Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004591 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199007040064204 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se apurado, apenas: a) - no processo disciplinar, que "a trabalhadora não cumpria com regularidade e capacidade a tarefa de que estava incumbida"; b) - em audiência de julgamento, que "a partir de data indeterminada a qualidade do serviço de limpeza começou a diminuir"; - Tal imputação de factos à Autora, por genérica, vaga, imprecisa e conclusiva, não pode servir de base à formulação de um juízo correcto, nem quanto à actualidade, nem quanto à gravidade de um tal comportamento, de modo a concluir-se pela impossibildade da subsistência da relação laboral. II - Tendo-se provado que, desde a sua entrada ao serviço da Ré, a Autora sempre se fez acompanhar, primeiro, por uma tal Odete, e, depois, por uma tal Elvira (que a ajudavam nas suas tarefas de limpeza das instalações da Ré, e a quem a Autora remunerava em conformidade), e que, a partir de data indeterminada, o seu próprio Marido a coadjuvou, também, em tais limpezas - mas nada se tendo provado que a Autora lhes tivesse feito a entrega das chaves das instalações da Empresa a qualquer uma de tais "ajudantes", não se vê que a Autora tenha tido algum comportamento grave que pudesse ter colocado em perigo a relação de trabalho. III - Vindo a Autora acusada de se ter recusado a entregar as chaves das instalações da Ré, desobedecendo a ordens recebidas em 3 e 6 de Junho de 1988, nada permite concluir que tais ordens se relacionem directamente com a actividade da Autora ao serviço da Ré, mais se configurando tratar-se de uma ordem que implicava a cessação dessa actividade, e não de um facto justificativo da cessação da relação de trabalho. IV - Não indiciando os autos que a Autora tenha conscientemente pretendido atingir nesta acção um objectivo ilegal com o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe as férias e subsídios - quando, afinal, esta já lhos havia pago -, mais parecendo dever-se tal circunstância a uma desarticulação entre ela e o seu Mandatário judicial, não se vê que a Autora tenha litigado de má fé. | ||