainda aumentar o valor total desse investimento para 900 milhões de euros. 8682.-Consequentemente, em 04.02.2014, e por ordem de IA______ o BES transmitiu ao director de finanças da PT “o interesse da RIOFORTE” em fazer uma emissão de Obrigação de 500 milhões de euros, para o efeito tendo sido remetido o Prospecto do Programa de EMTN da RFI, datado de 21.09.2012 e que incluía apenas um sumário das contas de 2010 e 2011 da sociedade, assim ocultando o agravamento da situação patrimonial da RIOFORTE verificado nas contas de 2012 e ainda em 2013, por via do aumento dos avanços à ESI e da “reestruturação” do GES. 8683.-Assim, no mês de Fevereiro de 2014, e aquando do vencimento das Obrigações ESI que havia tomado, o Grupo PT investiu 897 milhões de euros nas seguintes Obrigações RIOFORTE: OBRIGAÇÕES RIOFORTE TOMADAS PELO GRUPO PT EM 02.2014 EMISSÃO VENCIMENTO ISIN TOMADOR TAXA VALOR 10-02-14 15-04-14 XS10.......5 PT FINANCE 3,75% 500.000.000 13-02-14 15-04-14 XS10......65 PT SGPS 3,00% 200.000.000 20-02-14 17-04-14 XS10......10 PT FINANCE 3,75% 50.000.000 21-02-14 15-04-14 XS10......64 PT FINANCE 3,75% 147.000.000 TOTAL 897.000.000 8684.-Para que o Grupo PT pudesse tomar este valor total de dívida da RIOFORTE, e uma vez que com a emissão da Obrigação de 500 milhões de euros em 10.02.2014 se tinha esgotado o valor máximo do Programa de EMTN da RIOFORTE, em 12.02.2014, aproveitando a deslocação a Lisboa de JPC_____ (director geral do COMEX do BPES), foi celebrado entre a RFI, o BPES e o BPES Sucursal em Portugal, um acordo de subscrição e acordo de agenciamento fiscal, com vista à emissão pela RFI de fixed rated notes até ao montante de 200 milhões de euros, com maturidade em abril de 2014, ao abrigo do qual foi então emitida a note no valor de 200 milhões de euros em 13.02.2014. 8685.-Estes 897 milhões de euros investidos pelo Grupo PT em Obrigações RIOFORTE mostraram-se essenciais para que a RIOFORTE efectuasse avanços à ES IRMÃOS, por esta depois utilizados para saldar a dívida à ESI pela compra da participação social na ESFG. 8686.-Com efeito, e conforme especificado no quadro seguinte, até 31.03.2014 a RIOFORTE adiantou à ES IRMÃOS 888,7 milhões de euros, sendo que as emissões dos dias 10 e 13.02.2014 tomadas pelo Grupo PT, no valor de 500 milhões de euros e 200 milhões de euros, respectivamente, permitiram à RIOFORTE, nessas mesmas datas, transferir esses exatos montantes para a ES IRMÃOS: AVANÇOS DA RIOFORTE À ES IRMAOS EM 2014 DATA VALOR 10-02-14 500.000.000€ 11-02-14 4.350.000€ 12-02-14 39.600.000€ 12-02-14 70.700.000€ 13-02-14 200.000.000€ 19-02-14 74.000.000€ AVANÇOS DA RIOFORTE À ES IRMAOS EM 2014 DATA VALOR TOTAL 888.650.000,00 € 8687.-Todavia, e porquanto o valor de 897 milhões de euros investido pela PT não era suficiente para cobrir as necessidades de financiamento do GES, designadamente da ESI, em 18.02.2014, AP_____, sob instrução de RS_____, abordou LPM____, solicitando-lhe que a PORTUGAL TELECOM investisse mais 100 milhões de euros em Obrigações da RIOFORTE. 8688.-Quando informado por LPM____ da indisponibilidade de fundos da PT para satisfazer aquele pedido, AP_____ mostrou-se “aflito”, como referiu PM______ ainda nesse dia em mensagem que enviou a CC_____. 8689.-Por exigência do CC______, e porque em meados de Abril seria necessário ter liquidez para a transferência de activos de PT SGPS para a PT PORTUGAL no âmbito da operação de combinação de negócios entre a PT e a OI, as aplicações do Grupo PT em Obrigações RIOFORTE foram feitas com maturidade a 15 e 17.04.2014. 8690.- No entanto, em Março de 2014, ciente de que aquando da maturidade das Obrigações tomadas pelo Grupo PT a RIOFORTE não teria dinheiro para as reembolsar, RS_____, ocultando esse facto, acordou com ZB_____ (então Presidente Executivo da OI), AS e CJ_____(representantes das sociedades ANDRADE GUTIERRES TELECOMUNICAÇÕES LTDA e LA FONTE TEL SA, titulares de participações sociais na OI), que, no âmbito da concretização da combinação de negócios entre a PT e a OI, em contrapartida da participação da PORTUGAL TELECOM no aumento de capital na sociedade OI através da entrega dos seus ativos e da subscrição de Obrigações convertíveis possibilitando os fundos necessários à liquidação da dívida daquelas sociedades brasileiras, aqueles se comprometiam a que a OI mantivesse as aplicações Obrigações RIOFORTE. 8691.-A esse mesmo acordo veio RS_____ a aludir em e-mail que enviou a AS_____ em 08.07.2014. 8692.-De tal acordo foi dado conhecimento a HG_____ que, tal como ZB_____, desconhecedor da incapacidade da RIOFORTE em reembolsar aqueles títulos, determinou a renovação do investimento em papel comercial da RIOFORTE aquando do seu vencimento em Abril de 2014. 8693.-Para tanto, em 25.03.2014, HG_____solicitou a LPM_____ que se deslocasse à sede do BES para reunir com AP_____ para discutir a rolagem dos títulos da RIOFORTE aquando do seu vencimento. 8694.-Na referida reunião, para a qual LPM_____ se fez acompanhar de CC_____, AP_____, ao ser confrontado com a resistência daqueles à renovação das aplicações da PT na RIOFORTE, sabendo que a RIOFORTE não teria capacidade para reembolsar as Obrigações tomadas pela PT e na prossecução da conduta já adoptada aquando da colocação daquelas Obrigações em Fevereiro, informou-os que essa decisão já tinha sido acordada entre RS____, HG_____ e ZB____, pelo que os investimentos de curto prazo em títulos da RIOFORTE teriam que ser renovados, e pelo prazo de um ano. 8695.- Nesse mesmo dia, regressado da reunião, LPM____ deu conhecimento do seu teor a HG_____ que então ordenou a renovação das aplicações na RIOFORTE, mas apenas por três meses. 8696.-Em cumprimento da decisão de renovação dos títulos da RIOFORTE tomada por HG_____ as aplicações em títulos da RIOFORTE emitidos em 13, 20 e 21.02.2014, acima referidas no ponto 8683, foram renovadas em 15 e 17.04.2014, com maturidade a 15 e 17.07.2014, mantendo-se assim o investimento do Grupo PT em Obrigações RIOFORTE no valor global de 897 milhões de euros, conforme discriminado no seguinte quadro: OBRIGAÇÕES RIOFORTE TOMADAS PELO GRUPO PT EM 04.2014 EMISSÃO VENCIMENTO ISIN TOMADOR TAXA VALOR 15-04-14 15-07-14 XS10......60 PT FINANCE 3,75% 647.000.000 15-04-14 15-07-14 XS10......21 PT SGPS 3,00% 200.000.000 17-04-14 17-07-14 XS10......94 PT FINANCE 3,75% 50.000.000 Total 897.000.000 8697.-Em 05.05.2014, aquando da liquidação do aumento de capital da OI, a PORTUGAL TELECOM contribuiu com os activos que haviam sido transferidos para a PT Portugal, incluindo as Obrigações RIOFORTE no valor de 897 milhões de euros, subscritas pela PT SGPS e pela PT FINANCE. 8698.-Consequentemente, depois de em Julho de 2014 a RIOFORTE não ter reembolsado estas Obrigações tomadas pelo Grupo PT, em processo que veio a culminar na sua insolvência, a PT SGPS (actual PHAROL SGPS) sofreu um prejuízo de 897 milhões de euros. 8699.-Na sequência do não reembolso pela RIOFORTE do capital e do não pagamento dos juros relativos à subscrição daquelas Obrigações, e porquanto os representantes da OI logo alegaram não terem conhecimento desse investimento, realizado já depois de celebrado o Memorando de Entendimento, e que, na sequência do aumento de capital realizado em 05.05.2014, se encontrava já no perímetro da OI, a PT SGPS viu-se obrigada a renegociar os termos da Combinação de Negócios então em curso com a OI. 8700.-Pelo que, a 30.03.2015, em cumprimento do contrato de permuta celebrado em 8 de Setembro de 2014 entre a PT SGPS e a OI SA, a PT SGPS recebeu da PT FINANCE e PT PORTUGAL, empresas subsidiárias da OI desde o aumento de capital de 05.05.2014, o papel comercial da RIOFORTE com o valor total de 897 milhões de euros, e, em troca, entregou-lhes cerca de 474 milhões de acções ordinárias e 948 milhões de acções preferenciais representativas do capital social da OI, assim ficando com participação mais reduzida no capital social desta. 8.–Lida a enunciação factual supra reproduzida, assim como a imputação criminal feita, a final, aos arguidos, constata-se que, no que concerne a esta temática, a acusação se refere, neste ponto, a um ofendido apenas, o Grupo PORTUGAL TELECOM (PT), liderado pela holding de topo, a PORTUGAL TELECOM SGPS (em 29.05.2015 redenominada PHAROL SGPS SA), cliente institucional do BES, como decorre da própria epígrafe do ponto 5.2.2.1.1. (artº 3711 da acusação). De igual modo, a factualidade inserida nos vários números do ponto 7 da acusação, reporta-se ao período de DEZEMBRO DE 2013 A JULHO de 2014 - PLANOS CRIMINOSOS DE SOLUÇÃO DO PASSIVO DO GES, como resulta da mera leitura da epígrafe do dito ponto, sendo que o ponto 7.4.5.2. a que o recorrente alude se insere em tal segmento temporal e temático. 9.–O thema decidendum fixa-se na acusação e, no que se reporta à temática relativa ao Grupo Portugal Telecom e a sequência de acontecimentos que vieram a determinar a existência de prejuízos para o primeiro, em 2014, por virtude das acções relativas à tomada de dívida da Rioforte por este Grupo, a verdade é que, em sede acusatória, como aliás o próprio recorrente acaba por reconhecer, essa matéria constitui a base da imputação da prática de crimes de burla qualificada, praticados contra esse conjunto societário. O ofendido é o conjunto de sociedades que integram o dito Grupo, não os seus eventuais accionistas, em nome individual. O titular do interesse protegido pelo ilícito é o conjunto das sociedades pertencentes ao Grupo Portugal Telecom e o seu património social, designadamente o prejuízo patrimonial que lhe foi causado e que decorreu da actuação conjunta dos arguidos. 10.–Não se questiona que os accionistas desse Grupo possam ter vindo a ser lesados, por decorrência dos aludidos prejuízos patrimoniais sofridos pelas sociedades que constituíam tal Grupo. Sucede, todavia, que essa não é matéria incluída na acusação pois, no seu âmbito, apenas se trata dos prejuízos da sociedade em si, do prejuízo que o património social dessas sociedades sofreu. São estas, pois, as ofendidas nos presentes autos, pois que são as titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger, já que na óptica do texto acusatório, foram essas sociedades que foram determinadas a praticar actos que causaram prejuízo ao seu património. 11.–Face ao que se deixa dito, constata-se que, no que toca ao pedido de constituição como assistente, formulado pelo recorrente, com fundamento na sua qualidade de ofendido, o mesmo se mostra desprovido de fundamento, precisamente por lhe faltar a qualidade de ofendido e, como tal, com essa base, o recurso não poderá proceder. 12.–Poder-se-ia eventualmente cogitar a possibilidade da sua admissão como assistente, já não com fundamento na sua qualidade de ofendido, nem na decorrência da imputação da prática de um crime de burla qualificada aos arguidos, mas antes (como aliás consta da resposta apresentada pelo Mº Pº), com base no constante no nº1, al. e), do artº 68 do C.P. Penal, uma vez que nestes autos se mostra imputada aos arguidos a prática de crimes de corrupção activa no sector privado, p. e p. pela Lei 20/2008, de 21.04 (integra-se no crime de corrupção nessa alínea previsto). Sucede, todavia, que não só o recorrente não pede a consideração de tal possibilidade, em sede de recurso como, em bom rigor, ignora-se se teria sequer interesse na mesma pois, tanto quanto se mostra perceptível pela motivação e conclusões, o cerne da pretensão do recorrente seria a determinação da sua qualidade de ofendido nestes autos. 13.–Concluímos, assim, que não assiste razão ao recorrente na crítica que dirige ao decidido e, como tal, a decisão proferida deve ser mantida. IV–DECISÃO. Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo recorrente MAPG______, mantendo-se o despacho recorrido. Condena-se o recorrente na TJ de 3 UC. Lisboa, 24 de Novembro de 2021 Margarida Ramos de Almeida - (relatora) Ana Paramés |