Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
161/06.5TCSNT.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ENTREGA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Da leitura conjugada dos artigos 861.º n.º6 e 863.º n.º3, resulta que existem duas situações distintas:
(i) aquela prevista nos n.ºs 3 a 5 do art.º 863.º em que “por atestado médico se mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”. Nesse caso, as diligências executórias são suspensas, durante prazo que o atestado médico indicar necessário.
(ii) aquela em que “se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado”.
- Na primeira situação, obviamente, não pode estar em questão a dificuldade ou não de realojamento. O que está em causa é o perigo para a vida de uma pessoa no acto de remoção da mesma da casa onde se encontra. Por conseguinte, haja ou não dificuldade no realojamento, a diligência suspende-se sempre que se mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa.
- Na segunda situação, a lei não diz que a diligência se suspende, como no caso previsto no art.º 863.º n.º3. Neste caso em que se suscitem sérias dificuldades de realojamento, “o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
- A antecipação refere-se à data em que esteja designada a diligência de execução da entrega do imóvel. Logo, tal comunicação destina-se a garantir que, na data designada, a diligência se executará, porque, entretanto, é suposto que as entidades notificadas tiveram tempo de analisar e providenciar pela solução do problema do alojamento do executado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


      I-RELATÓRIO

  A... interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido em 19-05-2014, nos autos de execução em que é Exequente C.... e Executado o ora Apelante.
    O despacho recorrido tem o seguinte teor:

    “Dispõe o artigo 861.º, n.º6, do C.P.C. – à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 930.º, n.º6, do CPC – que “tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
   Olhando ao disposto no n.º1 do artigo 863.º, do CPC, temos que “tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, seguindo-se, depois, o formalismo previsto nos n.º4 e 5 do referido artigo 863.º, em tudo idêntico ao que sucedia no anterior artigo 930.º-B, n.º3 a 6, do CPC.
    Nesta conformidade, para que se verifique eventual suspensão da diligência executória, é necessário, cumulativamente:
 - Estar em causa a casa de habitação principal do executado, destinatário da protecção que a norma prevê, não estando salvaguardados terceiros que ocupem a casa.
- Mostrar-se, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda;Tais realidades/ocorrências, a verificarem-se, no dia e local da diligência, terão que constar em certidão lavrada para o efeito, pronunciando-se depois o juiz acerca da manutenção ou levantamento da suspensão.
  Só no caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado – e desde que se verifiquem os anteriores requisitos –, o agente de execução comunicará a situação à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
  Ora, só no local e no dia da diligência, o agente de execução poderá constatar a situação concreta e ponderar, em face dos elementos que lhe sejam apresentados, designadamente o atestado médico nos termos acima referidos, a eventual suspensão, ou não, da diligência de entrega.
  Pelo exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal que obste à realização da diligência nem que implique a prévia constatação ou averiguação da situação de facto, só constatável aquando da realização da diligência.
  Razão pela qual se indefere a pretensão do executado.
Custas do incidente, a cargo do executado, que se fixam em 2UC

 Inconformado, pois com esta decisão, o Apelante veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
 O art.º 861.º n.º6 in fine do C.P.C. não exige, para a sua aplicação, a cumulação com os requisitos a que alude o art.º 863.º n.º 3 a 5 do CPC.
 O art.º 861.º n.º6 in fine do CPC prevê duas situações bem distintas:
O caso em que o executado preenche os requisitos do art.º 863.º n.º 3 a 5 situação de “suspensão de execução”;
E o caso em que o executado não preenche os requisitos do art.º 863.º n.º3 a 5 mas ainda assim existem “sérias dificuldades no seu realojamento”.
No primeiro caso, o fundamento não tem que ver com dificuldades de alojamento, mas sim com a ocorrência de risco para a vida da pessoa pelo simples facto de ter de desocupar a habitação (quer tenha ou não outro local para habitat; o acto de desocupação e remoção coloca em risco a sua vida). Neste caso, suspende-se a execução.
No segundo caso, não existe qualquer risco para a vida. Existem apenas “sérias dificuldades no realojamento” do executado. Neste caso, não há lugar à suspensão da execução, dizendo o legislador que há lugar à comunicação antecipada do facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
  Resta saber se, nesta situação, a concreta diligência de entrega coerciva e desocupação pode ou não fazer-se e, em caso afirmativo, em que circunstâncias.
 O preceito é claro numa coisa: a comunicação tem que ser antecipada. Antecipada em relação à concreta diligência a realizar em dia e hora concretos, pois que outro sentido não podia ter o vocábulo “antecipadamente” de que o legislador se socorre.
 E percebe-se facilmente a razão de ser de tal exigência de antecipação: como poderiam a câmara municipal e as entidades assistenciais competentes obviar a tal dificuldade de realojamento – e providenciar pelo realojamento do executado – se não soubessem o exacto dia e hora do seu “despejo”?
Com efeito, tal comunicação antecipada não pode ter outro sentido que não seja o de, perante sérias dificuldades no realojamento do executado, a câmara municipal ou as entidades assistenciais competentes poderem intervir de molde a impedir que seres humanos fiquem sem alojamento, na rua, ao relento.
A ratio legis de tal preceito só pode radicar na circunstância de o domicílio ter de ser visto como uma projecção especial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana”, conforme explicou o Tribunal Constitucional in Acórdão TC de 14-07-1994, Relator Ribeiro Mendes)
O Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou sobre situação semelhante à dos presentes autos, ordenando aliás a prévia “investigação sobre as dificuldades de realojamento da executada” ( Acórdão do TRL de 02-07-2013, Processo 23647/09.5T2SNT.L1
Assim, verificadas que sejam sérias dificuldades de realojamento, deve-se suspender a diligência de entrega coerciva.
Não se trata de suspender a execução, mas sim de suspender a concreta diligência de entrega coerciva – que são coisas diferentes, muito embora o douto despacho recorrido as confunda, i.é, as considere sinónimas.
Nem se pretende que a suspensão da diligência seja ad eternum, mas tão só que permita que a sociedade – o Estado, as instituições do Estado, as instituições governamentais – consigam o realojamento do cidadão que, de outro modo, ficará na rua, ao relento.
É em nome da Lei, nomeadamente da Lei Fundamental e da dignidade da pessoa humana que o próprio Tribunal ( e o agente de execução, nos casos em que exista) deve suspender o “despejo” em tais circunstâncias e deve exigir por parte da câmara municipal e das entidades assistenciais competentes o cumprimento dos princípios ( que são também direitos de uns e deveres de outros ) de natureza constitucional em presença.
O douto despacho recorrido violou o art.º 861.º n.º6 do CPC, bem como os artigos 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento da executada de 13.05.2014 (Ref.ª: 7993207).

Nas suas contra-alegações a Exequente pugnou pela confirmação do despacho recorrido.

       II-OS FACTOS
  A factualidade com interesse para a decisão é a que consta do relatório, destacando-se o seguinte que consta dos autos:
  1-Em 7 de Novembro de 2011, foi adquirida pela Exequente C... a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.ª andar Dt.º do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Pedro Alvares Cabral, n.º3 Monte Abraão, Concelho de Sintra, e que constitui a habitação do Executado. (Vide auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 86, cujo teor aqui se dá como reproduzido)
2-Em 26 de Junho de 2012, o executado requereu à Câmara Municipal de Sintra a atribuição de habitação municipal.
3-Invocou, na altura, não ter recebido qualquer rendimento no ano de 2011.
4-Em 18 de Julho de 2012, a Câmara Municipal de Sintra informou o Executado que apenas a partir de Outubro de 2012, “consoante a pontuação que o requerente obtiver, se saberá as reais possibilidades de resposta ao pedido formulado”.
5-Em 15 de maio de 2014 e 16 de maio de 2014, respectivamente, foram notificadas a Santa Casa da Misericórdia e a Câmara Municipal de Sintra- Departamento de Acção Social, Saúde e Habitação da realização da diligência de tomada de posse do imóvel em questão, designada para o dia 5 de Junho de 2014.
6-No dia 5 de Junho de 2014 foi arrombada a porta do imóvel, foi mudada a fechadura e tendo as novas chaves ficado na pose do representante da Exequente, conforme auto de entrega do imóvel, junto a fls.154.

III-O DIREITO:
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a única questão a apreciar consiste em saber se, atentos os factos, havia fundamento para a suspensão do acto de entrega do imóvel adquirido em sede de venda por propostas em carta fechada pela Exequente, até que seja atribuída ao Executado, ora Apelante, uma habitação municipal.
Dispõe o art.º861.º, n.º6, do C.P.C. vigente – à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 930.º, n.º6, do CPC – que “tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
   Por sua vez, dispõe o art.º 863.º, do CPC, n.º3 que “tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, seguindo-se, depois, o formalismo previsto nos n.º4 e 5 do referido artigo 863.º, em tudo idêntico ao que sucedia no anterior artigo 930.º-B, n.º3 a 6, do CPC.
Da leitura conjugada destes preceitos, afigura-se-nos que existem duas situações distintas:
 (i)aquela prevista nos n.ºs 3 a 5 do art.º 863.º em que “por atestado médico se mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”. Nesse caso, as diligências executórias são suspensas, durante prazo que o atestado médico indicar necessário.
 (ii)aquela em que “se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado”.
  Na primeira situação, obviamente não pode estar em questão a dificuldade ou não de realojamento. O que está em causa é o perigo para a vida de uma pessoa no acto de remoção da mesma da casa onde se encontra. Por conseguinte, haja ou não dificuldade no realojamento, a diligência suspende-se sempre que se mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa.
 Portanto, decorre do exposto que não concordamos com a interpretação constante do despacho recorrido, no sentido de serem cumulativas todas as apontadas circunstâncias para que se possa verificar a eventual suspensão da diligência executória. É antes exacta a interpretação da lei, feita pelo Apelante.
  Vejamos se a situação dos autos se enquadra nalguma das previsões legais. Claramente não é o caso previsto no art.º 863.º n.º3 do CPC. Mas é o caso em que se “suscitam sérias dificuldades no realojamento do executado”, em função da sua debilidade económica que lhe dificulta uma alternativa habitacional. Ora, nesta situação em concreto, qual o procedimento previsto na lei? A lei não diz que neste caso a diligência se suspende, como no caso previsto no art.º 863.º n.º3. Neste caso em que se suscitem sérias dificuldades de realojamento, “o agente de execução comunica antecipadamente[1] o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”. Ora, pode perguntar-se“antecipadamente”em relação a quê? Certamente, a antecipação refere-se à data em que esteja designada a diligência de execução da entrega do imóvel. Logo, se a comunicação às entidades assistenciais se faz antecipadamente, tal só pode significar que tal comunicação se destina a garantir que, na data designada, a diligência se executará, porque, entretanto, é suposto que as entidades notificadas tiveram tempo de analisar e providenciar pela solução do problema do alojamento do executado. No caso em apreço, não só as notificações previstas no art.º 861.º n.º6 do CPC foram feitas pela Agente de Execução, como já em 26 de Junho de 2012, o executado requereu à Câmara Municipal de Sintra a atribuição de habitação municipal, ou seja, dois anos antes da data da entrega do imóvel. Houve, portanto, mais do que tempo para que as entidades assistenciais resolvessem, se fosse caso disso, o problema de natureza social e humanitário que, eventualmente, se suscitasse. Nas circunstâncias descritas, foram cumpridas as normas legais aplicáveis ao caso, foram salvaguardados os direitos do executado, não se podendo exigir à Exequente que, para além dos dois anos que esperou pela entrega do imóvel de que é proprietária, seja ela a resolver o problema habitacional do Executado.
  Por conseguinte, entendemos que o despacho recorrido deve ser mantido, apesar de não subscrevermos totalmente a respectiva argumentação.
      III-DECISÃO
  Em face o exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida.
   Custas pelo Apelante.


   Lisboa, 22 de Janeiro de 2015


   Maria de Deus Correia
   Maria Teresa Pardal
   Carlos de Melo Marinho
           
           
                               

             Sublinhado nosso.