Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | DIRECÇÃO DO INQUÉRITO PODERES DO JIC APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O nº 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa senda a intervenção do juiz de instrução, dá-se na medida do necessário para protecção efectiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz de instrução – que é uma decorrência do Estado de direito democrático (prevista no arts. 2º e 202º, nº 1 da CRP). Por isso, estranho seria que fosse o JIC a proceder à selecção das provas recolhidas em suporte electrónico que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto e, assim, comprometeria a posição de imparcial juiz das liberdades. Aliás, justamente porque é o Juiz das liberdades é que é o primeiro a tomar conhecimento do correio electrónico apreendido, por forma a evitar que sejam revelados dados pessoais ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro. A reserva de Juiz comprime, portanto, a reserva do Ministério Público na direção do inquérito. No caso dos autos, a Mma. Juiz de Instrução, reconheceu ter sido a primeiro a ter acesso à informação constante dos ficheiros guardados, parecendo-nos que para ser consequente com a posição que defende, teria que ser então a mesma a proceder à selecção dos ficheiros que considerasse relevantes e não, como fez, ordenar ao OPC que o fizesse, pois, de facto, dessa forma, coloca em causa a autonomia do MP, sem que daí advenha qualquer vantagem para o assegurar dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Cremos assim, para concluir, que a pretensão do Ministério Público no presente recurso é a que melhor se coaduna com o seu estatuto constitucional de titular da acção penal e com o regime processual penal da recolha e valoração da prova obtida em âmbito digital e que o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que defira a promoção do MP que, recorde-se, era conforme à legislação supra citada e ao regime constitucional vigente, isto é, que: após exclusão daqueles que possam contender com a reserva da vida privada, disponibilize à investigação os dispositivos que se mostram acondicionados nos anteditos sacos de prova, para que o Ministério Público, na qualidade de titular da acção penal, selecione o correio electrónico e mensagens/conversações que se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e, posteriormente, promova a sua junção aos autos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Nos autos de processo de inquérito com o n.º 599/21.8TELSB-A.L1, foi proferido despacho que indeferiu - ainda que implicitamente - que o Ministério Público procedesse à selecção das mensagens de correio electrónico a juntar ao inquérito por revelantes para a prova. Não conformado com tal despacho, veio o MP interpor recurso para este Tribunal, juntando, para tanto, as motivações que constam destes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: 1. O objecto do presente recurso é o despacho datado de 22/09/2025 (fts. 1759 e 1759v), que indeferiu - ainda que implicitamente - que o Ministério Público procedesse à selecção das mensagens de correio electrónico a juntar ao inquérito por revelantes para a prova. 2. Ao proferir o despacho recorrido, a Mma. Juiz de instrução a quo agiu em crassa violação de disposições legais e constitucionais, assumindo uma posição de direcção do inquérito, determinando o que é, ou não, relevante para a prova, através de uma grave limitação das funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público. 3. Entre a primeira visualização e a decisão sobre a apreensão das comunicações electrónicas que se afigurem relevantes para a prova, existe uma etapa necessária que a lei, em particular o artigo 17º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º109/2009, de 15/09, não prevê expressamente, a da selecção das mensagens com relevância probatória. 4. Incumbe ao Ministério Público, na qualidade de titular da acção penal, correlacionar o correio electrónico com a restante prova já carreada ou a carrear para os autos, selecionar aqueles que entender necessários para o esclarecimento dos factos, em obediência ao princípio do acusatório plasmado no artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 5. A intervenção jurisdicional na fase de inquérito é limitada, prendendo-se com aqueles actos que, nos termos do disposto no artigo 269º do Código de Processo Penal, estejam na disponibilidade decisória do Juiz de instrução, ou com aqueloutros que devam ser pessoalmente praticados por aquele, nos termos do artigo 268º do aludido diploma legal. 6. A selecção de correio electrónico exige um profundo conhecimento do objecto do processo e das provas a correlacionar, ao qual o Juiz de instrução é alheio. 7. Colocar nas mãos do Juiz de instrução a selecção de correio eletrónico, com exclusão do Ministério Público, pode significar uma perda de prova irreparável, colocando em causa o exercício da acção penal e, em última instância, a pretensão punitiva do Estado. 8. A interpretação plasmada no despacho recorrido contraria as disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e a autonomia do Ministério Público (artigo 219, n.º 2 da constituição da República Portuguesa), das quais decorrem, em conjugação com a lei processual penal, que compete ao Ministério Público, assistido petos órgãos de polícia criminal, a direcção do inquérito e, consequentemente, a escolha das mensagens de correio electrónico com relevância probatória. 9. A Mma. Juiz de instrução Criminal ao proferir o despacho recorrido fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 17º e 28º da Lei do Cibercrime e nos artigos 17º,53, n.º2, alínea b), 179º,262º, 263ºn.º1 e 269º, n.º1, alíneas d) e f), todos do Cód. Proc. Penal. 10. Excedeu os seus poderes, substituindo-se ao Ministério Público e violando as normas previstas nos artigos 4.º,17º, 53.º. 2, alínea b),263º, n.º1,262, n.º1 e 267º , todos do Cód. Proc. Penal, bem como nos artigos 1º, 2,º 3, n.º1 alínea c) e 75, n.º1, todos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º68/2019, de 27 /08. 11.Concomitantemente, violou disposições com assento constitucional, designadamente da reserva do Juiz de instrução, contida no artigo 32º n.º4 da Constituição da República Portuguesa, o princípio do acusatório e autonomia do Ministério Público, plasmados nos artigos 32º, nº5 respectivamente, da Lei Fundamental, e 219º, n.º1 12. Pelo que deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa que consta do despacho recorrido, de que cabe ao Juiz de instrução a competência para pesquisar, identificar e selecionar ficheiros de correio electrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efectiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, bem como declaradas as violações das normas citadas. O arguido AA, respondeu ao recurso nos seguintes termos: Como a Digníssima Procuradora da República refere (e bem!), a direção do Inquérito cabe ao Ministério Público e a defesa dos direitos, liberdades e garantias cabe ao Juiz de Instrução Criminal. Se o primeiro procura a verdade material, o outro garante o equilíbrio num campo muitas vezes desequilibrado para o Arguido. Por este motivo, sempre que as diligências de prova possam ser intrusivas e contender com direitos, liberdades e garantias, o Juiz, munido da imparcialidade que lhe é característica, entra na equação e, com base em critérios de adequação e proporcionalidade, avalia a sua utilização. Ora, no caso em apreço, foram apreendidas comunicações eletrónicas, comunicações estas que, naturalmente, cabem no escopo do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (em diante, CRP), por respeitarem, indubitavelmente, à reserva da intimidade da vida privada e, como tal, são constitucionalmente protegidas. Razão pela qual, o seu acesso só poderá ser admitido quando assente em ponderados critérios de adequação e proporcionalidade, avaliados, neste caso, pela Mma. Senhora Juiz de Instrução Criminal. Até porque, como todos sabemos, dependendo isto da vontade do Ministério Público, todos os meios de prova seriam admissíveis por mais intrusivos que fossem, o que num campo já desequilibrado, criaria um fosso entre o poder-dever de descoberta da verdade material por parte do Ministério Público e o direito, constitucionalmente consagrado, de defesa do Arguido. Assim, imbuído deste espírito, o legislador esclareceu, sem margem para dúvidas, que o juiz de instrução criminal que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida e, se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo, caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova (artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do artigo 17.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro), ao contrário do raciocínio efetuado pelo Ministério Público, num esforço interpretativo incompatível com o Direito Penal, não se aplicam, in casu, as regras subjacentes às escutas. O legislador é inequívoco ao afirmar que o Juiz é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida e que se este a achar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo. Além disso, estamos perante um bem jurídico protegido constitucionalmente, cuja tutela cabe ao Juiz de Instrução Criminal Aliás, permita-se aqui a alegação do óbvio! Neste conspecto, não consegue sequer perceber o Arguido de onde resultam dúvidas ao Ministério Público quanto à legitimidade da Mma. Senhora Juiz de Instrução Criminal para selecionar a correspondência que entenda ser necessária juntar ao processo. No mais, desde já se requer V. Exas. se dignem decidir não inconstitucional a interpretação normativa que consta do Despacho recorrido, bem como não verificadas as violações normativas referidas e os vícios apontados e, ainda, julgar improcedente o Recurso apresentado, mantendo a douta decisão recorrida. Termos em que improcedem todas as conclusões do Ministério Público, devendo ser negada a pretensão recursiva e a decisão a quo mantida na íntegra, como é de JUSTIÇA! Os arguidos EDGE ─ Sociedade de Advogados SP RL, Edge Red, Lda., Fastdimension ─Unipessoal Lda., Maneira Subtil, Lda., Silabaparente Consultoria Unipessoal Lda.,Turtle Investments, Lda., Whitedge, Lda., BB, CC, DD, EE e FF, Arguidos responderam nos seguintes termos: É ao Juiz de Instrução Criminal que compete, não só tomar conhecimento em primeiro lugar da correspondência eletrónica apreendida e determinar a sua junção aos autos, mas também selecionar os conteúdos de correio eletrónico relevantes para a descoberta da verdade e para a prova, não existindo qualquer impedimento a que seja assessorado tecnicamente nessa atividade. Assim é por força do disposto no artigo 179.º do CPP, por remissão do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, que não contende com a estrutura acusatória do processo penal português ou com a autonomia do Ministério Público, visto que visa a garantia de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 416º nº 1 do Código de Processo Penal. A Digna Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, pugnando pelo provimento do recurso. *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência. 2. Fundamentação: O despacho recorrido tem o seguinte teor: O Ministério Público apresentou correspondência electrónica para ser conhecida em primeiro lugar por juiz de instrução. De acordo com o modus operandi deste TCIC, em interpretação do artigo 17º da lei do cibercrime e 179º, n.3 do CPP, não será designada qualquer data, nem serão convocados arguidos, advogados, o Ministério Público, ou a polícia judiciária para conhecer em primeiro lugar do conteúdo das comunicações apresentadas a juiz de instrução criminal. O primeiro contacto com os dados, em formato que permita o seu conhecimento autónomo (seja PDF, PST, celebrite reader, etc, é feito por juiz de instrução criminal. Uma vez comprovada a existência e, perfunctoriamente, considerando o volume, o teor dos dados apresentados, é nomeado um OPC(ou mais, atento o volume) para que, em coadjuvação directa ao juiz de instrução criminal, ao abrigo do artigo 55º do Código de Processo Penal, selecione o que é relevante para a investigação. Nesse processo, o OPC nomeado estabelecerá contacto apenas com o juiz de instrução criminal, mas pode o Ministério Público, apontar, em momento prévio, quais as palavras-chave que entende serem úteis, ou períodos temporais delimitadores, devendo dirigir tais elementos ao juiz de instrução criminal, se tal ainda não tiver sido feito aquando da extracção dos dados do suporte digital. O resultado do trabalho empreendido pelo OPC nomeado será de apresentar em envelope confidencial, ao juiz de instrução criminal, que, confirmando a sua ligação à matéria sob investigação, determinará a efectiva apreensão dos conteúdos selecionados, autorizando que nesse momento, o acesso irrestrito ao Ministério Público e demais OPC não nomeados para coadjuvar a signatária. Procedi à abertura do saco de prova série A190883 que me foi entregue fechado. Tomei conhecimento, em primeiro lugar, por amostragem das comunicações electrónicas apresentadas. Determina-se que o MP identifique um OPC para coadjuvar a signatária, e para que o mesmo seja nomeado, ao abrigo do artigo 55º do Código de Processo Penal, ficando responsável por no prazo de 30 dias (se outro justificadamente não vier a ser requerido), melhor analisar o conteúdo sobredito, de modo a identificar quais os elementos cuja efectiva apreensão e junção aos autos importa, por serem relevantes para a descoberta da verdade material, vindo, oportunamente, a apresentar os mesmos para o efeito. Guarde-se o saco de prova no cofre até que o Ministério Público identifique o OPC a nomear, após abra conclusão para o efeito e para o suporte lhe ser remetido. Devolva ao Ministério Público. *** Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação da seguinte questão: Saber se após a Mma Juiz de instrução a quo ter procedido à abertura e primeira visualização dos ficheiros que contêm correio electrónico e depois de ter procedido à exclusão daqueles que possam contender com a reserva da vida privada, deve ser o Ministério Público a selecionar o correio electrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade material ou, diferentemente, deverá tal papel caber a Mma Juiz de instrução. *** Antes de mais, cumpre assinalar as normas cuja interpretação é requerida para decidir a questão colocada a este Tribunal. Dispõe o artº 15º, nº 1, da Lei do Cibercrime (lei 109/2009 de 15.09) que: Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência”. Por sua vez, quando está em causa uma “apreensão de dados informáticos”, estatui o artº 16º mencionada lei que: “1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2. O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. (...)”. No tocante à “apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”, dispõe o artº 17º que: “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” De acordo com o artº 269º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar apreensões de correspondência, nos termos do nº 1 do artigo 179º. Por fim, dispõe o artigo 179º do Código de Processo Penal que: “1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. (…) 3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ser ela utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova”. *** Quanto ao procedimento para apreensão de correio eletrónico, temos quatro fases: a primeira é recolha dos dados informáticos em bruto, sem visualização ou análise, sendo apenas linguagem binária, não percetível sem uma operação informativa; a segunda fase, a apresentação ao JIC para conhecimento em primeira mão; a terceira fase incide na seleção do conteúdo relevante pela investigação; e a última fase a junção (ou não) ao inquérito dos elementos relevantes por despacho do juiz, enquanto juiz das liberdades, precedido da devida promoção da autoridade que dirige aquela fase processual, em obediência e respeito ao princípio constitucional da estrutura acusatória do processo. Entre a primeira visualização e a decisão sobre a apreensão das comunicações eletrónicas que se afigurem relevantes para a prova, existe uma etapa necessária e lógica, a da seleção das mensagens com relevância probatória. Conforme o Ministério Público defende, e posição com a qual se concorda, na qualidade de titular da ação penal, cabe-lhe relacionar o correio eletrónico com a restante prova já carreada ou a carrear para os autos, selecionar aqueles que entender necessários para o esclarecimento dos factos, em obediência ao princípio do acusatório plasmado no artigo 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa. A seleção de correio eletrónico exige um profundo conhecimento do objeto do processo e das provas a correlacionar, ao qual o Juiz de Instrução é, e acrescentamos, deve ser,alheio. Aliás, a Mma Juiz a quo reconhece não ter conhecimento do inquérito e coloca a cargo de um OPC a selecção da matéria relevante, parecendo estranha a razão pela qual pretende excluir de tal tarefa o MP, para a colocar a cargo de um elemento policial. Diz-se em determinada altura no despacho: Determina-se que o MP identifique um OPC para coadjuvar a signatária, e para que o mesmo seja nomeado, ao abrigo do artigo 55º do Código de Processo Penal, ficando responsável por no prazo de 30 dias (se outro justificadamente não vier a ser requerido), melhor analisar o conteúdo sobredito, de modo a identificar quais os elementos cuja efectiva apreensão e junção aos autos importa, por serem relevantes para a descoberta da verdade material, vindo, oportunamente, a apresentar os mesmos para o efeito. Pretendendo-se subtrair ao MP o conhecimento do correio electrónico, então só uma coisa faria sentido, ser o próprio juiz a empreender essa tarefa, e não delega-la num órgão de polícia criminal. No entendimento defendido pela Mma Juiz de Instrução Criminal - o único a ter acesso a todas as mensagens e a proceder à escolha seria o OPC e o próprio Juiz o que levaria até a que o despacho por si proferido de apreensão de mensagens de correio eletrónico não fosse recorrível e sindicável, alimentando-se um secretismo pouco compatível com os interesses dos sujeitos processuais envolvidos. Acresce que é o Ministério Público, enquanto titular do inquérito, que fixa o objeto do processo, que recolhe a prova, procede à sua análise em ordem a determinar o arquivamento dos autos ou prosseguimento, por via de dedução de acusação. Não compete ao juiz ser acusador e julgador, sob pena de nos dirigirmos novamente para um sistema inquietantemente inquisitório e, dessa forma, ainda inconstitucional. Em conformidade com a estrutura acusatória do processo penal português, durante a fase de inquérito, o Ministério Público tem essa função como titular do inquérito e o Juiz de Instrução tem a função juiz de garantias. Isto é, trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Durante o inquérito, o juiz de instrução deve ser apenas juiz de liberdades e garantias: juiz de controlo, não de iniciativa. Deve ser garante dos direitos do visado pela investigação criminal e controlador da actividade do Ministério Público e das polícias criminais que o coadjuvam. O nº 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa senda a intervenção do juiz de instrução, dá-se na medida do necessário para protecção efectiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz de instrução – que é uma decorrência do Estado de direito democrático (prevista no arts. 2º e 202º, nº 1 da CRP). Tal como defendido no Acórdão do TRL de 22.04.2021, no processo n.º184/12.5TELSB-N.L1, o juiz de instrução não pode ter qualquer “influência” ou “manipulação” sobre a definição do objecto do inquérito, deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC's, devendo actuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas. Por isso, estranho seria que fosse o JIC a proceder à selecção das provas recolhidas em suporte electrónico que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto e, assim, comprometeria a posição de imparcial juiz das liberdades. Aliás, justamente porque é o Juiz das liberdades é que é o primeiro a tomar conhecimento do correio electrónico apreendido, por forma a evitar que sejam revelados dados pessoais ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro. Seguimos a este propósito o bem fundamentado Acórdão deste TRL, proferido no processo n.º 3217/17.5JFLSB.A.L1-3, relatado pelo Senhor Desembargador Mário Pedro Meireles, no qual se cita também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 651/2022 (acessível no respectivo site da internet), segundo o qual: Cabe ao Juiz de instrução a função de garantir os direitos fundamentais. Não lhe cabe, porém, concorrer com as funções do Ministério Público no inquérito. Ou seja, embora a direção do inquérito seja da incumbência do Ministério Público e não de um Juiz, quando nesta fase se mostre necessário praticar quaisquer atos instrutórios que possam restringir severamente direitos fundamentais, deve ser um Juiz a decidir, na sua veste de Juiz das liberdades. Surgindo o Juiz de instrução como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, ele não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto Juiz das liberdades (e não como Juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). A reserva de Juiz comprime, portanto, a reserva do Ministério Público na direção do inquérito. No caso dos autos, a Mma. Juiz de Instrução, reconheceu ter sido a primeiro a ter acesso à informação constante dos ficheiros guardados, parecendo-nos que para ser consequente com a posição que defende teria que ser então a mesma a proceder à selecção dos ficheiros que considerasse relevantes e não, como fez, ordenar ao OPC que o fizesse, pois, de facto, dessa forma, coloca em causa a autonomia do MP, sem que daí advenha qualquer vantagem para o assegurar dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Cremos assim, para concluir, que a pretensão do Ministério Público no presente recurso é a que melhor se coaduna com o seu estatuto constitucional de titular da acção penal e com o regime processual penal da recolha e valoração da prova obtida em âmbito digital e que o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que defira a promoção do MP que, recorde-se, era conforme à legislação supra citada e ao regime constitucional vigente, isto é, que: após exclusão daqueles que possam contender com a reserva da vida privada, disponibilize à investigação os dispositivos que se mostram acondicionados nos anteditos sacos de prova, para que o Ministério Público, na qualidade de titular da acção penal, selecione o correio electrónico e mensagens/conversações que se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e, posteriormente, promova a sua junção aos autos. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, determinando-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que após exclusão daqueles que possam contender com a reserva da vida privada, disponibilize à investigação os dispositivos que se mostram acondicionados nos anteditos sacos de prova, para que o Ministério Público, selecione o correio electrónico e mensagens/conversações que se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e, posteriormente, promova a sua junção aos autos. Sem custas. Notifique. Lisboa, 04-03-2026, Cristina Isabel Henriques (relatora) Rosa Vasconcelos (1ª adjunta) Ana Guerreiro da Silva (2ª adjunta) |