Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2445/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A indicação do motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho a termo incerto implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação.
Satisfaz a exigência legal a justificação constante do contrato em que se indicam as circunstâncias concretas que objectivamente determinaram a admissão da Autora e o nome da trabalhadora substituída “substituição da trabalhadora F… em virtude da mesma se encontrar deslocada na EC Lamarosa”.
Se o impedimento da trabalhadora substituída se tornar definitivo o contrato de trabalho a termo incerto não se converte em contrato sem termo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- ANA …, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA.
II- Pediu que se condene a ré a:
- reintegrar a autora, como TPG, com efeitos desde 1/5/2002 e sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e vencimento a que tenha direito;
- pagar-lhe a retribuição, já vencida de € 778,39;
- pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença e juros à taxa legal, desde a citação.
III- Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da R em 16/4/2001 mediante contrato a termo certo de 15 dias, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Postal e de Gestão (TPG), na Estação dos Correios de Tomar, invocando-se a substituição temporária de trabalhadoras por motivo de férias;
- A ré comunicou à autora a não renovação desse contrato;
- A 2/5/2001, a autora assinou novo contrato, idêntico ao anterior para desempenhar as mesmas funções, no mesmo local, mas a termo incerto e com início a 2/5/2001 invocando-se a substituição temporária da TPG … que se encontra deslocada na EC Lamarosa;
- A ré comunicou à autora a não renovação desse contrato com efeitos a partir de 15/2/2002;
- Em 27/12/2001 e 21/1/2002, a ré admitiu trabalhadores assalariados, por contrato a termo, para exercerem as mesmas funções de TPG, no mesmo local, sendo, por isso, as necessidades da ré de trabalhadoras TPG, para a EC Tomar, permanentes, satisfazendo necessidades permanentes de trabalho.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- Verifica-se a prescrição relativamente aos créditos emergentes do 1º contrato celebrado, nos termos do art. 38º da LCT;
- O 2º contrato foi celebrado para acorrer à falta da trabalhadora … que estava deslocada na EC Lamarosa;
- A comunicação da caducidade foi feita à autora quando se tomou conhecimento da transferência definitiva da trabalhadora … para a EC Lamarosa, pelo que a caducidade se operou validamente;
- Na EC Tomar apenas se procedeu à contratação a termo para satisfazer necessidades transitórias;
- Não houve despedimento da autora.
V- O processo seguiu os seus termos, com prolação de despacho saneador em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo motivo de não haver qualquer pedido formulado na acção com fundamento na celebração do 1º contrato. Elaborou-se também Matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
A final, foi proferida sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Pelo exposto, julgando procedente a acção, declaro ilícito o despedimento da autora e condeno a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescida de juros moratórios calculados sobre os montantes e desde as datas de vencimento dessas prestações, respectivamente, à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), até integral pagamento.
Sem custas, dada a isenção da ré (cfr. artº 2º-1-a) do Cód. Custas Judiciais).".
Dessa sentença recorreu a ré (fols. 162 a 177) apresentando as seguintes conclusões:
( … )

VI- A autora contra alegou (fols. 187 a 188 v.), pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 208) no sentido da improcedência da apelação.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- No dia 16/4/001, a autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, pelo prazo de 15 dias, para exercer as funções de Técnica Postal e de Gestão, na Estação dos Correios de Tomar, com início nesta data, mediante um denominado “contrato de trabalho a termo certo”;
2- A ré comunicou à autora, por escrito datado de 16/4/001, a não renovação desse contrato;
3- A 2/5/001, entre a autora e a ré foi celebrado o acordo epigrafado de “contrato de trabalho a termo incerto” cuja cópia consta de fls. 10, em que nomeadamente, com início em 2/5/001, a autora compromete-se a prestar à ré a sua actividade profissional desempenhando as funções de Técnico Postal e de Gestão na EC Tomar, para substituir a TPG … que se encontra deslocada na EC Lamarosa;
4- Com data de 7/2/002, a ré enviou à autora, que a recebeu a 8/2/002, a comunicação cuja cópia consta de fls. 11, ali constando, nomeadamente, que o acordo referido em A) não será renovado, terminando a 15/2/002;
5- A partir de 15/2/002, a autora deixou de prestar serviço à ré;
6- A autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
7- A ré não instaurou à autora processo disciplinar;
8- A trabalhadora … nunca voltou à EC Tomar;
9- Tendo sido colocada definitivamente na EC Lamarosa por despacho de 31/1/002 do Director de Recursos Humanos, publicado no NO de 13/2/002;
10- A 27/12/001 e a 21/1/002, a ré admitiu trabalhadores assalariados, por contrato a termo, para exercerem as mesmas funções de TPG, no mesmo local;
11- Ultimamente, a remuneração base mensal da autora era de 555,91 euros;
12- Acrescida de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho prestado, no montante de 7,56 euros;
13- E de um abono para falhas no valor mensal de 50,88 euros.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
- A 1ª, se a aposição de termo incerto no contrato celebrado a 2/5/2001 entre a autora e a ré não é nula e se dada a comunicação da rescisão do mesmo não se pode concluir pela existência de um despedimento ilícito;
- A 2ª, quais as consequências, caso a estipulação de prazo seja nula e tenha ocorrido despedimento ilícito da autora.
IX- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
Importa desde já notar que a sentença recorrida lavra em alguns equívocos que convém esclarecer, pois que, de algum modo, condicionaram a sentença proferida e a respectiva fundamentação.
Logo no relatório da sentença se diz que a autora invocou:
- a celebração de um contrato a termo certo que foi posteriormente renovado a 2/5/2001;
- a nulidade da estipulação do termo certo.
Mas não é assim !
A autora invocou a celebração de um contrato com termo certo e a posterior celebração de um outro e novo contrato com termo incerto (arts. 1º e 3º da p.i.); e a autora só invocou a nulidade do termo estipulado no último contrato (art. 14º da p.i.).
Talvez devido a essa confusão a sentença recorrida consagra dois factos relativos a celebração do 1º contrato e à sua não renovação (factos nºs 1 e 2) que, para além de não terem qualquer interesse para a decisão desta causa, não faziam parte nem dos factos considerados assentes, nem foram objecto de quesitação (presume-se que foram considerados provados ao abrigo do disposto no art. 659º-3 do CPC, embora sem essa indicação concreta, uma vez que havia documentos a suportá-los).
Foi precisamente por não terem qualquer interesse para decisão a proferir nos autos, em face da causa de pedir definida pela autora na petição inicial, que não foram incluídos na Matéria de Facto Assente, a qual, por acaso, até foi elaborada pelo ora Relator enquanto Juiz no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Aliás, foi mesmo em face da causa de pedir fixada pela autora que a excepção de prescrição foi logo julgada improcedente no despacho saneador, uma vez que a ré só a invocava relativamente ao 1º contrato e a autora nenhum pedido fazia na acção que emergisse desse contrato.
Deste modo, a apreciação a efectuar nos autos cinge-se, exclusivamente, ao 2º contrato a termo incerto celebrado a 2/5/2001 e à validade do termo ali estipulado.
Está provado que, em 2/5/01, a autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a prazo com termo incerto e com início em 2/5/01, para aquela exercer as funções de TPG (Técnica Postal e de Gestão) na EC (Estação de Correios) Tomar (facto nº 3).
A justificação dada para a celebração deste contrato consta da clª 1ª do mesmo e foi «…substituição da TPG Mª Olívia Reis que se encontra deslocada na EC Lamarosa » (facto nº 3).
Tal justificação reconduz-se ao constante da al. a) do nº 1 do art. 41º do DL nº 64-A/89 ("Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço…").
Como escreve o Dr. Abílio Neto em "Contrato de Trabalho"- Notas Práticas", 13ª ed., pag. 769, a regulamentação da contratação a prazo emergente do DL nº 64-A/89 de 27/2, parte de uma concepção diferente daquela em que assentava o DL 781/76 de 28/10 com o manifesto objectivo de reduzir a precariedade do emprego. Em conformidade com tal objectivo, o art. 41º do veio estabelecer, no seu nº 1, uma enumeração taxativa das situações em que é possível a contratação a termo.
As situações previstas no nº 1 do art. 41º constituem requisitos materiais ou substanciais da validade da cláusula do termo, sendo nula tal cláusula fora dessas situações, considerando-se então o contrato celebrado sem termo, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo.
A contratação a termo está não só circunscrita aos casos referidos no art. 41º-1 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 como, também, esses motivos que levaram à contratação devem vir expressamente indicados no texto do contrato, de acordo com o disposto no art. 42º-1-e) do mesmo diploma, sob pena de se considerar o contrato de trabalho sem termo, conforme o nº 3 do art. 42º.
Por seu turno, a Lei nº 38/96, de 31/8, veio exigir que a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo certo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
O art. 3º-1 da Lei nº 38/96 de 31/8, na sua redacção inicial, pondo fim a alguma controvérsia Jurisprudencial e Doutrinal estabeleceu que "A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº 1 do art. 41º e com a alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo".
Já as redacções dadas ao art. 3º daquela da Lei nº 38/96 e aos arts. 41º e 42º do DL nº nº 64-A/89 de 27/2 pela Lei nº 18/01 de 3/7 não são aplicáveis aos autos uma vez que o contrato foi celebrado a 2/5/01.
Refere o Prof. Menezes Cordeiro no "Manual de Direito do Trabalho", pag. 627 e s., que os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; O importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador.
Também Pedro Ortins de Bettencourt, em "Contrato de Trabalho a Termo", pag. 179, dizia que "a indicação do motivo justificativo, mais do que a indicação concreta da alínea ao abrigo da qual é celebrado o contrato - a qual é manifestamente insuficiente - implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação".
Como se escreveu no Ac. Rel. do Porto de 3/3/97, Col. 1997, T. 2, pag. 238, "a obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área... Visa, ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precaridade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo.
Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que da simples leitura do contrato não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego...". Nesse mesmo sentido o Ac. da Rel. de Lisboa, de 6/10/99, Col. 1999, T. 4, pag. 173, em que se sublinhou que a exigência em referência é hoje insofismável face ao disposto no art. 3º da Lei 38/96, de 31/8. Vejam-se também, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 11/11/92, Col. 1992, T. 5, pag. 103 a 105 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/99, BMJ-486º, pag. 357.
Analisando o caso concreto verificamos que a concretização das razões da contratação a termo incerto (de acordo com o legalmente imposto), está suficientemente feita, pois estão indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinaram admissão da autora e o nome da trabalhadora substituída (substituição da trabalhadora Olívia Reis em virtude e a mesma se encontrar deslocada na EC Lamarosa).
Entendemos pois, que a justificação apresentada satisfaz a exigência legal.
Mas a questão a dilucidar tem ainda de ser analisada pela perspectiva de saber-se se os motivos constantes no contrato eram ou não verdadeiros, pois que a autora diz expressamente que a justificação é falsa (art. 16º da p.i.).
É que não basta para a validade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo incerto que se indique o motivo justificativo do termo, pela concretização factual do nome trabalhador substituído, é ainda necessário que tal motivo seja verdadeiro.
Com interesse, provou-se que a trabalhadora substituída pela autora, a Olívia Reis, que nunca mais voltou à EC Tomar, estava deslocada na EC Lamarosa e foi definitivamente colocada naquela EC por despacho do DRH da ré de 31/11/02 (factos nºs 8 e 9).
Dos factos acima referidos resulta claro que a celebração do contrato de trabalho com termo incerto com a autora correspondeu a uma verdadeira substituição daquela trabalhadora que estava deslocada em situação não definitiva noutra EC.
Não se pode por isso dizer que se verifica a nulidade de estipulação do termo quando se prova ter havido correspondência entre o declarado no documento e a realidade, estando presentes os requisitos para a admissibilidade do contrato a termo incerto.
Outra questão, todavia, ainda se suscita relativamente ao facto do impedimento da trabalhadora substituída se ter tornado definitivo (factos nº 8 e 9) e, logo após a autora ter cessado funções, a ré ter admitido trabalhadoras assalariadas, por contrato a termo, para exercerem as mesmas funções de TPG, no mesmo local (facto nº 10).
No domínio da legislação aqui aplicável, alguns autores têm entendido que, tornando-se definitivo o impedimento do trabalhador, o contrato de trabalho a termo incerto deve-se converter automática e imediatamente em contrato de trabalho por tempo indeterminado quando estejam em causa necessidades permanentes da empresa. Outros salientam a necessidade de se apurar se estamos perante uma condição resolutiva ou um verdadeiro termo pois que neste último caso somente no momento em que se sabe que o trabalhador substituído não regressa definitivamente é que o contrato atinge o seu termo, levando a que a conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado só pode acontecer se o trabalhador substituto se mantiver ao serviço por um período a 15 dias após a ocorrência desse facto em similitude com o regime previsto no art. 51º do DL nº nº 64-A/89 de 27/2 quando o substituído regressa. Outros ainda entendem que, sem se prescindir da necessidade de interpretar a vontade das partes expressa no contrato para se saber se se quis consagrar uma condição resolutiva ou um termo incerto, se o impedimento do trabalhador substituído se tornar num impedimento permanente não existe, necessariamente, a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado, antes dependendo do facto de, apesar do não regresso definitivo do substituído, continuar a existir uma necessidade de trabalho nos moldes em que estava a ser prestado pelo substituto (veja-se, por todos, Pedro Ortins de Bettencourt, Contrato de Trabalho a Termo, Erasmos Editora, 1996, pags. 215 a 219).
Entendemos nós, todavia, ser de acolher uma outra solução como, com grande clarividência, aponta Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, 2ª ed, 2004, a pag. 256, em que, rejeitando a aplicação do disposto nos arts. 270º a 277º do CC, em especial o art. 275º-1 do CC, se se considerar a natureza de condição resolutiva do termo incerto no caso de substituição de trabalhador, esclarece que "A certeza da verificação do facto resolutivo que é própria do termo impõe interpretação da vontade das partes que faça equivaler à verificação do facto a certeza da sua não verificação. Isto é, verdadeiro motivo para a aposição de termo ao contrato de trabalho é a verificação de uma necessidade temporária e esta tanto termina pela sua satisfação – regresso do trabalhador substituído, conclusão da obra – como pelo desaparecimento da característica da temporaneidade". Aliás, como também aponta o mesmo autor, este entendimento acabou por ter consagração expressa no art. 145º-1 do novo CT ao prever o caso da cessação do contrato do trabalhador substituído, o que não acontecia no art. 51º-1 do DL nº nº 64-A/89 de 27/2.
No sentido da não conversão de contrato a termo incerto para substituição de trabalhador quando se verifica a impossibilidade definitiva de o substituído poder regressar, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 5/7/99, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9940591 e Ac. da Rel. de Coimbra de 16/5/2002, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 974/2002.
Desta forma, com a comunicação de não renovação do contrato que a ré fez à autora, com data de 7/2/002 (facto nº 4), o mesmo cessou validamente de facto e de direito a 15/2/002, não consubstanciando essa comunicação um despedimento ilícito.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Dada a solução alcançada na 1ª questão, mostra-se prejudicado o conhecimento desta 2ª questão.
Procede, assim e totalmente, a apelação da ré.
X- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré de todos os pedidos.
Custas a cargo da autora, em ambas as instâncias.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas