Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037251
Nº Convencional: JTRL00013650
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CITAÇÃO
FALTA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199104090037251
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART196 ART198 N1 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART1096 N1 A.
RAU90 ART69 N1 A ART71.
Sumário: A falta de citação tem de ser imediatamente arguida, após a primeira intervenção no processo e a nulidade da citação tem de ser arguida no prazo de 5 dias, só relevando se prejudicar a defesa do citado.
Como o R. arguente da falta de citação (por impossibilitado de a receber) contestou a acção com sua mulher, que seria quem seria nomeada sua curadora, não procede a arguição.
Tem o senhorio que pretende a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de provar uma necessidade superveniente e actual, ou, quando muito, futura, mas próxima e certa, real e efectiva, consistindo na imprescindibilidade da casa arrendada, resultante de uma situação de carência habitacional, que só pode ser suprida pela devolução daquela, ditada por razões ponderosas, devendo haver a intenção séria de fixar residência no locado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: