Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - O dano biológico constitui a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, que lhe determina consequências negativas a nível da sua actividade geral, justificando a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valorização que se imponha a título de dano não patrimonial. II – A indemnização por danos patrimoniais futuros (agravamento da penosidade de carácter fisiológico para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais que implique a utilização do corpo), bem como a indemnização por danos não patrimoniais devem ser fixadas recorrendo à equidade. III – Inferindo-se do teor da sentença que a mesma ao fixar a indemnização não lançou mão da actualização monetária, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 566º do C.Civil, o efectivo ressarcimento do autor terá de ser levado a cabo pela condenação em juros desde a data da citação, nos termos do artigo 805º nº 3 do C.Civil. (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A propôs contra J e Fundo de Garantia Automóvel acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: no dia 1.9.99, quando conduzia o seu motociclo, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo 1º réu, por culpa deste; dessa colisão resultaram para si lesões físicas, que deixaram sequelas e danos morais de diversa ordem; da colisão derivaram danos no seu motociclo e outros objectos pessoais; o autor teve despesas com consultas médicas e este impedido de trabalhar durante largo período, durante o qual deixou de receber a respectiva contrapartida; o autor ficou com uma incapacidade permanente de 25%; o 1º réu não possuía seguro válido e eficaz; o 2º réu já indemnizou o autor quanto às despesas com tratamentos efectuados, no montante de 11.922,24€. Concluiu o autor, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe 50.000€ a título de danos morais e 111.608,19€, a título de danos patrimoniais (160,69€ para reparação do motociclo, 70€ pela inutilização das calças, 50€ pela inutilização do relógio, 100€ gastos com consultas médicas, 11.250€ pelos salários que deixou de auferir e 99.190€ pela perda da capacidade de ganho), em qualquer caso acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, aceitando a sua responsabilidade. Impugnou, porém, os factos pessoais relativos ao autor e considerou exagerados os montantes peticionados. Contestou o 1º réu, refutando a sua responsabilidade na produção do acidente e impugnando os factos atinentes ao autor. No mais considerou excessivos os valores peticionados. No âmbito da audiência preliminar, o processo foi objecto de saneamento e condensação. Instruída a causa, nomeadamente com perícia médica, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi, então, proferida sentença que, considerando a culpa do 1º réu na produção do acidente e a inexistência de seguro, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 62.906,69€ (160,96€ + 70€ + 50€ + 100€ + 11.250€, tal como peticionado, 26.276€ a título de indemnização pelos danos futuros previsíveis e 25.000€ a título de danos morais), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. De tal sentença apelaram o autor e o Fundo de Garantia Automóvel. O autor alegou, formulando as seguintes conclusões: a) O autor, em virtude do acidente, sofreu lesões graves e irreversíveis que afectaram e determinaram que a sua vida jamais pudesse estar ligada ao desporto, como era seu desejo e vocação, facto tanto mais marcante por se tratar de um jovem de 21 anos de idade à data do acidente, praticante de natação de competição, sem qualquer defeito ou enfermidade; b) A situação clínica do autor demandou um período de quase três anos de doença e tratamento durante os quais esteve sempre dependente de terceira pessoa; c) Ficou com cerca de 10mm de encurtamento da perna direita, a necessitar de nova intervenção cirúrgica e com cicatrizes de 20 cm ao longo de toda a face externa da coxa direita, cicatriz irregular sobre o joelho direito, cicatriz de 10 cm na zona do enxerto ósseo sobre a crista ilíaca direita e cicatriz na face externa da nádega direita, irregular, de 10 cm, o que muito o desfeia, inibe e afecta; d) O autor nunca mais pode praticar qualquer desporto sem limitação, designadamente natação de competição; e) Por tudo isso, principalmente pela frustração de um sonho desfeito, e perda de qualidade de vida e afirmação pessoal, tem o autor direito a ser devidamente compensado, o que se não pode computar em quantia inferior a 50.000€; f) Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 70º nº 1, 483º, 496º nº 1 e 3, 562º, 566º nº 2 e 805º nº 1 do Cód. Civ., 25º da Constituição da República Portuguesa e 129º do Cód. Penal. O 2º réu alegou, formulando as seguintes conclusões: a) A indemnização de 26.276€ atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em 12.500€; b) Da matéria de facto consta que o autor, à data do acidente, exercia funções de treinador de natação no Clube , auferindo, como contrapartida, a remuneração líquida mensal de 450€; c) É sobre este montante salarial que se deverá calcular o montante indemnizatório a título de IPP e não sobre um outro montante, futuro e indeterminado; d) E repare-se que também se encontra provado que a IPP de 10% não se reflecte numa incapacidade para o trabalho habitual; e) A indemnização de 25.000€ atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em 7.500€; f) Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 564º nº 2 do Cód. Civ.; g) É hoje reconhecido pela mais moderna doutrina e jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data; h) Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na 1ª instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação; i) A sentença violou, neste particular, os artigos 566º e 805º nº 3 do Cód. Civ.. O autor apresentou contra-alegações, concluindo como segue: a) A indemnização por danos futuros no valor de 26.276€ se peca é por defeito e nunca por excesso; b) As aulas de natação dadas pelo autor constituíam um extra à sua actividade de estudante, sendo o seu objectivo cursar desporto e vir mais tarde a ser professor de educação física, podendo, como extra, continuar a dar aulas fora das horas normais de ensino oficial; c) Em virtude do acidente, o autor não só deixou de poder ser professor de educação física, como, inclusivé, de poder continuar a dar aulas de natação; d) Sem prescindir, sempre se dirá que a IPP de 10% é sempre uma limitação ao bom e normal desempenho de qualquer profissão, traduzindo-se necessariamente na diminuição da capacidade de ganho e aumento de esforço; e) A compensação por danos morais de 25.000€ é manifestamente escassa para as dores, sofrimento, limitações, privações, desgosto com a perda de 2 anos escolares, com a frustração do seu sonho e objectivo de vida e a perda de qualidade de vida do autor até ao fim dos seus dias, além dos 985 dias de doença em que esteve sempre dependente dos pais para se deslocar, e que aconselham a uma compensação não inferior a 50.000€; f) A obrigação de pagamento dos juros de mora constitui-se a partir da citação, por ser com esta que o devedor se considera notificado do valor a pagar ao credor; g) Para se considerar que os montantes devidos estão actualizados, era necessário que o tribunal condenasse além dos valores peticionados, o que este não fez; h) O Assento 4/2002 fixou definitivamente jurisprudência no sentido de que, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, mesmo sendo o crédito ilíquido, o devedor constitui-se em mora a partir da interpelação feita mediante citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar; i) A sentença recorrida, excepto na parte em que fixa o montante dos danos não patrimoniais, fez plena e correcta aplicação dos factos ao Direito, pelo que não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se nesta parte. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. No dia 1 de Setembro de 1999, cerca das 20:30 horas, o réu J conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula , marca "Renault", modelo "Clio", na Rua da Boa Nova, S. Pedro, Ponta Delgada, no sentido Poente - Nascente. 2. O veículo e o veículo de matrícula , motociclo conduzido pelo autor, colidiram. 3. O local do embate é uma recta, visível em toda a sua extensão de mais de 300 metros. 4. O tempo estava bom e o piso de alcatrão seco e sem quaisquer covas ou irregularidades. 5. Como consequência directa e necessária do embate, o autor sofreu ferimentos. 6. O autor foi de imediato transportado para o Hospital de Ponta Delgada. 7. O autor nasceu em 12/12/1977. 8. À data do sinistro, o réu J não havia segurado o veículo 9. O réu Fundo aceitou a responsabilidade do réu J pelo acidente e pagou ao autor a quantia de 11.922,24€, por tratamentos efectuados. 10. O autor circulava pela mesma rua e faixa de rodagem contrária à do réu J, no sentido Nascente/Poente, na sua mão de trânsito. 11. O réu J, ao chegar ao entroncamento daquela rua com a Travessa das Laranjeiras, apercebeu-se da circulação do veículo do autor. 12. Não obstante, entrou naquela Travessa sem fazer sinal de alteração de direcção para a esquerda. 13. O motociclo conduzido pelo autor foi então ali embatido no volante e patilhão do lado direito pela parte traseira do lado direito do veículo conduzido pelo réu J. 14. O automóvel ainda embateu na perna direita do autor. 15. Sendo o autor projectado em virtude do embate. 16. O réu J apercebeu-se do embate e da queda do autor no solo. 17. Tendo abandonado o local por não ser titular do seguro do veículo. 18. Da colisão, resultou para o autor fractura comunitiva da diáfise do fémur direito e ferida inciso-contusa de 3 a 5 cm na região do joelho. 19. O autor foi submetido a intervenção cirúrgica para encavilhamento estático AO fechado, em 3 de Setembro de 1999. 20. Por ter ficado, como sequela, com a fractura viciosamente consolidada e um encurtamento de 23 mm, foi enviado para Lisboa ao Dr. F, ortopedista. 21. No Hospital Particular de Lisboa, foi submetido, em 14/03/01, a extracção da cavilha do fémur, abordagem do foco da fractura, alinhamento dos topos ósseos e alongamento de cerca de 15mm. 22. Aí tendo de se deslocar posteriormente para consultas, em 2001, por três vezes. 23. A situação clínica do autor demandou um período de doença e tratamento de 985 dias. 24. Com necessidade de tratamento futuro, designadamente para retirar o material de osteossíntese aplicado. 25. Antes do acidente, o autor não tinha qualquer incapacidade ou deformidade. 26. Era um jovem saudável, alegre e brincalhão. 27. Era um aluno regular. 28. Após o acidente, passou a ter dores na marcha, ao longo da coxa direita e do joelho. 29. Principalmente aquando das mudanças de tempo. 30. Ficou com cerca de 10 mm de encurtamento do membro inferior direito. 31. Com consolidação da fractura da diáfise do fémur em posição viciosa, a necessitar de nova intervenção cirúrgica. 32. Com cicatriz rectilínea de cerca de 20 cm ao longo de toda a face externa da coxa direita, cicatriz irregular sobre o joelho direito, cicatriz de 10 cm na zona do enxerto ósseo sobre a crista ilíaca direita e cicatriz na face externa da nádega direita, irregular, de 10 cm. 33. O que o desfeia e afecta, evitando ele andar de calções. 34. O autor era um amante dos desportos náuticos e praticante de natação de competição. 35. Cursando o 12° ano da área de desporto. 36. Tendo, em consequência do acidente, perdido 2 anos escolares. 37. Enquanto os colegas e amigos se lhe adiantaram no tempo e obrigam-no agora a integrar um novo grupo de colegas e amigos. 38. Deixou igualmente de poder praticar quaisquer desportos sem limitações. 39. O que muito o entristece por ser um grande amante da actividade desportiva, principalmente no que concerne aos desportos náuticos e radicais como o body e o jogging. 40. Não consegue fazer a flexão total da perna e do joelho direitos. 41. Sentindo dores, maior sensibilidade e desconforto na rótula, quando faz esforços na perna direita. 42. O que igualmente o impede de correr sem dificuldade. 43. Durante os 985 dias de doença, o autor esteve sempre dependente dos pais para se deslocar. 44. Uma vez que deixou de poder andar de moto. 45. À data do acidente, o autor exercia funções de treinador de natação no Clube . 46. No exercício das quais auferia a remuneração líquida mensal de 450€. 47. Em virtude do acidente, deixou de poder dar aulas. 48. O que só voltou a acontecer a partir de 1 de Outubro de 2001. 49. O autor ficou com uma IPP de 10%, sem incapacidade para o trabalho habitual. 50. Gastou em consultas 100€. 51. Ficou com a moto partida, tendo a reparação desta importado em 160,69€. 52. Ficou com as calças, no valor de 70€, inutilizadas. 53. Bem como o relógio, que valia 50€. * I - A primeira questão a tratar respeita à medida da indemnização devida ao autor pela perda da sua capacidade de ganho (dano patrimonial futuro). “A desvalorização física que afecte a capacidade aquisitiva do lesado constitui um dano (além de não patrimonial) patrimonial, pois traduz-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, isto é, no não aumento do património do lesado” – Vaz Serra, RLJ 102º-297. Esse dano reveste a forma de lucro cessante (artigo 564º nº 1 do Cód. Civ.). E, no caso vertente, trata-se de um dano futuro certo, reparável nos termos do nº 2 do citado artigo. Com efeito, uma incapacidade permanente de 10% traduz-se numa situação de inferioridade económica perante as outras pessoas que seria injusto não compensar. Na lei ordinária e para os acidentes de viação, não existem regras precisas para a fixação da quantia em dinheiro destinada a indemnizar as incapacidades para o trabalho, havendo que proceder a um julgamento equitativo (artigo 566º nº 3 do Cód. Civ.). Isso não significa, porém, um julgamento discricionário. Como explica Jorge Arcanjo (“Notas sobre a Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação”, Revista do CEJ, 2º semestre de 2005, Número 3, pág. 55/56), “a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período”. Mas, por desconformes ao juízo equitativo, quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas mais ou menos complexas apenas devem servir “como elemento auxiliar da decisão” (autor e estudo citados, pág. 56/57). “Neste contexto, tendo por base os princípios gerais exposto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos: - O período provável da vida activa, bem como a esperança média de vida (…). - A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório (…). - A taxa de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. - A percentagem de IPP, que pode traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão ou ser possível com ou sem diminuição salarial, ou corresponder sensivelmente igual percentagem na capacidade de ganho. Nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência é hoje unânime no sentido da responsabilidade do dano (…). Na verdade, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valorização que se imponha a título de dano não patrimonial. Muito embora as regras gerais do processo indemnizatório, designadamente a «teoria da diferença», se ajustem mais facilmente, à diminuição da capacidade de ganho, o certo é que a incapacidade funcional ou «dano fisiológico», numa perspectiva sistémica da teoria geral da indemnização, implica a ressarcibilidade, enquanto dano patrimonial futuro (…).” – autor e estudo citados, pág. 57/58. No sentido de que a indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser fixada recorrendo à equidade, vejam-se, a título exemplificativo: Ac. STJ de 15.1.04, de 19.9.06, de 15.2.07 e de 25.9.07, in http://www.dgsi.ptJSTJ000, respectivamente, Proc. nº 03B3926, Proc. nº 06A2215, Proc. nº 07B302 e Proc. nº 07A2727. A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a sentença atribuiu ao autor a quantia de 26.276€, resultado de fórmula matemática em que o factor-salário considerado foi de 750€. Já acima nos referimos à adopção de um critério para a fixação da indemnização de natureza puramente matemática. Acresce que a factualidade demonstrada não permite justificar o valor de salário que foi tido em conta nos cálculos efectuados. A este respeito, escreveu-se na sentença presumir-se que o autor ganhará, em média, um ordenado de 750€ mensais, 14 vezes ao ano. Mas não se fundamentou essa presunção. É certo que o autor alegou, na petição inicial, que, após o seu percurso universitário e como professor de educação física, auferiria um vencimento mensal inicial mínimo de 750€; sucede que esse conjunto factual não está provado, não constituindo, assim, mais do que uma hipótese. Por outro lado, esqueceu a sentença que, para a actividade exercida pelo autor – a de treinador de natação -, não resultou do acidente qualquer incapacidade, pelo que ainda menos adequada à situação se mostra, assim, o recurso a uma fórmula matemática. No caso em análise, demonstrou-se que a incapacidade de que o autor ficou a padecer não afectou, no imediato, a quantia mensal por si percebida até à data do acidente. Mas tem reflexos no esforço que lhe é exigido para desempenhar aquela e qualquer outra actividade e é susceptível de se reflectir na sua capacidade de ganho, quer perspectivando a impossibilidade de executar certas tarefas, quer equacionando a impossibilidade de trabalhar durante longos períodos. “A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante o seu tempo de vida. Mesmo que a IPP não determine diminuição do ganho da ofendida, tem que se ter em conta que essa incapacidade vai reflectir-se no esforço maior que será necessário despender para fazer a mesma tarefa.” – Ac. STJ de 19.9.06, acima citado. “No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP de 10% centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade da execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.” – Ac. STJ de 15.1.04, acima citado. Importa, pois, levar em consideração que: o autor nasceu em 12.12.77; o acidente ocorreu em 1.9.99; o período de doença e tratamento do autor decorreu durante 985 dias; o autor perdeu dois anos escolares, sendo certo que cursava o 12º ano na área de desporto (o que é lícito presumir que, retardando a sua formação escolar, assume reflexos na sua capacidade de ganho, em regra aferida pelo nível de habilitações); à data do acidente, o autor era treinador de natação, auferindo 450€ líquidos mensais, tendo retomado essa actividade em 1.10.01; o autor ficou com uma incapacidade permanente de 10%, sem incapacidade para a referida actividade de treinador; o autor não consegue flectir totalmente a perna direita nem correr sem dificuldade; quando faz esforços com a perna direita, o autor tem dores e apresenta maior sensibilidade e desconforto na rótula direita; quando anda, e principalmente nas alturas de mudança de tempo, o autor tem dores ao longo da coxa e do joelho direitos. Entendemos, consequentemente, adequado fixar a indemnização devida ao autor por danos patrimoniais futuros na quantia de 17.000€. II - A segunda questão a analisar respeita à medida da indemnização por danos não patrimoniais. Neste caso, a indemnização reveste “uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 1982:534). Sendo certo que a lei considera indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º nº 1 do Cód. Civ.), “a doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, distinguindo-se, como mais significativos, o chamado «quantum doloris», ou seja as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o «dano estético», o «prejuízo de afirmação pessoal», dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes, o prejuízo da «saúde geral e longevidade, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar, o «pretium juventutis».” – Jorge Arcanjo, estudo citado, pág. 58. “Pretende-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no «dano pessoal» que afecta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o «dano psicossomático» e o «dano ao projecto de vida», com consequências extrapatrimoniais.” – Jorge Arcanjo, estudo citado, pág. 59. Também no tocante ao montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, a lei apela à equidade (artigo 496º nº 3 do Cód. Civ.), mandando atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Em relação a estas últimas, assumem especial relevo as seguintes: a colisão em causa causou ao autor a fractura e a ferida a que alude o ponto 18. da matéria de facto; foi já submetido a duas intervenções cirúrgicas e haverá necessariamente uma terceira; o período em que esteve doente e em tratamento foi superior a 2 anos e 8 meses; nesse período, o autor dependeu dos pais para se deslocar; na altura do acidente, o autor era um aluno regular, frequentava o 12º ano na área de desporto, e perdeu dois anos escolares; sendo um grande amante da actividade desportiva e não padecendo de qualquer incapacidade ou deformidade, o autor praticava natação de competição, body e jogging; em consequência do acidente deixou de poder praticar sem limitações qualquer desporto, o que muito o entristece; igualmente não consegue correr sem dificuldade; a perna direita do autor ficou mais curta que a esquerda cerca de 10mm e o autor apresenta as cicatrizes a que alude o ponto 32. da matéria de facto, o que o desfeia e afecta, sendo certo que evita andar de calções; o autor não consegue flectir totalmente a perna direita; quando faz esforços com essa perna sente dores e apresenta maior sensibilidade e desconforto na rótula; quando anda e especialmente aquando das mudanças de tempo, tem dores ao longo da coxa e joelho direitos; foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente de 10%. As dores físicas causadas pela fractura e ferida, pelas intervenções cirúrgicas e pelo tratamento existiram notoriamente. O período de recuperação foi objectivamente muito longo; e é lícito presumir que terá sido especialmente difícil para o autor, rapaz na casa dos 20 anos e habituado a praticar actividades desportivas. A perícia médica valorizou o quantum doloris correspondente ao sofrimento físico e psíquico durante o período de incapacidade temporária em 5, numa escala crescente de 1 a 7. A perda de dois anos escolares – só com 23 anos o autor teve a possibilidade de retomar os estudos – se não o demoveu de prosseguir a sua formação, traduziu-se, seguramente e pelo menos, numa especial dificuldade de a retomar, pela perda de hábitos de estudo. Para um jovem no vigor da vida e praticante de modalidades desportivas, nomeadamente de competição, deixar de poder praticar sem limitações qualquer desporto – o que, sem dúvida, sucederá até ao fim da sua vida – é, compreensivelmente, causa de grande tristeza. A perícia médica valorizou o “prejuízo de afirmação pessoal (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam, para esta, um amplo espaço de realização pessoal)” em 3, numa escala crescente de 1 a 5. Numa época em que a imagem é especialmente valorizada e, também, os homens se preocupam com ela, as várias e longas cicatrizes que o autor apresenta, com 23 anos, desfeiam-no objectivamente e, naturalmente, afectam-no. A perícia médica valorizou o dano estético “correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros”ao sofrimento físico e psíquico durante o período de incapacidade temporária em 4, numa escala crescente de 1 a 7. As sequelas ao nível da mobilidade da perna direita implicam esforço acrescido na vida quotidiana, havendo ainda a considerar as situações dolorosas inerentes. Julgamos, pois, adequado fixar em 40.000€ a indemnização devida ao autor por danos não patrimoniais. III - A terceira questão a tratar prende-se com o momento a partir do qual devem ser contados os juros de mora: se desde a citação, como defende o autor e decidiu a sentença, se desde a sentença, como sustenta o réu Fundo. Tratando-se de crédito líquido, a mora do devedor ocorre nas situações previstas nos nº 1 e 2 do artigo 805º do Cód. Civ.. Em caso de crédito ilíquido, rege o disposto no nº 3 do mesmo preceito. Este nº 3 prevê a regra de que não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido, abrindo a essa regra duas excepções: as situações em que a falta de liquidez é imputável ao devedor (verificando-se a mora no momento em que este impede a liquidação) e aqueloutras em que se trata de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (verificando-se a mora a partir da citação). O referido nº 3 foi alterado pelo DL 262/83, de 16.6, que introduziu, também, um nº 3 no artigo 806º, prevendo que, tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o credor pode provar que a mora lhe causou prejuízos superiores aos juros legais e, em consequência, pedir a indemnização suplementar correspondente. No nº 3 do preâmbulo de tal diploma, escreveu-se que. “No concernente, em especial, aos juros moratórios (…), cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. Depois, inovando também quanto ao direito vigente, faculta-se ao lesado que, se achar insuficiente a indemnização (juros legais) legalmente fixada para a hipótese de mora no pagamento de somas monetárias, exija a reparação suplementar dos danos superiores que haja suportado. Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior – confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores – tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização por perdas e danos.”. Refere, ainda, o mencionado preâmbulo que o Decreto-Lei complementa o anterior DL 200-C/80, de 24.6, na tentativa de colmatar o desvirtuamento de algumas normas causado pelo fenómeno inflacionista. Por isso se escreveu no Ac. STJ de 9.3.04 (in http://www.dgsi.prJSTJ000 Proc. nº 03B4269): “(…), os juros que o nº 3 do art. 805º C.Civ. estipula destinam-se a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo. A sua função não é apenas a de coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas sim, antes de mais, a de contrabalançar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida.”. Por isso também conclui Correia das Neves (Manual dos Juros, Almedina, Coimbra, 1989:319) que: “(…), os juros a introduzir no montante indemnizatório dos danos concretos não deverão reputar-se como juros moratórios, juros de mora, mas antes como juros compensatórios ou indemnizatórios (hoc sensu), isto é, como fazendo parte ainda da indemnização devida, sua parte integrante: são, assim, também, capital. (…) Mas aqueles juros não têm que ser necessariamente os legais, pois o que se procura é determinar os danos reais, efectivamente sofridos. Assim, devem ser alegados os respectivos prejuízos em juros, a sua taxa e formulado o competente pedido, embora, em princípio, os chamados juros legais e o decurso normal das coisas devam funcionar como princípio de orientação.”. A conclusão de que os juros a que alude a 2ª parte do nº 3 do artigo 805º do Cód. Civ. visam o cabal ressarcimento do lesado no fim da acção – as mais das vezes morosa, especialmente quando estão em causa danos físicos – leva-nos, porém, a questionar se esse desiderato não é alcançável através de actualização monetária compreendida no cálculo da indemnização com base na teoria da diferença (nº 2 do artigo 566º do Cód. Civ.). E a resposta é afirmativa. Mas o facto de poder ser alcançado, não significa que o possa ser sempre nem significa que o seja efectivamente. É da necessidade de interpretar sistematicamente os dois preceitos – cujo campo de aplicação se sobrepõe em parte – que nasce o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, DR 1ª Série de 27.6.02. Em tal acórdão se perfilhou o entendimento de que a actualização monetária da quantia indemnizatória levada a cabo ao abrigo do nº2 do artigo 566º do Cód. Civ. imporia uma interpretação restritiva da 2ª parte do nº 3 do artigo 805º do Cód. Civ. no sentido de os juros moratórios serem devidos apenas a partir da sentença e em ordem a evitar a duplicação do benefício conferido ao lesado. A presente acção deu entrada em 10.7.02, altura em que o autor formulou o seu pedido indemnizatório, acrescido de juros de mora desde a citação. A sentença recorrida não menciona expressamente ter procedido a actualização dos montantes indemnizatórios arbitrados (e a ela não procedeu esta Relação), antes se mostrando (à excepção da indemnização por danos patrimoniais, em que não há elementos que apontem num ou noutro sentido) que o não fez. Com efeito, basta atentar no valor dos bens – ou da respectiva reparação - danificados e nas despesas com consultas (que coincidem com o alegado na petição inicial) e no cálculo dos danos patrimoniais futuros, que é reportado a 1.10.01. E, não tendo lançado mão dessa actualização ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 566º do Cód. Civ., o efectivo ressarcimento do autor verificou-se através da condenação dos réus no pagamento de juros desde a data da citação (artigo 805º nº 3 do Cód. Civ.). No sentido exposto, vejam-se, a título exemplificativo: Ac STJ de 20.11.03 e de 13.7.04, in http://www.dgsi.ptJSTJ000, respectivamente Proc. nº 03A3450 e Proc. nº 04B2616. * Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação do réu Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente: A) Alteramos a decisão recorrida quanto ao montante arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, que fixamos em 17.000€ (dezassete mil euros); B) Alteramos a decisão recorrida quanto ao montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, que fixamos em 40.000€ (quarenta mil euros); C) Eliminamos o cálculo dos juros vencidos; D) Mantemos, no mais, a decisão recorrida. Custas da apelação do autor por este e pelo réu J, na proporção de 2/5 para o primeiro e 3/5 para o segundo. Custas da apelação do réu Fundo pelo autor, na proporção de 1/5. Lisboa, 29 de Maio de 2008 Maria da Graça Araújo J Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |