Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2393/09.5YXLSB.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
SEGURO DE VIDA
DEVER DE INFORMAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PUBLICIDADE
NULIDADE DA CLÁUSULA
REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A constatação na pendência da acção inibitória da alteração introduzida nas cláusulas contratuais abusivas, de forma a expurgar o vício que as mesmas padeçam, não produz tal inutilidade, na medida que só da sentença resultará a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger, como resulta do art.º 32º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG), ficando a mera intervenção correctiva aquém do que se pretendia com a condenação proibitiva, já que esta se estende a todos os contratos que possam vir a ser celebrados.
II – As cláusulas constantes de condições gerais do contrato em que imponha uma obrigação de fornecimento de informações a alguém, que não o próprio sujeito relativamente ao qual deveriam ser fornecidas as informações, numa matéria na qual vigoram princípios da reserva da vida privada e da autonomia, e mais ainda, estabelecendo a cominação, mais gravosa possível para a falta de entrega de documentos, isto é, a possibilidade de perda do direito às importâncias seguras, são proibidas por afectarem, significativamente, o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.
III – Deve ter-se por ambígua, e consequentemente nula nos termos do art.º 19º, alínea b), do RJCCG, a cláusula que possa ser interpretada no sentido do estabelecimento de um prazo excessivo para o cumprimento, sem mora das obrigações assumidas, por ser incompreensível que o segurado tenha que aguardar por três meses para lhe ser pago o capital seguro, mesmo sendo declarada a invalidez pelo próprio médico da seguradora.
IV – Não é aceitável, actualmente, que a seguradora possa fazer prevalecer uma cláusula que lhe confira o direito de efectuar pagamentos apenas nos seus escritórios, quando para o inverso – ou seja, para receber pagamento de prémios – já nada obsta a que este seja feito por transferência bancária, á luz do princípio da boa-fé consagrado no art.º 762º do Código Civil, ferindo, por isso, de nulidade a cláusula respectiva.
V – Foi preocupação da lei relativamente à disciplina das cláusulas contratuais gerais, assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, nos termos do art.º 32º, n.º 2, do RGCCG, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade.
VI – O facto de as cláusulas feridas de nulidade não estarem a ser utilizadas na prática comercial da seguradora não tem o efeito de afastar a publicidade devida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I

Relatório

MINISTÉRIO PÚBLICO
Instaurou acção nos termos dos artigos 25º e 26º, n.º 1, c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, n.º 249/99, de 7 de Julho, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, a correr termos pelo 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (3ª secção), contra:
“A” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte:
· A Ré, no exercício da sua actividade de seguro e resseguro do ramo vida, procede à comercialização dos contratos de seguro do Ramo Vida: Valor Protecção, Poupança e Investimento Tranquilidade, PPR garantido T, apresentando aos interessados que com ela queiram contratar um impresso previamente elaborado, não admitindo negociação individual as cláusulas constantes das condições gerais, sendo por isso cláusulas de adesão;
· Na cláusula 18.1 e 18.5 a Ré faz impender sobre um terceiro, o beneficiário, a obrigação de entrega dos documentos que ela lhe venha a solicitar, impondo uma cominação muito gravosa, a perda do direito às importâncias seguras, pelo que pela introdução deste mecanismo pode impossibilitar o recebimento da indemnização pelos beneficiários, tratando-se pois de uma cláusula ofensiva do princípio da boa-fé, que provoca um desequilíbrio em desfavor do aderente, para além de provocar uma inversão na repartição do ónus da prova;
· A cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar da cobertura de invalidez absoluta e definitiva do contrato Valor Protecção é proibida já que estabelece, para quem a predispõe, um prazo excessivo para o cumprimento, sem mora das obrigações assumidas;
· A cláusula 13.1 das condições gerais do contrato Poupança e Investimento Tranquilidade e cláusula 14.1 das condições gerais do contrato PPR garantido T , são nulas por estipularem um modo de cumprimento desproporcionado e inconveniente para os segurados.
Concluiu pedindo:
a) Se declarem nulas as cláusulas 18.1 paragrafo 2º e 18.5 das condições gerais do contrato Valor Protecção; 3.ª das condições especiais da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva (IAD) do contrato Poupança e Investimento Tranquilidade; 14.1 das condições gerais do contrato PPR Garantido T, condenando-se a R. a abster-se de se prevalecer delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição;
b) Se condene a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página;
c) Se dê cumprimento ao art.º 34 do Decreto-Lei n.º 446/85, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença, para efeitos da Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro.


Citada regularmente, a ré contestou, aceitando alguns dos factos alegados na petição inicial e pugnou pela validade de cada uma das cláusulas aí referidas e alegando, ainda, que a publicidade da eventual decisão de condenação nos termos preconizados pelo Autor, para além de duvidosa constitucionalidade, é uma pena desproporcionada face ao eventual ilícito verificado, prejudicial ao bom nome da Ré, tanto mais que a mesma não hesitará em retirar dos contratos as cláusulas que eventualmente forem consideradas proibidas.

Procedeu-se a tentativa de conciliação, sem sucesso, e foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, e consequentemente:
a) Declarou nulas e de nenhum efeito última frase da cláusula 18.1 e toda a cláusula 18.5 do contrato “Valor Protecção” com o texto que consta de fls. 28 dos autos;
b) Declarou nula e de nenhum efeito a cláusula 3.1. das condições especiais de cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva do contrato “Valor Protecção” na redacção que consta de fls. 31 destes autos;
c) Declarou nula e de nenhum efeito as cláusulas 13.1 e 14.1 das condições gerais dos contratos Poupança e Investimento Tranquilidade e PPR Garantido T, na redacção que consta, respectivamente de fls. 40 e 46 destes autos;
d) Condenou a Ré a abster-se de usar as ditas cláusulas em todos os contratos que de futuro venha ainda a celebrar;
e) Condenou a Ré a dar publicidade desta proibição por intermédio de anúncio a publicar em dois jornais diários de âmbito nacional e grande circulação, em três dias consecutivos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, vindo aos autos comprovar tal publicação.


Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a ré, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”:
– Extrai-se da documentação junta aos autos pela R. e da matéria de facto constante dos n.ºs 11 e 12 da rubrica factos da douta sentença ora sob recurso, que a R. procedeu a alterações na redacção das cláusulas postas em causa na presente acção, bem como que a nova redacção foi considerada conforme às estipulações legais sobre a matéria pois a declaração de nulidade e inerente proibição do uso de tais cláusulas na sua redacção anterior se restringe à que consta dos documentos juntos pela Ilustre Procuradora na sua douta petição;
- Assim na pendência da instância, porque a R. , ora Apelante, reformulou a redacção das cláusulas em causa em consonância com o pretendido, o pedido do Ministério Público deixou de subsistir por inexistência superveniente do objecto;
- Logo ocorre nulidade superveniente da lide, causa da extinção da instância por força do disposto na alínea e) do art.º 287º do CPC;
- Sendo inexacto afirmar-se que na acção inibitória é inaplicável a referida norma da alínea e) do art.º 287, do CPC, já que o legislador não salvaguardou por norma especial, tal princípio;
- Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 498º e 287, e) do CPC;
- Ocorre portanto pelas razões aduzidas nas presentes alegações a referida inutilidade superveniente da lide pelo que, por aplicação das normas legais aplicáveis, deve ser decretada a extinção da instância;
- Sem conceder, se dirá que nenhuma das cláusulas contratuais cuja nulidade se declarou padece de tal vício;
- Como é sabido as cláusulas contratuais gerais, por força dos artigos 10º e 11º do DL 446/85 deverão ser interpretadas por aplicação da teoria da impressão do destinatário, ou seja tendo-se em consideração o disposto nos artigos 236 e 238, do CC, o que significa que, nessa interpretação, deve revelar o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração;
- A que acresce na hipótese dos autos, o estipulado no n.º 3 do art.º 11 do citado DL 446/85, ou seja as cláusulas em oposição devem ser interpretadas, como esclarece o Prof. Oliveira Ascensão, na sua objectividade abstracta sem agravamentos nem abrandamentos que só poderiam resultar de determinação legal;
10ª - Ora no que se reporta ao teor do 2.º paragrafo da cláusula 18.1 e ao teor da cláusula 18.5 das Condições Gerais do contrato Valor Protecção, da sua redacção vigente à data da propositura da acção o que se extrai é que a sanção eventualmente prevista só Seia potencialmente aplicável no caso de recusa voluntária em facultar a documentação solicitada sem qualquer fundamento juridicamente relevante, o que se traduziria em incumprimento contratual;
11ª - Esse incumprimento já seria porém juridicamente irrelevante se a não apresentação da documentação resultasse de uma impossibilidade legal visto que só o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor;
12ª - Assim as referidas cláusulas (2.º paragrafo da cláusula 18.1 e cláusula 18.5 das Condições Gerais do contrato Valor Prestação na redacção então vigente) estão em consonância com os artigos 444 e 798 do Código Civil pelo que o estipulado nem se traduz numa vantagem injustificável para o predisponente, nem defrauda a contraparte contratual, nem finalmente pode ser qualificada como contrária à boa-fé;
13ª - O que se deixa referido não é prejudicado pelo facto de se ter agora previsto no Proposta Subscrição a expressa autorização do segurado ao segurador ou alguém por ele indicado para obter esse elementos pois tal se destinou, tão-somente, a eliminar a controvérsia sobre a validade ou nulidade da cláusula sem ser suportada pelo actual Proposta de Subscrição, e não se pode considerar existir nulidade por violação dos princípios da boa-fé;
14ª - Não o entendendo assim e decidindo pela nulidade das cláusulas 18.1 (2.º paragrafo) e 18.5 das condições gerais do contrato “Valor Protecção” a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 10.º, 11.º 15.º e 16.º do Decreto n.º 446/85 e os artigos 444 e 798 do CC;
15ª - Por outro lado, na Cláusula 3.ª das Condições Especiais da Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta Definitiva (IAD) do contrato “Valor Protecção”, o que se consagrou foi que: O pagamento do capital seguro em caso de invalidez absoluta e definitiva por acidente só é exigível após a invalidez ter sido reconhecida pelo médico da seguradora mas nunca antes de três meses sobre a data em que a invalidez de declarar, ou seja por outras palavras, que o capital só poderá ser exigido após a invalidez ter sido reconhecida pelo médico da seguradora mas nunca antes de três meses sobre a data em que a invalidez se declarar;
16ª - Assim, claramente, o referido período de três meses reporta-se à data em que se constatar a invalidez e não, como é óbvio, a qualquer prazo de pagamento, o que é compreensível para qualquer declaratário, vigorando para efeitos de pagamento o prazo de 30 dias como emerge da cláusula 19.1 das Condições Gerais deste mesmo contrato “Valor Protecção” e do disposto no art.º 104 da Lei do Contrato de Seguro;
17ª - A cláusula em causa não pode pois ser qualificada como “ambígua” ou de duvidosa interpretação, e assim sendo também não pode ser declarada nula;
18ª - Portanto declarando a nulidade da referida cláusula a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 11 e na alínea b) do art.º 19 do DL 446/85;
19ª - No que às Cláusulas 13.1 das Condições Gerais do Contrato “poupança Investimento Tranquilidade e 14.1 das condições Gerais do Contrato PPR Garantido T vem, ex adverso sustentado é que essas mesmas cláusulas violam as alíneas n) do n.º1, do art.º 22 do DL 446/85 por fixarem locais, horários ou modos de cumprimentos despropositados ou inconvenientes;
20ª - O lugar do cumprimento pode ser estipulado por via contratual, e no caso vertente, as referidas cláusulas justificam-se porquanto não obstante a R. utilizar sempre que possível, os meios modernos de pagamento e designadamente a transferência bancária haverá, no entanto, que salvaguardar o seu direito à quitação já que sendo uma sociedade anónima que exerce a indústria seguradora tem de assegurar uma escrita regularmente organizada e imposta quer pelas auditorias periódicas a que é sujeita, quer pela Entidade de Supervisão;
21ª - Acresce que, precisamente pelas exigências da natureza contabilística que tem de respeitar, a demonstração das quantias que recebe é sempre escrutinável mas a demonstração das quantias que paga, designadamente a pessoas singulares, pode revelar-se impossível ou mesmo de difícil concretização;
22ª - Assim justifica-se a diferença de regimes que foi consignada nas apólices em causa o que concerne ao regime de pagamentos de prémios por oposição ao regime de pagamentos de capitais em que se consignou que serão efectuados nos escritórios da seguradora já que a R. sempre se impõe que seja titular de um documento de quitação como o previsto no art.º 772, do CC;
23ª - Acresce que a R., de há muito que vem assegurando o pagamento não só por transferência bancária mas também através da sua rede de balcões que cobre o País inteiro e da via postal;
24ª - Em resumo, não pode considerar-se ter havido perante o quadro legal padronizado violação do disposto na alínea n) do art.º 22 do DL n.º 446/85;
25ª - Finalmente, mesmo a admitir-se, sem conceder, que as referidas cláusulas violam o disposto no diploma referido na cláusula anterior o certo é que, sem prejuízo de entender que tais cláusulas eram legítimas, a R. adequou por sua própria iniciativa os contratos em causa ao pretendido pelo Ministério Publico, o que demonstra um espírito de cooperação e um respeito pelo interesse dos consumidores que podem deixar de ser tidos em consideração;
26ª - Ora era notório que a publicitação da decisão proferida prejudica o bom nome e a reputação da R. e, ao invés do que vem sustentado na douta decisão ora sob recurso traduz uma sanção;
27ª - Acresce que o regime sancionatório previsto no art.º 33 do diploma em causa para a infracção à obrigação de vencido se abster de utilizar ou recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado garante, no caso concreto, ou seja o do vencido ser uma empresa num dos maiores e mais respeitados grupos económicos do País e com uma relevante e favorável imagem no mercado segurador, até pela dimensão que a sanção pecuniária compulsória assumiria, que as cláusulas em causa não serão utilizadas;
28ª - Assim, e dado que à luz do n.º 2 do art.º 30 do DL 446/85 compete ao Tribunal decidir sobre eventual publicidade da decisão, justifica-se que a ora Recorrente, face à conduta processual assumida, à pronta alteração dos clausulados por forma a adaptá-los ao objecto da acção inibitória, às garantias que como respeitada empresa de seguros oferece ao regime sancionatório do art.º 33 do mesmo diploma, seja dispensada de publicitar a decisão recorrida;
29ª - Não o entendendo assim, e condenando a R. na publicitação a douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do art.º 30 do citado DL 446/85;
30ª - Em conclusão deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida proferindo-se acórdão em que se julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ou, quando assim não de entenda, julgar-se a acção improcedente e não provada por a s cláusulas em causa não violarem as normas do DL 446/85 ou, finalmente e sem conceder, se tal não for entendido, dispensar-se a R. de publicitar a sentença ora sob recurso.


Nas contra-alegações, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida.


II

- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) A Ré é uma sociedade anónima, encontrando-se matriculada sob o n.º ... com a sua constituição inscrita na 3.ª Conservatória Registo Comercial de Lisboa e tem por objecto social a actividade de seguro e resseguro do ramo vida e outras actividades conexas e complementares;
2) No exercício da sua actividade, a R. procede à comercialização de contratos de seguro Ramo Vida: Valor Protecção, Poupança e Investimento Tranquilidade e PPR Garantido;
3) Para tanto, a R. apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar um impresso, por si previamente elaborado, análogo aos que constam de fls. 20 a 46, os quais são compostos por proposta de subscrição, nota informativa sobre as condições gerais, condições gerais da apólice e, no caso do contrato “Valor Protecção” condições especiais dos seguros complementares;
4) A parte referente às condições gerais da apólice e condições especiais dos seguros complementares encontra-se totalmente impressa e não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem;
5) Com excepções assinaladas com a expressão “salvo convenção em contrário definida nas Condições Particulares” as cláusulas constantes das condições gerais não admitem negociação individual;
6) Dispõem as cláusulas 18.1 e 18.5 das condições gerais do contrato Valor Protecção: 18.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIO EM CASO DE SINISTRO 18.1. Em caso de morte do Segurado garantida ao abrigo do presente contrato, o Tomador do Seguro e/ou os beneficiários deverão proceder à participação da mesma ao segurador, entregando em simultâneo cópia das Condições Particulares da Apólice, do documento de identificação do Segurado, dos documentos comprovativos da qualidade do Beneficiário, bem como do certificado de óbito do segurado. Se as circunstâncias da morte assim o justificarem, o Segurador poderá ainda solicitar a entrega dos documentos adicionais, nomeadamente documentos elucidativos da morte por parte das autoridades policiais e judiciais ou junto das entidades hospitalares ou ainda, um atestado médico, indicando as causas, evolução e circunstâncias da morte. 18.5 A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado ao disposto nos pontos anteriores, bem como a falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador pode implicar a perda do direito às importâncias seguras;
7) Estabelece a cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva (IAD) do contrato “Valor Protecção: 3. EXIGIBILIDADE DO CAPI-TAL SEGURO o pagamento do capital seguro em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente só é exigível após a invalidez ter sido reconhecida pelo médico do Segurador, mas nunca antes de decorridos três (3) meses sobre a data em que a invalidez se declarar;
8) Estabelece a cláusula 13.1 das condições gerais do contrato Poupança e Investimento Tranquilidade: O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador no prazo máximo de quinze dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para proceder ao resgate ou vencimento da Apólice;
9) E a cláusula 14.1 das condições gerais do contrato PPR Garantido T : O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou vencimento da apólice;
10) A Proposta de subscrição anexa à Apólice Valor Protecção contém a seguinte declaração, conforme consta da respectiva cópia a fls. 101: O segurado(s) autoriza(m) igualmente o Segurador ou o médico por este designado, directa ou por intermédio dos Beneficiários designados ou herdeiro(s) deste(s) a inquirir junto de qualquer entidade, médico ou profissionais de saúde que o(s) tenha tratado e/ou examinado, a pedir todos os elementos clínicos e/ou médicos e/ou hospitalares necessários sobre o seu estado de saúde, relacionados com intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico ou observação para efeito de (…) O(s) Segurado(s) também desde já expressamente AUTORIZAM as referidas entidades, médicos e profissionais de saúde a prestarem ao médico designado pelo Segurador, mesmo depois de constatada a morte, as informações e documentos que lhes sejam por este solicitados no âmbito da autorização agora conferida;
11) Á cláusula referida em 7) foi posteriormente conferida a seguinte redacção: Uma vez reconhecida a situação de Invalidez Total e Permanente por parte do médico Segurador, o pagamento do capital seguro será disponibilizado ao Beneficiário nos termos do ponto 19 das Condições Gerais. O reconhecimento da situação Invalidez tendo em conta a sua efectiva confirmação ou regressão do ponto vista clínico, nunca ocorrerá antes de decorridos 3 meses sobre a data em que a Invalidez é comunicada ao Segurador;
12) Às cláusulas referidas em 8) e 9) foi posteriormente conferida a seguinte redacção, para ambas: o pagamento das importâncias será efectuado por crédito em conta bancária ou por outro meio considerado adequado, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou ao vencimento da apólice.


III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, no âmbito do presente recurso de apelação as questões a conhecer são as seguintes:
1) Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
2) Nulidade das cláusulas contratuais;
3) Dispensa da publicitação da decisão recorrida.


1. Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

A apelante pretende que tendo procedido a alterações na redacção das cláusulas postas em causa na presente acção, em consonância com o pretendido, o pedido formulado pelo Ministério Publico deixou de subsistir por inexistência superveniente de objecto, verificando-se, deste modo, uma causa de extinção da instância nos termos do art.º 287, alínea e), do CPC.
Na sentença sob recurso, delimitado que foi o âmbito dos presentes autos como acção inibitória, o que, refira-se não surge questionado, entendeu-se ser tal acção o único meio para que uma cláusula deixe, em absoluto de ser usada, no presente e no futuro, em qualquer instrumento contratual, afastando a pretendida inutilidade superveniente da lide.
Como se sabe a instância torna-se inútil quanto é evidente, que por qualquer causa, processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido já foi plenamente obtido, e desse modo a actividade processual subsequente redunda numa verdadeira inutilidade, ainda que teoricamente a lide possa continuar.
Ora, de acordo com o entendimento que se crê predominante, a constatação na pendência da acção inibitória da alteração introduzida nas cláusulas contratuais abusivas, de forma a expurgar o vício que as mesmas padeçam, não produz tal inutilidade, na medida que só da sentença resultará a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger, como resulta do art.º 32º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG), ficando a mera intervenção correctiva aquém do que se pretendia com a condenação proibitiva, já que esta se estende a todos os contratos que possam vir a ser celebrados.
Desta forma, e sem prejuízo das alterações realizadas conforme resulta do factualismo dado como provado, não se verifica a pretendida inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância.
Assim, improcede a primeira questão colocada no recurso.


2. Nulidade das cláusulas contratuais

Estando inquestionada a aplicação do RJCCG aos contratos tipo referenciados nos autos, no que concerne às cláusulas 18.1. e 18.5 das condições gerais do contrato “Valor Protecção”, a saber : “18.1. Em caso de morte do Segurado garantida ao abrigo do presente contrato, o Tomador do Seguro e/ou os beneficiários deverão proceder à participação da mesma ao segurador, entregando em simultâneo cópia das Condições Particulares da Apólice, do documento de identificação do Segurado, dos documentos comprovativos da qualidade do Beneficiário, bem como do certificado de óbito do segurado. Se as circunstâncias da morte assim o justificarem, o Segurador poderá ainda solicitar a entrega dos documentos adicionais, nomeadamente documentos elucidativos da morte por parte das autoridades policiais e judiciais ou junto das entidades hospitalares ou ainda, um atestado médico, indicando as causas, evolução e circunstâncias da morte. 18.5 A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado ao disposto nos pontos anteriores, bem como a falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador pode implicar a perda do direito às importâncias seguras.”, entendeu-se na sentença sob recurso que as mesmas impunham uma obrigação a alguém, que não o próprio sujeito relativamente ao qual deveriam ser fornecidas as informações, numa matéria na qual vigoram princípios da reserva da vida privada e da autonomia, e mais ainda, estabelecendo a cominação, mais gravosa possível para a falta de entrega de documentos, isto é, a possibilidade de perda do direito às importâncias seguras.
Conclui-se, em conformidade, que o clausulado em causa ofendia o princípio da boa-fé, nos termos dos artºs 15º e 16º do RJCCG, mostrando-se a confiança depositada pela contraparte contratual defraudada, em virtude “na análise comparativa de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável”.
Apelando para os critérios que deverão reger a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, enunciados em termos de princípios gerais no art.º 10º do RJCCG, diz a recorrente que a sanção eventualmente prevista só seria potencialmente aplicável no caso de recusa voluntária em facultar a documentação solicitada sem qualquer fundamento juridicamente relevante, o que se traduziria em incumprimento contratual.
Esse incumprimento, contudo seria irrelevante para o direito se a não apresentação de documentação resultasse de uma impossibilidade legal, pelo que as cláusulas em referência estariam em consonância com o disposto nos artºs 444º e 798º, do Código Civil, inexistindo a vantagem apontada bem como a violação dos ditames da boa-fé.
Ora, sabendo-se que as cláusulas contratuais serão interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, isto é, a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário, e não o sendo, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, do Código Civil), não podendo a declaração, nos negócios formais, valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, (art.º 238), pode dizer-se que não resulta do clausulado em causa a interpretação que do mesmo faz a recorrente.
Na verdade, tendo presente que nos atemos à redacção original das cláusulas, importa do teor das mesmas, de forma expressa, que a falta de cumprimento por parte do beneficiário pode implicar a perda às importâncias seguras.
Não menos relevantemente importa salientar que o art.º 35º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
Por sua vez, o art.º 7º, da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) proíbe a divulgação de dados pessoais sensíveis, caso dos relativos à saúde, admitindo contudo que sejam divulgados em situações especiais, isto é, se existir disposição legal ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o efeito, bem como quando os titulares dos dados hajam dado o respectivo consentimento para tal.

Face a enquadramento, não é de enjeitar o entendimento de que no âmbito em que as cláusulas em questão estão inseridas poderá ocorrer uma invasão da reserva de intimidade da vida privada, com violação da proibição do acesso a dados sensíveis relativos à saúde.
Da inerente dificultação da prova, resultará, como se depreende, um manifesto desequilíbrio na composição de interesses entre as partes contratantes, em desfavor dos aderentes, na verificação de exigências de satisfação impossível, maxime quando a colaboração exigida releve sobretudo em termos de prova que importe realizar à preponente, isto é, à seguradora.
Conclui-se, dessa forma, e na concordância com o decidido, que as cláusulas em questão, na sua redacção original são proibidas, nos termos do art.º 15º do RJCCG, por afectarem, significativamente, o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.

No que respeita à cláusula 3ª das condições especiais da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva (IAD) do contrato “Valor Protecção”: “3. EXIGIBILIDADE DO CAPITAL SEGURO o pagamento do capital seguro em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente só é exigível após a invalidez ter sido reconhecida pelo médico do Segurador, mas nunca antes de decorridos três (3) meses sobre a data em que a invalidez se declarar”, diz a recorrente que o período de três meses reporta-se à data em que se constatar a invalidez, e não a qualquer prazo de pagamento, o que é compreensível para qualquer declaratário, vigorando para efeitos de pagamento o prazo de 30 dias como resulta da cláusula 19.1, da Condições Gerais deste contrato “Valor Protecção” e do disposto do art.º 104º, da Lei do Contrato de Seguro, não podendo, assim, ser a cláusula em causa ser qualificada como ambígua ou de duvidosa interpretação, e portanto nula, nos termos dos artºs 11 e 19, alínea b), do RJCCG.

Na sentença sob recurso entendeu-se que a redacção, original, é ambígua, na medida que pode ser interpretada, como o fez o Ministério Público, no sentido do estabelecimento de um prazo excessivo para o cumprimento, sem mora das obrigações assumidas, não se compreendendo que o segurado tenha que aguardar por três meses para lhe ser pago o capital seguro, mesmo sendo declarada a invalidez pelo próprio médico da recorrente.
Sabendo-se que nos termos do art.º 19º, alínea b), são proibidas as cláusulas contratuais que estabeleçam a favor de quem as predisponha prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas, presente deverá ter-se, também, que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.

Questiona-se, por último, a cláusula 13.1. do contrato “Poupança e Investimento Tranquilidade”, que consagrava: “O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador no prazo máximo de quinze dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para proceder ao resgate ou vencimento da Apólice” e a cláusula 14.1 das condições gerais do contrato “PPR Garantido T”, que, por seu turno, consagrava: “O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou vencimento da apólice”.

A propósito destas cláusulas, na sentença recorrida fez-se constar o seguinte:
“Mais uma vez a Ré veio dar a conhecer aos autos a nova redacção conferida a estas cláusulas, da qual consta, expressamente, o pagamento por crédito em conta bancária «ou por outro meio considerado adequado» – cfr. ponto 12. dos factos provados.
Dispõe o artigo 762º, n.º 2 do Código Civil que «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé», sendo esta alínea n) uma emanação deste princípio geral.
Ora, independentemente de a Ré pretender fazer valer o seu “direito à quitação” e de o pagamento poder ser efectuado em qualquer dos inúmeros balcões que a mesma tem espalhados pelo País, o certo é que, mesmo no âmbito do quadro negocial padronizado, não se compreende, actualmente, que a Ré possa fazer prevalecer uma cláusula que lhe confira o direito de efectuar pagamentos apenas nos seus escritórios. E isto, especialmente, quando para o inverso – ou seja, para receber pagamento de prémios – já nada obsta a que este seja feito por transferência bancária.
Trata-se, pois, de uma desigualdade entre as partes que não encontra qualquer justificação, o que, por isso mesmo, terá determinado que a própria Ré tivesse tomado a iniciativa de alterar a redacção da cláusula e consagrar expressamente o modo de pagamento por crédito bancário ou outro meio adequado.
As cláusulas em questão são, por isso, nulas, na sua redacção originária.”

Com efeito, tendo em conta que no cumprimento das respectivas obrigações contratuais, bem como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de acordo com o princípio da boa-fé, nos termos do citado art.º 762º do Código Civil, as cláusulas em causa não podem deixar de ser consideradas como uma violação a este princípio fundamental do direito.
Nesta medida, nada havendo a acrescentar mais ao expendido na sentença, com que aqui concordamos, as cláusulas encontram-se feridas de nulidade.

Deste modo, esta segunda questão do recurso também não pode proceder.

3. Dispensa da publicitação da decisão recorrida

Finalmente insurge-se a apelante contra a publicidade da decisão.
Na sentença recorrida ficou consignado o seguinte:
“Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, a pedido do autor, pode o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine. (…) não é uma sanção, mas antes um meio que o legislador encontrou de divulgar a sentença ao maior número de pessoas dado o interesse do público em geral e de todos os que contrataram na base das cláusulas contratuais gerais em causa na obtenção da acção inibitória. Assim, a publicidade da sentença corporiza um interesse público que as acções inibitórias têm em vista, como resulta até do tipo de entidade a quem a lei confere legitimidade para propor a respectiva acção. A tal interesse público deve submeter-se o interesse particular do eventual prejuízo para a imagem da Ré junto dos consumidores decorrente dessa publicação.
(….) Isto para além de a divulgação junto do público do teor decisório da sentença, ser veículo da plena efectividade dos direitos – de defesa ou de acção – dos aderentes, em processo em que seja parte o demandado vencido em acção inibitória.
(…) Em face deste interesse público, decide-se ordenar a publicidade da presente sentença.”

Insurge-se o recorrente, porquanto, segundo alega, ficou apurado que a minuta objecto de análise é de utilização residual, nenhum contrato foi celebrado desde 2006, tratando-se assim de uma minuta sem valor comercial.

Para além do já mencionado em sede da sentença sob recurso, refira-se tão só que é incontornável a preocupação da lei, no domínio do sistema instituído, relativamente à disciplina das cláusulas contratuais gerais, assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, nos termos do art.º 32º, n.º 2, do RGCCG, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade.
Este último expediente permite, sem dúvida, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados, pois aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade, contida na decisão inibitória, (art.º 32, n.º 2, mencionado), o que só por si atribui particular relevância prática à difusão do conhecimento da sentença, mostrando-se, desse modo, adequado o meio achado para tanto.
Assim, o facto de ultimamente não estar a ser utilizada a minuta na prática comercial do recorrente, não tem o efeito pretendido de afastar a publicidade devida, pois, e sem prejuízo do risco, ainda que abstracto, de a qualquer momento poderem ser tais clausulas repristinadas, não seria dada a terceiros oportunidade de prevalecerem-se da respectiva proibição, acrescendo também a ideia, no atendimento da alteração legislativa da Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), operada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que não só não é mais necessária a iniciativa do autor, como a publicitação da sentença passa agora a ser obrigatória .

Perante o exposto, a apelação terá de improceder.

IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas (art.º 29, n.º 1, do RGCCG).

Lisboa, 5 de Julho de 2012

Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal