Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013650 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALTA NULIDADE ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199104090037251 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART196 ART198 N1 N2. CCIV66 ART342 N1 ART1096 N1 A. RAU90 ART69 N1 A ART71. | ||
| Sumário: | A falta de citação tem de ser imediatamente arguida, após a primeira intervenção no processo e a nulidade da citação tem de ser arguida no prazo de 5 dias, só relevando se prejudicar a defesa do citado. Como o R. arguente da falta de citação (por impossibilitado de a receber) contestou a acção com sua mulher, que seria quem seria nomeada sua curadora, não procede a arguição. Tem o senhorio que pretende a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de provar uma necessidade superveniente e actual, ou, quando muito, futura, mas próxima e certa, real e efectiva, consistindo na imprescindibilidade da casa arrendada, resultante de uma situação de carência habitacional, que só pode ser suprida pela devolução daquela, ditada por razões ponderosas, devendo haver a intenção séria de fixar residência no locado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |