Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023414
Nº Convencional: JTRL00026330
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199905260023414
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 AL-B.
CPC95 ART101 E ART102.
Sumário: I. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tal como a decisao das excepções dilatórias de natureza processual, é decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou a situação factual descrita nessa peça processual.
II. A competência do tribunal, em razão da matéria, é um pressuposto processual que deve ser apreciada à luz da relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial, ou como diz a doutrina, é um pressuposto processual que se afere pelos termos em que a acção e proposta e se determina pelo pedido do autor.
III. Alegando o autor na sua petição inicial elementos de facto integradores da existência de um contrato de trabalho entre ele e a ré, fundamentando depois a sua pretensão em diversas violações desse contrato por parte da ré (u.g. não pagamento de salários, violação do direito a férias, aplicação de uma sanção disciplinar ilegal), é óbvia a competência dos tribunais de trabalho para conhecer dessa acção, atento o preceituado na alínea b) do artº 64º da Lei nº 38 de 1987/12/23.
Decisão Texto Integral: