Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
428/2001.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos do artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil, em alternativa à eliminação dos defeitos ou à nova construção referidos no artigo anterior, o dono da obra tem os direitos, também alternativos, de redução do preço e de resolução do contrato.
2. A opção entre os termos das alternativas é, porém, em ambos os casos vinculada. Não só as consequências do artigo 1222.º do Código Civil estão dependentes da mora do empreiteiro na eliminação dos defeitos, como apenas existe o direito de resolução se estes tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO

F intentou contra L e contra E, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.154.640$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em resumo, que celebrou com a 1.ª Ré, em 09.Maio.1999, um contrato de empreitada de construção de uma moradia e de uma garagem, nos termos e condições fixados nos documentos 1 a 13 juntos com a petição inicial e dados por reproduzidos. Alegou ainda que o 2.º Réu é detentor do alvará n.º pelo qual foi obtida a licença de construção para construção dessa moradia.

A moradia deveria ser construída em catorze meses, ou seja, desde Maio de 1999 até Julho de 2000, mas só em Outubro foi entregue, e ainda com trabalhos por concluir. Em finais do mês de Fevereiro o A. denunciou à Ré a falta de diversos trabalhos, referidos no artigo 12.º da petição inicial, tendo esta realizado os trabalhos referidos no artigo 15.º e tendo sido incorrectamente executados os referidos no artigo 16.º, sempre da petição inicial.

Conclui, assim, que continuam por corrigir os trabalhos referidos no artigo 17.º e a obra apresenta as deficiências irreversíveis referidas no artigo 18.º.

Alegando não poder aguardar indefinidamente a correcção dos trabalhos pela Ré, o A. pretende ser indemnizado pelos danos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, no montante global peticionado, sendo Esc. 5.871.540$00 em relação aos factos referidos nos artigos 16.º e 17.º; Esc. 750.000$00 em relação aos factos do artigo 18.º, enquanto danos irreversíveis; Esc. 1.500.000$00 por danos não patrimoniais e ainda Esc. 33.100$00 de despesas de lavagem dos cortinados, que foram afectados pelas humidades.

Regularmente citados, os RR. contestaram, opondo, em síntese:

Existe um conjunto de trabalhos reclamados que não estavam contemplados no acordo inicial, constituindo trabalhos extra.

A 1ª Ré celebrou com o A. o contrato de empreitada referido, mas este foi alvo de muitas alterações. O A. foi cumprindo com o plano de pagamento inicialmente acordado, havendo um desvio de Esc. 650.000$00 referente à alteração da caldeira e à falta de execução de umas colunas. O A. deixou de suportar os custos das alterações e trabalhos extra, nomeadamente o valor da execução da garagem e o diferencial dos materiais inicialmente orçamentados e alterados a pedido do A.

A entrega da obra sofreu atrasos devido ao levantamento tardio da licença e às alterações pedidas. Acabou por ser feita em Setembro de 2000 com trabalhos em falta, mas a pedido do A., já que esperava a entrega dos móveis.

A Ré sempre se prontificou a executar os trabalhos em falta mas após a regularização dos valores em dívida à data, tendo o A. entregue, desde então, Esc. 1.000.000$00 alegando que necessitava de recorrer à banca e que o banco só o financiava se tudo estivesse pronto. Então a Ré, numa tentativa de desbloquear a situação, aceitou prosseguir com os trabalhos, que o A. pagaria faseadamente, daí em diante. Contudo, a Ré efectuou os trabalhos e, uma semana depois de os concluir, foi expulsa da obra pelo A. que nada mais pagou.

Neste momento estão em dívida trabalhos no valor de 16.287,96 €, sendo certo que a extensão dos defeitos e obras por reparar/realizar é limitada ao arranjo do telhado, à pintura de 6 m2 do portão da garagem, à colocação de 25 metros de vedação em rede, à pintura de uma parede da sala de estar e tecto da sala de jantar, ao betumar azulejos e chão, ao betumar guarnições das portas e ao arranjo do chão do quarto (suite), trabalhos que não foram executados porque o A. expulsou a Ré da obra, sem pagar o que estava em falta.

Em reconvenção a Ré L Lda pediu que o A. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 16.287,96 € relativa aos trabalhos extra, acrescida de juros de mora até pagamento; custos bancários, a apurar em execução de sentença; indemnização no valor de 5.000,00 € a título de danos morais;

Foram apresentadas réplica e tréplica, mantendo as partes, no essencial, as posições anteriormente firmadas.

Já na fase do julgamento foi realizada prova pericial, com base na qual o A. requereu a ampliação do pedido, no sentido de o Réu vir a ser condenado no pagamento do montante a apurar em execução de sentença, pelos danos que, entretanto se viessem a demonstrar no processo, pedido esse que foi indeferido.

O 2.º Réu faleceu no decurso da acção, tendo sido habilitados, como seus sucessores, M, U, casada com I, R, casada com J e C casada com H.

Concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença, ali se decidindo:

“Por todo o exposto, o Tribunal julga a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes por provadas e, consequentemente:

a) condena a 1ª Ré a pagar ao A. a quantia de 10.165,10 € (dez mil cento e sessenta e cinco euros e dez cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data presente até efectivo pagamento sobre a quantia de 10.000 € (dez mil euros) e juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre a quantia de 165,10 € (cento e sessenta e cinco euros e dez cêntimos);
b) no mais absolve a 1ª Ré do pedido;
c) absolve os herdeiros habilitados do 2º Réu do pedido;
d) condena o A. a pagar à 1ª Ré a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, até ao máximo de 16.287,96 € (dezasseis mil duzentos e oitenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), respeitantes a trabalhos extra executados e referentes à alteração da escada de acesso ao piso superior, ao fechamento da marquise com janelões em PVC, ao fornecimento de móvel de apoio à casa das máquinas, à colocação de estendal, à construção de passeio em redor da moradia e acesso ao estendal, à construção de arrecadação exterior e à guarda do terraço em ferro forjado;
e) no mais absolve o A. do pedido”.

Inconformado, o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. Os artigos 1221° e 1222° do Código Civil que constituem o fundamento jurídico da decisão de improcedência do pedido do A. quanto à 1ª questão tratada pela Sentença do Tribunal "a quo" não podem ser interpretadas, salvo melhor opinião, em termos tão absolutos que fazem ceder a Justiça material ante a Justiça formal.

2. O empreiteiro tem o dever de eliminar os defeitos da obra, mas perante a denúncia dos defeitos pelo dono da obra, tem apenas o direito, se se propuser agir em tempo útil e por modo útil nessa eliminação, repondo a obra na qualidade que originalmente devia apresentar, não podendo beneficiar do seu direito à eliminação dos defeitos por forma a postergar o direito do dono da obra à execução da obra em conformidade com o art. 1208° do Código Civil.

3. Se o empreiteiro não é capaz de eliminar os defeitos, tal facto confere ao dono da obra o direito de exigir-lhe uma indemnização que corresponde, precisamente, ao custo das obras de eliminação dos defeitos.

4. O dono da obra tem o direito de a fiscalizar e se ela tiver defeitos de denunciá-los ao empreiteiro e exigir a sua eliminação; se após o pedido da eliminação com a indicação precisa dos defeitos for notória a inabilidade do empreiteiro para os reparar ou realizar de novo a obra, abrem-se outros direitos ao dono da obra, cujo exercício não pode improceder porque o empreiteiro não foi condenado por decisão judicial à eliminação desses mesmos defeitos ou à construção de novo dessa mesma obra, para as quais (eliminação e construção) foi amplamente alegada e provada a sua inabilidade.

5. Ademais, o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e na consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, bem como os factos que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa (artigos 664° e 264a C.P.C.).

6. Pelo que deve ser julgado procedente o pedido do A.

7. Quanto à condenação do A. a pagar os trabalhos extra contrato executados pela Ré até 16.287,96€, no montante que vier a ser apurado em execução de Sentença, resulta da prova documental apresentada e não contestada que tudo foi pago à Ré, pelo que esse douto Tribunal só poderá concluir pela não condenação do A., substituindo a decisão do Tribunal "a quo".

Conclui, assim, que julgando improcedente o pedido do A. o Tribunal "a quo" não interpretou adequadamente os artigos 1221° e 1222° do Código Civil, pelo que há-de, pela procedência desta Apelação, revogar-se aquela douta Sentença substituindo-a por outra que julgue o pedido procedente. Julgando improcedente a reconvenção, pela procedência desta apelação, há-de revogar-se aquela douta sentença, substituindo-a por outra que não condene o A. a pagar o que efectivamente já pagou.

Os RR. apresentaram contra-alegações em que sustentam a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. FACTOS PROVADOS

1. O A. celebrou com a Ré sociedade, em 09/05/1999, um contrato de empreitada tendo em vista a construção por parte desta última de uma moradia e um outro contrato de empreitada com a mesma R., tendo em vista a construção de uma garagem (al. A) da matéria de facto assente);

2. O contrato relativo à construção da moradia ficou a reger-se nos termos e condições constantes da proposta, esclarecimentos à proposta, orçamento, plano de pagamentos e auto de consignação de trabalhos constantes de fls. 14 a 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. B) da matéria de facto assente);

3. O contrato relativo à construção da garagem ficou a reger-se nos termos e condições constantes da proposta, esclarecimentos à proposta, esclarecimentos técnicos e orçamento constantes de fls. 19 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (al. C) da matéria de facto assente);

4. O Réu E é detentor do alvará, através do qual foi obtido na Câmara Municipal o alvará de licença de construção n…, relativo à construção da moradia (al. D) da matéria de facto assente);

5. O A. procedeu aos pagamentos acordados no plano de pagamentos de fls. 18, nos termos que resultam dos documentos de fls. 28 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. E) da matéria de facto assente);

6. Ficou acordado entre as partes que o prazo de execução da obra relativa à construção da moradia era de 14 meses a contar da assinatura do contrato de adjudicação, em Maio de 1999, devendo por isso a obra estar concluída em Julho de 2000 (al. F) da matéria de facto assente);

7. Só em Outubro de 2000 é que o A. e sua família foram habitar a moradia (al. G) da matéria de facto assente);

8. Aquando do referido em G), o A. verificou que estavam por concluir vários trabalhos no interior e exterior da moradia, tendo deles dado conhecimento à Ré (al. H) da matéria de facto assente);

9. Em Janeiro de 2001, o A. comunicou à Ré que a pluviosidade verificada durante o Inverno tinha permitido verificar irregularidades no telhado, as quais tinham originado infiltrações no interior da casa (a. I) da matéria de facto assente);

10. O representante legal da Ré enviou ao A. a carta junta por cópia a fls. 92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando a marcação urgente de reunião na sequência de conversa mantida em 17/02/2001, na qual o A. terá exigido a retirada imediata da Ré da obra (al. J) da matéria de facto assente);

11. O A. respondeu à carta referida em J) através da carta datada de 28/02/2001, constante de fls. 94 e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, referindo que só seria marcada uma reunião depois da entrega pela Ré dos orçamentos relativos ao que faltava acabar na obra e eliminação de problemas existentes na mesma (al. K) da matéria de facto assente);

12. A Ré requereu em 12/03/2001 a notificação judicial avulsa do A. no sentido de que as obras de reparação da obra fossem por ela realizadas assim que as condições climatéricas o permitissem, denegando a Ré qualquer responsabilidade futura se as obras fossem realizadas por terceiro, deixando desde logo de assumir os custos inerentes ao funcionamento da obra e ainda para o A. liquidar o montante de 2 810 446$00 relativos aos trabalhos extra contrato, já realizados e em dívida desde Setembro de 2000 (al L) da matéria de facto assente);

13. O A. foi notificado do referido em L) em 19/03/2001 (al. M) da matéria de facto assente);

14. Em finais de Fevereiro de 2001, encontravam-se por realizar, pelo menos, os seguintes trabalhos:
a) colocação do pavimento de acesso à garagem;
b) construção do muro e vedação à volta da casa;
c) colocação do passeio de pedra em volta da casa;
d) conclusão do alpendre da porta da frente;
e) pintura de paredes exteriores cuja tinta tinha descascado no Inverno;
f) tapar pequenos buracos no interior da casa;
g) arranjar o telhado;
h) pintura do portão da garagem;
i) pintura de uma parede da sala de estar e tecto da sala de jantar;
j) betumar azulejos e chão;
k) betumar guarnições das portas; e
l) arranjar o chão do quarto (suite) (al. N) da matéria de facto assente);

15. Na sequência do referido em L) e M), a Ré realizou os seguintes trabalhos:
a) colocação de pavimento de acesso à garagem;
b) construção do muro à volta da casa;
c) colocação do passeio de pedra em volta da casa;
d) conclusão do alpendre da porta da frente;
e) pintura de algumas zonas das paredes exteriores cuja tinta tinha descascado;
f) tapagem de alguns pequenos buracos no interior da casa (al. O) da matéria de facto assente);

16. Até hoje, ficaram por fazer, pelo menos, os seguintes trabalhos:
a) arranjar o telhado;
b) pintura de 6 m2 do portão da garagem;
c) colocação de 25 metros de vedação em rede;
d) pintura de uma parede da sala de estar e tecto da sala de jantar;
e) betumar azulejos e chão;
f) betumar guarnições das portas; e
g) arranjar o chão do quarto (suite) (al. P) da matéria de facto assente);

17. A casa de banho da moradia não se encontra disposta de acordo com o aprovado no projecto, estando a sanita colocada atrás da porta de entrada (al. Q) da matéria de facto assente);

18. O passeio em pedra à volta da casa tem várias tonalidades (al. R) da matéria de facto assente);

19. As cantarias encontram-se lascadas, assim como os azulejos e banheiras das casas de banho (al. S) da matéria de facto assente);

20. Na garagem, tal como está construída, a primeira viatura aparcada só pode sair se for retirada a segunda (al. T) da matéria de facto assente);

21. A obra foi executada com diversas alterações e trabalhos extra, a pedido do A., designadamente:
a) alteração da escada de acesso ao piso superior;
b) fechamento da marquise com janelões em PVC;
c) fornecimento de móvel para o escritório;
d) fornecimento de móvel de apoio à casa das máquinas;
e) colocação de estendal;
f) construção de passeio em redor da moradia e acesso ao estendal;
g) construção de arrecadação exterior; e
h) guarda do terraço em ferro forjado (al. U) da matéria de facto assente);

22. Na obra foram ainda introduzidas outras alterações ao projecto inicial, nomeadamente:
a) substituição das portas, janelas e portadas em madeira, para portas e janelas em PVC e portadas de alumínio;
b) alteração da disposição da casa de banho da suite;
c) deslocação da lareira para o lado contrário da sala e execução de banco;
d) construção de despensa e refechamento de porta;
e) fornecimento de móvel para apoio à roupa;
f) alteração do móvel de cozinha;
g) fornecimento de móvel de apoio à televisão;
h) construção de floreira em pedra da região, na entrada;
i) construção de bancadas de apoio às banheiras;
j) construção de muro e passeio frontal à casa;
k) construção de muro e portão de entrada;
l) construção de caleira de recolha de águas na churrasqueira;
m) alteração da caldeira de aquecimento central para aquecimento central e aquecimento de águas; e
n) execução de murete e acesso à casa do aquecimento central (al. V) da matéria de facto assente);

23. O contrato de empreitada para construção da garagem, referido em A), foi celebrado entre A. e Ré em 09/05/1999 (art. 1º da base instrutória);

24....ficando acordado que o prazo para execução da garagem seria de 14 meses a contar de Maio de1999 (art. 2.º da base instrutória)

25. O Réu, no Verão de 2000, informou o A. que a obra estava pronta (art. 3º da base instrutória);

26. Até Fevereiro de 2001, o A. interpelou a Ré várias vezes no sentido de corrigir irregularidades verificadas e concluir os trabalhos (art. 10° da base instrutória);

27. A protecção da varanda do quarto já se mostra colocada (art. 13º da base instrutória);

28. Permanecem infiltrações da varanda em referência para a suite (art. 14º da base instrutória);

29. Hoje existem tonalidades avermelhadas na pintura exterior provocadas pela utilização do produto de impermeabilização do telhado (art. 15º da base instrutória);

30. A cassete da lareira encontra-se no local da mesma mas não instalada (art. 17º da base instrutória);

31. Existem dois mosaicos mal assentados no pavimento da casa de banho da suite e dois outros fissurados (art. 18º da base instrutória);

32. Não existem suportes laterais na bancada da casa de banho da suite (artº 19º da base instrutória);

33. Não é necessário proceder a trabalhos de estuque com a explicação que existe mau assentamento das guarnições em aduelas das portas e bem assim paredes fora de prumada e esquadria (art. 20º da base instrutória);

34. O pavimento da suite do 1º andar encontra-se em betonilha, sem pavimento de madeira com a explicação que existem infiltrações várias que impedem a sua colocação (art. 21.º da base instrutória);

35. Em Fevereiro de 2001 o A. comunicou à Ré todas as irregularidades verificadas, dando-lhe um prazo para finalizar os trabalhos e rectificar as deficiências detectadas, sob pena de invocar incumprimento do contrato (art. 22º da base instrutória);

36....tendo a Ré, em resposta, requerido o referido em L) (art. 23º da base instrutória);

37. Na sequência do referido em L) e M), a Ré não executou correctamente a pintura da parte da frente da casa, que foi feita num tom diferente (art. 25º da base instrutória);

38....a colocação da tijoleira da casa de banho da suite, que ficou mais alta que o nível do quarto (art. 26º da base instrutória);

39....e a pintura do portão, que ficou incompleta, tendo sujado cantarias, passeio, chão e paredes (art. 28º da base instrutória);

40. Até hoje não foi motorizado o portão de entrada da casa (art. 30° da base instrutória);

41....removidas terras (art. 31º da base instrutória);

42....efectuada a pintura das paredes exteriores, danificada com trabalhos executados no exterior (art. 32º da base instrutória);

43. Para além do constante em 21º, existem sinais de empenos e humidades no chão de madeira do piso superior (art. 37º da base instrutória);

44. Os dispositivos sanitários não foram implantados de acordo com o projecto o que originou uma solução precária com má utilização dos mesmos (art. 38º da base instrutória);

45. As paredes internas e externas da casa do A. não apresentam uma superfície uniforme (art. 39º da base instrutória);

46....estando as sancas desniveladas e onduladas (art. 40º da base instrutória);
47. Devido às infiltrações provenientes do telhado e varanda da suite, o A. e sua família passaram todo o Inverno (2000/2001) com humidade dentro de casa (art. 44º da base instrutória);

48....o que causou grande perturbação ao A. e sua família (art. 46º da base instrutória);

49. O prolongamento das obras, as incursões de representantes da Ré à moradia sem apresentar soluções para os problemas e o desconforto de habitar uma casa inacabada há um ano e permanentemente em obras, causou tristeza, desespero, irritação e sentimento de impotência ao A. (art. 48º da base instrutória);

50. O A. teve de mandar lavar frequentemente os cortinados da casa devido às humidades (art. 49º da base instrutória);

51....gastando com isso € 165,10 (Esc. 33.1000$00) (art. 50º da base instrutória);

52. A Ré emitiu o documento de fls. 90/91 (art. 61º da base instrutória);

53. A garagem tem um portão com comando (art. 70º da base instrutória);

54. O A. expulsou o Réu da obra (art. 76º da base instrutória);

55. A carta referida em J) foi enviada na sequência do referido em 76º (artº 78º da base instrutória);

56. Em Fevereiro de 2001 continuavam as infiltrações na casa (art. 79º da base instrutória);

57. O referido em R) deve-se ao facto de a pedra do passeio não ter uma cor homogénea (art. 85º da base instrutória);

58. Existe uma rede de esgotos na garagem (art. 109º da base instrutória);

59. A lareira encontra-se na parede oposta à referida no projecto aprovado (art. 111º da base instrutória);

60....a qual só funciona devidamente se tiver a "cassette" acoplada (art. 112º da base instrutória);

61. Os materiais da porta e janelas da garagem foram pagos pelo A. ao fornecedor (art. 115º da base instrutória);

62. O A. não concordou com a alteração referida em V)-b) (art. 118º da base instrutória);

63. O referido em V)-d), V)-e), V)-j), V)-k) e V)-m) não consta do orçamento de trabalhos extra apresentados pela Ré ao A. (art. 120º da base instrutória);

64. O móvel referido em U)-c) foi pago pelo A. directamente ao fornecedor (art. 125º da base instrutória);

65. As bancadas referidas em V)-i) foram mal executadas na casa de banho da suite, impossibilitando a colocação de um vidro lateral para protecção das águas do banho (art. 130º da base instrutória);

66....o que se traduz numa menos valia (art. 131º da base instrutória);

67. O Réu, no seu próprio interesse, evitou uma escavação importante na zona de implantação da moradia (art. 133º da base instrutória);

68....procedendo em alternativa a execução dos muros e passeios frontais à casa (art. 134º da base instrutória);

69....por tal lhe ser economicamente mais favorável (art. 135º da base instrutória);

70....sem qualquer autorização do A., que se viu perante facto consumado (art. 136º da base instrutória);

71. O muro de contenção de terras na garagem construído pela Ré já estava englobado nos orçamentos efectuados, não estando especificamente previsto o seu custo autónomo (art. 137º da base instrutória);

72. Os blocos pré-fabricados colocados no acesso à garagem foram pagos pelo A. directamente ao fornecedor (art. 139º da base instrutória);

73. O A. quis mais portadas do que aquelas que estavam inicialmente previstas (art. 149º da base instrutória);

74. Foi colocada uma guarda de ferro na varanda (art. 153º da base instrutória);

75. Foi construído o murete referido em V)-n) para suster as terras que estão num plano superior (art. 155º da base instrutória);

III. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso apresentado pelo A./Apelante cinge-se à sua discordância quanto à apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância do pedido de indemnização que formulou na acção contra a 1.ª Ré, bem como no que se reporta à condenação que lhe foi imposta, em sede reconvencional, a favor dessa mesma 1.ª Ré.

A primeira das questões suscitadas reporta-se à interpretação levada a cabo pelo Tribunal de 1.ª Instância em relação aos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil e que determinou a improcedência do pedido principal formulado pelo A. na acção.

O Senhor Juiz de 1.ª Instância interpretando os preceitos em questão, estabeleceu uma ordem de prioridade a observar pelo A., no que se reporta à sua execução, incompatível com o pedido formulado na acção, no caso, a dedução de um pedido de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada sem que, previamente, tenha sido formulado pedido de eliminação dos defeitos da obra e/ou, no caso de tal eliminação não ser possível, o direito a exigir nova construção.

Desde já se deixa expressa a nossa concordância com a posição jurídica assumida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância.

Com efeito, nos termos do artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil, em alternativa à eliminação dos defeitos ou à nova construção referidos no artigo anterior, o dono da obra tem os direitos, também alternativos, de redução do preço e de resolução do contrato. A opção entre os termos das alternativas é, porém, em ambos os casos vinculada. Não só as consequências do artigo 1222.º do Código Civil estão dependentes da mora do empreiteiro na eliminação dos defeitos, como apenas existe o direito de resolução se estes tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Assim, e mesmo sem se apreciar desde já uma eventual mora da Ré, perante a falta de verificação do último pressuposto mencionado (ou condição de exercício do direito) é forçoso reconhecer que não assistia ao A. o direito de pedir uma indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, sem prévio pedido de reparação dos defeitos da obra e/ou de uma nova construção, em caso de impossibilidade de eliminação de tais defeitos.

E nem se diga, como o pretende o A., que estamos perante uma valoração meramente formal em detrimento de uma decisão que pugne pela verdade dos factos.

Há um procedimento judicial a observar, sendo garantido ao A. todos os meios de tutela para garantir o efeito prático da sua pretensão, tanto mais que não estamos perante um problema de falta de prova quanto à má actuação da Ré no cumprimento do contrato, mas sim, no de inobservância de uma escala de procedimentos a realizar. Diga-se, aliás, que é o próprio A. a expulsar a Ré da obra – Ponto 54 dos Factos Provados - sem que, mesmo assim, tenha cumprido a tramitação própria para a eliminação de defeitos da obra, e a que tinha pleno direito.

Tenha-se em atenção que é o próprio comportamento do A. que acaba por determinar a sua notificação judicial avulsa, assim se demonstrando que a Ré queria eliminar os defeitos da obra e realizar as obras em falta, sem que com isto se queira dizer que o iria conseguir – Pontos 12 e 13 dos Factos Provados. Mas essa é já uma outra ordem de valoração dos factos que, neste momento, não está em discussão.
Improcede, pois, o pedido formulado pelo A. no que se reporta à condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, por o dono da obra não ter observado o circunstancialismo legal imposto para a apreciação da responsabilidade do empreiteiro nos casos de defeitos da obra em empreitada.

Insurge-se ainda o Apelante face à condenação que lhe foi imposta, por procedência parcial do pedido reconvencional, quanto aos trabalhos extra contrato executados pela Ré, até ao montante de € 16.287,96 a ser quantificado em sede de liquidação, por entender que todos esses trabalhos se encontram já pagos.

A condenação do A. em sede reconvencional, fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância, teve em consideração que a Ré executou obras, que não estavam inicialmente previstas no contrato. Apenas não procedeu à sua imediata quantificação em termos condenatórios por não dispor de elementos que pudessem determinar o valor exacto de tais obras, por as mesmas não terem sido individualizadas pela Ré em termos de preço.

Temos, apenas, a individualização factual de cada uma dessas obras realizadas, dado esse que permitiu ao Senhor Juiz de 1.ª Instância relegar para liquidação o montante a apurar, limitado que se encontra pelo valor final de tais obras, conforme decorre do dispositivo condenatório e que, no caso, se reporta aos “trabalhos extra executados e referentes à alteração da escada de acesso ao piso superior, ao fechamento da marquise com janelões em PVC, ao fornecimento de móvel de apoio à casa das máquinas, à colocação de estendal, à construção de passeio em redor da moradia e acesso ao estendal, à construção de arrecadação exterior e à guarda do terraço em ferro forjado”.
Encontrando-se, como se encontra, o conhecimento das questões a apreciar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo A., temos que a impugnação quanto a esta matéria reporta-se apenas e tão só à alegação de que “resulta da prova documental apresentada e não contestada que tudo foi pago à Ré…” – Ponto 7 das Conclusões.

Ora, salvo o devido respeito, esta afirmação está bem longe de corresponder à verdade. Desde logo o documento n.º 24 junto à petição inicial, indicado pelo A. como um dos documentos a infirmar o não pagamento devido à Ré pela execução da “construção do passeio em redor da moradia e acesso ao estendal”, apenas comprova que o A. entregou à Ré a quantia ali indicada, “por conta dos trabalhos a executar…” e não, como o pretende o A., como efectivo pagamento daquela mesma obra. Trata-se de realidades distintas e, como tal, insusceptíveis de comprovar a tese do A.

Acresce que, as demais obras, cujo pagamento deve ser suportado pelo A., não têm qualquer suporte documental a comprovar a sua liquidação pelo que, o seu pagamento sempre seria devido.

Deve, pois, também nesta parte, improceder o pedido do A.




IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pelo Apelante.


Lisboa, 04 de Maio de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo (vencido conforme declaração que junta)
Cristina Coelho

Voto de vencido :

Revogaria a decisão recorrida.
A moradia objecto do contrato de empreitada sub judice deveria ter sido concluída, conforme o acordado, entre Maio de 1999 e Julho de 2000.
No Verão de 2000, o Ré informou o A. de que “ a obra estava pronta “.
Só em Outubro de 2000, o A. e sua família foram habitar a moradia.
Verificaram, então, que diversos trabalhos estavam por concluir e que a obra apresentava uma quantidade enorme de defeitos.
Até Fevereiro de 2001 o A. interpelou-o, por várias vezes, para corrigir os defeitos e concluir as obras.
A resposta em termos de efectiva eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro foi claramente insuficiente.
Em Fevereiro de 2001, o A. concedeu-lhe um prazo para finalizar os trabalhos e rectificar as deficiências detectadas, sob pena de invocar o incumprimento do contrato.
A obra ainda hoje apresenta graves defeitos.
Entretanto,
Devido a infiltrações provenientes do telhado e da varanda da suite, o A. e sua família passaram todo o Inverno de 2001 com humidade dentro da casa - dada como concluída pelo Réu.
Tal situação altamente gravosa para a saúde e conforto do A. e sua família, foi comunicada ao Réu, em Janeiro de 2001, o qual nada solucionou.
Por outro lado,
Os defeitos existentes na obra são muito graves e bem demonstrativos da absoluta ineptidão e incompetência técnica deste empreiteiro que, pura e simplesmente, não saberá o suficiente do seu ofício.
Referimo-nos a :
Casa de banho em desacordo com o projecto, encontrando-se a sanita colocada atrás da porta, o que implica a sua má utilização ;
Diversidade de tonalidades do passeio em pedra à volta de casa ;
Cantarias, azulejos e banheiras da casa de banho lascadas ;
Garagem concebida de forma que a primeira viatura aparcada só pode sair, à vez, quando for retirada a segunda ;
Dois mosaicos mal assentados no pavimento da casa de banho da suite e dois outros fissurados ;
Colocação da tijoleira da casa de banho da suite mais alta que o nível do quarto ;
Pintura do portão incompleta, sujando-se cantarias, passeio, chão e paredes ;
O chão de madeira do piso superior apresenta sinais de empenos e humidades ;
A superfície das paredes internas ou externas da casa do A. não é uniforme ;
As sancas estão desniveladas e onduladas ;
A lareira encontra-se na parede oposta à referida no projecto aprovado, só funcionando se tiver a cassette acoplada.
A má colocação das bancadas na casa de banho da suite impossibilita a colocação de um vidro lateral para protecção das águas do banho ;
Acresce a todo este inacreditável rol de defeitos a circunstância - muito grave - de, por ser economicamente mais favorável para o Réu empreiteiro e sem qualquer autorização ou conhecimento do A., aquele ter evitado uma escavação importante na zona da implantação da moradia, procedendo em alternativa à execução dos muros e passeios frontais à casa.
Ora,
Quem entrega a obra neste estado, considerando-a pronta, não sendo, não obstante as diversas interpelações do dono da obra, ao longo de vários longos meses, capaz de solucionar a imensidão de defeitos que a mesma ostenta, incumpre definitivamente a prestação contratual a que se encontrava obrigado.
Neste sentido,
está dado como provado que :
Bem tentaram os AA., ao longo de meses, que os problemas fossem solucionados pelo Réu o que nunca veio a acontecer na totalidade.
Acresce que
O prolongamento das obras, as incursões de representantes da Ré à moradia sem apresentar soluções para os problemas e o desconforto de habitar uma casa inacabada há um ano e permanentemente em obras, causou tristeza, desespero, irritação e sentimento de impotência ao A..
Conforme certeiramente refere Cura Mariano in “ Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra “, a fls. 119 : “ Também deverá ser encarada como situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efectuado trabalhos com esse objectivo, não tendo o dono da obra o dever de lhe conceder mais oportunidades. “.
Não faz nenhum sentido, perante o histórico que aqui se relata, conceber ainda a subsistência do direito deste empreiteiro ( notoriamente relapso ) a tentar - mais uma vez ( e até quando ? ) - eliminar os defeitos da obra, nos termos do artº 1221º, nº 1, do Código Civil - coisa de que, conforme ficou sobejamente demonstrado no processo, não é manifestamente capaz.
Depois do perfeito suplício infligido ao dono da obra pela insuperável incapacidade técnica da empreiteira ( enfatizada na própria decisão recorrida ), deixa de ser possível enquadrar a situação sub judice na previsão do artº 1221º, nº 1, do Cod. Civil, que pressupõe que o empreiteiro não terá demonstrado, à evidência, ser absolutamente inábil para operar - em tempo útil - a eliminação dos defeitos ( existindo apenas mora na realização da sua prestação, compatível com a manutenção do interesse do seu credor na realização, por ele, dessa prestação ).
Reconheceria, em termos que concretamente definiria, o direito que o A. veio justificadamente exercer a este título.

Luís Espírito Santo