Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5619/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual:
AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. É pacífica a jurisprudência no sentido de se considerar que a rejeição infundada de produção da prova testemunhal ou documental requerida pelo trabalhador arguido no âmbito do processo disciplinar contra ele movido, equivale à falta de audição do mesmo, constituindo esta circunstância nulidade insuprível do próprio processo disciplinar, invalidando-o.
II. Tendo a Sr. Instrutora do processo disciplinar rejeitado, integralmente, a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, invocando razões que, na sua perspectiva o justificavam, haverá que apreciar-se se, efectivamente, essas razões se mostram fundadas.
Decisão Texto Integral: 10
Proc. N.º 5619/06-4 (verso em branco)
Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

O Requerente N… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, contra a Requerida T…, alegando, em resumo, que trabalha sob a autoridade, direcção e fiscalização da Requerida desde Abril de 2003, com a categoria profissional de director comercial.
No dia 22 de Setembro de 2005, foi impedido pelo porteiro de entrar no seu local de trabalho e no dia 28 de Setembro de 2005, foi-lhe enviada uma carta registada com aviso de recepção em que era suspenso preventivamente do exercício das suas funções, sem perca de retribuição.
Foram ouvidas testemunhas arroladas pela entidade patronal e no dia 19 de Outubro de 2005, foi-lhe enviada uma nota de culpa, na qual a Requerida lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento, nota de culpa que recebeu em 25 de Outubro de 2005.
Atempadamente respondeu à referida nota de culpa, demonstrando, nessa resposta, não existir a invocada justa causa para despedimento, além de deduzir nulidade que inquinava a validade do processo disciplinar.
Não foi exercido o direito do contraditório, na medida em que não foi ouvida nenhuma das testemunhas arroladas pelo Requerente e nenhuma das provas por si produzidas e requeridas foi, sequer, considerada ou trazida ao processo, limitando-se a decisão a copiar a nota de culpa.
Na referida resposta, sublinha que a prova carreada para o processo disciplinar, foi obtida através de coacção moral sobre as testemunhas ouvidas, bem como expressou que o processo disciplinar se refere a factos cujas datas não estavam especificadas para esconder a preclusão do prazo prescricional previsto no art. 412º do CT, o qual já ocorrera. Com efeito, a administração da Requerida sempre teve conhecimento de todos os factos e os mesmos haviam ocorrido há anos
Por outro lado, foram imputados ao Requerente factos ou omissões que prova, documentalmente, não ter praticado, por anexo à sua resposta à nota de culpa.
Mesmo assim a decisão de despedimento de que foi alvo, decalca a nota de culpa, manifestando não ter sido exercido o direito de contraditório, decretando a Requerida e sem mais aquele despedimento conforme carta que enviou ao Requerente, datada de 28 de Novembro de 2005.
Tal despedimento é, pois, ilícito por inexistência de objectiva justa causa e por o processo disciplinar enfermar de vício que invalida a consequente decisão sancionatória nele fundada.
Por outro lado, o despedimento é ainda ilícito se tiver ocorrido a referida prescrição.
Concluiu pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento até ao trânsito em julgado da acção de impugnação do mesmo.

Designada data para a audiência final e citada a Requerida para, até à mesma, apresentar o processo disciplinar deduzido contra o Requerente, bem como oposição à providência requerida por este, veio a T… fazê-lo, alegando, nessa oposição e em resumo, que a carta registada com aviso de recepção que suspendeu o Requerente, foi-lhe enviada em 21/09/2005 e apenas foi recepcionada por este em 28/09/2005.
Sempre ao longo do processo disciplinar foi respeitado o exercício do contraditório, na medida em que o trabalhador foi ouvido em audiência prévia, o processo foi colocado à sua disposição e objecto de consulta no decurso do prazo de defesa e resposta à nota de culpa e o Requerente respondeu a esta, razão pela qual se não verifica a nulidade invocada, bem como a alegada ilicitude do despedimento. Com efeito, nos termos do art. 414º n.º 1 do CT, o empregador, por si ou através do instrutor nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. Foi o que fez a senhora instrutora, razão porque carece de fundamento o alegado pelo Requerente.
Não se verifica, por outro lado, a alegada prescrição na medida em que todos os factos apenas chegaram ao conhecimento da Administração da Requerida em Setembro de 2005.
Entendeu a Requerida existirem por parte do Requerente comportamentos capazes de constituir justa causa de despedimento, na medida em que os mesmos foram exaustivamente elencados e os mesmos foram relatados pelas testemunhas inquiridas e comprovados pela prova documental constante do processo disciplinar.
Concluiu no sentido de dever ser considerado improcedente o presente procedimento, já que não provado e destituído de fundamento legal.
Juntou o processo disciplinar deduzido contra o Requerente.

Procedeu-se à referida audiência final.
Seguidamente foi proferida decisão, na qual se julgou procedente a providência cautelar requerida e se decretou a suspensão do despedimento do Requerente.
Inconformada com esta decisão, dela veio a Requerida interpor recurso de agravo para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Contra-alegou o Requerente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do art. 87º n.º 3 do C.P.T.

Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras questões cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes:
Conclusões:
( . ..)
III – APRECIAÇÃO

§ FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal a quo considerou que, em face da prova documental junta aos autos, se mostravam, suficientemente, indiciados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
Em Abril de 2003 o Requerente N… foi admitido a trabalhar por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da Requerida T…;
Exerce as funções de director comercial no sector Logística e Distribuição, sendo o responsável pela gestão desse sector;
Por carta datada de 21.09.05 e recebida a 28.09.05, a Requerida suspendeu preventivamente o Requerente do exercício das funções que lhe estavam cometidas, nos termos constantes da carta junta a fls. 14 do processo disciplinar, que aqui se tem por integralmente reproduzida;
Por carta datada de 22.09.05 a Requerida deu conta à Sra. Dra. … da decisão de instaurar processo disciplinar ao Requerente e nomeando-a instrutora do processo disciplinar, conforme documento junto a fls. 4 do processo disciplinar;
Por carta datada de 19.10.05, foi enviada ao Requerente a Nota de Culpa, constante de fls. 137 a 156 do processo disciplinar, que aqui se dá por reproduzida;
Por carta datada de 11.11.05, o Requerente enviou contestação à nota de culpa, requerendo a junção de vária documentação (ver arts. 24, 33, 41, 66, 77, 78, 80, 86, 90, 97, 99, 137, 164, 188, 300, 340, 345, 352, 354, 364, 389. 407, 411, 439) e a audição de 10 testemunhas, bem como a reinquirição de 2, conforme fls. 166 a 211 do processo disciplinar;
No âmbito do processo disciplinar não foram ouvidas em declarações as testemunhas indicadas pelo Requerente, nem foi junto aos autos qualquer dos documentos por aquele requeridos, com os seguintes fundamentos: “...considera-se:
a - desnecessária a realização de mais prova testemunhal, na medida em que a já produzida se considera suficiente, considerando-se a requerida patentemente dilatória e impertinente, já que as testemunhas arroladas não são anteriormente visadas nos factos.

b - Além de que, não identifica o arguido, os factos a que deve ser inquirida cada testemunha.

Mais acrescenta que:

e - Realização de diligências probatórias de inquirição de testemunhas pela Instrutora, é na tese do arguido realizada, com recurso a métodos que utilizam a ameaça ou coacção dos inquiridos, visando obter destes depoimentos que não são reprodução integral dos factos por estes relatados e ainda assim quando não se constata o recurso a tais métodos sempre os depoimentos recolhidos são demasiado tendenciosos ou melhor, “recortados “— sic.

d - Da resposta à Nota de Culpa constam relativamente aos factos arguidos juízos de carácter meramente conclusivo que em nada se referem aos factos, pelo que se julga que nenhuma das provas requeridas terão possibilidade de os fazer provar. Por esta via também, a necessidade de mais prova mostra-se desnecessária.

Atento o exposto:

e - O carácter de ataque directo à condução do presente processo como assim mesmo à da pessoa da Sra. Administradora …, pela natureza das imputações e a inexistência na resposta junta de qualquer prova ou indício da mesma da veracidade de tais alegações leva a considera-las como meras calúnias sem qualquer outro efeito para o caso concreto.

f - A realizar mais diligência de prova testemunhal, sempre correrá a Instrutora o risco de vir a ser acusada, sabe-se lá de que outro tipo legal de crime, motivo pelo qual, tais considerações e acusações serão objecto de consequentes cominações.

g - Quanto à inúmera prova documental cuja junção se requereu, haverá a considerar que, o presente processo disciplinar foi instaurado contra um TRABALHADOR, que no caso específico exerce funções de Director Comercial.

h - Esta entidade patronal, já instaurou outros processos disciplinares, nomeadamente contra outros directores, e já foram proferidas anteriormente decisões que conduziam ao despedimento com justa causa dos mesmos, nunca tais processos disciplinares, tiveram como intenção causar mazelas ao processo de cisão, pelo que, não se pode compreender nem aceitar o intuito que se pretende conferir ao mesmo.

i - Quanto à prova documental cuja junção foi requerida, saliente-se que, precisamente porque decorre um processo de cisão, o que aliás é ampla e reiteradamente explanado na nota de culpa “ com todas as dificuldades próprias e normais “ — sic ( artigo 239° da resposta à nota de culpa), não se pretenda a junção de documentação que a comissão executiva que promove a cisão, se recusou a divulgar publicamente até ao momento, pelo que, face ao exposto não se providencia a requerida junção “ ( fls. 215 e 215A do processo disciplinar).

Em 23 de Novembro de 2005, a Instrutora do processo elaborou relatório final, conforme fls. 215 a 221 dos autos de processo disciplinar, que aqui se tem por reproduzido;

Por carta datada de 28.11.2005, foi comunicada ao Requerente a decisão de lhe aplicar a sanção disciplinar de despedimento, com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação, conforme fls. 223 e ss. do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, carta essa recebida pelo Requerente a 9.12.05;

10º No dia 30.11.05, o mandatário do Requerente enviou telefax à Sra. Instrutora indicando os dias disponíveis para inquirição das testemunhas indicadas, conforme fls. 226 do processo disciplinar.


Mantém-se aqui como indiciariamente assente esta matéria de facto, por não ter sido objecto de qualquer impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do CPC.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, a questão que, fundamentalmente, se coloca à apreciação deste Tribunal, reside em saber:
٠ Se no processo disciplinar que conduziu ao despedimento do aqui Requerente, a Requerida respeitou ou não o exercício do contraditório e quais as consequências daí decorrentes.

Está indiciariamente assente que, mediante carta datada de 10 de Outubro de 2005, foi enviada ao Requerente a nota de culpa constante de fls. 137 a 156 do processo disciplinar e que, por carta datada de 11 de Novembro de 2005, este enviou à Requerida a sua contestação à aludida nota de culpa, requerendo a junção de diversa documentação, a audição de dez testemunhas, bem como a reinquirição de outras duas testemunhas.
Demonstrou-se, todavia, que, no âmbito daquele processo disciplinar, não foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Requerente, nem foi junto aos autos qualquer dos documentos por ele requeridos, tudo com fundamento nas razões invocadas pela senhora instrutora desse processo e que se mencionam no ponto 7. da referida matéria de facto assente, razões essas que, pela sua extensão, aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Ora, como doutamente se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/1989 (1), «o processo disciplinar, na medida em que se traduz no exercício de uma actividade do empregador contra o trabalhador, que pode desembocar no despedimento deste, põe em causa o direito fundamental de segurança do emprego, consagrado no art. 53.º da Constituição da República, inserto nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
Por isso, o processo disciplinar ter-se-á de submeter aos princípios da defesa e do contraditório, com o escopo de conferir aos trabalhadores a necessária e conveniente defesa daquele direito. Isto representa um postulado da tendência marcadamente social desse direito, o qual plenamente se justifica, pois estão em causa meios de realização pessoal do trabalhador, da sua sobrevivência e, quiçá, do seu agregado familiar.
As garantias da defesa incluem o direito de contestação de todos os fundamentos da nota de culpa, por forma a gerar-se uma contraposição dialéctica em ordem a atingir-se uma decisão justa…
Pelo princípio do contraditório, confere-se ao trabalhador o direito de audiência, impondo-se à entidade patronal que, em função do juízo de censura que haja de formular o comportamento daquele, que eventualmente possa determinar o seu despedimento, não só ouça as razões invocadas pelo arguido facultando-lhe o exercício do direito de resposta à nota de culpa, mas também desenvolva toda a actividade que a mesma resposta suscite, nomeadamente inquirindo as testemunhas que foram indicadas».
É certo que, nos termos do disposto no art. 414º n.º 1 do Código do Trabalho introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, o empregador, por si ou através de instrutor, pode rejeitar a realização de diligências probatórias que hajam sido requeridas na resposta à nota de culpa. Contudo, nos termos do mesmo normativo, só poderá fazê-lo desde que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, deve fazê-lo fundamentadamente e por escrito, de forma que as razões invocadas possam ser objecto de uma correcta avaliação, primeiramente pelo trabalhador a quem são dirigidas, e, depois, numa eventual fase judicial.
Tendo a senhora instrutora do processo disciplinar deduzido contra o Requerente, rejeitado, integralmente, a realização das diligências probatórias requeridas por este na sua resposta à nota de culpa, invocando, para o efeito, razões que, na sua perspectiva, o justificavam, haverá que apreciar se, efectivamente, essas razões se mostram fundadas.
Refere a senhora instrutora considerar ser desnecessária a produção de mais prova testemunhal, na medida em que a já produzida, era suficiente e, por outro lado, as testemunhas arroladas não eram anteriormente visadas nos factos, razão pela qual a inquirição pretendida era plenamente dilatória e impertinente. Este fundamento, todavia, é totalmente inaceitável, na medida em que a prova testemunhal que, porventura, já tivesse sido produzida no processo antes da resposta à nota de culpa formulada pelo trabalhador Requerente, quando muito somente se poderia ter pronunciado sobre a própria nota de culpa enquanto acusação que ao mesmo era feita e não também sobre os argumentos que o mesmo tenha aduzido em sua defesa. Para além disso, pouco importa se as testemunhas arroladas pelo trabalhador eram ou não visadas nos factos, presume-se constantes da nota de culpa. O que interessa é verificar se na resposta à nota de culpa o trabalhador alega factos que, de algum modo, possam contraditar os que contra si foram enunciados na nota de culpa, ou que, de alguma maneira, possam ter sido aduzidos numa perspectiva de justificação dos comportamentos que aí lhe hajam sido imputados e que, aqueles e/ou estes careçam de demonstração através desse meio de prova.
Ora, era precisamente o que sucedia no caso em apreço. Basta atentar na nota de culpa deduzida contra o Requerente e na resposta pelo mesmo apresentada no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado.
Um outro fundamento invocado pela senhora instrutora do processo disciplinar para haver rejeitado a produção de prova testemunhal pretendida pelo aqui Requerente, reside na circunstância deste não haver indicado logo os factos sobre que pretendia fossem inquiridas as testemunhas arroladas. Também este fundamento se não pode aceitar e isto pela simples razão de que nenhuma normativo legal impõe essa obrigatoriedade e, para além disso, ainda que a senhora instrutora o entendesse conveniente em termos processuais, mais não poderia fazer do que, porventura, solicitar ao trabalhador ou a quem o representasse que, previamente, fizesse a discriminação dos factos a inquirir pelas testemunhas que sobre eles devessem depor.
Infere-se de um outro fundamento invocado pela senhora instrutora do processo disciplinar que a mesma teria rejeitado a inquirição das referidas testemunhas por, na tese do trabalhador arguido, ela recorrer a métodos assentes em ameaça ou coacção sobre os inquiridos de forma a obter deles depoimentos que não reproduzissem integralmente os factos por eles relatados ou que, no mínimo fossem tendenciosos. Só que também este fundamento não tem o menor cabimento para a rejeição da pretendida inquirição de testemunhas. Não faz qualquer sentido. Quando muito, se tal se verificasse na prática, poderia levar a que o trabalhador arguido ou o seu representante reagisse pela forma que entendesse mais justificada.
Refere ainda a senhora instrutora como motivo de rejeição da prova indicada pelo Requerente na resposta à nota de culpa que, desta constam juízos de carácter meramente conclusivo que em nada se referem aos factos arguidos. Contudo, dir-se-á que ainda que tal correspondesse à realidade, o que não sucede, seguramente que a isso não seria alheia a circunstância de a própria nota de culpa, nas imputações que dirige ao aqui Requerente, nunca o fazer de um modo concreto, isto é, com a menção das correspondentes circunstâncias de tempo, modo e lugar. Verifica-se, no entanto, que da resposta à nota de culpa resulta matéria que está em perfeita contradição com as imputações que nesta são feitas ao trabalhador arguido, bem como outra que pretende justificar a razão de ser de imputações que dela figuram, matéria que, por isso, era susceptível de prova, quiçá através dos meios indicados pelo Requerente.
Alega ainda a senhora instrutora do processo disciplinar a confidencialidade de diversa documentação cuja junção o Requerente pretendia. No entanto, também este fundamento não colhe, na medida em que, por um lado o processo disciplinar não é um processo público mas um processo desenvolvido no seio da própria entidade patronal e, por outro lado, daquilo que se infere é que não toda a documentação cuja junção era pretendida para efeitos probatórios padece desse alegado mas não justificado obstáculo.
Pelas apontadas razões, não poderemos deixar de concluir que, de forma alguma, se evidencia que a prova que o trabalhador arguido e ora Requerente pretendia produzir no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Requerida, fosse impertinente e meramente dilatória, não se mostrando, portanto, fundada a respectiva rejeição pela senhora instrutora.
Ora, vem sendo pacífica a jurisprudência no sentido de se considerar que a rejeição infundada de produção de uma tal prova pelo trabalhador arguido no âmbito do processo disciplinar contra ele movido, equivale à falta de audição do mesmo, constituindo esta circunstância nulidade insuprível do próprio processo disciplinar, invalidando-o (2).
Esta nulidade conduz, inexoravelmente, à suspensão do despedimento de que o trabalhador tenha sido alvo, se o mesmo, atempadamente tiver instaurado providência cautelar com esse objectivo (art. 39º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho). Foi o que sucedeu no caso em apreço, razão pela qual falecem na íntegra os fundamentos invocados pela Agravante no recurso interposto, nada havendo a censurar na decisão recorrida.

IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custa a cargo da Agravante.
Registe e notifique.
Lisboa, 2006 / 10 /04

____________________________________
1.-Publicado no BMJ n.º 387, pagª 408 a 413

2.-Cfr. neste sentido e entre muitos os Acórdãos do STJ de 16-02-1990, Rec. N.º 2125: AJ, 6º /90, pagª 20; de 29-01-1992 em AD, 371º pagª 1245 e os Acórdãos desta Relação de 17-11-1993 na Col. Jur., 1993, tomo5º, pagª 177 e de 26-02-1997 no BTE, 2ª Série, n.ºs 7.8.9/98, pagª 1014.