Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028774
Nº Convencional: JTRL00043059
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
CAUÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL200206140028774
Data do Acordão: 06/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACIDENT TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 1965/08/03 BASE LXX N1 BASE LXXI N1 N3.
Sumário: I - O facto de o recorrente, entidade patronal, ter acordado com o sinistrado o pagamento das quantias em que foi condenado em prestações mensais não o desobriga de dever e prestar caução.
II - O que o recorrente está a pagar são as prestações já vencidas, nomeadamente a indemnização por incapacidade temporária, e a finalidade da caução é o assegurar, para o futuro, o pagamento da pensão.
Decisão Texto Integral: