Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070554
Nº Convencional: JTRL00006557
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: RL199110300070554
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N1.
DL 375-A/75 DE 1975/07/16 ART9 ART10 N1 ART11 ART12 N1.
CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART668 N1 D.
DL 781/76 DE 1976/02/28.
LCT69 ART21 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1984/11/09 IN AD N277 PAG120.
AC STJ 1985/02/12 IN AD N282 PAG739.
AC STJ 1986/06/20 IN AD N301 PAG127.
AC STJ 1978/02/19.
AC STJ 1989/11/03.
Sumário: I - Não há razão legal que impeça a celebração de um contrato a prazo entre duas pessoas que antes estiveram ligadas por um contrato de duração indeterminada, se isso corresponder às suas vontades livremente expressas;
II - Do artigo 1, n. 2, do Decreto Lei 781/76 de 28/02, somente se extrai que a entidade patronal é obrigada, sob pena de o contrato ser considerado por seis meses, a referir os motivos que justificam a contratação a curto prazo, ou seja, a prazo inferior a seis meses;
III - Em nenhum outro preceito legal se refere, como justificação ou fundamento dos contratos a prazo, a exigência de "necessidades anormais ou transitórias".