Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ALDEAMENTO TURÍSTICO TÍTULO EXECUTIVO ACTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, a ata que aprovou o titulo constitutivo do aldeamento turístico com a definição das permilagens das frações, em conjunto com as atas onde foram aprovados os orçamentos anuais e a com a ata em que foi aprovada a dívida existente por parte da apelante constitui título executivo, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, aplicável, ex vi, art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. A…, deduziu oposição à execução contra si requerida por B…, S. A com base em título executivo constituído pelas atas do Aldeamento Turístico da Q…., pedindo a extinção da execução por manifesta falta de título executivo, com fundamento em que a quota a pagar por cada um dos condóminos nem qualquer dívida da executada. Contestou a exequente B.. S. A. pedindo a improcedência da oposição com fundamento em que os montantes das comparticipações devidas pela oponente decorrem da aprovação dos orçamentos e das contas, sendo a sua comparticipação em função do valor relativo da Vila 9, de sua propriedade. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente e determinando o prosseguimento da execução. Inconformada com essa decisão a executada/oponente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente, sendo proprietária de uma moradia no Aldeamento Turístico da Q… de que a recorrida é Administradora, veio deduzir oposição por embargos a uma execução instaurada contra ela pela recorrida com base em falta de pagamento de contribuições para o Aldeamento Turístico apresentando como titulo executivo a Ata que aprovou o titulo constitutivo do Aldeamento Turístico com a definição das respetivas permilagens, as Atas onde haviam sido aprovados os orçamentos para os anos a que se referia a execução e a Ata em que fora aprovada a dívida existente por parte da recorrente; 2. Na oposição deduzida invocou a recorrente em suma que não obstante ter sido aprovado o orçamento para o ano a que se reportava a execução nenhuma deliberação havia que definisse a comparticipação de cada proprietário, facto que assumia particular importância porquanto se tratava de um Aldeamento Turístico e a quota a pagar por cada proprietário dependia da repartição de encargos que tinha que atender á afetação ou não das diversas unidades de alojamento à exploração turística de acordo com os critérios estabelecidos no art. 33° do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de setembro na redação dada pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de agosto; 3. A deliberação da Assembleia de Proprietários que aprovara a existência da divida da recorrente era pois nula uma vez que essa deliberação não supria só por si a falta da deliberação pela Assembleia de quais os montantes a pagar por cada proprietário – Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de setembro de 1998, disponível em www.dgsi.pt; 4. Acresce que nas Atas que serviam de título executivo nem sequer a recorrente figurava como devedora ao Aldeamento Turístico do que quer que fosse; 5. Como bem se decidiu nos Acórdãos do STJ, de 1 de março de 1990 (BMJ, 395, 479), da Relação de Évora, de 12 de outubro de 2000 (CJ, 4, 264), de 13 de março de 2003 (CJ, XXVII, 1, 243) e da Relação de Lisboa, de 24 de novembro de 2005 ( P.º 6920/2005 - 6, disponível em www.dgsi.pt), as atas das assembleias de proprietários não constituem titulo executivo, porquanto o Dec-Lei 264/94 constitui norma excecional que não permite aplicação analógica por força do art. 11.º do Código Civil, nem do art. 47.º do Dec-Lei 167/97, se pode extrair, em sede de interpretação extensiva, que o legislador pretendia estender a aplicabilidade do art. 6.º do Dec-Lei 264/94 ao regime dos empreendimentos turísticos, razão pela qual aquelas atas não eram titulo executivo; 6. Tese a que se adere na totalidade e que não é conflituante com o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de setembro de 2008, proferido no P.º 6901/2008 - 1, que versa sobre questão de natureza distinta, aliás também coincidente nessa parte com a do Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de novembro de 2005 (P.º 6920/2005 - 6, disponível em www. dgsi.pt); 7. A douta sentença recorrida ao considerar pois que a ata da assembleia de proprietários do Aldeamento Turístico era título executivo à luz dos arts. 47° do Dec. – Lei 167/97 e 6° do Dec. – Lei 268/94, violou o art. 46°, d), do Código de Processo Civil e 11° do Código Civil; 8. Quando assim se não entenda – o que não se concede – ainda assim a ata da assembleia de proprietários do Aldeamento Turístico em questão não podia constituir titulo executivo porquanto, nos termos do art. 55° do Código de Processo Civil, a execução só pode ser movida contra quem no titulo executivo tenha a posição de devedor; 9. E, como se constata da ata que constitui o titulo executivo o nome da executada não figura na mesma como devedora, facto que foi dado por provado na sentença recorrida, tendo por essa razão a decisão recorrida violado o art. 55° do Código de Processo Civil; 10. Finalmente, ainda que fosse aplicável ao caso dos autos o art. 6° do Dec. – Lei 268/94 – o que igualmente se não concede – não existiria titulo executivo porquanto da ata não consta "o montante das contribuições devidas ao condomínio", nos termos previstos naquele normativo, mas somente a aprovação do orçamento das despesas; 11. Não colhendo, obviamente, o argumento constante da sentença recorrida de que a quota de contribuição de cada um dos proprietários constava já do titulo constitutivo do Aldeamento Turístico porquanto na propriedade horizontal também existe titulo constitutivo da propriedade horizontal e tal não desobriga a que a deliberação do condomínio sobre a comparticipação devida por cada um dos condóminos tenha que constar da ata para que esta possa constituir titulo executivo nos termos e para os efeitos previstos no art. 6° do Dec. - Lei 268/94 - Ver por todos o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de setembro de 1998, disponível em www. dgsi.pt; 12. Deste modo, ainda que se entendesse que a ata da assembleia de proprietários do Aldeamento Turístico pudesse constituir titulo executivo oponível à recorrente a despeito do seu nome não constar como devedora nessa ata - o que não se concede - sempre a douta sentença violou o arte 6° do Dec. - Lei 268/94, ao considerar que aquela ata constituía titulo executivo quando da mesma não constava a aprovação do montante da comparticipação a pagar por cada um dos proprietários do Aldeamento Turístico; A apelada contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de fevereiro de 1993, teve lugar uma reunião de proprietários das várias frações que fazem parte do aldeamento turístico da Q…, na qual foi aprovado o título constitutivo e respetivo regulamento de administração nos termos que constam de fls. 8 a 35 cujo teor aqui se dá por reproduzido, contendo em anexo à ata n.º 1 o título constitutivo em que se fixam as permilagens correspondentes a cada fração integrada no empreendimento, fazendo corresponder à fração dos executados o valor de 0, 656 %. 2. Em anexo à ata n.º 1, o regulamento de administração do aldeamento turístico da Q… dispõe no seu art. 92 que "os proprietários que tiverem as suas unidades de alojamento retiradas da exploração turística do empreendimento são responsáveis, na proporção do valor relativo das mesmas unidades, pelas despesas efetuadas pela Administração (...) 2. As comparticipações dos proprietários serão efetuadas trimestralmente, até ao dia 30 do mês anterior do início do trimestre a que se referem, de acordo com o orçamento anual (...)"; 3. No dia 31 de julho de 2002 reuniu a Assembleia de proprietários do Aldeamento Turístico da Q…., tendo nessa reunião sido tomadas as deliberações que constam da Ata de fls. 36 a 41, em que se deliberou a aprovação do orçamento anual para o ano de 2003, no valor de € 323.204,08, contendo em anexo o referido orçamento. 4. No dia 18 de setembro de 2003 reuniu a Assembleia de proprietários do aldeamento turístico da Q…., tendo nessa reunião sido tomadas as deliberações que constam da Ata de fls. 42 a 48, em que se deliberou a aprovação do orçamento anual para o ano de 2004, no valor de € 322.850,00, contendo em anexo o referido orçamento. 5. No dia 25 de agosto de 2004 reuniu a Assembleia de proprietários do aldeamento turístico da Q…., tendo nessa reunião sido tomadas as deliberações que constam da Ata de fls. 49 a 57 em que se deliberou a aprovação do orçamento anual para o ano de 2005, no valor de € 338.085,00, contendo em anexo o referido orçamento. 6. Desde a data da aquisição da fração até à presente data a executada nunca procedeu ao pagamento de quaisquer quantia relativas a contribuições para o condomínio exequente. 7. No dia 2 de agosto de 2005 reuniu a Assembleia de proprietários do Aldeamento Turístico da Q…., tendo nessa reunião sido tomadas as deliberações que constam da Ata de fls. 57 a 65 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. No dia 31 de julho de 2006 reuniu a Assembleia de proprietários do aldeamento turístico da Q…., tendo nessa reunião sido tomadas as deliberações que constam da Ata de fls. 86 a 94. 9. Mostra-se descrita na conservatória do Registo Predial com o n.º …/31-10-86 O a vila 9, do Aldeamento A – …., mostrando-se inscrita a aquisição da propriedade a favor da executada no estado de solteira, pela Ap. 12/03-2003. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se a ata que aprovou o titulo constitutivo do aldeamento turístico com a definição das permilagens das frações, em conjunto com as atas onde foram aprovados os orçamentos anuais e a com a ata em que foi aprovada a dívida existente por parte da recorrente constituem título executivo, suscetível de servir de base à execução. Vejamos. A execução situa-se na fase mais adiantada dos procedimentos para realização coativa da prestação quando a obrigação não foi voluntariamente cumprida (art.º 817.º do C. Civil), correspondendo-lhe um processo próprio (art.ºs 465.º e 801.º do C. P. Civil) que tem como pressuposto a existência de um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art.º 45.º do C. P. Civil) e se definem os intervenientes, exequente e executado (art.º 55.º do mesmo código). Entre os títulos executivos, o legislador distingue, claramente, entre o título executivo constituído por sentença condenatória, em que o tribunal já foi chamado a declarar o direito e, por isso, com um regime mais restritivo de impugnação[1] (art.º 814.º do C. P. Civil) e os restantes, em que tal não aconteceu. Nestes, o legislador, pela segurança jurídica que advirá do regime jurídico de cada um deles, atribui um grau de verosimilhança à existência do direito que se pretende fazer valer, de tal modo que dispensa a declaração prévia do direito, por um tribunal[2]. Assim se percebe a sua enumeração, taxativa, embora aberta, pelo art.º 46.º do C. P. Civil – os títulos executivos são apenas aqueles documentos a que a lei atribui esse valor. O art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, erigiu em título executivo a ata da assembleia de condóminos, para execução da obrigação contributiva de cada um dos condóminos, que não foi voluntariamente cumprida. Fê-lo por entender que esse escrito, não impugnado, oferece garantia suficiente da existência da obrigação e do seu incumprimento. Dispõe tal preceito que: “A ata da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo, estabelecido a sua quota-parte”. No caso sub judice não estamos, simplesmente, perante a figura jurídica da propriedade horizontal, tal como criada e regulada no Capítulo VI do Título II do Livro III do Código Civil, mas perante uma outra realidade económica e jurídica, qual seja, o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, na atual terminologia legal (Decreto-Lei n.º 39/2008, com as alterações do Decreto-lei n.º 228/2008), ao tempo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março. Dispunha o artigo 46.º deste diploma, relativamente às relações entre proprietários: “1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias frações imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento”[3]. O cerne da questão sub judice consiste bem saber se aquele art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, que, relativamente ao instituto da propriedade horizontal, erige em título executivo a ata da assembleia de condóminos, por força do estabelecido por este art.º 46.º, se deve aplicar, também, às atas elaboradas em semelhante situação, no que respeita aos empreendimentos turísticos. O tribunal a quo estruturou a sua decisão em resposta positiva a essa questão, de que a apelante discorda, e no mesmo sentido se orientou a jurisprudência mais recente desta relação[4]. Não se tratando de jurisprudência uniforme[5] afigura-se-nos, contudo, ser aquela que aporta a uma interpretação mais correta dos normativos em causa, quer em face dos critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, quer do grau de verosimilhança da existência do direito que está na base da atribuição da natureza de título executivo a determinados documentos, a que acima nos referimos. De facto, a aplicabilidade do art.º 6.º do montante das contribuições devidas resulta, de forma direta e imediata do teor literal do art.º 46 Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, (na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março) cujo comando principal é constituído pela frase: “…às relações entre os proprietários das várias frações imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal…”. Sendo esta a regra, comporta, ela, duas exceções, de natureza genérica, a saber: a) Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos; b) Com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento. Trata-se de exceções, a primeira de mais fácil identificação que a segunda, mas a regra é a aplicabilidade do regime da propriedade horizontal. Quanto a nós, não se trata de integração de lacuna da lei, nos termos o art.º 10.º do C. Civil, desde logo afastada pela tipicidade dos títulos executivos, a que já nos referimos, e também se não trata de uma interpretação extensiva do citado art.º 6, nos termos do art.º 11.º do C. Civil, uma vez que este, não sendo uma norma excecional é, tão somente, uma norma que cria um título executivo, com base na habilitação genérica, para tanto, constante do art.º 46.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil. Não obstante, vislumbramos como possíveis duas objeções, as quais, por serem convergentes, se resolvem, afinal, numa só. A primeira tem a ver com o texto deste art.º 6 que, no comando principal, acima transcrito, manda aplicar o regime da propriedade horizontal: “…às relações entre os proprietários das várias frações imobiliárias…”. A segunda consiste em saber se a segunda exceção, acima referida, que ordena o intérprete que faça “…as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento”, não deveria determinar, por si própria, a não aplicabilidade do art.º 6 em causa. Tanto uma como outra destas objeções, por vias diferentes, conduziriam ao mesmo resultado, qual seja, à não atribuição de força executiva às atas em que, nos empreendimentos turísticos, são fixadas as contribuições a pagar pelos proprietários individuais. Mas, nem uma nem outra colhem. Quanto à primeira, atento o fim prosseguido pelo legislador e que é proteger a realização do fim comum proposto por aquele conjunto de proprietários das várias frações, as relações entre os proprietários a considerar não são as relações individuais, mas todas as relações congregadas por esse fim comum incluindo, portanto, a intervenção da denominada entidade administradora do empreendimento[6]. O facto de esta entidade ter um interesse económico próprio[7] em nada altera a proposição de que as relações entre os proprietários das várias frações a considerar são todas as relações unidas pelo fim comum e, entre elas, sem dúvida, não poderá deixar de se incluir a obrigação de contribuição de cada um dos proprietários[8]. Aliás, também no regime jurídico da propriedade horizontal, o administrador pode ser um terceiro, com interesse próprio, porque remunerado (art.º 1435.º, n.º 4, do C. Civil) e, não obstante as funções que lhe cabem (art.º 1436.º) os encargos de conservação e fruição são estabelecidos nas relações entre os condóminos (art.º 1424.º). A segunda objeção, de tão genérica, afigura-se-nos de muito difícil sustentabilidade, como fundamento para excluir a aplicação do art.º 6.º à figura dos empreendimentos turísticos. Com efeito, para que a mesma operasse, seria necessário demonstrar que as “…características do empreendimento…” determinavam a não aplicabilidade dessa norma[9]. Ora, citando o brocardo, quod este demonstrandum. Ao invés, o que sabemos, quer pelo caminho apontado pelo legislador (a aplicação do regime da propriedade horizontal, como regra), quer pela relação genética (a realidade dos empreendimentos turísticos é, apenas, mais uma forma de conjugação de propriedade individual com compropriedade[10]) e pela comparação de ambos os institutos (em ambos avulta um conjunto de direitos e deveres orientados para a prossecução do interesse comum, que envolve a satisfação do interesse individual e do interesse comum, em prol do conjunto de interesses individuais) é que estes apresentam uma estrutura nuclear muito semelhante. Não vislumbramos, pois, que as duas objeções que acabamos de apreciar possam conduzir à não aplicação do estabelecido no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94. Mas debrucemo-nos, agora, sobre o caso concreto dos autos em ordem a aquilatarmos se a sua concreta configuração, de algum modo, pode determinar a exclusão da aplicabilidade desse preceito. A apelante, proprietária da sua fração (vila 9) desde 2003 (n.º 9 da matéria de facto) nunca procedeu a qualquer pagamento para “…o condomínio exequente” (n.º 6 da matéria de facto). Em 4 de fevereiro de 1993, em reunião de proprietários das várias frações foi aprovado o título constitutivo e respetivo regulamento de administração estabelecendo, entre outros, as permilagens correspondentes a cada fração integrada no empreendimento (n.º 1 da matéria de facto). Posteriormente, a Assembleia de proprietários reuniu aprovando os orçamentos anuais para 2003, 2004 e 2005 (n.ºs 3, 4, e 5 da matéria de facto). A mesma Assembleia fez constar em ata o valor das contribuições em divida por parte da apelante (n.ºs 6 e 7 da matéria de facto). Tais factos permitem-nos concluir, em aplicação do disposto nos art.ºs 349.º e 351.º do C. Civil, que a apelante beneficiou dos serviços pagos pelos restantes proprietários de frações individuais e fê-lo sem proceder a qualquer pagamento, como já referimos. Não consta dos autos que a apelante tenha impugnado as deliberações da Assembleia constantes das atas respetivas. Destas atas consta, claramente, o montante das contribuições devidas pela apelante pois, nelas, não só está estabelecida a permilagem correspondente à sua fração e cada um dos orçamentos anuais, como o resultado da operação aritmética necessária à liquidação dessas contribuições. Podemos, pois, concluir, com segurança, que o caso sub judice em nada difere da previsão que o citado art.º 6 do Decreto-Lei n.º 268/94 estabelece para a propriedade horizontal, não se vislumbrando fundamento legal para afastar a sua aplicação. Improcedem, pois, as conclusões da apelação. C) EM CONCLUSÃO. No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, a ata que aprovou o titulo constitutivo do aldeamento turístico com a definição das permilagens das frações, em conjunto com as atas onde foram aprovados os orçamentos anuais e a com a ata em que foi aprovada a dívida existente por parte da apelante constitui título executivo, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, aplicável, ex vi, art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de novembro de 2011 Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Também aplicável à injunção. [2] Sobre a atribuição de força executiva a um documento extrajudicial, cfr. Prof. J. A dos Reis, Processo de Execução, vol I, pág. 87. [3] O art.º 53.º do Dec. Lei n.º 39/2008 estabelece, agora, que: “ Às relações ente os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal”. [4] Os acórdãos (todos publicados em dgsi.pt, Tribunal da Relação de Lisboa) de 27/11/2008 (Eduardo Sapateiro) e de 27/01/2011 (Jorge Vilaça), estes pronunciando-se diretamente sobre a mesma questão que ora nos ocupa, e o acórdão de 7/9/2008 (Rijo Ferreira), este versando indiretamente sobre a questão uma vez que o que nele se questionava era a utilização da providência cautelar especifica de suspensão de deliberações sociais aos empreendimentos turísticos. [5] Em sentido contrário decidiram os acórdãos desta relação de 24/11/2005 (Ferreira Lopes) que, na sua parte final, cita outros arestos no mesmo sentido, e da relação de Coimbra, de 23/01/2003 (António Ribeiro), ambos em dgsi.pt. [6] Exemplo claro desta “congregação de interesses” é o regime de responsabilidade pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento estabelecido pelo art.º 47.º do Dec. Lei n.º 167/97. [7] Art.º 44.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 167/97 – a exploração do empreendimento é da sua responsabilidade; art.º 49.º, n.º 1 – a entidade exploradora exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio. [8] Art.º 47.º, n.ºs 2 e 4 – a responsabilidade pelas despesas relativas à conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum cabe aos proprietários das frações imobiliárias, na proporção correspondente ao seu valor. [9] A talhe de foice, não podemos deixar de referir que, no regime legal dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7/03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 14/09, o seu art.º 56.º, n.º 7, estabelece um privilégio creditório imobiliário a favor do crédito relativo às prestações periódicas, a cargo dos proprietários de um lote ou fração autónoma. [10] “Propriedade plural” é a designação que, agora, lhe atribui o art.º 52.º do Dec.lei n.º 39/2008. |