Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO SENTENÇA RETROACTIVIDADE TERRENOS CONFINANTES OBRA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Comprovando-se a aquisição por usucapião, por sentença transitada em julgado que a declarou, tem de considerar-se o efeito retroativo da usucapião, não sendo possível considerar noutro processo que os adquirentes não tinham, no período necessário para usucapir, qualquer direito real. II - O sujeito obrigado à reparação do prejuízo nos termos do artigo 1349º nº 3 do Código Civil é o interessado na obra para cuja realização é necessária a passagem ou ocupação pelo terreno contíguo, não sendo suficiente a mera indicação das pessoas jurídicas que tenham passado ou ocupado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AA e BB propuseram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra ENERGÓLICA–Produção de Energia Elétrica, S.A., ENERATLANTICA-ENERGIAS, S.A, C.M.E – Construção e Manutenção Eletromecânica, S.A. e OBRA CENTIMETRO–Construção Civil, Lda., pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes €99.270,36. Alegaram ser donos e legítimos proprietários e possuidores dos lotes de terreno nºs.79 e 80, localizados no sitio da Rochinha, Ponta de São Lourenço, freguesia do Caniçal, concelho do Machico, terrenos que foram objeto de expropriação inicial, necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira através de resolução publicada no Diário da República, II série, nº.55, de 7.3.1990; porém, a entidade expropriante não concluiu a expropriação; em 2010, a ré Energólica, S.A. colocou seis geradores no Parque Eólico/Fotovoltaico na Região Autónoma da Madeira situada no sitio da Rochinha; em 2011 foi inaugurado o segundo Parque Fotovoltaico na Região Autónoma da Madeira situada no sitio da Rochinha; desde 2012 até hoje que todas as rés têm dado assistência e manutenção àquelas fontes de energia, deslocando-se os seus técnicos e máquinas através dos terrenos pertença dos autores que dão acesso ao Parque Fotovoltaico; todas as rés têm atravessado os terrenos dos autores sem qualquer consentimento ou autorização; de 2012 até hoje, sem o consentimento dos autores, todas as rés atravessaram e ocuparam os terrenos descritos com as suas viaturas e máquinas para proceder a arranjos, assistência e manutenção do Parque Fotovoltaico; no final do ano de 2016, o autor AA teve conhecimento de que máquinas de escavação e retroescavadoras se encontravam nos seus lotes de terreno e taparam um córrego que ali existia com betão e pedras, sem o consentimento dos autores; as rés mantêm viaturas estacionadas nos terrenos dos autores. Contestou a ré CME – Construção e Manutenção Eletromecânica, SA, impugnando alguns dos factos articulados pelas autoras e apresentando a respetiva versão dos factos. Contestou a ré Energólica–Produção de Energia Elétrica, S.A., tendo sido determinado o desentranhamento da contestação por falta de pagamento da taxa de justiça e multa devidas. Por pendência de causa prejudicial, foi determinada a suspensão da instância, e cessada, veio a ser suspensa a instância para habilitação dos herdeiros da Autora, o que foi oportunamente decidido. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual os autores desistiram da instância relativamente à ré contestante CME, desistência essa que, após aceitação da ré em causa, foi homologada por sentença que julgou a instância extinta relativamente àquela ré. Seguidamente o tribunal proferiu saneador sentença que absolveu as rés do pedido. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15-06-2023, considerou, na parte da respectiva fundamentação de direito, que: “Os Recorrentes estavam obrigados a fazer prova do direito que invocam sobre os prédios e da lesão dos seus direitos pelas Recorridas. O legislador estabelece presunções de propriedade, nomeadamente as resultantes da posse no artigo 1268° do Código Civil e a do registo artigo 7° do Código do Registo Predial. Quanto à posse, não foram provados factos de que resulte que os Recorrentes exercem os poderes correspondentes ao direito de propriedade sobre os referidos prédios e desde quando. Quanto ao artigo 7° do Código Registo Predial, este diz que o registo definitivo constitui presunção de que o registo existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Conforme refere a sentença recorrida, os Recorrentes não beneficiavam, à data a que se reportam os atos lesivos alegados como fundamento do montante peticionado a título de indemnização (período entre 2012 e 2017), da presunção juris tantum resultante do artigo 7º do Código do Registo Predial, isto é, da presunção de que o seu direito de propriedade sobre os prédios identificados naqueles pontos 1. a 6. da fundamentação de facto existia nos precisos termos em que o registo o define. As inscrições registais mencionadas nos pontos 3. a 6. da matéria provada só produzem efeitos desde 2021/05/21, considerando-se os prédios definitivamente registados a favor dos Recorrentes a partir dessa data. No art. 1 da petição inicial os Autores invocaram relativamente aos terrenos lotes 79 e 80, referidos nos pontos 1 e 2 da matéria provada que são donos e legítimos proprietários e possuidores dos mesmos, não alegando factos de onde resulte a posse que invocam. Assim, mostra-se adequado à justa composição do litígio que sejam apurados os factos relativos ao direito dos Autores sobre os referidos prédios para se puder apurar da violação desses seus direitos e do direito a indemnização que invocam. Assim, revoga-se a sentença, devendo os autos baixar a fim de ser proferido despacho que ordene a apresentação de petição inicial aperfeiçoada quanto aos factos de que resulte o direito invocado pelos Autores, prosseguindo os autos para conhecimento desses factos, caso venham a ser alegados e danos invocados produzidos nos mesmos. (…)”. Regressados os autos ao tribunal de primeira instância, os autores apresentaram petição aperfeiçoada, respondendo a R. CME - Construção e Manutenção Electromecânica, SA., remetendo, além do mais, para a sua contestação. Foi realizada audiência prévia, convocada com as finalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 591º do Código de Processo Civil. Foi anunciado às partes que: “Considerando que: Embora as questões a decidir sejam de facto e de direito, os elementos constantes dos autos permitem já uma decisão quanto ao mérito da causa, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 595º, n.º 1, alínea b) e 597º, alínea c) do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer diretamente de tal mérito”. Os autores manifestaram “a sua oposição quanto ao conhecimento antecipado da causa, sendo que, relativamente ao mérito nada tem a dizer”. Deduzido incidente de intervenção provocada pelos autores, foi o mesmo indeferido. Seguidamente o tribunal proferiu saneador sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo as rés do pedido, condenando os autores em custas e fixando à ação o valor de €99.270 euros. Os autores recorreram, tendo o ora relator proferido decisão sumária, em 15.11.2024, julgando procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando ao tribunal de primeira instância que prosseguisse o conhecimento dos autos com a realização da audiência de julgamento, se assim entendesse necessário antecedida de novo convite ao aperfeiçoamento das insuficiências que considerara existirem na petição inicial aperfeiçoada. Regressados os autos ao tribunal de primeira instância, ordenou este a notificação da baixa dos autos às partes, não formulou convite ao aperfeiçoamento e proferiu despacho saneador tabelar, fixando a matéria assente e enunciando os temas de prova, sendo posteriormente realizada audiência e em seguida proferida nova sentença, que novamente julgou “a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvem-se as rés do pedido. Custas da ação a cargo dos autores”. * Novamente inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A- Objeto I. (…) II. Os Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida, porquanto a mesma: 1. padece de múltiplas nulidades, designadamente as previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil; 2. contém erros de julgamento da matéria de facto, por desconsideração da prova documental e testemunhal produzida e por contradições internas com os próprios factos dados como provados; 3. enferma de erro de julgamento de direito, designadamente quanto à titularidade do direito real dos Recorrentes, à aplicação do artigo 1349.º, n.º 3, do Código Civil e à imputação dos atos praticados nos lotes às Rés; 4. viola caso julgado material, emergente das sentenças transitadas nos processos n.º 406/16.0T8SCR e 784/18.0T8SCR. B – Nulidades da Sentença III. A sentença recorrida padece de várias nulidades previstas no art. 615.º/1 als. b), c) e d) CPC, impondo a sua revogação. IV. Verifica-se contradição entre os factos provados e a fundamentação (art. 615.º/1-c CPC). V. Dá como provada a usucapião desde 1965 (factos 14–16), concluindo, porém, que entre 2012–2017 os Recorrentes “não tinham qualquer direito real”, conclusão incompatível com a retroatividade do art. 1288.º CC. VI. são dados como provados múltiplos atos de ocupação, circulação de máquinas, escavações, obras e obstrução do acesso (factos 35, 38 a 41), mas a sentença conclui pela inexistência de utilização. VII. afirma-se inexistência de danos quando a factualidade provada demonstra alterações físicas, destruição de estruturas, obstrução de um córrego e privação total do uso; VIII. A decisão viola frontalmente o caso julgado transitado no proc. 784/18.0T8SCR e do proc. 406/16.3T8SCR, integrados nos factos provados. IX. Padece de excesso de pronúncia ao reabrir matérias relativas ao registo predial, propriedade e posse que já não integravam o objeto do litígio (art. 615.º/1-d CPC). X. O despacho saneador fixou o objeto como responsabilidade civil por facto lícito (art. 620.º CPC), que foi ignorado. XI. A sentença não realiza exame crítico da prova (art. 615.º/1-b CPC). C. Impugnação da Matéria de Facto C.1 - Factos não provados que devem ser julgados provados XII. O pagamento do imposto de selo – Facto a) - dado como não provado, está comprovado por documento oficial da AT (Doc. 5), não podendo ser julgado não provado. XIII. A área total dos lotes (4.565 m²) – facto não provado ii) - resulta de cadernetas e certidões prediais com força probatória plena. XIV. A existência da fábrica, dois armazéns e marcos foi confirmada por três testemunhas CC (ficheiro Ficheiro Diligencia_2567-17.5T8FNC_2025-09-24_10-20-05, minutos 02:47–03:26; 09:25–09:31; 10:10–10:16; 11:59–12:14), DD (ficheiro Diligencia_2567-17.5T8FNC_2025-09-24_14-45-32, minutos 02:56–03:05; 13:27–13:29; 15:44–15:45), e EE (ficheiro Diligencia_2567-17.5T8FNC_2025-09-24_14-16-12, minuto 04:31–04:38) — bem como pela sentença transitada no proc. 784/18 (factos provados 9 e 10). XV. Deve ser julgada provada a qualidade sucessória dos Autores, nunca impugnada e reconhecida em sentenças transitadas. XVI. Devem ser julgados provados os factos i) a ee)1, que a sentença deu como não provados, mas que se encontram demonstrados por prova testemunhal gravada, (com indicação rigorosa de ficheiro e minutos transcritos integralmente nas alegações); . I) “O referido em 39. ocorreu em 9/11, sendo que a máquina era classe 30 toneladas.” . O) “A ré Energólica procedeu a terraplanagem no lote 79, criando uma bifurcação a Oeste.” . P) “Esta terraplanagem modificou as cotas altimétricas do local.” . Q) “No local ficou um portão e uma passagem sobre o córrego.” . s) “Escavações, vale de captação e passagem hidráulica com laje armada.” . t) “Desde 2012 as Rés deram assistência e manutenção passando pelos lotes.” . u) “Todos atravessaram tais terrenos sem qualquer consentimento.” . v) “As Rés ocuparam os terrenos com viaturas e máquinas.” . z) “Sem qualquer consentimento.” . aa) “Viaturas das Rés estacionadas nos terrenos, com identificação.” . bb) “Uso dos terrenos como parque de estacionamento, estaleiro e materiais.” . cc) “Ereção de estruturas de betão armado.” . dd) “Escavaram e depositaram inertes, alterando a orografia.” . ee) “Tudo isto sem dar conhecimento ou autorização aos Autores.” C.2 - Factos provados insuficientemente redigidos XVII. Os factos provados relativos à ocupação dos lotes entre 2012–2017, à destruição e desvio do córrego, ao impedimento de acesso, ao bloqueio com máquina pesada e à retoma da posse em 2017 foram redigidos de forma insuficiente e truncada, conforme detalhado nas alegações, impondo-se a sua correção e ampliação nos termos do art. 662.º/1 CPC, (conforme prova testemunhal gravada, com indicação rigorosa de ficheiro e minutos transcritos integralmente nas alegações). XVIII. Relativamente à ocupação dos lotes entre 2012 a sentença refere “entidades exploraram a pedreira, e depois instalaram eólicos e parque fotovoltaico”, mas omite que: . essa atuação ocorreu dentro dos lotes 79 e 80 dos Autores; . era efetuada com máquinas pesadas, camiões, carrinhas, diariamente; . os lotes eram usados como via de acesso, estaleiro, parque de materiais e zona de circulação; . houve cortes de vedações, derrube de estruturas, e destruição física do terreno. XIX. Relativamente à destruição do Córrego e construção em betão a sentença dá como provado “taparam um córrego e construíram infraestrutura em betão”, mas omite que a obra foi feita dentro dos lotes dos AA, que foi feita sem consentimento, que causou alteração da orografia, e que foi participada às autoridades; XX. Relativamente ao impedimento de acesso aos lotes por partes dos AA., o facto provado menciona a existência de uma cancela da ZFM/SDM, mas a sentença omite elementos essenciais, nomeadamente que a cancela estava fechada a cadeado, que havia porteiro/vigilância permanente, que os Autores e familiares eram impedidos de entrar e que chegaram a ser ameaçados pela GNR quando tentavam aceder; XXI. Relativamente ao Bloqueio com máquina pesada, a sentença menciona que os autores “bloquearam o acesso com uma máquina”, mas omite que o bloqueio foi necessário porque máquinas e camiões das obras entram dentro dos lotes, que a máquina esteve parada no local durante mais de um ano, que houve confrontos com autoridades; XXII. Relativamente à retoma de detenção dos lotes, a sentença afirma que os Autores “retomaram o controlo”, mas omite, que o fizeram após vedarem, e intervirem fisicamente nos lotes, que só o conseguiram porque as entidades desocuparam, e que existe prova documental e testemunhal inequívoca. C.3 - Factos essenciais omitidos XXIII. A sentença omitiu a apreciação de factos essenciais plenamente demonstrados pela prova gravada: ocupação contínua, estaleiro, máquinas, destruição do córrego, impedimento de acesso, bloqueio com máquina, retoma da posse em 2017 e, sobretudo, a autoria das intervenções pelas Rés e suas contratadas. XXIV. Em face de todo o exposto, resulta evidente que a decisão sobre a matéria de facto padece de erros de julgamento graves, múltiplos e determinantes; XXV. Porque julgou como não provados factos que estão documentalmente e testemunhalmente comprovados; XXVI. Porque redigiu de forma deficiente diversos factos provados; XXVII. Porque omitiu por completo factos essenciais demonstrados pela prova gravada; XXVIII. Face à abundante prova documental e testemunhal produzida, impõe-se a alteração da matéria de facto, quer mediante a modificação dos pontos incorretamente julgados, a reformulação e ampliação dos factos provados, e a integração dos factos essenciais omitidos, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; D – Erros de Direito XXIX. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito em múltiplos níveis, afetando a determinação do objeto do litígio, o enquadramento jurídico aplicável e a própria subsunção dos factos provados às normas legais pertinentes; XXX. Começa por errar quanto à titularidade do Direito Real dos AA. (Propriedade e posse); XXXI. Estatuindo desde logo “não resulta dos factos provados que (…) entre 2012/2013 e maio de 2017 os Autores fossem titulares de qualquer direito real sobre os prédios”; XXXII. A sentença trata o registo predial como elemento constitutivo do direito real, violando os arts. 7.º CRP, 1317.º CC, estatuindo “nenhuma das inscrições registais mencionadas é apta a fazer funcionar a presunção de que, naquele período, os Autores eram proprietários”; XXXIII. A sentença parte da ideia errada de que, como o registo definitivo ocorreu em 2021, os Autores não eram proprietários no período de 2012–2017, sendo este raciocínio incompatível com o regime legal dos direitos reais; XXXIV. Olvidando que o registo predial não tem natureza constitutiva, mas apenas declarativa; XXXV. Ignora a retroatividade da usucapião (art. 1288.º CC), embora reconhecida em sentença transitada (proc. 784/18); XXXVI. Relembremos que o artº 1288º do CC dispõe que o direito adquirido por usucapião produz efeitos desde o início da posse; XXXVII. Relembremos, também, que está provado — e reconhecido em sentença transitada no âmbito do processo 784/18— que a posse se iniciou em 1965, foi pública, pacífica e contínua, que os Autores sucederam-na por morte do pai (art. 1255.º CC) e que nunca houve ato válido de ablação da propriedade; XXXVIII. A sentença recorrida viola flagrantemente o caso julgado material (artº 619º e 621º do CPC), ignorando duas sentenças que o próprio Tribunal a quo cita e usa na sua fundamentação: (a) Processo 406/16 — Sentença de 08/05/2019 – ocupação administrativa irregular entre 1983–2017; – sucessão na posse em 1967 – retoma da detenção em 2017. (b) Processo 784/18 — Sentença de 06/04/2021 - declarou que os Autores adquiriram por usucapião os lotes 79 e 80 desde 1965; – deu como provada posse pública, pacífica e contínua até 1983; – deu como provada a existência de fábrica e dois armazéns instalados pelo pai dos Autores; – aplicou o art. 1288.º CC, pelo que a aquisição retroage ao início da posse.; XXXIX. Desconsidera a presunção de propriedade decorrente da posse (art. 1268.º CC); XL. Está provado, e reconhecido em duas sentenças definitivas, que a posse é exercida desde 1965 com animus domini, com atos típicos de proprietário, perante toda a comunidade local; XLI. No entanto a sentença recorrida ignora esta presunção, violando também o art. 1268.º CC; XLII. Erra ao afastar o art. 1349.º/3 CC com base em pressupostos inexistentes. XLIII. A sentença afasta a aplicação do art. 1349.º/3 CC assentando em três fundamentos que não têm correspondência na matéria de facto provada: (i) que os Autores não seriam titulares de qualquer direito real entre 2012 e 2017; (ii) que não ficou demonstrado que as Rés utilizaram os lotes; e (iii) que os danos alegados não se provaram; XLIV. Desde logo parte da premissa errada sobre a titularidade dos AA; XLV. A sentença erra ao afirmar que não ficou demonstrada a utilização dos lotes pelas Rés; XLVI. A conclusão da sentença recorrida de que “não se provou a utilização dos lotes pelas Rés” contraria diretamente diversos factos provados que o próprio Tribunal deu como assentes, designadamente o facto 35, Facto 38, Factos 39 a 41, o testemunho do EE e de FF, referidos na motivação de facto; XLVII. Estes factos, reconhecidos pelo próprio Tribunal, evidenciam atos repetidos de utilização dos lotes como via de acesso, zona de circulação, estaleiro, depósito de materiais, local de execução de obras e espaço de intervenção técnica; XLVIII. A sentença erra ao exigir prova de “danos”, quando o pedido assenta numa compensação pela ocupação (art. 1349.º/3 CC); XLIX. A sentença recorrida reconhece expressamente (Factos Provados 35, 38 a 41, e motivação de facto) que: . máquinas e camiões circularam dentro dos lotes; . obras foram realizadas nos lotes; . foi construída infraestrutura em betão nos lotes; . foi tapado um córrego no interior do terreno; . os lotes foram utilizados como via de acesso, estaleiro e zona de manobra; . a intensidade da utilização foi tal que os Autores se viram obrigados a bloquear a entrada com máquina pesada; L. A compensação devida nos termos do art. 1349.º/3 CC não depende da demonstração de um “dano” contabilístico ou económico específico: o simples facto da ocupação gera o dever de indemnizar; LI. Ao exigir prova de “danos” no sentido técnico da responsabilidade civil subjetiva, a sentença aplicou o regime errado (art. 483.º CC), ignorou o regime especial do art. 1349.º/3 CC, errou na qualificação jurídica dos factos, e afastou indevidamente a compensação devida pela utilização dos lotes; LII. Afirma inexistência de atos das Rés, quando a prova gravada identifica inequivocamente viaturas, máquinas, logótipos e trabalhadores da CME, Obra Centímetro e Energólica dentro dos lotes. LIII. Afasta a imputação prevista no art. 500.º CC. LIV. A sentença considera inexistência de danos apesar da prova clara de destruição de estruturas, alteração da topografia, obstrução do córrego e privação completa do uso. LV. Os factos provados demonstram atos lícitos praticados dentro dos prédios dos Recorrentes, no interesse e sob direção das Rés, como resulta da prova testemunhal, em concreto a utilização dos lotes como estaleiro, via de acesso e zona de obras, a alteração da orografia, destruição de estruturas e obstrução do córrego, a privação do uso durante mais de quatro anos é dano autónomo indemnizável. LVI. A indemnização de €99.270,36 resulta de critério legal objetivo (DLR 28/03/2012 – 6 €/m²/ano) aplicado a área comprovada de 4.565 m². LVII. Sem prejuízo do mais alegado, os Recorrentes suscitam a inconstitucionalidade material da interpretação que a sentença recorrida faz dos arts. 607.º/4 e 5, 615.º/1-b, 596.º e 620.º do CPC e dos arts. 410.º e 483.º do CC, na exata medida em que tal interpretação: a) viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), ao permitir uma decisão que ignora a prova produzida em julgamento, sem qualquer reavaliação crítica, mantendo conclusões previamente formadas e já antes proferidas sem prova; b) compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança (art. 2.º CRP), ao desconsiderar factos com trânsito em julgado provenientes dos processos 784/18 e 406/16, negando eficácia a decisões judiciais definitivas; c) viola diretamente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 205.º/1 CRP), ao admitir uma sentença que não procede ao exame crítico da prova, não explica a razão de desconsiderar depoimentos, nem compatibiliza conclusões com factos provados, limitando-se a reproduzir decisões anteriormente anuladas ou censuradas; d) permite uma atuação arbitrária do julgador, incompatível com o Estado de Direito democrático (art. 2.º CRP), ao reiterar, pela terceira vez, exatamente a mesma construção jurídica, apesar da prova produzida e da determinação expressa da Relação de Lisboa para reapreciar a matéria. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que julgue integralmente procedente a ação, condenando as Rés no pagamento da indemnização peticionada (€ 99.270,36), acrescida de juros legais até integral pagamento. (…)”. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são: 1 – Nulidades de sentença; 2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3 – A revogação da sentença recorrida por erro de julgamento e inconstitucionalidade material da interpretação que a sentença recorrida faz dos artigos 607.º/4 e 5, 615.º/1-b, 596.º e 620.º do Código de Processo Civil e dos arts. 410.º e 483.º do Código Civil, e a procedência da ação. * III. Matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte: “Factos Provados 1. Da caderneta predial urbana, do Serviço de Finanças de Machico, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2437, do concelho de Machico, freguesia do Caniçal, consta um prédio urbano, Lote 79, localizado no Sítio da Rochinha, Ponta de S. Lourenço, Caniçal, com área de 2000 m2, aí figurando como titulares BB, GG, AA e HH (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 2. Da caderneta predial urbana, do Serviço de Finanças de Machico, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2438, do concelho de Machico, freguesia do Caniçal, consta um prédio urbano, Lote 80, com área de 2000 m2, localizado no Sítio da Rochinha, Ponta de S. Lourenço, Caniçal, aí figurando como titulares BB, GG, AA e HH (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 3. Consta dos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Machico, freguesia do Caniçal, em que se encontra descrito sob o n.º 1830/20210521, um prédio urbano denominado “lote 79, com área de 2221m2, sito na Ponta de S. Lourenço – Rochinha, inscrito na matriz sob o artigo 2437, encontrando-se aí inscrita, com a Ap. 2658 de 2021/05/21, e como provisória por natureza, ação, instaurada por AA e BB, contra II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, pedindo que que se declare justificado o direito de propriedade dos autores sobre o prédio por o terem adquirido por usucapião, estando averbado, com a Ap. 2698 de 2021/05/21, conversão em definitiva da referida inscrição com a Ap. 2658 de 2021/05/21, com a indicação de que “os autores intervém na qualidade de únicos herdeiros de AA” (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 4. Consta dos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Machico, freguesia do Caniçal, em que se encontra descrito sob o n.º 1831/20210521, um prédio urbano denominado “lote 80, com área de 2344m2, sito na Ponta de S. Lourenço – Rochinha, inscrito na matriz sob o artigo 2438, encontrando-se aí inscrita, com a Ap. 2658 de 2021/05/21, e como provisória por natureza, ação, instaurada por AA e BB, contra II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, pedindo que que se declare justificado o direito de propriedade dos autores sobre o prédio por o terem adquirido por usucapião, estando averbado, com a Ap. 2698 de 2021/05/21, conversão em definitiva da referida inscrição com a Ap. 2658 de 2021/05/21, com a indicação de que “os autores intervém na qualidade de únicos herdeiros de AA” (alínea d) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 5. Consta dos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Machico, freguesia do Caniçal, em que se encontra descrito sob o n.º 1744/20180309, um prédio urbano denominado “lote 79, com área de 2221m2, sito na Ponta de S. Lourenço – Rochinha, inscrito na matriz sob o artigo 2437, encontrando-se aí inscritas, com a Ap. 3126 de 2018/03/09, como provisória por natureza, aquisição a favor de AA, por compra a PP e OO, e com a Ap. 2835 de 21/03/21, como provisória por natureza, aquisição a favor de AA e BB, por sucessão hereditária de AA (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 6. Consta dos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Machico, freguesia do Caniçal, em que se encontra descrito sob o n.º 1745/20180309, um prédio urbano denominado “lote 80, com área de 2344m2, sito na Ponta de S. Lourenço – Rochinha, inscrito na matriz sob o artigo 2438, encontrando-se aí inscritas, com a Ap. 3126 de 2018/03/09, como provisória por natureza, aquisição a favor de AA, por compra a PP e OO, e com a Ap. 2835 de 21/03/21, como provisória por natureza, aquisição a favor de AA e BB, por sucessão hereditária de AA (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 7. Mediante documento escrito datado de 16 de março de 1965, e intitulado de “Promessa de compra e venda”, PP declarou prometer vender a OO, por si e como procurador de sua esposa, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 79 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo 33 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 2749, a fls. 70 V.º do Livro B-20 (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 8. Mediante documento escrito datado de maio de 1965 e denominado de “Promessa de compra e venda”, PP e OO, por si e na qualidade de procurador de sua esposa, declararam prometer vender a AA, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 80 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo 33 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 2749, a fls. 70 V.º do Livro B-20 (alínea H) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 9. O referido em 7. e foi dado como provado na sentença proferida no âmbito do processo nº 406/16.3T8SCR, que correu termos no Juízo Central do Funchal – Juiz 3, proferida a 08/05/2019 (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 10. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 30 de Junho de 1983 e publicada em Diário da República, II Série, em 02 de Agosto de 1983, foram declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles inerentes (incluindo colonia) constantes da planta e relação anexas, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar e o prédio da Marconi, a Sul pela Estrada Regional n.º 101-3, até à partilha Oeste do prédio dos herdeiros de QQ, a Leste com a Estrada Regional n.º 101-3 e a partilha a leste do prédio de RR e outros e Poente com as partilhas Oeste dos prédios de herdeiros de QQ, SS, TT e outros, Região Autónoma da Madeira, herdeiros do Dr. UU e VV, necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira. Foi designada como entidade expropriante e a tomar posse dos imóveis Secretaria Regional do Equipamento Social. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação consta um prédio com 199.440 metros quadrados, identificado como pertencendo a PP, OO e outros (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 11. Por despacho de 13/11/1992, o Gabinete de Aquisição de Imóveis alertava o chefe do Gabinete do Secretário Regional do Equipamento Social, para a caducidade da declaração de Utilidade Pública e informava das possibilidades alternativas de aquisição dos terrenos ainda não expropriados (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 12. Em 18 de Novembro de 2010, o Diretor Técnico do gabinete da Zona Franca da Madeira comunicou ao Diretor do Gabinete da Zona da Madeira que a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA solicitara a aquisição das parcelas 63, 64, 79, 80, 81, 84, 86, 89, 92. 93, 94, 95 103, 73, 74 e 75 necessárias à infra-estrutura da Fase 3 Zona Franca Industrial do Caniçal, aí se identificando as parcelas 79 e 80 como pertencendo a AA (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 13. Em dezembro de 2015, no âmbito do processo n.º 39/12, a Câmara Municipal de Machico identifica AA como proprietário de dois lotes (79 e 80) ao sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal na sequência de uma participação efetuada pelo autor AA, na qualidade de proprietário de uma parcela de terreno ao Sítio da Rochinha, Caniçal, de que um córrego havia sido tapado, e por ter sido construído no seu terreno uma infraestrutura em betão (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 14. Em 2015, sob os artigos 2437 e 2438 foram inscritos na matriz predial da freguesia do Caniçal, os lotes número 79 e número 80, sitos em São Lourenço, Rochinha, em nome do autor, “cabeça-de casal da herança de” (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 15. Da fundamentação de direito da sentença referida em 9. consta, além do mais, que “Os autos espelham um lapso de tempo em que nenhuma arbitragem incidente sobre as parcelas em causa foi efetuada e em que nenhuma indemnização foi proposta aos autores, sendo que, em 2017, os autores recuperaram o controlo e a detenção das parcelas em causa (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 16. Em 6 de abril de 2021 foi proferida sentença, no âmbito do processo nº 784/18.0T8SCR que correu termos no Juízo Local Cível de Santa Cruz, declarando que os autores “adquiriram por usucapião, a propriedade dos lotes de terrenos nºs 79 e 80 situados na Ponta de São Lourenço, sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, descritos na Conservatória do Registo Predial de Machico sob os artigos números 1744 e 1745, e inscritos na matriz respetiva sob os artigos 2437 e 2438” (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 17. Da fundamentação de facto de tal sentença consta que: “7 – Desde 1965 que AA, promitente comprador dos lotes detinha aqueles terrenos, portando-se como se seu proprietário fosse. 9 – Desde a década de 70 foram os autores que passaram a deter aqueles lotes, portando-se como se seus proprietários fossem, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e ignorando que lesassem direitos alheios. 14 – A título de exemplo da prática de atos materiais correspondentes à posse exercida, os autores vedaram os referidos lotes de terreno. 15 – A vedação dos terrenos é bem visível ao longe e descortina-se desde a Estrada que confina com os ditos terrenos. 16 – E, até esta data, não se verificou qualquer ato de impugnação ou oposição de terceiros ou vizinhos de todos estes atos possessórios praticados pelos autores, em seu nome.” Da fundamentação de direito da mesma sentença consta que: “Na verdade, desses factos resulta que o pai dos autores, no ano de 1965, prometeu comprar aos legítimos proprietários ambos os prédios a que respeita a ação, pagando a totalidade do preço prometido. E que, não obstante ambos esses contratos não terem sido formalizados validamente por escritura pública, o pai dos autores passou a possuir ambos esses prédios, convicto que era o legítimo proprietário – fosse por apossamento, fosse por tradição material feita pelos anteriores proprietários e vendedores, o que não resultou inteiramente claro. Ignorando, no momento da aquisição, que lesava direitos alheios – pelo que a posse era de boa-fé, aliás presumida, pela existência de título (artigo 1260.º, n.ºs 1 e 2). Adquirindo-a sem violência – pelo que a posse era pacífica (artigo 1261.º). E exercendo-a à vista de todos – pelo que a posse era pública (artigo 1262.º). Por morte do pai dos autores, no ano de 1967, eles sucederam-lhe na posse (artigo 1255.º), que manteve os mesmos carateres. Ora, os requisitos gerais da usucapião (aquisição originária do direito de propriedade facultada ao possuidor, que exerce a posse como se proprietário fosse) no direito civil português são três: - Uma posse boa para usucapião; - O decurso do prazo legal de posse (duração da posse); - A invocação da usucapião pelo possuidor. A posse boa para usucapião de imóveis é uma posse pública e pacífica (artigo1297.º). Sendo uma verdadeira posse (artigo 1290.º) e não uma simples detenção ou posse precária. Verificando-se, face às considerações supra, que este requisito se verifica. A duração da posse para efeitos de usucapião varia consoante os possuidores tenham título aquisitivo do direito e o hajam registado ou não. Neste particular, independentemente de os autores terem procedido a registo provisório do direito – e atalhando caminho -, verificando-se que são possuidores de boa-fé de ambos os imóveis desde o ano de 1965, já decorrem bem mais do que os 15 anos previstos no artigo 1296º. Pelo que o segundo requisito também se mostra verificado. Verificando-se, igualmente, o terceiro requisito, pela interposição desta ação (artigos 303.º e 1292.º)” (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 18. Na sequência de queixa apresentada pela ré Energólica, SA, no âmbito do inquérito n.º 6/17.PASCR, do DIAP, secção de Santa Cruz, a testemunha WW, funcionária da Autoridade Tributária, em declarações à matéria dos autos afirma “(…) tudo isto se deve ao fato de haver um litigio com o dono do terreno que foi expropriado e ainda não recebeu o valor da expropriação” (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 19. Na ação nº 406/16.T8SCR, referida em 9., foi peticionada pelos aqui autores AA e BB a condenação da Região Autónoma da Madeira a pagar-lhes a quantia de €915.103,72, correspondente à justa indemnização pela expropriação realizada em 1984, tendo a ação sido julgada improcedente (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). Na fundamentação da decisão, lê-se: “Em face do que assim se deixa exposto, concluímos pela improcedência do pedido apresentado pelos Autores, por falta de fundamento factual e legal. Os Autores iniciaram o presente processo classificando-se como expropriados e pretendendo ser indemnizados pela perda do seu direito, constitucionalmente consagrado, de propriedade. Deduziram pedido de indemnização pela expropriação das parcelas por si referidas como sendo suas (incluindo pelos danos causados pela paralisação da sua atividade). Os factos comprovam a inexistência de tal expropriação. Cotejado o pedido apresentado – em que os autores sempre se alegaram expropriados – com a factualidade que se provou (de onde se extrai que o direito de propriedade dos Autores não se extinguiu por força da atuação da Ré, não tendo havido verdadeiro ato de ablação da propriedade), forçoso se torna concluir pela improcedência da ação”. (…) “Tanto mais que, como claramente espelham os autos, a ocupação dos terrenos pela Entidade Expropriante (ou por pessoa por esta autorizada) se manteve até 2017 e que, em face das comunicações dirigidas pelos Autores à Ré, não lhes foi comunicada qualquer decisão quanto à situação de facto que ocorria e, bem assim, que o interesse nas parcelas se manteve até, pelo menos 2010, com o conhecimento de quem as mesmas pertenceriam (como espelham os factos exarados em T. a W.). Esta atuação de ambas as partes não pode deixar de ser vista como uma mútua manutenção de interesse na situação de facto existente e, como tal, não permite, sem outra alegação factual (que aqui não foi apresentada nem colhida pela atividade instrutória levada a cabo) concluir por uma qualquer aquisição originária (ou de outra natureza) por parte da Ré nem a uma extinção por abandono por parte dos Autores (já que estes atuaram num circunstancialismo de ocupação administrativa que pensavam estar a coberto de um processo expropriativo e relativamente ao qual foram tentando obter respostas e informações)”. (…) “Tal apropriação irregular cessou, entretanto – como as próprias partes admitem, já que concordam que, desde 2017, os Autores reassumiram o controlo e a detenção material das parcelas em causa. Significa o que vem de dizer-se que os Autores reouveram o seu direito de propriedade, constitucionalmente protegido, em 2017. Em face de tal conclusão – não tendo os Autores perdido o seu direito de propriedade (evidenciam os factos, afinal, uma existência de ocupação pela Ré das suas parcelas, mas não a extinção do seu direito de propriedade; tanto assim que se mostra documentalmente comprovado o registo das mesmas em seu nome e estes expressamente afirmam ter retomado o seu controlo no ano de 2017), não pode ser-lhe atribuída uma indemnização, como por si peticionado, destinada a compensá-los por tal perda” (alínea U) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 20. Na 784/18.0T8SCR, referida em 16., foi peticionando pelos aqui autores AA e BB que se declare “justificado o direito de propriedade dos autores sobre os prédios urbanos mencionados nos artigos 1º e 2º da petição inicial, em consequência autorizar-se o registo de tais prédios a favor dos autores em definitivo na Conservatória do Registo Predial de Machico sob os artigos 1695 e 1696, da freguesia do Caniçal, por terem adquirido com usucapião, com todas as legais consequências”2. 21. A primeira ré dedica a sua atividade á produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem (alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 22. A segunda ré dedica a sua atividade à produção de eletricidade, transporte e distribuição de energia na Ilha da Madeira (alínea X) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 23. A terceira ré dedica-se à atividade de construção e manutenção de eletromecânica (alínea Z) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 24. A quarta ré dedica-se à atividade de construção civil e terraplanagens alínea AA) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”). 25. Na sequência do referido em 7. e 8., AA, demarcou os lotes com marcos e neles instalou uma fábrica, onde exercia atividade. 26. Esta atividade foi desenvolvida no local entre 1967 e 1983. 27. A 26 de Março de 1984, a Secretaria Regional do Equipamento Social endereçou missiva escrita ao Sr. AA, enquanto detentor das parcelas de terreno nº 3/79 e 3/80, comunicando a decisão de expropriação. 28. A 26 de Março de 1986, a Secretaria Regional do Equipamento Social endereçou missiva escrita aos herdeiros de XX em que lhes comunicava a decisão de expropriação por força da resolução do Governo Regional referida no artigo 10º, por ter sabido que eram detentor(es) duma parcela de terreno rústico, em consequência de um contrato promessa de compra e venda, destacada do prédio identificado como parcela de terreno, em propriedade plena e perfeita, com área global no solo de 206.100 metros quadrados confrontante, na parte considerada, do Norte com Rocha do Mar, do Sul com a Estrada Regional n.º 101-3, do Leste com YY, ZZ, AAA e outros e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, a destacar do prédio rústico localizado no sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal concelho de Machico, confrontante, no seu todo, do Norte e do Sul com Rocha do Mar, do Leste com YY, Dr. ZZ, AAA e outros e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, inscrito na matriz predial sob parte dos artigos 412, 414 e 415 (antes artigo 33º) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Santa Cruz sob o n.º 2.749, a fls. 70V.º, do Livro B-20, onde se acha inscrito a favor de OO, pela inscrição n.º 4073, a fls. 139V.º, do Livro G-6º, de 30 de Outubro de 1951 e de PP, pela inscrição n.º 5.250, a fls. 10, do Livro G-8º, de 25 de Abril de 1962 Nesta missiva, a Secretaria Regional do Equipamento Social identifica os herdeiros de XX ou AA como proprietários de uma porção de terreno com 4.000 metros quadrados. 29. Por missiva datada de 06 de fevereiro de 2004, o Presidente da “Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.” sugeriu ao Secretário Regional do Plano e Finanças que fossem acionados os mecanismos de tomada de posse administrativa e de aquisição ou expropriação dos imóveis número 63, 64, 79, 80, 81, 84, 86, 89, 92, 93, 94, 95 e 103 assinalados na planta parcial referente à fase 3 da Zona Franca Industrial. 30. Por missiva datada de 04 de março de 2008, o Sr. BBB, da Direção Administrativa Geral da SDM, informava o Diretor do Gabinete da Zona Franca da Madeira, que se mantinha a posição da missiva de 06 de fevereiro de 2004. 31. Entre 1983 e 2017 a Secretaria Regional do Equipamento Social precedeu à instalação de uma cancela com cadeado e de uma portaria com segurança 24 horas; 32. Que impedia o acesso a todas as pessoas que não estivessem autorizadas. 33. E com a colaboração da GNR sediada na Zona Franca. 34. Os autores continuavam à espera que a expropriação fosse concretizada, que lhe fosse pago o valor da mesma e que a transferência da propriedade e da posse fosse formalizada. 35. Entidades começaram por explorar a pedreira nos prédios e depois instalaram os geradores eólicos e por fim o parque fotovoltaico. 36. Uma vez um filho do autor tentou aceder aos imóveis. 37. Tendo-lhe sido barrado o acesso pelos seguranças que controlavam a entrada dos lotes 79 e 80. 38. Em 18.12.2015 um fiscal da Câmara Municipal de Machico deu informação a esta Câmara que o autor AA participou à Câmara Municipal de Machico, contra as firmas Afavias – Engenharias e Construções SA e Edimade – Edificadora da Madeira, SA, que um córrego havia sido tapado e por ter sido construído no seu terreno uma infraestrutura em betão sobre a sua parcela de terreno sem o seu consentimento. 39. Em 2016, os autores bloquearam, através da colocação de uma máquina pesada, o acesso aos lotes, impedindo que máquinas e camiões entrassem nos mesmos. 40. Foi aberto depois um caminho alternativo por terrenos vizinhos. 41. O bloqueio referido em 38. manteve-se até novembro de 2017, depois de os autores se assegurarem de que não haveria mais acessos ao seu terreno. 42. O referido em 18. ocorreu no seguimento do referido em 39. 43. Em 09/11/2017, os autores informaram a Câmara Municipal de Machico de que iriam proceder à demarcação e vedação do seu terreno, obra que teria inicio a 13 de novembro de 2017 e que se prolongaria por 30 dias. 44. Em 2011, foi inaugurado o segundo Parque Fotovoltaico na Região Autónoma da Madeira situada no sítio da Rochinha, Ponta de São Lourenço, freguesia do Caniçal, concelho de Machico. 45. A máquina referida em 38. esteve imobilizada no local entre novembro de 2016 e novembro de 2017. 46. Para evitar que os terrenos voltassem a ser ocupados os autores vedaram os seus lotes. 47. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 21 de Dezembro de 1989 e publicada em Diário da República, II Série, em 07.03.1990, foram declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles inerentes e ou relativos constantes da planta e relação anexas, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar, a Sul pela Estrada Regional n.º 101-3, a leste com a Estrada Regional n.º 101-3 e a partilha leste do prédio de RR e outros e oeste com RAM (antes Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, Lda., necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira. Foi designada como entidade expropriante e autorizada a tomar posse dos imóveis Secretaria Regional do Equipamento Social. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação consta um prédio com 199.440 metros quadrados, identificado como pertencendo a CCC, OO e outros. Factos não provados a) Os autores pagaram o imposto de selo correspondente à aquisição por usucapião em 30/09/2021; b) A fábrica referida em 25. tinha dois armazéns; c) AA, na qualidade de cabeça de casal da herança de AA, através do seu mandatário, enviou missiva escrita endereçada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, em que solicitava que diligenciasse no sentido de o Governo Regional da Madeira os notificar da proposta da justa indemnização; d) Esta missiva deu entrada na Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública em 07 de março de 2016, não obtendo qualquer resposta; e) O referido em 31. a 33. ocorreu contra a vontade dos autores; f) Uma das entidades referidas em 35. era a SDM; g) Os autores ficavam emocionalmente devastados por ver o que estava a acontecer aos prédios; h) Em março de 2016, na qualidade de proprietários e possuidores dos prédios em causa contactaram a Secretaria Regional das Finanças e Administração Pública para saberem da justa indemnização pela expropriação; i) O referido em 39. ocorreu e 9/11, sendo que a máquina era Classe 30Toneladas; j) Esta máquina foi alugada à hora; l) As rés poderiam ter aberto um caminho alternativo por terrenos vizinhos, assim evitando o referido em 39.; m) O referido em 41. ocorreu no dia 8; n) Em 2010, ré Energólica, S.A. colocou seis geradores no Parque Eólico/Fotovoltaico na Região Autónoma da Madeira situada no sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico; o) A ré Energólica, S.A. para implantação dos painéis fotovoltaicos procedeu a terraplanagem no lote 79, criando uma bifurcação para Oeste como acesso à obra; p) Esta terraplanagem veio modificar as cotas altimétricas do local; q) No local ficou um portão e uma pequena passagem por cima do córrego; r) Nessas intervenções realizadas pela ré Energólica, S.A. veio destruir e fazer desaparecer as antigas instalações, armazém e tanque do pai do autor AA; s) Mais tarde foram realizadas pelas rés, algumas escavações, como é o caso de vale de captação das águas pluviais que poderiam escorrer pelo talude, surgindo agora uma pequena passagem hidráulica com laje armada; t) Desde 2012, até ao momento referido em 39., todas as rés têm dado assistência e manutenção aquelas fontes de energia, deslocando-se os seus técnicos e máquinas através dos terrenos referidos em 3. a 5., que dão acesso ao Parque Fotovoltaico; u) Todos eles atravessaram tais terrenos sem qualquer consentimento ou autorização dos autores; v) De 2012, até à data referida em 39., e sem o consentimento dos autores, todas as rés atravessaram e ocuparam tais terrenos com as suas viaturas e máquinas para proceder a arranjos, assistência e manutenção do Parque Fotovoltaico; x) No final do ano de 2016, o Autor AA teve conhecimento de que nos lotes de terreno 79 e 80, se encontravam máquinas de escavação e retroescavadoras, e que as mesmas taparam, com betão e pedras um córrego existente no terreno; z) Sem qualquer consentimento ou autorização por parte dos autores; aa) Todas as rés fazem incursões por tais terrenos frequentemente, estando viaturas estacionadas nos terrenos, como sejam os veículos de marca Mitsubishi, matrícula ..-..XM, veiculo Toyota Dina, matricula ..-OA-.., pertença da é Obracentímetro, Construção Civil, Lda., e outro veiculo de marca Toyota, matricula ..-RQ-.. pertença da CME – Construção e Manutenção Eletromecânica, SA; bb) No período que medeia entre 2012 e momento referido em 39., as rés utilizaram os terrenos como parque de estacionamento, parque de materiais e equipamentos e como estaleiro; cc) Durante essa utilização erigiram estruturas de betão armado; dd) Escavaram e depositaram inertes alterando por completo a orografia dos terrenos; ee) Tudo isto sem dar conhecimento aos autores, sem lhes pedir autorização; ff) O referido em 45. correu nos dias 9 de novembro e 8 de novembro, respetivamente; gg) A vedação referida em 46. foi de todo o perímetro dos lotes, com tubo galvanizado e rede de arame; hh) O referido em v) a x) ocorreu entre janeiro de 2013 e maio de 2017, de forma ininterrupta; ii) O total de m2 dos terrenos referidos em 3. a 5. é de 4.565m2, tendo o lote 79 2.221m2 e o lote 80 2.344m2; jj) O referido em 7. e 8. ocorreu mediante o pagamento da totalidade do preço. III - Motivação A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente no depoimento das testemunhas CC, filho do autor AA e sobrinho da autora falecida DDD; referiu o que o AA construiu nos lotes em causa, bem como a delimitação que foi feita e a atividade que ali foi desenvolvida, circunstância que situou, aproximadamente no tempo (pontos 25. e 26. da fundamentação de facto); mencionou o que foi colocado para barrar a entrada nos lotes em causa e como era feito o controlo das entradas no local (ponto 31. a 33. da fundamentação de facto); explicou detalhadamente como a família soube de que iria ser expropriada, circunstância que localizou no tempo, por que razão deixou de ser desenvolvida a mencionada atividade nos lotes em causa, bem como o que os pais e a tia aguardavam por parte das entidades públicas, desde quando e porquê (ponto 34. da fundamentação de facto); relatou com grande precisão o que começaram a explorar nos terrenos e o que depois foi ali instalado, sempre situando os factos no tempo e no espaço (ponto 35. da fundamentação de facto); referiu que tentou entrar nos lotes em 1986, tendo-lhe sido barrada a entrada, tendo explicado por quem, bem como o que foi então conversado (pontos 36. e 37. da fundamentação de facto); mencionou como o próprio procedeu ao bloqueio da entrada nos lotes, circunstância que situou no tempo, por referência ao ano e que contextualizou, pese embora sem caracterizar a máquina utilizada, sendo que mencionou expressamente que a mesma não foi alugada à hora (ponto 39. e alíneas i) e j) da fundamentação de facto); referiu o tempo que durou tal bloqueio, bem como o que desencadeou o processo a que alude o ponto 18. da fundamentação de facto (pontos 41., 42. e 45. e alíneas m) e ff) da fundamentação de facto); explicitou quando e em que circunstâncias os autores procederam à demarcação dos lotes (ponto 43. e 46. da fundamentação de facto); mencionou quando foi inaugurado o parque fotovoltaico (ponto 44., da fundamentação de facto); referiu que, após a vedação dos lotes pelos autores, foi aberto um caminho alternativo (sem identificar quem procedeu a tal abertura), sendo que, a afirmação que fez a testemunha no sentido de que tal situação poderia ter ocorrido antes, evitando a passagem pelo terreno dos autores, consubstanciou mera conclusão da testemunha retirada do facto de ter sido feito outro caminho posteriormente (ponto 40. e alínea l) da fundamentação de facto); mencionou que em 1987, quando se dirigiu aos lotes como fiscal estagiário, foi-lhe permitida a entrada, o que lhe permitiu constatar o que estava a suceder nos terrenos e o estado em que os mesmos estavam, designadamente que ali se movimentavam máquinas, designadamente para explorar as pedreiras (alínea n) da fundamentação de facto); relatou, contextualizando e localizando no tempo os factos, como tiveram os autores conhecimento, através de um tio, e com confirmação junto da Secretaria do Equipamento Social, de que os lotes iriam ser expropriados, razão pela qual foi deixado o exercício de atividade nos lotes, bem como as circunstâncias que os levaram a ficar convencidos de que os lotes haviam sido expropriados e pertenciam a entidade pública, o que evidencia que a instalação da cancela com segurança a impedir o acesso aos lotes não terá ocorrido contra a vontade dos autores, uma vez que aquando dessa instalação e, pelo menos até à decisão na ação referida em 9. os autores estavam convencidos de que o terreno já não lhes pertencia (alínea e) da fundamentação de facto); pese embora esta testemunha tenha feito uma descrição de como e por quem, segundo a própria, os lotes têm vindo a ser utilizados, inicialmente, isto é, desde 1986/1987, para retirar pedra do terreno, até 2011, data da inauguração do parque fotovoltaico, nunca fez qualquer referência às rés, sendo que, apenas foi feita pela testemunha referência às rés CME (relativamente à qual foi homologada desistência da instância a fls. 293 verso) e Obracentímetro, relativamente aos anos de 2015/2016, mas nunca por terem mantido estacionadas viaturas nos lotes em causa, tendo, por outro lado a testemunha mencionado expressamente que a empresa que viu a passar nos lotes foi a AFA e a EFACEC e, mais recentemente, a Tecnovia, tendo sempre a identificação das empresas sido efetuada tão só pelo nome das mesmas que era visualizado nas viaturas (alíneas o) e r) a ee) e hh) da fundamentação de facto); ainda assim, não logrou a testemunha referir que empresas rés fizeram o quê nos lotes em questão, para além da identificação de empresas que fez aquando da situação inicial de extração de pedra (alíneas o e r) a ee ehh) da fundamentação de facto); EEE, professor no Departamento de Engenharia Civil e Geologia da Universidade da Madeira desde 2012; referiu como chegou ao cálculo da indemnização peticionada; mencionou ter visitado os lotes em causa antes de os autores terem acesso aos mesmos e antes de ser feita a infraestrutura eólica; pese embora tenha mencionados as diferenças que encontrou nos lotes, o que ali foi destruído, desviado e construído, designadamente para ser possibilitado o acesso ao parque fotovoltaico, bem como que se fazia passagem com equipamentos para tal parque, não identificou qualquer pessoa ou entidade que tivesse intervindo por qualquer forma em tais situações (alíneas o) e r) a ee) e hh) da fundamentação de facto); WW, pessoa que foi chefe de gabinete da Secretaria Regional do Plano e Finança de 1991 a 2015 e inspetora tributária de 2015 a 2021, atualmente reformada; referiu nada saber acerca da matéria em causa nestes autos e não se recordar do que declarou no âmbito do processo constante de fls. 388; EE, vizinho dos lotes em causa desde 1986, sendo que até esta data ia ao local esporadicamente; mencionou o que existia nos lotes quando era criança (ponto 25. da fundamentação de facto); referiu que viveu fora do país, tendo regressado em 1983, sendo que saiu novamente, tendo regressado em 1989, recordando-se de, posteriormente ter assistido a movimento de camiões nos lotes que não eram do Sr. Furtado, que transportavam pedra e areia, e, posteriormente, fizeram intervenções nos lotes e ali passavam, nunca tendo identificado a pessoa ou entidade que estaria envolvida em tal situação (alíneas o) e r) a ee) e hh) da fundamentação de facto); mencionou o que foi colocado para barrar a entrada nos lotes em causa e como era feito o controlo das entradas no local (ponto 31. a 33. da fundamentação de facto); mencionou como o “Sr. Furtado” procedeu ao bloqueio da entrada nos lotes, pese embora sem caracterizar a máquina utilizada, (ponto 39. e alíneas i) da fundamentação de facto); referiu, aproximadamente, o tempo que durou tal bloqueio (pontos 41. e 45. da fundamentação de facto); explicitou quando e em que circunstâncias os autores procederam à demarcação dos lotes (ponto 43. e 46. da fundamentação de facto); DD, filho do autor e sobrinho da falecida autora DDD; referiu o que o AA construiu nos lotes em causa, bem como a delimitação que foi feita e a atividade que ali foi desenvolvida, circunstância que situou, aproximadamente no tempo (pontos 25. e 26. da fundamentação de facto); mencionou o que foi colocado para barrar a entrada nos lotes em causa e como era feito o controlo das entradas no local (ponto 31. a 33. da fundamentação de facto); relatou como tiveram os autores conhecimento da intenção instalação da “Zona Franca” na zona dos lotes em causa e que, a partir de 2012, os autores começaram a diligenciar no sentido de obtenção de documentação relativa à situação dos lotes, designadamente no que concerne à expropriação, por nessa data a testemunha ter-se convencido de que não tinha havido expropriação, sendo que, desde 1983 até 2017, nada fizeram os autores nos lotes (ponto 34. da fundamentação de facto); fez menção à Energólica, SA como empresa que passou nos lotes em causa desde 1992, por ter visualizado o respetivo nome numa viatura, sem nunca, porém mencionar a colocação de geradores em quaisquer terrenos ou terraplanagens ou destruições ou construções em qualquer dos lotes em causa por parte desta empresa (alíneas n) a r) da fundamentação de facto); pese embora tenha também mencionado que viu nos lotes viaturas e retroescavadoras com os nomes ou logotipos das rés CME (relativamente à qual foi homologada desistência da instância) e Obracentímetro, não mencionou o que cada uma das rés fez ou ordenou que fosse feito local, não tendo também localizado temporalmente os factos (alíneas s) a ee) da fundamentação de facto); explicitou quando e em que circunstâncias os autores procederam à demarcação dos lotes (ponto 43. e 46. da fundamentação de facto). Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos, designadamente, constantes de fls. 16 a 38, sendo que, para além de se tratar de fotografias de onde consta a data de 03.05.2017, data posterior ao bloqueio a que se alude no ponto 39. da fundamentação de facto, das mesmas não é possível extrair o que ali fazem os veículos, se houve alterações, destruições, construções ou desvios nos lotes (uma vez que não se retrata o estado anterior) e, em caso afirmativo, quem assim procedeu ou mandou proceder (alíneas o) a g) da fundamentação de facto, fls. 135 verso (ponto 28. da fundamentação de facto), 354 verso (ponto 27. da fundamentação de facto), fls. 349 (ponto 29. da fundamentação de facto), 350 (ponto 30. da fundamentação de facto), fls. 358, sendo que do documento, por si só, não resulta quem efetuou o pagamento (alínea a) da fundamentação de facto); fls. 386 e 387, sendo que, do documento, por si só, não resulta que a vedação foi efetuada na localização assinalada e com os materiais aí mencionados, 391 (ponto 39. da fundamentação de facto), fls. 401 a 402 (ponto 38. Da fundamentação de facto), fls. 588 (ponto 47. da fundamentação de facto). Relativamente aos pontos da fundamentação de facto, mormente dos “factos não provados”, não mencionados antes nesta sede, nenhuma prova aos mesmos se reportou ou os referenciou. * IV. Apreciação Por facilidade expositiva, vamos começar pelo fim, isto é, pela invocação de inconstitucionalidade. Resposta: não. O facto dum tribunal, na apreciação e decisão de um determinado caso, isto é, no exercício da sua atividade jurisdicional, ignorar “a prova produzida em julgamento, sem qualquer reavaliação crítica, mantendo conclusões previamente formadas e já antes proferidas sem prova”, desconsiderar “factos com trânsito em julgado provenientes” de outros processos, assim “negando eficácia a decisões judiciais definitivas”, não proceder “ao exame crítico da prova, não explica a razão de desconsiderar depoimentos, nem compatibiliza conclusões com factos provados, limitando-se a reproduzir decisões anteriormente anuladas ou censuradas” e finalmente “ao reiterar, pela terceira vez, exatamente a mesma construção jurídica, apesar da prova produzida e da determinação expressa da Relação de Lisboa para reapreciar a matéria”, não constitui uma interpretação, pelo tribunal, das normas que estabelecem o modo como deve conduzir o seu exercício jurisdicional, e concretamente das previstas nos artigos 607.º/4 e 5, 615.º/1-b, 596.º e 620.º do CPC e dos arts. 410.º e 483.º do CC: - o que pode constituir é uma violação desses preceitos, violação que se ataca mediante os remédios legalmente previstos, a saber, desde logo, por via da interposição do competente recurso. E pela utilização dos mecanismos legais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E pela interpretação dos factos que o tribunal de recurso fixar, e pela convocação das normas jurídicas aplicáveis e pela subsunção daqueles a estas, e pela conclusão que for tirada. Não procedem, consequentemente, as invocações de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa. 1ª questão: - das nulidades da sentença. Para a recorrente, a sentença é nula nos termos do artigo 615º nº 1 al. b), c) e d) do Código de Processo Civil, sendo, neste último caso, por excesso de pronúncia. Quer no corpo do recurso, aí com mais pormenor, quer nas conclusões da alegação, sustenta a recorrente que se verifica contradição entre os factos provados e a fundamentação (art. 615.º/1-c CPC), exemplificando: “V. Dá como provada a usucapião desde 1965 (factos 14–16), concluindo, porém, que entre 2012–2017 os Recorrentes “não tinham qualquer direito real, conclusão incompatível com a retroatividade do art. 1288.º CC” e “ VI. são dados como provados múltiplos atos de ocupação, circulação de máquinas, escavações, obras e obstrução do acesso (factos 35, 38 a 41), mas a sentença conclui pela inexistência de utilização” e “VII. afirma-se inexistência de danos quando a factualidade provada demonstra alterações físicas, destruição de estruturas, obstrução de um córrego e privação total do uso”. Com o devido respeito, a nulidade a que se refere o artigo 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil é a oposição entre os fundamentos e a decisão, admitindo-se a mesma nulidade no caso de contradição entre fundamentos na medida em que resultem numa obscuridade que torna a decisão incompreensível. Exemplificando: - prova-se que não houve um incêndio e condena-se a seguradora a pagar indemnização pelos danos resultantes do incêndio. Prova-se que o médico operou e prova-se que o médico não operou. Prova-se que o médico operou e prova-se que não operou, e condena-se o médico por violação das regras da sua arte. Os vícios que os recorrentes apontam não se situam neste nível. Situam-se, com o devido respeito, ao nível do erro na interpretação dos factos provados e do erro de direito. O mesmo sucede relativamente à invocação da violação do caso julgado. O facto de se dar como provado que num determinado processo foi dada certa decisão, e depois se ignorar o caso julgado e se voltar a discutir os factos sobre os quais o caso assentou, ou de se concluir, na discussão jurídica da sentença, que o direito afirmado pelo caso julgado não existe, não integra a nulidade de sentença a que se refere a al. c) do nº 1, mas sim o erro de direito da própria sentença. Quanto à falta de fundamentação, sancionada pela alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 615º do Código de Processo Civil, é jurisprudência uniforme a que exige a falta absoluta de fundamentação como causa de nulidade, e é também claro que a falta de fundamentação não se confunde com o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos provados e não provados nem com o erro de direito. Para os recorrentes, a sentença é nula por falta de fundamentação porque, em “conclusão, a sentença: - ignora documentos oficiais juntos duas vezes; - ignora prova testemunhal unânime; - ignora sentenças transitadas (406/16 e 784/18); - ignora documentos com força probatória plena; - não explica porque não valoriza a prova; - contradiz factos provados sem fundamentação; - e não cumpre o dever de exame crítico da prova (art. 607.º/4 e 5 CPC)”. A sentença consignou os factos provados e não provados e motivou a sua convicção e do mesmo modo discorreu sobre eles, convocou as normas jurídicas que entendeu pertinentes e concluiu pela absolvição das rés. Ao assim fazer, não deixa a sentença de estar fundamentada, o que é completamente diferente de estar errada. Quanto ao excesso de pronúncia sancionado como nulidade na alínea d) do nº 1 do referido artigo 615º do Código de Processo Civil, os recorrentes apontam que “No despacho saneador de 10/02/2025, o Tribunal definiu expressamente o objeto do litígio nos termos do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, afirmando: “A questão a decidir consiste essencialmente em saber se se verificam os pressupostos para atribuição aos autores de indemnização a pagar pelas rés.”, mas a “sentença recorrida desvia-se por completo da questão delimitada no saneador. Em vez de apreciar os pressupostos da atuação das Rés previstos no artigo 1349.º/3 do Código Civil (…) a sentença dedica-se extensamente a matérias que já não integravam o objeto do litígio, tais como: - discussão da propriedade e dos efeitos do registo predial; - análise da eventual precariedade da posse; - valoração histórica da usucapião; - reabertura implícita da questão da legitimidade ativa”. Com o devido respeito, o pedido de indemnização por atuação lícita inclui, nos seus pressupostos, a prova da qualidade de titular lesado do direito. Não é assim correto afirmar que a discussão daquelas questões estava vedada, por efeito da definição do tema de prova. Considerar pressupostos jurídicos de um determinado instituto não é o mesmo que decidir questões. Pode pensar-se num erro de direito procedente duma violação de caso julgado sobre matérias relativas a um pressuposto de um pedido, mas não a um pedido em si, só que tal não constitui uma nulidade por excesso de pronúncia. Improcedem, pois, as nulidades invocadas. * 2ª questão: - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Não esquecer que o tribunal de recurso não pode reapreciar matéria que se revelar inútil para a solução da causa – artigo 130º do Código de Processo Civil – e que esta inutilidade se verifica também com repetições ou consagrações de outros modos de enunciar o mesmo facto. Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Pretendem os recorrentes: – que se dado como provado o facto não provado sub alínea a) “Os autores pagaram o imposto de selo correspondente à aquisição por usucapião em 30/09/2021.” Recordemos que das várias Rés, contestou a Ré Energólica e a Ré CME, a contestação da primeira foi desentranhada e relativamente à segunda, os AA. desistiram da instância. A fls. 378 dos autos está documentado o aviso de pagamento e está documentado o talão de pagamento por multibanco, no exato valor e com as exatas referências do aviso. Que do talão não resulte quem pagou, não resulta literalmente, mas existe a menção da conta sacada, e impugnação não houve. Por outro lado, o documento foi junto pelos Autores, logo, a posse do documento é indício, numa apreciação da prova que se guia pela razoabilidade e não pela exigência extrema, de que muito razoavelmente terão sido os Autores a pagar. Assim, damos o facto como provado. Elimina-se o facto sub alínea a) dos não provados, e adiciona-se o seu teor aos factos provados. Sub alínea ii) dos não provados, consta o facto: “O total de m2 dos terrenos referidos em 3.º a 5.º é de 4.565 m2.” O tribunal justificou todas as respostas negativas sob a capa da “nenhuma prova”. A soma dos metros quadrados dos terrenos referidos em 3º a 5º, e diga-se aliás, 6 também, é exatamente a que é dada como não provada. Note-se, curiosamente, que o facto tinha sido dado como provado no primeiro saneador sentença proferido nos autos. Não estamos propriamente em presença de um facto, mas de uma conclusão de facto – ou simplesmente duma operação aritmética de soma. Donde, a solução correta é, do ponto de vista da decisão sobre a matéria de facto, a eliminação da alínea ii) dos factos não provados, sem necessidade de aditamento do seu teor aos factos provados – ele já resulta desses factos não provados. Assim, elimina-se a al. ii) dos factos não provados. Os recorrentes pretendem que se dê como provada a sucessão hereditária, afirmando um erro da sentença quando afirma “não estar provado que os Autores são herdeiros de AA”. Não nos situamos aqui ao nível da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, visto que o tribunal nem deu como provado nem como não provado qualquer facto relacionado com a qualidade sucessória, o que podemos estar é em presença de um erro de julgamento, na precisa modalidade em que tal qualidade sucessória foi considerada noutros processos – justamente naquele que, declarando a usucapião a favor dos AA, fez reportar o início da posse a 1965 ao antepassado dos AA. – e o tribunal recorrido, em sede de direito, resolveu discorrer sobre a mesma, negando a sua demonstração nos autos. Nada a alterar, neste caso, à decisão sobre a matéria de facto. Pretendem os recorrentes que se dê como provado quanto consta da alínea b) dos não provados, a saber, que a fábrica referida em 25 (Na sequência do referido em 7. e 8., AA, demarcou os lotes com marcos e neles instalou uma fábrica, onde exercia atividade) tinha dois armazéns. Baseiam-se na prova testemunhal e em quanto já ficou provado noutro processo. Pretendem os recorrentes que o facto i) dos não provados (O referido em 39. ocorreu em 9/11, sendo que a máquina era classe 30 toneladas) passe a provado. Na realidade, está provado no facto 45 que a máquina esteve imobilizada no local entre novembro de 2016 e novembro de 2017, trata-se de saber o dia e se a máquina era de 30 toneladas. Como é manifesto para a economia dos autos e segundo qualquer uma das soluções de direito plausíveis, é absolutamente irrelevante o dia de novembro de 2016 em que a máquina foi colocada no local. Também é irrelevante o peso da máquina, apesar de CC ter afirmado as 30 toneladas, sendo que está dado como provado no facto 39 que era uma máquina pesada e que com a sua colocação se visava impedir máquinas e camiões entrassem nos lotes. Por outro lado, a indemnização que os autores pedem não depende da prova do custo do aluguer da máquina, para o qual poderia interessar saber o peso da máquina. Assim, não se procede à pedida reapreciação. Pretendem os recorrentes que se dê como provado quanto consta: - da alínea o) dos não provados, a saber “A ré Energólica procedeu a terraplanagem no lote 79, criando uma bifurcação a Oeste”. - da alínea p) dos não provados: “Esta terraplanagem modificou as cotas altimétricas do local.” - da alínea q) “No local ficou um portão e uma passagem sobre o córrego.” - da alínea s) “Escavações, vale de captação e passagem hidráulica com laje armada.” - da alínea t) “Desde 2012 as Rés deram assistência e manutenção passando pelos lotes.” - da alínea u) “Todos atravessaram tais terrenos sem qualquer consentimento.” - da alínea z) “Sem qualquer consentimento.” - da alínea aa) “Viaturas das Rés estacionadas nos terrenos, com identificação.” - da alínea bb) “Uso dos terrenos como parque de estacionamento, estaleiro e materiais.” - da alínea cc) “Ereção de estruturas de betão armado.” - da alínea dd) “Escavaram e depositaram inertes, alterando a orografia.” - da alínea ee) “Tudo isto sem dar conhecimento ou autorização aos Autores.” Relativamente às alíneas s) a dd), apesar da formulação, e para melhor compreensão, transcreve-se aqui o teor de tais alíneas: s) Mais tarde foram realizadas pelas rés, algumas escavações, como é o caso de vale de captação das águas pluviais que poderiam escorrer pelo talude, surgindo agora uma pequena passagem hidráulica com laje armada; t) Desde 2012, até ao momento referido em 39., todas as rés têm dado assistência e manutenção aquelas fontes de energia, deslocando-se os seus técnicos e máquinas através dos terrenos referidos em 3. a 5., que dão acesso ao Parque Fotovoltaico; u) Todos eles atravessaram tais terrenos sem qualquer consentimento ou autorização dos autores; v) De 2012, até à data referida em 39., e sem o consentimento dos autores, todas as rés atravessaram e ocuparam tais terrenos com as suas viaturas e máquinas para proceder a arranjos, assistência e manutenção do Parque Fotovoltaico; x) No final do ano de 2016, o Autor AA teve conhecimento de que nos lotes de terreno 79 e 80, se encontravam máquinas de escavação e retroescavadoras, e que as mesmas taparam, com betão e pedras um córrego existente no terreno; z) Sem qualquer consentimento ou autorização por parte dos autores; aa) Todas as rés fazem incursões por tais terrenos frequentemente, estando viaturas estacionadas nos terrenos, como sejam os veículos de marca Mitsubishi, matrícula ..-..-XM, veiculo Toyota Dina, matricula ..-OA-.., pertença da Obracentímetro, Construção Civil, Lda., e outro veiculo de marca Toyota, matricula ..-RQ-.. pertença da CME – Construção e Manutenção Eletromecânica, SA; bb) No período que medeia entre 2012 e momento referido em 39., as rés utilizaram os terrenos como parque de estacionamento, parque de materiais e equipamentos e como estaleiro; cc) Durante essa utilização erigiram estruturas de betão armado; dd) Escavaram e depositaram inertes alterando por completo a orografia dos terrenos; Finalmente, os recorrentes pretendem que a redação de determinados factos provados é insuficiente, devendo ser completada: - quanto à ocupação de lotes descrita no facto 35 (Entidades começaram por explorar a pedreira nos prédios e depois instalaram os geradores eólicos e por fim o Parque fotovoltaico) deve completar-se com a indicação de que essa atuação ocorreu nos lotes 79 e 80; que era efetuada com máquinas pesadas, camiões, carrinhas, diariamente; que os lotes eram usados como via de acesso, estaleiro, parque de materiais e zona de circulação; que houve cortes de vedações, derrube de estruturas, e destruição física do terreno”. Sustentam os recorrentes que a redação deve ser: “Entre 2012 e 2017, os lotes 79 e 80 foram utilizados por máquinas pesadas, camiões e veículos das entidades envolvidas na exploração da pedreira, eólicas e parque fotovoltaico, com circulação permanente dentro dos lotes, terraplanagens, escavações e destruição das estruturas existentes”. Com o devido respeito, a versão sugerida é uma repetição de quanto se pretende dar como provado na impugnação dos factos não provados sub o) a ee), sendo inútil e como tal proibida a duplicação. - quanto a “A sentença dá como provado, de forma vaga, que “taparam um córrego e construíram infraestrutura em betão”, sustentam os recorrentes que deve ser completado pela menção de que ocorreu dentro dos lotes dos AA, sem o seu consentimento, que causou alteração da orografia e que foi participada às autoridades. Com o devido respeito, a sentença não dá como provado que “taparam um córrego e construíram infraestrutura em betão”. O que a sentença faz, no facto 38 dos provados, é consignar que um fiscal da Câmara deu informação à mesma Câmara que o A. participara à Câmara Municipal do Machico, contra as empresas Afavias e Edimade, que um córrego havia sido tapado e uma infraestrutura em betão havia sido construída sobre a sua parcela, sem o seu consentimento. Assim, o suposto esclarecimento/aperfeiçoamento do facto, na medida em que afirma essa tapagem e construção, só pode ser conseguido por via da impugnação do correspondente facto não provado, que é o que em parte consta da al. q), impugnada. - quanto aos factos provados 31 a 33 (a Secretaria Regional do Equipamento Social procedeu à instalação de uma cancela com cadeado e de uma portaria com segurança 24 horas, que impedia o acesso a todas as pessoas que não estivessem autorizadas, com a colaboração da GNR sediada na Zona Franca) os recorrentes sustentam que decisão omite elementos essenciais, nomeadamente: - que a cancela estava fechada a cadeado, que havia porteiro/vigilância permanente, que os Autores e familiares eram impedidos, e que chegaram a ser ameaçados pela GNR quando tentavam aceder. Basta ler 31 a 33, para se perceber que as omissões da cancela e da segurança 24 horas não têm fundamento. E se se lerem os factos provados 36 e 37, que referem a tentativa de acesso de um filho do A. aos imóveis e o ter sido impedido/barrado pelos seguranças, para se perceber que as demais omissões apontadas à decisão de facto da sentença não têm fundamento, pois se mostram provadas, exceto quanto às ameaças por parte da GNR, que todavia são irrelevantes, a partir do momento em que está provado que instalada a cancela, com cadeado e portaria com segurança 24 horas, estava vedado o acesso a pessoas não autorizadas – o que era manifestamente o caso dos Autores. Não se procede assim à pretendida alteração. - quanto ao facto provado sub nº 39 e 41 (Em 2016 e até 2017, os autores bloquearam o acesso aos lotes colocando máquina pesada) os recorrentes afirmam que a sentença deveria ter consignado também a necessidade do bloqueio “porque máquinas e camiões das obras entram dentro dos lotes; e que “a máquina esteve parada no local durante mais de um ano” e que “houve confrontos com autoridades”, a necessidade resulta dos factos 39, 40 e 46, o tempo de duração da colocação da máquina resulta do facto 45, e a existência dos confrontos com as autoridades é irrelevante, estando provado a tentativa de acesso e o seu barramento nos factos 36 e 37. Aliás, com o devido respeito, a partir do momento em que está provado que foi colocada cancela com portaria e que era impedido o acesso a todas as pessoas não autorizadas, considerando ainda que os autores continuavam à espera que a expropriação fosse concretizada, já resulta evidente que não faziam parte das pessoas autorizadas. Não se procede assim também a qualquer alteração. - quanto a “Retoma da detenção dos terrenos em 2017”, os recorrentes afirmam que a sentença consagra que os autores retomaram o controlo, mas omite que o fizeram após vedarem e intervirem fisicamente nos lotes, e que só o conseguiram porque as entidades (que os ocupavam) os desocuparam. Com o devido respeito, em sede de impugnação da decisão de facto, têm os impugnantes de indicar o facto com o qual não concordam, não a afirmação. Percorridos os factos provados, não há um facto que afirme que os autores retomaram a detenção dos terrenos, o que só se consegue por interpretação conjugada dos factos 39, 40, 41 e 43, isto é, precisamente aqueles em que se anuncia o bloqueio do acesso e a intenção de vedação, e em resultado, a opção por um caminho alternativo por terrenos vizinhos. Em todo o caso, e para o devido efeito de calcular uma indemnização, é completamente indiferente o modo e a razão como a retoma foi feita, bastando ter provado o período de ocupação. Não se procede assim a qualquer alteração, além do mais, porque é irrelevante para a decisão. Em suma, quanto à apontada insuficiência na redação de factos provados, nada se altera. E por último mesmo, sustentam os recorrentes que foram omitidos factos essenciais, a saber: - relativamente ao tempo de ocupação, entre 2012 e 2017, “a circulação de máquinas pesadas, camiões e equipamentos ocorreu dentro dos lotes 79 e 80; os lotes foram usados como via de acesso, estaleiro, parque de materiais e zona de circulação operacional; as vedações foram cortadas e estruturas destruídas; tais atuações eram realizadas pelas empresas Rés (CME, Obra Centímetro, Energólica). - relativamente à “Destruição do córrego e construção em betão no interior dos lotes”, que “a obra foi feita dentro dos lotes; implicou desvio, obstrução, construção de lajes e muros em betão, destruiu fundações da fábrica e armazéns, alterou a orografia; foi participada às autoridades”. - relativamente ao “Impedimento de acesso — cancela fechada, segurança e cadeado”, a sentença omitiu que “a cancela estava trancada com cadeado; havia vigilância permanente; os Autores foram fisicamente impedidos de entrar; chegaram a ser ameaçados pela autoridade policial; o controlo era feito no contexto das obras das Rés”. Remetemos para o que já foi dito, sendo que é evidente a parte final, a partir do facto provado da instalação de cancela e segurança e das atividades a que se dedicava cada ré relativamente aos termos de utilização dos lotes no âmbito duma expropriação não completada e da finalidade dela. - relativamente ao bloqueio com máquina, a sentença omite “que o bloqueio foi um ato possessório de reação à turbação; que resultou da entrada contínua de máquinas das Rés; que houve intervenção policial; que a máquina permaneceu no local mais de um ano”. Não é possível, em sede de decisão sobre factos, fazer qualificações jurídicas – ato possessório de reação à turbação. O demais está provado ou é apurável na impugnação que já antecede. Não são devidas quaisquer repetições. - relativamente à retoma efetiva de detenção em 2017, a sentença omite “que os Autores vedaram novamente o terreno; que efetuaram atos materiais de posse; que só o conseguiram” porque as empresas ao serviço das Rés abandonaram o local. Se vedaram novamente ou originariamente (por antes só terem demarcado) tem interesse nenhum para os autos, porque não se baseiam num esbulho inicial, e que vedaram está provado no facto 46. Se esta vedação é um ato material de posse não é um facto, mas uma conclusão jurídica. Se os autores só conseguiram vedar porque as empresas abandonaram as instalações, é irrelevante. O que interesse é, para efeitos de cálculo de indemnização tal como foi pedida pelos autores, a data em que os autores retomam a detenção. Nada a acrescentar, pois. - relativamente à autoria dos actos, a sentença omite que todas as intervenções — circulação, estaleiro, terraplanagens, escavações, destruição de estruturas, desvio do córrego, bloqueio e impedimento de acesso — foram realizadas pelas Rés, ou por empresas agindo no interesse e sob direção das Rés”. Deste conjunto dos alegados factos essenciais omitidos, a única coisa que é importante reter é a imputação dos atos às Rés, o que, porém, já consta na impugnação dos factos não provados. E em suma, nada mais, do que se disser em relação àqueles, haverá a acrescentar. Até porque, repete-se, o modo de cálculo da indemnização peticionada assenta numa renda ficcionada para uma ocupação, e não exatamente nos danos resultantes das alterações nas construções e terrenos. Procedemos à audição integral da audiência de julgamento. Vejamos: - a fábrica referida no facto 25 tinha dois armazéns? Assim o afirmou CC, neto do dono da fábrica de artefactos, com espontaneidade, a partir dos tempos em que, nas férias, ali se deslocava. Deste modo, altera-se a decisão do facto não provado sob a al. b), passando aos factos provados que: “A fábrica referida em 25. tinha dois armazéns”. - A ré Energólica procedeu a terraplanagem no lote 79, criando uma bifurcação a Oeste? Com o devido respeito, quem procedeu à terraplanagem não é claro. É verdade que a primeira testemunha falou na terraplanagem, mas saber quem, concretamente, e quando, procedeu à mesma, se a Energólica, se a CME, se outro empreiteiro ou subempreiteiro, ou quem foi que instalou o parque eólico, se era a Energólica ou uma empresa do mesmo grupo, ou outra, tudo isto, reitera-se, com respeito, não consegue afirmar-se com um mínimo de segurança. Admite-se assim apenas, acrescentando aos factos provados, que “O lote 79 foi terraplanado”. No mesmo sentido e em decorrência, admite-se que a terraplanagem feita alterou as cotas altimétricas do local, passando-se assim a matéria da al. p) dos factos não provados aos factos provados. Relativamente à alínea q), não houve prova precisa e minuciosa sobre o portão, sobre um outro portão que não a cancela e a guarita de segurança, sendo manifesto, porém, que foi feita uma passagem sobre o córrego. Ela resulta aliás das fotografias juntas aos autos. Pese, note-se, as testemunhas não tenham sido confrontadas com as fotografias e pese, na impugnação, a prova que os recorrentes concretamente pedem para ser reavaliada é a testemunhal. Podemos, pois, aditar aos factos provados, de resto avançando já para a al. s) dos não provados, que “No local ficou uma passagem hidráulica com laje armada sobre o córrego”. Relativamente às escavações, outras as que necessariamente se fazem para introduzir as estruturas para a passagem hidráulica, não temos prova concreta e segura. Quanto ao facto de todas as rés terem dado assistência e manutenção, às fontes de energia, eólica e fotovoltaica, não resulta, com o devido respeito, apesar da verdadeira saga que as duas testemunhas FFF descreveram ao tribunal, outra coisa senão que o acesso ao parque era feito pelos lotes em questão – pelo que quem montou os equipamentos de tal parque, passou, com os materiais respetivos, pelos lotes – que quem fizesse assistência e manutenção haveria de se deslocar por ali, que a R. Energólica se queixou – isto está nos factos provados – a partir do momento em que foi vedado o acesso com a máquina, logo se podendo concluir que a R. Energólica pretendia deslocar materiais e equipamentos e trabalhadores pela mesma. Mais resulta que a CME está fora do processo, sendo irrelevante apurar a factualidade respetiva, e quanto à Obra Centímetro, cuja camionete se vê estacionada no local, nas fotos, vendo-se ainda um outro carro de caixa aberta sem identificação que os recorrentes dizem pertencer à CME. Quanto a datas, em concreto, não sabemos, quanto a vezes, em concreto, não sabemos, quanto a frequências e estacionamentos em modo parque de estacionamento, não sabemos, quanto a estaleiro, não temos prova segura. Por outro lado, é mais ou menos evidente que um parque de energia, qualquer que seja a sua fonte, os seus equipamentos carecem, mais ou menos, ao longo dos anos, de assistência e manutenção. Também é claro que precisaram de ser montados os equipamentos. Finalmente, apesar dos autores estarem convencidos que tinham sido expropriados e portanto não se colocar exatamente a questão de saber se ponderavam dar consentimento a esses acessos e operações sobre os seus terrenos, a verdade é que, com a cancela posta e o acesso vedado exceto a pessoas autorizadas, como é manifesto, ninguém pediu e os autores por isso também não deram consentimento. Donde, podemos alterar a decisão sobre a matéria de facto passando a provado que: “Desde data não concretamente apurada e até 2017, os lotes 79 e 80 foram utilizados pelas empresas que deram assistência e manutenção aos equipamentos eólicos e fotovoltaicos, por eles atravessando com máquinas, camiões e veículos, por vezes estacionando-os, como sucedeu com uma viatura da Ré Obra Centímetro, o que tudo fizeram sem consentimento dos autores”. No mais, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 3ª Questão: - do erro de julgamento. Apontam os recorrentes à sentença erro quanto à titularidade do direito real dos autores e erro na aplicação do artigo 1349.º nº 3 do Código Civil. A sentença discorreu sobre a eficácia do registo predial, reiterando a inscrição definitiva só valer para o futuro, e por isso não abranger o período relativamente ao qual os autores faziam imputação às Rés, e, dando seguimento ao primeiro acórdão, analisando a posse, e já na perspetiva do aperfeiçoamento que os autores haviam feito, indicando – e não invocando, ex-novo – a aquisição por usucapião. Com o devido respeito, o registo predial não é constitutivo, e de resto, ainda que o registo definitivo constitua presunção “de que o direito existe e pertence ao titular inscrito” (artigo 7º do Código do Registo Predial) tal acontece “nos precisos termos em que o registo o define”, ou seja, se está inscrita a aquisição por usucapião, então é esse específico modo de aquisição, com os seus pressupostos, que integra a presunção de existência do direito. Neste específico modo, trata-se do reconhecimento que a ordem jurídica faz à valia do exercício da posse sobre determinado bem, durante um determinado período de tempo. É por isso que faz todo o sentido que, quanto à oponibilidade a terceiros, o artigo 5º do mesmo Código excetue a regra a produção de efeitos apenas posteriormente ao registo: “1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (…)”. Por outro lado, tendo sido dado como provado que uma sentença judicial transitada em julgado anteriormente à sentença ora recorrida, reconheceu a aquisição dos prédios, pelos autores, por usucapião, não é possível voltar a apreciar neste processo os factos a partir dos quais essa mesma usucapião se poderia constituir, designadamente a eficácia translativa da posse por efeito dos contratos promessa de compra celebrados pelo avô dos autores, para se chegar à conclusão que essa usucapião não se deu. É cristalino que a usucapião se dá decorrido um determinado período de tempo, ou seja, quando uma sentença declara a aquisição por usucapião, ela necessariamente a declara para o início do prazo pertinente – em última análise, do prazo mínimo legalmente pertinente – para a declarar, o que é até independente do próprio efeito retroativo à data do início da posse que levou à usucapião. As sentenças são interpretáveis de acordo com a teoria da impressão do destinatário. Donde, se a sentença declara em tal data que A ou B adquiriu por usucapião, a sentença tem de ser lida como declarando que A ou B exerceu a posse desde o início do prazo necessário para a declaração. No caso concreto, é patente que o período relativamente ao qual os autores imputam às rés a ocupação e utilização dos seus lotes está abrangido pelos 15 anos mínimos anteriores à sentença que declarou a aquisição por usucapião. E por outro lado ainda, não há como fugir ao princípio da retroatividade da usucapião consignado no artigo 1288º do Código Civil, o que significa que o direito declarado na sentença que reconhece a usucapião tem de considerar-se, para todos os efeitos, como existente já desde a data em que se iniciou a posse. Donde, não se concorda com a sentença recorrida, os autores fizeram a prova de que tinham um direito real sobre os prédios, no período entre 2012 e 2017. Dispõe o artigo 1349º do Código Civil: “1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos. (…) 3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido”. A situação dos autos enquadra-se neste normativo? A sentença recorrida considerou: “Também há, como se afirmou já, responsabilidade civil por factos lícitos, designadamente nas hipóteses previstas nos artigos 1347º a 1349º do Código Civil (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., 739 a 741). A passagem forçada momentânea por prédio alheio, nos termos do artigo 1349 nºs 1 e 2 do Código Civil, embora lícita, implica o dever de indemnizar o proprietário pelos prejuízos sofridos. (…) O artigo 1349º impõe uma restrição importante – a obrigação de dar passagem forçada momentânea, se um vizinho precisar, por exemplo para reparar um edifício, de colocar um andaime ou uma escada para reparar uma parede; tem de tolerar a passagem momentânea para esse fim. A faculdade de acesso compete a todo aquele que tenha direito de gozo sobre o prédio onde pretende realizar as obras (direito real ou meramente creditório), sendo que há-de ser indispensável a utilização do prédio alheio; (…) (HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, 1967, 147). O artigo 1349º do Código Civil confere legitimidade ativa para o exercício do direito aí previsto a quem mostre fundado interesse em efetuar a obra (Ac. RP de 21.11.2002, processo nº 0231265, in www.dgsi.pt). Este artigo estabelece uma restrição ao direito real, pois isenta certas pessoas da proibição geral de intervir no espaço juridicamente reservado ao titular de um direito real. A pessoa que utilize a faculdade concedida por este artigo é responsável pelos danos que causar (MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 1979, 587 e 607). A passagem forçada momentânea por prédio alheio, nos termos do artigo 1349º do Código Civil, embora lícita, implica o dever de indemnizar o proprietário pelos prejuízos sofridos. Dependendo o montante da indemnização do dano sofrido e do nexo causal [Ac. RP de 26.3.92, processo nº 9150832, www.dgsi.pt]. (…) Tomadas estas notas doutrinais e jurisprudenciais, deveremos concluir que o proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato. A ocupação constitui constrangimento ou limitação lícita do direito de propriedade, cujo plena in re potestas se encolhe na exata proporção da necessidade de ocupação do prédio pelo vizinho, que sem isso não lograria realizar as obras no seu prédio. Tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º), sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido de não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil). Esta obrigação indemnizatória pode verificar-se, assim, mesmo sendo lícita a ocupação momentânea, bastando que da mesma tenha sido de alguma forma alterado o espaço ocupado, sendo necessário proceder à sua reposição no estado anterior, o que implica despesas, ou porque tal ocupação foi, por natureza das obras, morosa ao ponto de o proprietário de ver impedido de retirar determinadas vantagens da utilização do seu prédio, que para o mesmo teriam repercussão económica, que por isso deixou de se verificar. É o que decorre com clareza do disposto na parte final do supratranscrito artigo 1349º nº 3 do Código Civil. Do mesmo modo, pode também a obrigação de indemnizar radicar em ato ilícito subsequente à ocupação que ab initio era revestida de licitude, ato ilícito que aquela previsão legal já não contempla, impondo-se à sua subsunção às normas gerais da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e ss. do Código Civil). Basta que o ocupante do prédio alheio tenha excedido os limites concedidos pelos dispositivo legal que lhe permitira a ocupação momentânea (artigo 1349º), ou porque essa ocupação foi excessiva em termos temporais, arrastando-se no tempo para além do necessário, atenta a natureza e volume das obras, exercendo-se abusivamente o direito, ou porque o ocupante causou danos não decorrentes das obras que se propunha realizar, agindo assim em manifesta violação do direito de propriedade alheio, cuja restrição já não tem sentido, ou ainda porque tal ocupação não se processou de harmonia com as regras da boa fé, agindo o ocupante como se dono fosse, pondo e dispondo como se de coisa sua se tratasse, assim ferindo o sentimento ético-social envolvente do direito de propriedade exclusivo do seu titular, que inclusivamente sob a vertente não-patrimonial pode exigir responsabilidades indemnizatórias, desde que daí resultem danos que, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito (artigo 496º do Código Civil). Num caso e noutro, lícita (artigo 1349º) ou ilícita (artigos 483º e 1305º do Código Civil) a ocupação, sempre será necessária a verificação de prejuízos específicos, que excedam a mera ou simples ocupação momentânea do prédio, porque esta é lícita, e, sem mais, não é evidenciadora de danos indemnizáveis. Assim, a lei impõe um limite até ao qual o dono do prédio tem de permitir a ocupação deste, sem que daí resulta para o ocupante a obrigação de indemnizar. Para além desse limite, ou porque se verificaram prejuízos com repercussão na esfera jurídico-patrimonial do dono do prédio, ou porque a ocupação deixou de ter o chapéu de licitude criado pelo artigo 1349º, invadindo o âmbito da ilicitude, sempre haverá lugar a indemnização”. Nada a censurar a este trecho. Pronunciando-se sobre o enquadramento, a sentença afirma “que da factualidade provada não resulta que qualquer das rés, desde logo, pretendessem reparar um edifício ou construção, para o que fosse indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre os lotes em causa, fazer passar por eles os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos (…)”. Decomponha-se este segmento em “qualquer das rés” e “pretendessem reparar um edifício ou construção”. No segundo caso, não custa admitir que a manutenção ou reparação de equipamentos situados num terreno relativamente ao qual o acesso fosse apenas possível por meio da passagem pelos lotes dos autores, se considere como uma reparação duma construção para a qual seja indispensável levar materiais (e trabalhadores e equipamentos de transporte). No primeiro caso, a situação torna-se mais complicada. É que, o titular do direito de passagem e ou ocupação é quem tem interesse na realização da obra, para a qual essa passagem e ou ocupação é indispensável. É a ele que podem ser imputados os prejuízos. E é concebível que uma extensão da ocupação e ou passagem por anos a fio excede manifestamente o direito que o artigo 1349º nº 1 do Código Civil concede ao interessado na realização da obra, constituindo em si um prejuízo, correspondente à efetiva limitação do direito de propriedade do obrigado. Mais complicada, porque nesta ação, o que temos em termos de factos provados, quanto às Rés, é o que consta de 21 a 24, ou seja, as atividades a que tais rés se dedicam. Repare-se que na petição inicial os Autores haviam alegado que em 2010 a Ré Energólica havia instalado seis geradores no parque eólico/fotovoltaico, e que a mesma Ré, para a implantação dos painéis, havia procedido a terraplanagem do lote 79 e destruíra as antigas instalações da fábrica. Nada disso ficou provado e a matéria, quanto a isso, não foi impugnada. A relação das Rés ao terreno sequente aos lotes dos Autores, se com ele têm alguma relação, se com os equipamentos têm alguma relação, ou, sequer, se com os donos de tal terreno têm algum contrato ou licenciamento, algum título jurídico pelo qual explorem o terreno ou os equipamentos nele instalados, que permita concluir que são interessadas nas obras para as quais carecem de passar pelos lotes dos Autores, não está minimamente comprovada nos autos. Não se invoque sequer a errada aplicação do artigo 500º do Código Civil, porque com os factos que estão nos autos, provados, não é possível identificar nenhuma das Rés como comissária ou comitente. Na verdade, e de acordo até com a prova junta com a petição aperfeiçoada, consegue-se perceber, da queixa de 2017 da Ré Energólica referida nos factos 39 e 18, que a mesma, cuja sede indicada nos autos é no Parque do Caniçal, pretende que seja retomado o acesso pelos lotes 79 e 80, sob pena de não poder reparar ou manter, e de vir a imputar a perda de produção elétrica a quem lhe garantiu que podia passar por aqueles terrenos – carta da Energólica à Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., a fls. 391 dos autos (documento 16 com a petição inicial aperfeiçoada). Repare-se que os recorrentes não invocaram esta prova na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, precisamente porque nem alegaram os factos relativos à relação das Rés ao parque do Caniçal. Mas quais são os termos do contrato celebrado entre a Energólica e a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira? Desde quando vigora? Qual é a relação da Eneratlântica com o Parque do Caniçal? E qual é relação da Energólica e ou da Eneratlântica com a CME e desta com a Obra Centímetro? Finalmente, qual é a relação entre a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira e a Secretaria de Estado do Equipamento Social, que foi a responsável, segundo os factos provados, pela instalação da cancela e portaria com segurança que apenas concedia acesso a pessoas autorizadas, e ao invés aos autores lhes vedou o acesso aos seus lotes (factos 31 a 33 e 36 e 37)? Se estes factos tivessem sido alegados e comprovados, talvez pudéssemos imputar às Rés a titularidade do interesse para efeitos de imputação da responsabilidade pelo prejuízo prevista no artigo 1394º nº 3 do Código Civil. Não se logrando tais esclarecimentos, visto que os autores já beneficiaram de um convite ao aperfeiçoamento, visto que o tribunal de recurso não pode interferir, convidando ou indicando o caminho a seguir na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta que, apesar de se ter provado que, pelo menos concretamente a Obra Centímetro, utilizou os lotes, não há como considerá-la interessada ou beneficiária ou sequer comissária. Impõe-se assim a improcedência da ação. A sentença é confirmada embora por razões diferentes. Tendo decaído no recurso, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam, ainda que por motivos diversos, a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026 Eduardo Petersen Silva Nuno Lopes Ribeiro Vera Antunes Processado informaticamente pelo relator e por ele revisto. ________________________________________________ 1. Embora a referência a “i) a ee)” seja fiel, resulta também do corpo da alegação que a referência é a i) e a o) a ee). 2. Na versão original, o nº 20 situa-se antes da 2ª parte do nº 19, o que resulta de evidente lapso, em face dos pedidos formulados em cada ação, o que aqui oficiosamente se corrigiu pela sequenciação correta do texto. |