Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026330 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199905260023414 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 AL-B. CPC95 ART101 E ART102. | ||
| Sumário: | I. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tal como a decisao das excepções dilatórias de natureza processual, é decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou a situação factual descrita nessa peça processual. II. A competência do tribunal, em razão da matéria, é um pressuposto processual que deve ser apreciada à luz da relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial, ou como diz a doutrina, é um pressuposto processual que se afere pelos termos em que a acção e proposta e se determina pelo pedido do autor. III. Alegando o autor na sua petição inicial elementos de facto integradores da existência de um contrato de trabalho entre ele e a ré, fundamentando depois a sua pretensão em diversas violações desse contrato por parte da ré (u.g. não pagamento de salários, violação do direito a férias, aplicação de uma sanção disciplinar ilegal), é óbvia a competência dos tribunais de trabalho para conhecer dessa acção, atento o preceituado na alínea b) do artº 64º da Lei nº 38 de 1987/12/23. | ||
| Decisão Texto Integral: |