Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Sendo a nomeação de bens à penhora feita pelo credor, não deverá este indicar bens de valor superior à satisfação do seu crédito (e despesas judiciais). 2. A suficiência deve ser apreciada em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, aferindo-se a suficiência pela idoneidade de os mesmos bens satisfazerem o interesse do credor. 3. A indicação pelo exequente de um imóvel para penhora afigura-se excessiva, pelo menos neste momento, em que resulta dos autos a existência de outros bens. MRB | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Banco, SA interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido nos autos de execução sumária que correm termos pelo 8º juízo Cível 1ª secção de Lisboa, e em que é exequente sendo executados L e outros, que indeferiu o requerimento, por si apresentado a fls. 291, em que solicitava a penhora de um prédio misto situado no Concelho de Arouca. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pelo agravante: (i) “Nos temos do disposto no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil, a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável., uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar; (ii) O artigo 836º, nº 2, alínea a),do Código de Processo Civil estabelece claramente que “efectuada a penhora, seja por nomeação do executado seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens à penhora nos seguintes casos : “....a) quando seja ou ser torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados...” (iii) Os autos revelam e evidenciam que o produto obtido com a venda dos bens que penhorados foram aos executados, bens esses conhecidos pelo exequente e como tal nomeados à penhora, é insuficiente para o pagamento das custas e do pedido exequendo; (iv) Logo assistia, como assiste, ao recorrente, exequente em 1ª Instância, o direito de nomear à penhora novos bens, designadamente o imóvel identificado a fls. 291 e o Tribuna1 tem o dever, tem a obrigação, de ordenar essa penhora; (v) O despacho recorrido ao proceder de forma diversa à referida no numero anterior violou o disposto no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil e, igualmente, o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 836º do mesmo normativo legal, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que ordene a penhora requerida nos autos a fls. 291 (…)” Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão estão assentes os seguintes factos: 1. A execução sumária instaurada em 3 de Maio de 2001 pelo Banco SA contra L e outros tem o valor de EUR. 7. 872,41. 2. Foram penhorados bens na execução no valor de Eur. 1.500 e 350,00. 3. A fls. 291, e na sequência de notificação que lhe foi feita relativa a diligências feitas pelo Tribunal para localização de outros bens dos executados o agravante veio requerer a penhora de um prédio misto que identifica. 4. A fls 279 a 283 dos autos consta a existência de três veículos automóveis e um tractor agrícola pertencentes aos agravados-executados. 5. Foi proferido o despacho agravado a fls. 292/293 indeferindo o requerido por se ter entendido que(…) “não resultando dos autos que o imóvel nomeado é o único bem do(a)(s) executado(a)(s) passível de ser penhorado, ou que sobre o mesmo impendem ónus ou encargos que diminuam o seu valor, por ora indefere-se a penhora requerida quanto a tal bem (sem prejuízo de reavaliação da situação se outros elementos forem carreados para os autos) , mais se determinando a notificação da exequente para vir nomear à penhora outro(s) bem(s) que seja(m) suficiente(s) para assegurar o pagamento da quantia exequente e custas prováveis, mas que não exceda(m) desproporcionadamente esse valor, ou requerer tudo o mais que tiver por conveniente.” Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Entende o agravante que os autos revelam e evidenciam que o produto obtido com a venda dos bens que penhorados foram aos executados, bens esses conhecidos pelo exequente e como tal nomeados à penhora, é insuficiente para o pagamento das custas e do pedido exequendo pelo que lhe assiste, o direito de nomear à penhora novos bens, designadamente o imóvel identificado a fls. 291 e o Tribuna1 tem o dever, tem a obrigação, de ordenar essa penhora. Quid júris? Como refere Alberto dos Reis, (Proc. de Execução Vol II, pag. 91) «a execução pressupõe que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação; porque o devedor se constitui em mora, o credor promove a acção executiva para obter por meios coercivos, aquilo que ao devedor cumpria prestar. O fim geral da acção executiva exprime-se assim: obter para o exequente o mesmo benefício, a mesma prestação, que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor O órgão jurisdicional do Estado, dada a conduta ilícita do devedor, substitui-se a este e procura fazer aquilo que o devedor deveria ter feito». Para se alcançar esse fim, permite a lei que se lance mão da «penhora», que se traduz em determinar os bens que hão-de ser expropriados e estabelecer a sujeição deles à acção executiva» (obra citada pg. 90) . A penhora destina-se pois a «obter a cobrança coerciva da dívida» /Ac STJ 08.04.97, CJ 97, II, 30). Para tanto e regra geral todos os bens do devedor são susceptíveis de penhora, art. 601 CC, regra que no direito adjectivo encontra consagração no art. 821 CPC. A penhora constitui sempre uma agressão forçada do património do devedor, que dessa forma vê restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, que após aquela, se transfere para o tribunal. A lei processual, atentos os direitos em confronto consagra o que se designa por «princípio da proporcionalidade» vide o art. 833 e 836 CPC (e após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, no art., 821 nº 3 CPC). Pretende-se com este princípio que a «agressão do património do devedor» não ultrapasse a satisfação do interesse do credor. Como assim, sendo a nomeação de bens à penhora feita pelo credor, não deverá este indicar bens de valor superior à satisfação do seu crédito (e despesas judiciais). Também, nomeando-os o devedor, deverá nomeação compreender bens de valor suficiente. Como refere Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 140) «a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património». A execução em causa foi intentada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 38/2003. O direito de nomear bens à penhora, pertencia portanto ao credor (exequente). Como refere Lebre de Freitas, (Acção Executiva, 1993, pag. 203) «No despacho que ordenar a penhora, o juiz deverá examinar a legalidade do acto da penhora, não só no aspecto da penhorabilidade dos bens, mas também de possíveis abusos no exercício do direito de nomeação: se é certo que o executado deve nomear bens suficientes para se atingir o fim da execução, também o é que o exequente não poderá nomear mais do que os bens necessários para esse fim». A suficiência deve ser apreciada em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, aferindo-se a suficiência pela idoneidade de os mesmos bens satisfazerem o interesse do credor. Tal como se referiu no Ac desta Relação de 25.02.1997 publicado na CJ 97, I, 137, relator Quinta Gomes «há que ponderar, porém que por vezes, no cálculo a fazer quanto à suficiência dos bens a nomear, o exequente poderá ter que atender à possível existência de outros credores com direitos sobre os bens nomeados, uma vez que eles são potenciais reclamantes na execução. Assim, pode acontecer que o exequente ao nomear à penhora os bens do executado, não se limite apenas aos que julgue suficientes para o pagamento do seu crédito e custas mas, considere, também os eventualmente necessários ao pagamento dos credores concorrentes». A este propósito escreve Lebre de Freitas (C P C Anotado Vol. 3º, pag. 342) «o valor destes (bens penhorados) enquanto realizável no processo executivo, tem de atender ao valor das garantias existentes, que o diminuem. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenham em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do exequente». No caso sub judicio verifica-se que a quantia exequenda excede o montante já depositado nos autos e por outro lado das diligências feitas pelo Tribunal, por impulso do agravante, vislumbra-se pelo menos a existência de três veículos automóveis e um tractor agrícola, bens esses susceptíveis de penhora. E sendo certo que a execução se arrasta desde Maio de 2001, não sendo justo que o agravante credor exequente continue a esperar pela satisfação do seu crédito, também é certo que a indicação do imóvel para penhora se afigura excessiva, pelo menos neste momento, em que resulta dos autos a existência de outros bens, designadamente os referidos. Assim sendo bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir o requerimento de fls.291. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 13.12.2007 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria José Simões |