Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006557 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199110300070554 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART312 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N1. DL 375-A/75 DE 1975/07/16 ART9 ART10 N1 ART11 ART12 N1. CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART668 N1 D. DL 781/76 DE 1976/02/28. LCT69 ART21 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1984/11/09 IN AD N277 PAG120. AC STJ 1985/02/12 IN AD N282 PAG739. AC STJ 1986/06/20 IN AD N301 PAG127. AC STJ 1978/02/19. AC STJ 1989/11/03. | ||
| Sumário: | I - Não há razão legal que impeça a celebração de um contrato a prazo entre duas pessoas que antes estiveram ligadas por um contrato de duração indeterminada, se isso corresponder às suas vontades livremente expressas; II - Do artigo 1, n. 2, do Decreto Lei 781/76 de 28/02, somente se extrai que a entidade patronal é obrigada, sob pena de o contrato ser considerado por seis meses, a referir os motivos que justificam a contratação a curto prazo, ou seja, a prazo inferior a seis meses; III - Em nenhum outro preceito legal se refere, como justificação ou fundamento dos contratos a prazo, a exigência de "necessidades anormais ou transitórias". | ||