Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INFIDELIDADE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 9ª Secção Criminal de Lisboa:I – (A) e (B), assistentes nos autos de procº comum nº 689/00.0OTASNT que correu seus termos pelo 1º Juízo Criminal de Sintra, inconformados com a decisão que não pronunciou Amilcar Antunes pela prática de um crime de infidelidade previsto e punido pelo artº 224º do Código Penal, vieram interpôr o presente recurso. Entendem, em síntese, que a) inexiste decisão na medida em que a decisão proferida em sede de instrução o foi com remissão para os fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo MºPº no seu despacho de arquivamento, em sede de inquérito. Sucede que os recorrentes entendem que não foi respeitada a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios e que foram violados os preceitos contidos nos artºs 307º, nº 1 alínea b) e 97º, nº 4 do CPP e ainda o artº 208º da CRP o que determina a nulidade da decisão instrutória. b) por outro lado, o arguido era sócio e único gerente da sociedade SERVIL e esvaziou a sociedade referida em proveito da ALFACA, Ldª, para desvalorizar as quotas da mulher e dos filhos em proveito da pessoa com quem vivia maritalmente. Assim, constituíu a ALFACA para a qual foi passando subrepticiamente todos os activos da SERVIL, negociou a passagem dos trabalhadores para a nova sociedade, transferiu a clientela e os trabalhos em curso para aquela, lesando a SERVIL e os interesses patrimoniais legítimos dos restantes sócios. O arguido confessou ter contactado directamente clientes e fornecedores da SERVIL, Ldª no sentido de todos os pagamentos ou fornecimentos passarem a partir de 1 de Janeiro de 1999 a ser efectuados em nome da ALFACA, Ldª. Fez crer a clientes e fornecedores que a SERVIL deixara de existir e fez com que o valor nominal das quotas dos participantes que era de 38 906, 24 euros, passasse a ser de zero no estado em que o arguido voluntariamente colocou a sociedade. Encontram-se preenchidos todos os elementos típicos do crime de infidelidade pelo que a decisão instrutória deve ser no sentido de pronunciar o arguido pela prática do referido crime. II – Responde o recorrido que os recorrentes são parte ilegítima uma vez que o gerente da sociedade SERVIL era ele próprio e a única prejudicada foi a sociedade só ela tendo legitimidade para apresentar queixa. No mais, o recurso deve improceder. III – O MºPº pugna pela manutenção da decisão recorrida poe entender que não foi possível apurar se os actos de gestão do arguido, nomeadamente, o encerramento da sociedade SERVIL, determinaram, ou não, prejuízo patrimonial à mesma, faltando indicios para a pronúncia do arguido. Entende ainda que não se verifica qualquer nulidade da decisão de não pronúncia uma vez que a nova redacção do artº 307º, nº1 do CPP permite ao juiz de instrução fundamentar a decisão instrutória por remissão às razões de facto e de direito enunciadas na acusação, no despacho de arquivamento ou no requerimento de abertura de instrução. IV – As questões objecto do presente recurso são pois, as que versam sobre a legitimidade dos recorrentes, sobre a nulidade da decisão instrutória e, finalmente, sobre se estão ou não, reunidos indícios que permitam pronunciar o recorrido pela alegada prática de um crime de infidelidade. V – Vejamos: A) no que concerne à legitimidade dos recorrentes para se queixar e, bem assim, para interpôr o presente recurso: Dispõe o artº 5º do Código das Sociedades Comercais que estas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo. De acordo com o artº 6º do mesmo diploma, as sociedades gozam de capacidade que compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe estejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. São obrigações dos sócios a) entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nas sociedades em que tal seja permitido, com indústria; b) a quinhoar nas perdas... – artº 20º do CSCom. Por outro lado, são direitos dos sócios a) quinhoar nos lucros, ..., o que bem se compreende pois estamos em sede de sociedades comerciais. Essa participação nos lucros, faz-se, nos termos do disposto no artº 21º, ... na proporção dos valores nominais das respectivas participações. É igualmente direito dos sócios participar nas deliberações e obter informações sobre a vida da sociedade nos termos da lei e do contrato. Por outro lado, os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios. Para fiscalizar o cumprimento dete preceito têm os sócios o direito à informação já referido, e, bem assim, o direito à apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação e contas nos três primeiros meses de cada ano civil.... Se esse relatório não for apresentado dentro do prazo... pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito... Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa, sendo tal responsabilidade solidaria. E nulas as cláusulas do contrato de sociedade que afastem essa mesma responsabilidade. Por seu turno, os sócios podem formular pedido de indemnização pelos danos individuais causados e podem ainda desde que possuam pelo menos 5% do capital social, propôr acção social de responsabilidade contra os gerentes... com vista à reparação a favor da sociedade, do prejuízo que esta haja sofrido, quando a mesma a não haja solicitado. Do mesmo modo, os gerentes... respondem, nos termos gerais,para com os sócios ... pelos danos que directamente lhes causarem Mais directamente no que às sociedades por quotas concerne vigora o disposto no artº 216º no que se refere ao direito à informação e forma do o exercer, o artº 217º no que se refere à forma de reagir em caso de impedimento ao exercício desse mesmo direito, o artº 217º no que se refere ao direito aos lucros. A sociedade é representada por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, não sendo a gerência transmissível nem podendo os gerentes fazer-se representar no exercício do cargo. Com todo este arrazoado, queremos explicar que os recorrentes não exerceram anteriormente os direitos supra mencionados de fiscalização, pedido de inquérito no caso de violação do direito à informação, destituição de gerente através do Tribunal, pedido de nomeação de gerente. conforme previsto no artº 257º, tanto mais que ...os gerentes devem praticar os actos que foram necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. Ora, tem sido entendimento unânime da jurisprudência o de que ...só a própria sociedade ( e não qualquer dos seus associados) pode constituir-se assistente em processo instaurado por um crime em que a sociedade seja lesada... Todavia, essa entendimento estrito do disposto no artº 68º do CPP tem vindo a sofrer algumas alterações sendo a de maior relevo o entendimento constante do acórdão para fixação de jurisprudência tirado no recurso nº 609/02 da 5ª Secção do STJ, ….”os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo são as partes particularmente ofendidas e que, por isso, se podem constituir assistentes. Prof. Beleza dos Santos, RLJ, 57, pág 2. O vocábulo “especialmente” usado pela Lei significa pois, de modo especial, num sentido de “particular”… e não “exclusivo”. Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar em última análiese, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta sem mais, a possibilidade de ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente. …” Analisando agora a situação concreta dos autos, convém ter presente o que dispõe o artigo 224º do Código Penal: 1- Quem, tendo-lhe sido confiado por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispôr de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fisclizar, causar a esses interesse intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. ... 3- O procedimento criminal depende de queixa. O direito a quinhoar nos lucros da sociedade resulta não só do facto das sociedades comerciais terem fins lucrativos mas ainda do facto de estas conseguirem realizar esses lucros. Queremos com isto dizer que o que o legislador quis com todos os preceitos anteriormente citados foi que com vista a um são desenvolvimento da actividade económica e produtiva do País, os sócios de uma sociedade comercial participem activamente na vida desta exercendo os seus direitos de informação e fiscalização, destituição de gerentes, pedidos de inquérito, propositura de acções em nome da sociedade, por forma a que a sociedade comercial de que efectivamente são sócios seja gerida de acordo com a lei, os seus interesses e por forma a produzir os tais lucros nos quais têm o direito de quinhoar. Esse interesse não é ainda, a nosso ver, um interesse especialmente protegido pela lei no sentido referido no acórdão supra citado, de imediatamente protegido. O interesse imediatamente protegido é, no caso em apreço, o da própria sociedade. Antes de se chegar ao processo crime por infidelidade, já que o direito penal deve ser a ultima “ratio” em matéria de vida comercial deveria ter-se lançado mão de todo um conjunto de procedimentos legais que poderiam, esses sim, se fosse caso disso, culminar no processo crime por infidelidade por ter havido prejuízo para a sociedade. Tem, pois, razão o recorrido quando afirma que os assistentes carecem de legitimidade para prosseguir na acção penal, e, por via disso, para prosseguir com o presente recurso. O conhecimento das restantes questões fica assim prejudicado. VI - Termos em que acordam em conferência em julgar improcedente, mantendo a decisão da primeira instância, com fundamentos diversos. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça mínima. Notifique, nos termos legais. Lisboa, 5 de Fevereiro 2004 Relatora: Margarida Vieira de Almeida 1º Adjunto: Desembargador Cid Geraldo 2º Adjunto: Desembargador Trigo Mesquita |