Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087072
Nº Convencional: JTRL00016903
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS
ÓNUS DA PROVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199410130087072
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3390-A92
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
CPC67 ART668 N1 C D ART809 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327.
AC RL DE 1982/04/20 IN CJ ANOVII T3 PAG87.
AC RL DE 1994/02/24 IN CJ ANOXIX T1 PAG134.
AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI T5 PAG184.
Sumário: - A equidade, assentando embora em ideias de proporção, de objectividade e de razoabilidade, tem que partir, também e sempre dos factos apurados e só deles, sob pena de se cair no arbítrio.
- Verificando-se que a prova produzida pelas partes
é insuficiente para se fixar o montante da indemnização pelos danos sofridos pelo exequente, e não sendo possível obter tal prova por via oficiosa, o Juiz deve abster-se de julgar por sentença a liquidação, ordenando, então, por despacho a liquidação por árbitros.
- Na liquidação preliminar à execução de sentença o ónus da prova do montante do dano invocado não cabe ao exequente, vigorando aqui o dever de indagação oficiosa do Juiz para a fixação desse montante.