Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064204
Nº Convencional: JTRL00004591
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199007040064204
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - Tendo-se apurado, apenas: a) - no processo disciplinar, que "a trabalhadora não cumpria com regularidade e capacidade a tarefa de que estava incumbida"; b) - em audiência de julgamento, que "a partir de data indeterminada a qualidade do serviço de limpeza começou a diminuir";
- Tal imputação de factos à Autora, por genérica, vaga, imprecisa e conclusiva, não pode servir de base
à formulação de um juízo correcto, nem quanto à actualidade, nem quanto à gravidade de um tal comportamento, de modo a concluir-se pela impossibildade da subsistência da relação laboral.
II - Tendo-se provado que, desde a sua entrada ao serviço da Ré, a Autora sempre se fez acompanhar, primeiro, por uma tal Odete, e, depois, por uma tal Elvira (que a ajudavam nas suas tarefas de limpeza das instalações da Ré, e a quem a Autora remunerava em conformidade), e que, a partir de data indeterminada, o seu próprio Marido a coadjuvou, também, em tais limpezas - mas nada se tendo provado que a Autora lhes tivesse feito a entrega das chaves das instalações da Empresa a qualquer uma de tais "ajudantes", não se vê que a Autora tenha tido algum comportamento grave que pudesse ter colocado em perigo a relação de trabalho.
III - Vindo a Autora acusada de se ter recusado a entregar as chaves das instalações da Ré, desobedecendo a ordens recebidas em 3 e 6 de Junho de 1988, nada permite concluir que tais ordens se relacionem directamente com a actividade da Autora ao serviço da Ré, mais se configurando tratar-se de uma ordem que implicava a cessação dessa actividade, e não de um facto justificativo da cessação da relação de trabalho.
IV - Não indiciando os autos que a Autora tenha conscientemente pretendido atingir nesta acção um objectivo ilegal com o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe as férias e subsídios - quando, afinal, esta já lhos havia pago -, mais parecendo dever-se tal circunstância a uma desarticulação entre ela e o seu Mandatário judicial, não se vê que a Autora tenha litigado de má fé.