Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | As decisões sobre a direcção e disciplina da audiência não admitem recurso porque são proferidas no exercício legal de poderes discricionários, sendo, assim, actos dependentes de livre resolução do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | O arguido (A), vem reclamar da não admissibilidade do recurso interposto do “despacho de admoestação do Defensor”. O ora reclamante defende a admissibilidade do recurso porque não se tratando o despacho de fls. 1455 “ de despacho de mero expediente nem excluido por lei expressa do recurso ( ... ) é recorrível nos termos gerais, o Tribunal Reclamado, ao não receber o recurso infringiu o art. 410º do Código de Processo Penal ( CPP ). “ O despacho reclamado foi mantido. Com interesse os autos mostram: - Em acta de audiência de julgamento a fls. 1468 foi consignada a advertência proferida ao defensor oficioso do ora reclamante, nos termos do art. 326º, alínea d), do CPP. - Em 07/06/04, o Tribunal proferiu despacho em acta de audiência de julgamento de não admissão de recurso da advertência, por se tratar de uma medida de disciplina e direcção da audiência, insusceptível de recurso (fls. 1513). O art. 400º n.º1 alínea b) do CPP consagra a não admissibilidade de decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do Tribunal. No art. 326º do CPP encontramos a medida de advertência a efectuar aos advogados e defensores oficiosos, respeitando à disciplina, à manutenção da ordem de trabalhos que se impõe a quem preside ao acto como um poder/dever de direcção. Os despachos sobre a disciplina da audiência são proferidos no uso legal de um poder discricionário, sendo dependentes da livre determinação do Tribunal (Acórdão do TRL, de 20.11.96, in CJ, Ano XXI, Tomo V, pág. 149, e art. 400º n.º1, alínea b), in Maia Gonçalves, CPP Anotado, 12ª Ed., 756,757). O Tribunal decidiu pela advertência ao defensor Oficioso no uso normal dos seus poderes de direcção e de disciplina da audiência. Assim, essa decisão enquadra-se no âmbito do art. 400º n.º 1, alínea b), do CPP, não sendo admissível o recurso. Portanto, o despacho reclamado decidiu bem, razão por que se indefere a reclamação. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 29/09 /2004 Manuel A. M. da Silva Pereira (Presidente do Tribunal da Relação) |