Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário: | Encontram-se preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a actuação da cláusula rebus sic stantibus se ocorrerem determinadas circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito em termos diferentes, desde que essa alteração não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato e se essa alteração tornar, como tornou, o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Q. C. I. – L.da intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra M. Fidalgo, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.897,53, correspondente à dívida e juros vencidos, bem como juros vincendos, à taxa legal, e até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que, em 18 de Abril de 1998, celebrou com a ré um contrato mediante o qual esta exploraria um espaço comercial na Feira Gastronómica de Alcochete, mediante o pagamento da respectiva contrapartida monetária, para o período entre 17 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano. No dia 17 de Maio de 1998, a autora entregou à ré o espaço que lhe foi atribuído, para aí instalar o seu estabelecimento, tendo a ré, logo após, transportado para esse local máquinas, aparelhos, utensílios e produtos e instalou, nesse espaço, o seu estabelecimento. Entretanto, no dia 14 de Julho de 1998, a ré cessou a exploração do estabelecimento, levando consigo utensílios e produtos, não pagando as quantias monetárias a que estava adstrita, apesar de a autora ter cumprido o que se havia contratualmente obrigado. A ré contestou e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que a autora lhe fez crer que a feira de Alcochete seria visitada por milhares de clientes e se realizariam eventos culturais, o que não veio a acontecer, para além de não terem sido disponibilizadas pela autora as infra-estruturas a que se obrigou. Não lhe entregou o espaço de Alcochete, na data acordada, tendo a feira aberto apenas em 29 de Maio de 1998. Termina pedindo a anulação do contrato por erro sobre a vontade, atenta a alteração das circunstâncias verificadas ou a resolução do contrato e a condenação da autora no pagamento da quantia de 100.000$00 a título de danos patrimoniais e de igual quantia a título de danos não patrimoniais. A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré e pedindo a improcedência das excepções e do pedido reconvencional, terminando como na petição inicial. Após o despacho saneador, mantiveram-se os pressupostos processuais de validade e regularidade da instância. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Depois de proferida decisão sobre a matéria de facto, o Exc. mo Juiz, julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 399,04 (trezentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos), a que acrescem juros, à taxa comercial, contabilizados desde 16 de Julho de 1998 sobre a dita quantia e até integral pagamento. Inconformada, apelou a autora, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou, sustentando que deve ser confirmada a sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: (...) 3. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 699º CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Ora, tendo em conta as conclusões da apelante, a questão que importa decidir é a de saber se procedem as excepções deduzidas pela ré, designadamente, a alteração de circunstâncias que estiveram na base da formação da vontade negocial da ré. 4. Tal como os factos comprovam, a autora celebrou com a ré um contrato inominado mediante o qual aquela cedia a esta um espaço comercial na Feira Gastronómica de Alcochete, que a ré exploraria, mediante o pagamento da respectiva contrapartida monetária, para o período entre 17 de Maio e 30 de Setembro de 1998. No seguimento do acordado, a autora entregou à ré o espaço que lhe foi atribuído, para aí instalar o seu estabelecimento, tendo a ré, logo após, transportado para esse local máquinas, aparelhos, utensílios e produtos e instalou, nesse espaço, o seu estabelecimento. Entretanto, no dia 14 de Julho de 1998, a ré cessou a exploração do estabelecimento, levando consigo utensílios e produtos, não pagando as quantias monetárias a que estava adstrita. Daí que, perante o alegado incumprimento da ré, venha a autora pedir a condenação daquela no pagamento da quantia correspondente à dívida e juros vencidos, bem como juros vincendos, à taxa integral, e até integral e efectivo pagamento. Todavia a ré, contestando, alegou e demonstrou que a autora assumiu um complexo de variadíssimas obrigações, incindíveis da obrigação principal, na medida em que o seu cumprimento era absolutamente essencial, a que o espaço cujo gozo cedeu, estivesse integrado no ambiente contratado (cfr. factos descritos sob os n. os 14 a 27). Tais obrigações prendiam-se com o aspecto físico da feira, as infra-estruturas de que devia ser dotada, a limpeza, a segurança, a promoção cultural da feira, etc. Ora, se é verdade que a autora proporcionou à ré o espaço com as infra – estruturas básicas para que esta aí instalasse e explorasse o seu estabelecimento, não é menos certo que não satisfez todo o outro conjunto de obrigações a que se havia comprometido para rentabilizar comercialmente os espaços em causa, designadamente, eventos culturais, musicais, publicidade e segurança. Pede, por isso, a ré, reconvencionalmente, a anulação do contrato por erro sobre a vontade, atenta a alteração das circunstâncias verificadas ou a resolução do contrato e a condenação da autora no pagamento da quantia de 100.000$00 a título de danos patrimoniais e de igual quantia a título de danos não patrimoniais. Contudo, a matéria de facto que a ré alegava como fundamento da constituição da dita obrigação não logrou ser provada, pelo que improcedeu o pedido quanto aos danos não patrimoniais. De igual forma improcedeu o pedido de devolução da taxa de inscrição no valor também de 100.000$00. Assim, procedeu a acção mas apenas parcialmente, sendo a ré condenada a pagar a autora a quantia em euros correspondente a 180.000$00, a que deve ser deduzida a importância entregue a título de caução, ou seja, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia em euros correspondente a 80.000$00. É deste segmento da sentença que a autora discorda, tendo, por conseguinte, transitado, na parte em que absolveu a autora dos restantes pedidos reconvencionais, uma vez que com ela se conformou a ré. Sendo assim, está em questão saber se procedem as excepções deduzidas pela ré, designadamente, a alteração de circunstâncias que estiveram na base da formação da vontade da ré. O artigo 252º, n.º 2 do CC estipula que, se o erro do declarante recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é - lhe aplicável o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. Entretanto, ao ocupar-se da alteração das circunstâncias, estatui o artigo 437º, n.º 1 CC, que, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Ensina o Prof. Galvão Teles que “a disposição do artigo 252º, n.º 2 CC não pode, de modo algum, ser tomada à letra. O preceito está a ocupar-se do erro do declarante sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e manda aplicar a esse erro «o disposto [nos artigos 437º a 439º] sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. Ora é por demais óbvio não poder estender-se a uma situação de invalidade como a gerada pelo erro, um regime que supõe a celebração válida de um contrato, limitando-se a regular as vicissitudes futuras que este poderá sofrer mercê da alteração das circunstâncias em cujo contexto tal celebração ocorreu. Um negócio afectado de erro, vício intrínseco, está sujeito a anulação, não está sujeito a resolução, dependendo de algo extrínseco, como é, no nosso caso, a referida alteração das circunstâncias”[1]. In casu, é patente que ocorreram determinadas circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito, em termos diferentes. Trata-se de realidades concretas de que as partes tiveram consciência, mas convencendo-se de que não sofreriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial. Com efeito, comprovam os factos que foi a denominada Expo 98 a âncora desta Feira do Samouco. Tal evento estava intimamente ligado à Expo 98, dependendo do sucesso desta exposição o sucesso daquela Feira. Ora, ao contrário do inicialmente previsto por ambas as partes, a afluência do público foi em muito menor quantidade do que se esperava, uma vez que a Expo recebeu um número substancialmente inferior ao previsto, o que afectou todos os outros eventos a ela ligados. A alteração foi, portanto, significativa, assumindo proporções extraordinárias. Teria ocorrido, assim, uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar. Discorda a recorrente, alegando que nem a autora nem a ré previram alguma quantidade de público, ainda que mínima, ou mesmo média nem se sabe se a autora e a ré fundaram a sua vontade de contratar na ocorrência de público à feira, pelo que a falta de público seria irrelevante na formulação do contrato. Esta argumentação da recorrente é destituída de fundamento, como se procurará demonstrar. É facto notório e, por isso, não carece de alegação ou prova, o facto de os comerciantes pagarem a sua estada em Feiras, expectando a afluência de público. É também sabido que há determinadas feiras em que os comerciantes afluem porque se realizam com regularidade e, como regra, ligadas a eventos religiosos e/ou profanos, com raízes populares, sabendo os feirantes, à partida, a afluência previsível de público. Esta feira foi promovida pela autora, no período em que decorria a Expo e às suas portas (no Samouco). Era uma Feira que gravitava em volta da Expo. Também está provado que a autora disse à ré que traria excursões em visitas à Feira e que se realizariam eventos culturais durante esse período (17 de Maio a 30 de Setembro de 1998). Por outro lado, quer a autora, quer a ré, (tal como a generalidade dos cidadãos portugueses), estavam na expectativa que a referida Expo 98 seria frequentada por um número de público substancialmente superior ao que veio a acontecer, expectativas essas criadas pelos órgãos de comunicação social, pelas entidades públicas e pelas entidades ligadas ao evento. Então, se não houvesse essa expectativa de grande afluxo de público ao Samouco, teria a autora contratado, como contratou, artistas, para depois cancelar os espectáculos? Teria contratado, como contratou, com uma empresa, a instalação de um palco para actuação dos artistas e instalação do som, para proceder à sua remoção, muito antes da data prevista para o encerramento da Feira? Aliás, era de tal modo evidente a falta de público que deixaram de estar na Feira bombeiros, porteiros e funcionários de bilheteira. Até a GNR ali deixou de prestar serviço alguns dias após a inauguração. Estes factos demonstram que não passou pela cabeça dos interessados que o status quo se modificaria ou, ainda que o tivessem admitido, tal convicção era de que a sua modificação seria irrelevante. Ao contrário do ora alegado pela autora, é claro que, estando os dois eventos tão interligados desde o início, a falta de público na Expo 98 foi a causa da falta de público na Feira do Samouco. E ambos os contraentes haviam sido influenciados por estas expectativas, razão por que também a autora foi lesada pela referida alteração das circunstâncias em que fundou a sua vontade contratual. Verificaram-se, assim, os dois requisitos de que a lei faz depender a actuação da cláusula rebus sic stantibus, isto é, que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato e que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa fé (art. 437º, n.º 1, in fine). Tal como a sentença considerou e mereceu a anuência da ré reconvinte, não pode proceder o pedido de resolução do contrato com base na alteração das circunstâncias, uma vez que esta usufruiu das infra – estruturas colocadas pela autora à sua disposição e explorou comercialmente os espaços desde finais de Maio até meados do mês de Julho de 1998 mas pode o contrato ser modificado, com base no mesmo preceito legal. Assim, “fazendo apelo a juízos de equidade (conceito entendido como a justiça reclamada pelo caso concreto ) – artigo 437º, n.º 1 -, deve considerar-se que, se não é razoável exigir à ré o pagamento respeitante aos meses de Agosto e Setembro, uma vez que as condições de exploração se encontravam quase inexistentes já neste período, também se não afigura justo e equilibrado eximir totalmente a ré do pagamento respeitante ao período em que efectivamente explorou o espaço comercial”. Provou-se que a autora aceitou não cobrar a primeira quinzena da feira (1ª quinzena de Junho). Esta quantia não é , em qualquer circunstância devida. Assim, por justa e equilibrada, aceita-se a modificação do contrato, de tal sorte que a ré deverá efectuar o pagamento correspondente ao período de 16 de Junho até 15 de Julho de 1998, à razão diária de 6.000$00 como contratado, reduzindo-se a sua prestação em conformidade, o que resulta na quantia de 180.000$00 (30 dias X 6.000$00), como foi decidido (cfr. artigos 437º, n.º 1, 406º, n.º 1, 798º e 799º, todos do CC). Tendo sido paga a quantia de 100.000$00 no acto da celebração do contrato (quantia que deveria ter sido restituída no final da Feira), esta quantia será subtraída, pelo que a dívida total se cifra em 80.000$00. Sendo devidas duas quinzenas, o valor de 100.000$00 será imputado à primeira porque se mostra mais favorável à ré e o restante à segunda quinzena, tal como se decidiu. Sobre esta quantia acrescem juros, à taxa comercial, dado que os actos praticados pelas partes são objectiva e subjectivamente comerciais (artigo 102º C. Comercial) e são devidos após o “terminus” da 1ª quinzena de Julho sobre a quantia estabelecida em euros e correspondente a 80.000$00 (artigo 805º, n.º 2 CC), uma vez que se trata de uma obrigação a termo. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ______________________________________________________ [1] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 343. |