Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
693/22.8T9ALM.L1-3
Relator: SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
ELABORAÇÃO DE SUMÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I - As decisões sumárias foram introduzidas no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, com o objectivo de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso que se encontre naquelas condições;
II – Fica, todavia, salvaguardada a garantia da colegialidade, através, da reclamação para a conferência conforme prevê o art.º 417º n.º 8 do Código de Processo Penal) que «apenas chancelará – ou não – a decisão individual com a garantia do tribunal colectivo» que é decidida em sessão presidida pelo presidente da Secção, o relator e dois juízes-adjuntos, sendo aí naturalmente a decisão, coletiva – art.º 419º/3, a), C.P.P;
III - Pretender exigir a elaboração de sumário em tal contexto equivaleria a subverter a ratio legis da própria figura, esvaziaria o conteúdo e a lógica de simplificação processual que presidiu à criação das decisões sumárias;
IV – A decisão sumária é compatível com o direito do reclamante ao recurso pois a Constituição da República Portuguesa reconhece-lhe o direito de intervir no processo, mas condiciona tal intervenção aos “termos da lei”, cometendo a tarefa da sua modelação à lei ordinária nos termos do nº 7 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório

I - Da decisão reclamada:
No âmbito do exame preliminar, por decisão sumária de 30-10-2025, ao abrigo do disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi rejeitado o recurso interposto por AA, por manifesta improcedência.
I.2. Da reclamação:
Inconformado com a decisão, AA veio reclamar para a conferência, nos termos das normas conjugadas dos artigos 615º, nº1, alíneas b), c) e d) e nº4, primeira parte, 616º, nº1 e 2 , alíneas a) e b), 663º, nº7 e 666º do CPC ex vi , arts.º 97º, 379º e 380º do Cod. Proc. Penal, alegando que: (transcrição das conclusões apresentadas):
“1º É nula a decisão quando há deficiente especificação das premissas do silogismo judiciário - alínea b) do nº1 do artigo 615 do CPC; quando os fundamentos estão em colisão ou ocorrem obscuridades - alínea c) do nº1 do mesmo preceito; e, quando a pronúncia surge deficiente ou exuberante - alínea d) do nº1 da mesma norma.
2º Por sua vez, a normação combinada dos artigosº 97º, 379º e 380º do CPP aplica-se à nulidade e à correcção da sentença e dos restantes atos decisórios.
3º Deparamos também com a inexistência do sumário, incumbência exclusiva e obrigatória do Exmo. Desembargador-Relator, determinada expressamente na norma do art.. 663º, nº7 do CPC.
4º Ocorre ainda erro de julgamento e inconstitucionalidade interpretativa de normas.
5º Daí que sistematicamente e apontando determinados vícios à decisão sumária em crise, o recorrente passa a seriar as questões a debater:
- incumprimento do sumário da decisão;
- deficiência de pronúncia;
- interpretação normativa inconstitucional,
- a alteração/anulação da decisão em crise.
6º Por fim, restará formular sucintas e abreviadas conclusões por que se pede a alteração/anulação da decisão sumária.
Vejamos então cada uma das temáticas de per si e em conclusão derradeira.
II. Decisão sem sumário - art º 663º, nº7 do CPC
7º Verifica-se a inexistência do sumário, que é incumbência exclusiva e obrigatória do Exma. Desembargadora Relatora.
8º E essa omissão constitui nulidade ou irregularidade relevante, porque é determinado expressamente por lei que “o juiz deve sumariar a decisão” - art. º 663, n. º7 do CPC.
III. Da fundamentação da douta decisão.
10º A decisão sumária está estruturada fundamentalmente na transcrição das peças apresentadas pelo recorrente e das respostas dadas pelo arguido e pelo Ministério Público, o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, seguida da fundamentação, com a identificação da questão a apreciar.
11º Identificada a questão, “Da admissibilidade da constituição de assistente em crime de natureza pública após a prolação de despacho de não pronúncia com o intuito de dele recorrer”, refere a douta decisão sumária que “Na verdade, o legislador com a redação da Lei nº 130/2015 de 4 de setembro, incluiu nesta alínea c) do nº 3 apenas a sentença, isto é a decisão final proferida em fase de julgamento – artigo 97º, nº 1 do Código de Processo Penal -, não mencionando expressamente o despacho de não pronúncia, nem efetuando qualquer alteração às antecedentes alíneas.”, e que, nos termos do artº 9º do CC não pode ser feita interpretação diferente daquela a chegou a Meritíssima Juiz de Instrução, tendo em conta a letra do artº 68º, do C.P.P. Ora,
12º O recorrente/ofendido alegou que, tendo em conta a nova alínea c) do n.º 3 do art.º 68º do CPP, está reforçada a possibilidade de recurso na fase da instrução, embora este entendimento já se pudesse deduzir da anterior redacção.
Na unidade do pensamento legislativo não se compreenderia que se permitisse a constituição de assistente cinco dias antes do debate instrutório e não permitisse a mesma constituição de assistente para recurso da decisão instrutória que põe termo ao processo, não pronunciando o arguido.
Aliás, o artigo 2.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da legalidade processual, onde se enquadram a realização da justiça e a descoberta da verdade material, e a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos (arguido e vítima).
Assim, nos crimes públicos e semi-públicos é sempre admissível a constituição de assistente até ao trânsito em julgado da decisão que colocar termo ao processo, aceitando-o o titular do direito no estado em que se encontrar.
Para o recorrente, o elemento essencial é precisamente o facto de o titular do direito à constituição de assistente ter de aceitar o processo no estado em que este se encontrar: no caso uma decisão instrutória, ainda não transitada em julgado.
Mais invocou o recorrente que, nesse mesmo sentido já deliberou o douto Acórdão da Relação do Porto no Proc. nº 113/17.0GBOVR.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp, que, concluiu: “Assim, o ofendido, mesmo sem intervenção no debate ou julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na respectiva fase de recurso, ou seja, do debate ou do julgamento.” Mas a douta decisão sumária, nada diz a respeito deste citado Acórdão.
IV. Interpretação normativa inconstitucional
13º Na 5ª conclusão o recorrente ataca a interpretação desfavorável e desconforme à Constituição dada a violação do princípio da legalidade consubstanciado nos obstáculos desproporcionados no acesso ao direito recursivo e à tutela jurisdicional efectiva em tempo útil ou prazo razoável contra a violação de direitos, mediante processo equitativo (art. 20º, nºs 4 e 5 da Lei Fundamental).
Mas esta pertinente questão (in)constitucional foi afastada, com o devido respeito, acriticamente, reportando ao de leve o artº. 32º, nº7 da CRP na página 10 da decisão sumária, tendo o TRLX respondido sem se pronunciar sobre a temática suscitada de modo processualmente adequando perante a 2ª Instância, em termos de estar obrigada a dela conhecer.
V. alteração / anulação da decisão sumária.
14º Verifica-se que as razões e fundamentos supra expendidos são suficientes para o venerando TRLX proceder à alteração ou anulação da decisão sumária de 30-10-2025, a qual encerra manifesto défice cognitivo das conclusões extraídas da motivação recursiva, às quais, salvo melhor entendimento, não deu as respostas impostas pelo art.º 608º do CPC; especialmente é significativa a falta de pronúncia à temática (in)constitucional suscitada de modo processualmente adequado quanto às normas do artº 68º do CPP .
15º Certo é que o Juiz deve resolver todas as questões que os recorrentes submeter à sua apreciação - art. 608º do CPC e art. 69º e 72º da LTC. (…)
1 - A decisão sumária é uma decisão sem sumário - art.º 663º, 7 do CPC, o que acarreta a respectiva irregularidade e nulidade.
2 - E no momento significativo da “apreciação” do objeto do recurso, as conclusões extraídas da motivação recursiva ficaram sem pronúncia cabal, com violação do artº 608º do CPC e do art. º 72 º da LTC.
3 - Urge apreciar as questões previas e (in)constitucionais suscitadas de modo processualmente adequado.
4 - Impõe-se a alteração/anulação da decisão sumária recorrida/ora reclamada, pelos motivos já sobejamente explanadas na presente impugnação reclamativa.
Por fim e na decorrência do supra exposto, e com o douto suprimento de V.V. Exa.s, devem as vertentes conclusões proceder revogando-se ou anulando-se a decisão sumária em crise de 30-10-2025, impondo-se deliberação diversa que conduza ao conhecimento de mérito e à procedência do recurso interposto, concluindo-se pela admissibilidade do pedido de constituição de assistente do recorrente”.
I.3 Das respostas à reclamação
Efetuadas as legais notificações, o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição):
“Veio o aqui recorrente AA reclamar/ pedir a reforma da decisão sumária proferida em 30/10/2025, que julgou totalmente improcedente o recurso por este apresentado. Para tanto alega que a decisão em causa padece de vícios e nulidades, entre eles ser decisão sem sumário, falta de fundamentação e falta de pronúncia quanto às questões suscitadas pelo recorrente.
Em primeiro lugar cumpre referir que o meio para impugnar decisões judiciais é o recurso ou a reclamação para a conferência, nos casos em que seja admitida, o que o recorrente não faz.
De resto, o que parece querer, com o requerimento apresentado é uma nova decisão, o que manifestamente lhe está vedado.
Ora, tendo em conta que a decisão sumária proferida se mostra devidamente fundamentada e não padece de qualquer dos vícios indicados pelo requerente, designadamente as nulidades invocadas, promovo que se indefira ao requerido”.
Em resposta, o arguido BB refere que “(…) o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo Ofendido e Recorrente revela-se de natureza manifestamente dilatória, carecendo de qualquer substrato fáctico ou jurídico que a pudesse legitimar ou sequer tornar plausível no contexto processual em apreço.
O requerimento limita-se a reapresentar, sob uma nova roupagem, objeções já devidamente apreciadas e ultrapassadas pela douta decisão sumária sub judice.
A argumentação expendida não acrescenta qualquer elemento novo ao debate jurídico.
Pelo contrário: limita-se a reiterar fundamentos já sucessivamente afastados e que se encontram cristalizados na jurisprudência e na lei — nomeadamente a intempestividade do requerimento de constituição como assistente, questão cuja solução jurídica se encontra firmemente consolidada e que não admite reabertura por via de expedientes artificiais”.
Por fim, conclui que “ao longo de todo o requerimento apresentado pelo reclamante — desde o enquadramento contextual, passando pela refutação da alegada falta de fundamentação e omissão de pronúncia, até à total improcedência da invocada inconstitucionalidade e à demonstração da natureza meramente dilatória da arguição de nulidades —, deverá ser julgada totalmente improcedente o Requerimento de arguição de nulidades.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, o
Venerando Tribunal, ao julgar improcedente o
Requerimento de arguição de nulidades apresentado
pelo Ofendido e Recorrente, fará a costumada Justiça!”
II – Da fundamentação
É do seguinte teor a decisão sumária reclamada:
“I.1 No âmbito dos autos de instrução registados sob o nº 6923/22.8T9ALM que corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 31.03.2025 recorreu AA do despacho da Mmª Juiz, datado de 26.05.2025, que decidiu, por extemporâneo, não admitir o seu pedido de constituição de assistente.
I.2 Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão veio AA interpor recurso, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“CONCLUSÕES:
1. Por douto despacho 26 de Maio, foi decidido pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal que “por extemporâneo, não admito o pedido de constituição como assistente de AA;
2. O recorrente defende a revogação da decisão de não admissão da sua constituição de assistente, que deverá ser substituída por outra que admita tal pedido, que, naturalmente, teve em vista o recurso da decisão instrutória de não pronuncia do arguido; recurso esse, que o aqui recorrente, em tempo apresentou, pois ainda não tinha sido proferido o douto despacho de que ora se recorre.
3. A questão a decidir é, precisamente, se um ofendido/demandante civil, que não requereu a sua constituição como assistente até ao debate instrutório (até aos cinco dias anteriores ao mesmo) o poderá fazer, no caso de pretender recorrer do despacho de não pronuncia.
4. A resposta tem se ser afirmativa, tal como já deliberou o douto Acórdão da Relação do Porto no Proc. nº 113/17.0GBOVR.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp, que, concluiu: “Assim, o ofendido, mesmo sem intervenção no debate ou julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na respectiva fase de recurso, ou seja, do debate ou do julgamento.”
5. Ao não decidir deste modo, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal, e o art. 20º, da CRP, verificando-se assim que essa norma deveria ter sido e deverá ser interpretada e aplicada na situação objecto dos autos, no sentido de admitir o requerimento de constituição de assistente do ora recorrente.
Termos em que, deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que por outra que admita tal pedido, que, naturalmente, teve em vista o recurso da decisão instrutória de não pronuncia do arguido; recurso esse, que o aqui recorrente, em tempo apresentou, pois ainda não tinha sido proferido o douto despacho de que ora se recorre.
São termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão como for de
JUSTIÇA”
Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 08.07.2025.
I.3 Respostas ao recurso
Efetuadas as legais notificações, o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição):
“1- Não se conformando com o douto despacho de 26 de maio de 2025, que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de constituição na qualidade de assistente formulado por AA, veio este interpor recurso daquela decisão.
2- Alega o recorrente que tendo sido proferido despacho de não pronúncia, para efeitos de interposição de recurso, o requerimento de constituição na qualidade de assistente por si formulado deveria ter sido admitido.
3- A este propósito, dispõe o artº 68 nº3 a) do CPP:
(…)
3. Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
(…).
2- Daqui decorre que o ofendido que pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos seus interesses e manter a possibilidade de recorrer na eventualidade de vir a ser proferido despacho de não pronúncia, deve constituir-se assistente nos autos até ao limite temporal fixado na citada norma legal.
3- Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2025, disponível em www.dgsi.pt.
4- Da conjugação entre o nº2 e as alíneas do nº3 do artº68 do CPP, verifica-se que aí são regulados os concretos momentos em que a constituição como assistente é admissível, estabelecendo-se especificamente para a fase de instrução que o pode fazer em simultâneo com o requerimento de abertura de instrução (artº68 nº 3 b) e artº287 nº1 b) do CPP) ou até 5 dias antes do debate instrutório ( artº68 nº 3 a) do mesmo diploma legal).
5- Já na fase de julgamento até cinco dias antes da audiência (artº68 nº3 a) do CPP) ou na fase de recurso da sentença nos termos da alínea c) do nº3 do mesmo dispositivo legal e, portanto, restrita a esta fase do processo.
6- Entende-se, pois, que o ofendido que não se constituiu como assistente até cinco dias antes do debate instrutório (nos termos do disposto na alínea a) do nº3 do artº68 do CPP) não pode, após ser proferida decisão de não pronúncia, requerer a sua constituição como assistente nos termos da alínea c) do nº3 do mesmo preceito, com vista a recorrer dessa decisão.
7- Em face do exposto deverá ser negado provimento ao recurso.
No entanto, V. Exªs Farão a Habitual JUSTIÇA!
BB, arguido nos presentes autos, apresentou resposta ao recurso interposto com as seguintes conclusões: (transcrição)
“1. Sustenta o Recorrente que o pedido de constituição como assistente deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 3, alínea c) do CPP, porquanto, teve em vista o recurso da decisão instrutória de não pronúncia do Arguido;
2. Ora, o aqui recorrente, apresentou o seu requerimento de constituição como assistente no passado dia 10 de abril de 2025, sendo que nessa data, já havia sido realizado o debate instrutório e já havia sido proferido despacho de não pronúncia;
3. O artigo 68.º, n.os 2 e 3 do CPP regula especificamente os momentos em que é possível a constituição como assistente num determinado processo;
4. Nestes termos, como se infere da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 68.º do CPP, os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o façam ao requerer a abertura de instrução ou até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
5. In casu, conforme explanado, o aqui recorrente, apresentou o seu pedido de constituição como assistente após a realização do debate instrutório;
6. Estabelece, ainda, a alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do CPP, que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz no prazo para interposição de recurso da sentença;
7. Sublinha-se que uma sentença não equivale a um despacho de não pronúncia;
8. Consequentemente, o despacho de não pronúncia não se enquadra enquanto “sentença” para efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do CPP;
9. Pelo que, não pode o aqui recorrente, defender a sua constituição como assistente ao abrigo da referida alínea;
10. Ora, a interpretação da lei não pode ser feita apenas com base nas palavras utilizadas, é necessário procurar entender o que o legislador queria realmente dizer, sendo que, essa intenção tem de estar, pelo menos, refletida no texto da lei, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil;
11. Da conjugação entre o n.º 2 e as alíneas do n.º 3 do artigo 68.º do CPP, verifica-se que se encontram regulados os concretos momentos em que a constituição como assistente é admissível, estabelecendo-se especificamente para a fase de instrução que o Ofendido pode fazê-lo em simultâneo com o requerimento de abertura de instrução – cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 68 e alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º ambos do CPP -, ou até 5 dias antes da realização do debate instrutório – cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 68 do CPP;
12. In casu, o ofendido que não se constituiu como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, pelo que, não pode após ser proferida decisão de não pronuncia, requerer a sua constituição como assistente, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito, com vista a recorrer dessa mesma decisão;
13. Logo, in casu, o prazo para apresentação do requerimento de constituição como assistente, terminou com o início do debate instrutório, sendo o pedido apresentado pelo Ofendido, aqui recorrente, manifestamente extemporâneo;
14. Desta forma, é manifestamente evidente que o douto Despacho sob recurso não violou quaisquer dispositivos legais, impondo-se a sua confirmação;
15. Pelo que, o presente recurso deverá improceder in totum.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando o douto Despacho recorrido,
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária
JUSTIÇA!”
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo ofendido AA deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido”.
*
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Efectuando o exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento no artigo 417º, nº 6, al. d), do Código do Processo Penal.
*
II - Objecto do recurso
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e o art. 379º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte:
Da admissibilidade da constituição de assistente em crime de natureza pública após a prolação de despacho de não pronúncia com o intuito de dele recorrer.
*
II.2- Do despacho recorrido [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
1. Do objeto do recurso.
O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição).
“Do pedido de constituição como assistente:
Por despacho datado de 21 de Maio de 2024, foi deduzida acusação contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, por factos ocorridos no dia ... de ... de 2022 e cujo ofendido era AA.
Notificado da acusação veio o arguido requerer a abertura de instrução.
Realizada a instrução foi proferido despacho de não pronúncia.
Após ser notificado do despacho de não pronúncia, veio o ofendido AA requerer a sua constituição como assistente.
Cumpre apreciar.
O art. 68.º nºs 2 e 3 CPP regula especificadamente os momentos em que essa constituição é possível, sendo que no que respeita à fase da instrução, pode fazê-lo ou requerer a mesma instrução e no seu prazo (arts. 68.º, n.º 3 b) e 287.º, n.º 1, alínea b)) ou não a tendo requerido até 5 dias antes do debate instrutório, e na fase de julgamento até 5 dias antes da audiência (art. 68.º, n.º 3, alínea a) CPP), ou ainda na fase de recurso da sentença – art. 68º, n.º 3, alínea c) CPP “no prazo para interposição de recurso da sentença”.
Esta norma foi introduzida ex novo pela Lei n.º 130/2015, de 04/09 que alterou o Código Processo Penal visando a implementação do Estatuto da Vitima e resolver o litígio que existia (antecipando-se à Jurisprudência) e que por via jurisprudencial o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2016, in Diário da República n.º 191/2016, I Série, de 04/10/2016, veio solucionar, do seguinte teor: “Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09”.
Tal norma é específica daquela fase processual, ou seja, da sentença, e apenas como tal deve ser considerada.
Ora, quanto à fase de instrução, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2025, disponível em www.dgsi.pt: “(…) Do disposto no citado art. 68º, nº 3 al. a) do Código de Processo Penal decorre que o ofendido não poderá intervir no debate instrutório se não requereu a sua constituição como tal no prazo ali estabelecido (até cinco dias antes do debate instrutório). Realizado aquele debate, prosseguindo os autos para a fase de julgamento poderá ainda o ofendido requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes do julgamento e, com a introdução da alínea c), operada pela Lei nº 130/2015 de 4 de setembro, no prazo de interposição de recurso da sentença.
Na verdade, o legislador com a redação da Lei nº 130/2015 de 4 de setembro, incluiu nesta alínea c) do nº 3 apenas a sentença, isto é a decisão final proferida em fase de julgamento – art. 97º, nº 1 do Código de Processo Penal -, não mencionando expressamente o despacho de não pronúncia, nem efetuando qualquer alteração às antecedentes alíneas.
Resulta do art. 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Da conjugação entre o n.º 2 e as alíneas do n.º 3 do art. 68.º do CPP, verifica-se que aí são regulados os concretos momentos em que a constituição como assistente é admissível, estabelecendo-se especificamente para a fase de instrução que o pode fazer em simultâneo com o requerimento de abertura de instrução (art. 68.º nº 3 b) e art. 287.º nº1 b) do CPP) ou até 5 dias antes do debate instrutório ( art. 68.º, n.º 3, alínea a) do mesmo diploma legal).
Entende-se, pois, que o ofendido que não se constituiu como assistente até cinco dias antes do debate instrutório (nos termos do disposto na alínea a) do nº 3 do artº 68.º do CPP) não pode, após ser proferida decisão de não pronúncia, requerer a sua constituição como assistente nos termos da alínea c) do nº3 do mesmo preceito, com vista a recorrer dessa decisão.
Poder-se-á argumentar estarmos perante uma fase paralela.
Todavia o legislador teve oportunidade de resolver essa questão e não o fez, mantendo a regulação específica para a fase de instrução e aditando uma norma nova para fase de recurso subsequente a julgamento e prolação de sentença.
Em face dessa norma, se fosse outra a sua intenção, o legislador podia, e até devia ter revogado, senão totalmente pelo menos parcialmente a al. a) do n.º 3 do art. 68.º CPP, o que não fez, pelo que, pelo menos, no que respeita à fase de instrução deve considerar-se que mantém plena eficácia, no pressuposto legal de que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – art. 9º, n.º do Código Civil.
Aliás a própria “exposição de motivos” da proposta de lei é clara e limitativa à fase de recurso da sentença: “Não obstante, introduziu-se na presente proposta de lei uma alteração que se considera significativa no regime do assistente e que se prende com a possibilidade de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de recurso da sentença” o que é inequívoco no seu sentido e vontade e foi plasmado na norma em causa, mostrando-se o seu pensamento perfeitamente expresso.
Termos em que, dando por reproduzidas as citadas normas legais, por extemporâneo, não admito o pedido de constituição como assistente de AA.
Notifique.”
*
1. Do objeto do recurso.
O presente recurso tem por objeto o despacho da Mma. Juíza do Juiz de Instrução Criminal de Almada, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferido em 26.05.25, que não admitiu a constituição como assistente nos autos do ora recorrente/ofendido AA, por extemporaneidade, uma vez que este só veio fazer tal pedido após a sua notificação do despacho de não pronúncia, proferido em 21/02/2025, e não até 5 dias antes do início do debate instrutório (art.º68.º, n.º 1, alínea a) e n.º3, alínea a), do CPP).
O artigo 113º, nº 1 do Código Penal define o ofendido como “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, sendo que a al. a), do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal – normativo que embora não consagrando uma definição de assistente define a sua posição e atribuições no processo – consideram ofendidos “os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação desde que maiores de 16 anos”.
Porém, são estabelecidos, pelo legislador ordinário, prazos e marcos para a constituição do ofendido como assistente.
Ora, nos termos do disposto no artigo 68º, nº 3 al. a) do Código de Processo Penal: “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
- Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
- Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
- No prazo para interposição de recurso da sentença.”
Entende o recorrente, que se um ofendido/demandante civil, que não requereu a sua constituição como assistente até ao debate instrutório (até cinco dias anteriores ao mesmo) o poderá fazer, no caso de pretender recorrer do despacho de pronúncia.
“Mesmo sem intervenção no debate ou julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na respectiva fase de recurso, ou seja, do debate ou do julgamento” (sic)
Vejamos:
Do disposto no citado artigo 68º, nº 3 al. a) do Código de Processo Penal decorre que o ofendido não poderá intervir no debate instrutório se não requereu a sua constituição como tal no prazo ali estabelecido (até cinco dias antes do debate instrutório). Realizado aquele debate, prosseguindo os autos para a fase de julgamento poderá ainda o ofendido requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes do julgamento e, com a introdução da alínea c), operada pela Lei nº 130/2015 de 4 de setembro, no prazo de interposição de recurso da sentença.
Na verdade, o legislador com a redação da Lei nº 130/2015 de 4 de setembro, incluiu nesta alínea c) do nº 3 apenas a sentença, isto é a decisão final proferida em fase de julgamento – artigo 97º, nº 1 do Código de Processo Penal -, não mencionando expressamente o despacho de não pronúncia, nem efetuando qualquer alteração às antecedentes alíneas.
Resulta do artigo 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Afirma Batista Machado1: “O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]
Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". (sublinhado nosso).
Ora, concatenando o nº 2 e as alíneas do nº 3 do art. 68º do Código de Processo Penal verificamos que neles são regulados os concretos momentos em que a constituição como assistente é admissível, estabelecendo-se especificamente para a fase de instrução que o pode fazer em simultâneo com o requerimento de abertura de instrução (art. 68º, nº 3 al. b) e 287º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal) ou até 5 dias antes do debate instrutório ( arts. 68º, nº 3, al. a) do Código de Processo Penal).
Na fase de julgamento até cinco dias antes da audiência ( art. 68º, nº 3 al. a) do Código de Processo Penal) ou na fase de recurso da sentença nos termos da al. c) do nº 3 do referido art. 68º do Código de Processo Penal, e portanto restrita a esta fase do processo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/01/2025, in www.dgsi.pt: (…) Do disposto no art. 68º, nº3, al. a) do Código de Processo Penal decorre que o ofendido não poderá intervir no debate instrutório se não requereu a sua constituição como tal no prazo ali estabelecido (até cinco dias antes do debate instrutório). Realizado aquele debate, prosseguindo os autos para a fase de julgamento poderá ainda o ofendido requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes do julgamento e, com a introdução da alínea c), operada pela Lei nº 130/2025, de 4 de setembro, no prazo de interposição de recurso da sentença”.
Poder-se-á argumentar estarmos perante um lugar paralelo.
Todavia, creio que o legislador teve oportunidade de resolver essa questão e não o fez, mantendo a regulação específica para a fase de instrução e aditando uma norma nova para fase de recurso subsequente a julgamento e prolação de sentença.
Em face dessa norma, se fosse outra a sua intenção, o legislador até devia ter revogado, senão totalmente pelo menos parcialmente a al. a) do nº 3 do artº 68º CPP, o que não fez, pelo que, pelo menos, no que respeita à fase de instrução deve considerar-se que mantém plena eficácia, no pressuposto legal de que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – artº 9º 3 CC.
Aliás a própria “exposição de motivos” da proposta de lei é clara e limitativa à fase de recurso da sentença: “Não obstante, introduziu-se na presente proposta de lei uma alteração que se considera significativa no regime do assistente e que se prende com a possibilidade de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de recurso da sentença” o que é inequívoco no seu sentido e vontade e foi plasmado na norma em causa, mostrando-se o seu pensamento perfeitamente expresso.”.
Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRG de 09.04.2018 [processo nº 916/15.0T9GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt], onde se escreveu: “Certo é também que, não obstante um despacho de não pronúncia e uma sentença serem decisões que podem pôr termo ao processo, são decisões diversas e com diferentes estruturas, pelo que se o legislador quisesse abranger o despacho de não pronúncia tê-lo-ia feito constar expressamente da alínea c) do nº3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal quando procedeu à alteração operada pela Lei nº130/2015, de 4 de setembro, e não o fez, sendo esta a opção do legislador, não se vislumbrando que a mesma fira o princípio da igualdade ou outro princípio constitucional.
Com efeito, não se diga que, desta forma, o ofendido (que dispunha de legitimidade para intervir nos autos como assistente se assim o tivesse requerido) vê coartado o acesso ao direito, assegurado no nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. É certo que a lei fundamental lhe reconhece o direito de intervir no processo, mas condiciona tal intervenção aos “termos da lei”, cometendo a tarefa da sua modelação à lei ordinária nos termos do nº 7 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo cabimento chamar à colação para este efeito a norma do nº 1 deste mesmo art.32º, que se refere aos direitos de defesa do arguido em processo penal, pois que é admissível que o legislador condicione a intervenção do ofendido à sua prévia constituição como assistente em limites temporais bem definidos”. [. Também neste sentido se pronunciou o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo nº 248/17.9GLSNT-B.C1 (não publicado) e no âmbito do qual foi interposto o já mencionado recurso para fixação de jurisprudência].
A tal interpretação não se opõe a unidade do Sistema Jurídico Português, na medida em que, reconhecendo o art. 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa ao ofendido o direito a intervir no processo “nos termos da lei”, confere ao legislador ordinário a possibilidade de modelar essa intervenção, designadamente através da fixação de limites temporais.
Deste modo, ponderando os elementos interpretativos acima mencionados e designadamente o elemento literal e histórico, e os critérios interpretativos estabelecidos no art. 9º do Código Civil, cremos que a interpretação feita pelo despacho recorrido de que a al. c) do nº 3 do art. 68º do Código de Processo Penal não abrange o despacho de não pronúncia não merece censura e, consequentemente, também a não merece, a decisão de considerar extemporâneo o requerimento formulado para constituição de assistente por AA, após a leitura do despacho de não pronúncia proferido nestes autos.
Em suma, o ofendido caso pretendesse intervir no debate instrutório para defesa dos seus interesses e manter em aberto a possibilidade de recorrer na eventualidade de vir a ser proferido despacho de não pronúncia, deveria ter -se constituído assistente nos autos até ao limite temporal fixado na al. a) do nº 3 do art. 68º do Código de Processo Penal. Não o tendo feito sujeitou-se a ver precludida em definitivo a sua possibilidade de intervenção, no caso de o arguido não vir a ser pronunciado, como ocorreu na situação presente.
E, assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida, impondo-se negar provimento ao recurso interposto.
IV - Decisão
Nestes termos, profiro a presente decisão sumária de não provimento do recurso, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, al. d), do Código do Processo Penal e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida.
Custas pelo ofendido recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.”
***
II – Da apreciação da reclamação
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional não é inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à Justiça (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R. Portuguesa) e do direito fundamental dos arguidos ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R. Portuguesa), a norma extraída do art.º 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P., quando permite ao relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do recurso, decisão essa passível de reclamação para a conferência (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2011, de 12-01-201125).
Na verdade, o direito fundamental ao recurso não se traduz num direito subjetivo ilimitado ou irrestringível, não exige um duplo grau de recurso, nem impõe, de modo algum, que a decisão sobre a procedência de determinado recurso ordinário seja imediatamente apreciada por um coletivo de juízes desembargadores. Por outro lado, a consagração legislativa do poder do relator para proferir decisões sumárias não conflitua, em nada, com o direito fundamental de acesso à Justiça. De facto, tal opção legislativa não se revela nem desnecessária, nem desadequada, nem tão pouco desproporcionada em sentido estrito.
A decisão sumária de rejeição do recurso consubstancia uma efetiva decisão sobre o recurso interposto e, simultaneamente, uma medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual, sendo sempre possível ao recorrente reclamar para a conferência, demonstrando que os fundamentos invocados para aquela ser proferida não se verificavam.
Na verdade, o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, pelo que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, controlando a legalidade daquela e, assim, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-07-2025, processo n.º 26/21.0TELSB-W.L1-5 26; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-05-2025, processo n.º 1182/22.6GEALM.L1-5 27; acórdão do Tribunal de Guimarães, de 12-06-2023, processo n.º 669/06.2PBGMR-A.G128; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, processo n.º 453/10.9GBFND.C129.
a - Inexistência de sumário:
Na reclamação por si apresentada diz o reclamante que a omissão de sumário verificada na decisão sumária constitui nulidade ou irregularidade relevante porque é determinado expressamente por lei – artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil.
Ora, desde logo, cumpre salientar que o artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil —que prevê a elaboração de sumário pelo Relator em sede de redação do Acórdão —, é um preceito pensado e estruturado para decisões colegiais e não para decisões sumárias.
As decisões sumárias foram introduzidas no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, com o objectivo «de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso» que se encontre naquelas condições. Salvaguardando-se, todavia, a garantia da colegialidade, precisamente, através, da reclamação para a conferência (como se diz no art.º 417º n.º 8, da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência) que «apenas chancelará – ou não – a decisão individual com a garantia do tribunal colectivo» que é decidida em sessão presidida pelo presidente da Secção, o relator e dois juízes-adjuntos, sendo aí naturalmente a decisão, coletiva – art.º 419º/3, a), C.P.P.
É a própria lei que determina que os recursos “manifestamente improcedentes” devam ser rejeitados, por decisão do Juiz Desembargador relator. E bem, porque nestes casos e atenta a simplicidade e a óbvia ausência de razão do recorrente, não faz sentido uma fundamentação exaustiva, nem que três Desembargadores sejam obrigados a estudar o processo – art.º 420º/2 C.P.P.
Pretender exigir a elaboração de sumário em tal contexto equivaleria a subverter a ratio legis da própria figura, esvaziaria o conteúdo e a lógica de simplificação processual que presidiu à criação das decisões sumárias.
Acresce que a lei concede aos recorrentes uma forma de impugnar esta decisão singular, que é a Reclamação para a Conferência; reclamação para a Conferência que é decidida em sessão presidida pelo presidente da Secção, o relator e dois juízes-adjuntos, sendo aí naturalmente a decisão, coletiva – art.º 419º/3, a), C.P.P.
Assim, sem mais delongas, conclui-se que o acórdão não padece do vício apontado, não havendo violação do disposto no artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil.
b – Fundamentação da decisão
Refere o reclamante que “a decisão sumária está estruturada fundamentalmente na transcrição das peças apresentadas pelo recorrente e das respostas dadas pelo arguido e pelo Ministério Público, o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, seguida da fundamentação, com a identificação da questão a apreciar”.
Corresponde à verdade que o Tribunal transcreveu peças processuais tendo em vista contextualizar a pretensão do recorrente. Seguidamente verteu a sua fundamentação jurídica de forma a tomar posição quanto à questão a decidir: “se um ofendido/demandante civil, que não requereu a sua constituição como assistente até ao debate instrutório (até aos cinco dias anteriores ao mesmo) o poderá fazer, no caso de pretender recorrer do despacho de não pronuncia”.
Ainda quanto à fundamentação da decisão, continua o reclamante a insistir no mérito da argumentação que expendeu no seu recurso, referindo que nesse sentido “já deliberou o douto Acórdão da Relação do Porto no Proc. nº 113/17.0GBOVR.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp, que, concluiu: “Assim, o ofendido, mesmo sem intervenção no debate ou julgamento, poderá requerer a constituição de assistente posteriormente para intervir na respectiva fase de recurso, ou seja, do debate ou do julgamento.”
Conclui que a “douta decisão sumária, nada diz a respeito deste citado Acórdão”.
Cabe aqui dizer que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre argumentos ou considerações apresentados pelas partes; o Tribunal tem que se pronunciar sobre a concreta questão que lhe é colocada e que neste caso é saber se o despacho proferido pela Mmª Juiz de Instrução, no sentido de rejeitar o pedido de constituição de assistente por intempestivo, merece reparo. Tal questão foi apreciada na decisão sumária proferida, tendo-se aí entendido manter a decisão alvo de recurso.
Assim, não se verifica qualquer nulidade ou omissão de pronúncia.
c – Interpretação normativa inconstitucional
O reclamante ataca a interpretação desfavorável e desconforme à Constituição dada a violação do princípio da legalidade consubstanciado nos obstáculos desproporcionados no acesso ao direito recursivo e à tutela jurisdicional efectiva em tempo útil ou prazo razoável contra a violação de direitos, mediante processo equitativo (art. 20º, nºs 4 e 5 da Lei Fundamental).
Refere que “esta pertinente questão (in)constitucional foi afastada, com o devido respeito, acriticamente, reportando ao de leve o artº. 32º, nº7 da CRP na página 10 da decisão sumária, tendo o TRLX respondido sem se pronunciar sobre a temática suscitada de modo processualmente adequando perante a 2ª Instância, em termos de estar obrigada a dela conhecer”
Não assiste razão ao reclamante pois, na decisão sumária em causa, foi apreciada a questão suscitada aqui pelo reclamante. Veja-se que, a fls. 10 da mesma refere-se que: “Com efeito, não se diga que, desta forma, o ofendido (que dispunha de legitimidade para intervir nos autos como assistente se assim o tivesse requerido) vê coartado o acesso ao direito, assegurado no nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. É certo que a lei fundamental lhe reconhece o direito de intervir no processo, mas condiciona tal intervenção aos “termos da lei”, cometendo a tarefa da sua modelação à lei ordinária nos termos do nº 7 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo cabimento chamar à colação para este efeito a norma do nº 1 deste mesmo art.32º, que se refere aos direitos de defesa do arguido em processo penal, pois que é admissível que o legislador condicione a intervenção do ofendido à sua prévia constituição como assistente em limites temporais bem definidos”.
Há ainda que dizer que a decisão sumária “é compatível com direito do arguido ao recurso, o direito do ofendido de participação no processo e de acesso aos tribunais e o direito das partes civis e dos outros participantes processuais de acesso aos Tribunais e, designadamente, de acesso aos Tribunais de recurso, previstos nos artigos 20º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da CRP” (in Comentários ao Código de Processo Penal,” de Paulo Pinto de Albuquerque, fls. 1135).
No entanto e segundo o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, o direito de intervir no processo penal tem de ser feito “nos termos da lei”.
Ora, esta remissão visa justamente conferir ao legislador ordinário a função de estruturar, conformar e limitar essa intervenção do assistente, incluindo — como é evidente —, os respetivos momentos processuais de exercício.
Assim, não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
III – Dispositivo
Em conformidade com o exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:

Julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada por AA, mantendo-se na íntegra a decisão sumária de rejeição do recurso por si interposto, por manifesta improcedência.
Condena-se o reclamante no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ela devida em 2 UC, a que acrescerão as quantias já fixadas na decisão sumária.
Notifique.”
Funchal, 23 de Janeiro de 2026

(texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Os Juízes Desembargadores
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira Relatora]
Paulo Barreto [1º Adjunto]
Sandra Oliveira Pinto [2º Adjunto]

1. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192;