Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2329/2007-6
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- A culpa é apreciada, na falta de outro critério, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, pelo que, será perante a factualidade apurada nos autos, que incumbe aferir sobre o comportamento de quem esteve envolvido no acidente.
2-Só serão atendidos na indemnização, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não fixando a lei um critério definido para o efeito, apelando para juízos de equidade.
(R.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:
O autor, J, intentou acção ordinária, contra a ré, Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 276.359,20 (sendo € 23.952,40 referentes aos salários não auferidos desde o dia do acidente até à data da propositura da acção; € 242.416,08 relativos à indemnização por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente de 100% de que ficou a padecer por virtude das lesões sofridas, para a sua profissão ou qualquer outra, em resultado e consequência directa e necessária do embate do veículo na sua pessoa; e € 30.000,00 referentes à indemnização por danos não patrimoniais), em consequência de acidente de viação ocorrido.

A Ré contestou, alegando que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao Autor.

Falecido o Autor vieram a ser julgados habilitados para prosseguir a acção, os seus pais.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos Autores, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

Inconformada recorreu a habilitada, Maria, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- Quanto à medida e à concorrência de culpas entre o condutor do JA e o J, face ao circunstancialismo que consta do texto da douta sentença, entende a Apelante que será possível concluir-se por uma repartição da responsabilidade, uma concorrência de culpas, entre os intervenientes, na ordem de 60% para o condutor do JA e da ordem de 40% para o José António.
- Existe assim obrigação de indemnizar a cargo da Ré, na qualidade de seguradora dos danos provocados na condução do JA na proporção de, pelo menos 60 % do valor total dos danos patrimoniais e não patrimoniais.
- Provou-se que o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 50% na sequência da amputação da perna que sofreu no Hospital Senhora da Oliveira.
- Resulta evidente dos autos que, no período que mediou entre a verificação do acidente e a data em que foi amputada a perna esquerda, o J esteve impossibilitado de trabalhar, na exacta medida em que esteve todo esse tempo/período internado.
- Assim, nesse período desde 23-11-1999 até pelo menos a 14/10/2002 — data em que, terá tido alta — esteve impossibilitado de trabalhar, ainda que ocasionalmente fosse, nas obras.
- Tal impedimento implicou, obrigatoriamente, uma perda de ganho, um dano patrimonial futuro.
- Ainda que não se tenha considerado provado qual o efectivo vencimento do J — facto é que, nesse tipo de casos teria sempre de considerar-se o valor do salário mínimo mensal em vigor à data.
- Devendo ser-lhe atribuída uma indemnização que compensasse o dano patrimonial futuro sofrido no período decorrido entre a verificação do evento e a amputação da perna esquerda, considerando pelo menos que, em face da concorrência de culpas teria direito a perceber a título indemnizatório o montante equivalente a 60% do valor que deixou de auferir no montante de 2.597,52 €.
- A amputação da perna esquerda representou a medida tida por adequada a salvar a vida do falecido J ou, pelo menos, o agravamento do seu estado e a amputação da perna esquerda implicou para o Autor uma IPP não inferior a 50%.
- O falecido J sofreu dores com o embate e ao longo do período de tempo que duraram os tratamentos sofreu angústia e desgosto com a perda da perna esquerda.
- Tendo em conta o quadro de sofrimento físico e psíquico de alguma gravidade, e considerando-se a idade do José António à data do acidente (38 anos) recorrendo-se a um juízo de equidade, a título de danos não patrimoniais parece-nos mais curial e ajustado fixar-se o montante dos danos referidos, no valor global de 20.000,00 € e operando o cálculo em função das culpas, condenar-se a Ré a este titulo a pagar aos AA. o montante de 12.000,00 €.
- A douta sentença a quo não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 562°, 563°, 564°, 570° do Código Civil que assim violou.

Contra-alegou a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- É entendimento da apelada que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do primitivo autor, apenas não tendo recorrido, sequer subordinadamente, por razões de razoabilidade e economia processual.
- Afigura-se, pois, que a atribuição ao condutor do veículo automóvel de uma percentagem de culpa de 25% na produção do acidente é já uma solução generosa para o peão.
- Não foram apurados nem a data em que a perna do sinistrado (por causa diversa deste acidente) foi amputada, nem a data em que este teve alta por razões decorrente do acidente, nem o vencimento que este auferia.
- Acresce que foi demonstrado positivamente nos autos que o sinistrado trabalhava apenas ocasionalmente nas obras, não tendo qualquer outro rendimento.
- Por fim, o apelante questiona o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixada em 10.000,00 euros o qual se afirma justo e equitativo, atentas as lesões demonstradas como tendo sido consequência do acidente dos autos, tendo a sentença impugnada dado claro cumprimento ao disposto no art. 496º/3, 1ª parte, do CC.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
A) -se a concorrência de culpas no acidente foi correcta.
B) -se existem danos patrimoniais por parte do falecido.
C) -se o montante atribuído a título de danos não patrimoniais foi exíguo.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte:
- À data de 23 de Novembro de 1999, M tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de acidentes de viação causados pelo veículo JA-25-39, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 3066534.
-No dia 23 de Novembro de 1999, cerca das 21 horas, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JA, conduzido pelo proprietário, M, circulava pela fila de trânsito esquerda, do topo Sul do Campo Pequeno, em Lisboa, no sentido poente/nascente, vindo da Av. da República (A).
- Nesse mesmo dia, hora e local, o Autor procedia ao atravessamento da faixa de rodagem (B).
- O Autor foi embatido pela frente do JA quando efectuava a travessia da faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do JA (C).
- A estrada no local tem a configuração de uma recta, com três faixas de rodagem para cada lado, divididas junto ao início do cruzamento com a Av. da República por um separador central (D).
- No local existe uma passadeira para peões que abrange as seis faixas de rodagem e que fica situada junto ao início do arruamento, atento o sentido de marcha do JA (poente/nascente) (E).
O piso encontrava-se seco (F).
- O JA deixou marcados no pavimento rastos de travagem com oito metros de comprimento (G).
- Antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem o Autor manteve-se alguns instantes parado na faixa central que divide os sentidos de marcha (H).
- À data do acidente o Autor tinha 38 anos (cfr. assento de nascimento de fls. 6 a 8 do apenso de habilitação de herdeiros) (I).
- O Autor foi advertido de que poderia ficar sem andar caso não se mantivesse imobilizado (J).
- O embate do veículo JA com o falecido J deu-se sobre o lado direito daquele veículo (4º).
- O piso encontrava-se em bom estado de conservação (6º).
- Os rastos de travagem referidos em G) iniciam-se antes da passadeira para peões e prolongam-se para além dela cerca de 6,50 metros (7º).
- Por força do embate a que se alude em C), o falecido José António sofreu traumatismo da bacia e articulação coxo-femoral direita, com fractura do ramo ísquio-púbico homolateral, traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo torácico, traumatismo da coluna lombar com fractura da apófise transversa direita de L5 (5ª vértebra lombar) e escoriação do couro cabeludo.
- O Autor foi assistido de urgência no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, no próprio dia do acidente (14º).
- E aí ficou internado até ser transferido para o Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães (16º).
- Neste Hospital foi amputada a perna esquerda ao falecido J (16º-A).
- A amputação da perna esquerda representou a medida tida por adequada a salvar a vida do falecido J ou, pelo menos, o agravamento do seu estado (18º e 19º).
- A amputação da perna esquerda implicou para o Autor uma IPP não inferior a 50% (20º).
- O falecido J, trabalhava ocasionalmente nas obras (21º).
- Em consequência da amputação da sua perna esquerda o falecido José António deixou de poder trabalhar nas obras (22º).
- O falecido J sofreu dores com o embate e ao longo do período de tempo que duraram os tratamentos (24º).
- O Autor sofreu angústia e desgosto com a perda da perna esquerda (25º).
- O condutor do JA iniciou o cruzamento com a Av. da República quando o semáforo que no local regula o trânsito de veículos emitia a luz verde (27º).
- Quando se encontrava a meio da Av. da República avistou o Autor a meio dos dois sentidos de marcha existentes no local e a avançar para atravessar a via (28º).
- O referido condutor levantou instintivamente o pé do acelerador e abrandou o andamento (29º).
- Mas o Autor, acto contínuo, recuou e voltou para o centro da via, onde parou por uns momentos (30º).
- Por isso o condutor do JA retomou a marcha que antes seguia (31º).
- De forma inesperada o Autor saiu novamente do centro da via e iniciou a travessia desta, cortando a linha de marcha do JA a cerca de 15 a 16 metros de distância (32º).
- Nesse momento o condutor do JA seguia a 40 Kms/hora (33º).
- Tendo travado de imediato (34º).
- O embate deu-se com a parte frontal direita do JA (35º).
- Tendo o Autor caído sobre o capot da viatura e de seguida tombado no pavimento, onde ficou junto àquela (viatura) (36º).
- A viatura imobilizou-se no local do embate distando entre a respectiva traseira e a passadeira para peões 6,50 metros (37º).
- O Autor iniciou a travessia alguns metros a seguir à passadeira para peões a que se alude em E) (38º).
- Passadeira em que o trânsito de peões é regulado por semáforos que, na altura da travessia do Autor, emitiam a luz vermelha (39º).
- O Autor não obedeceu às indicações e prescrições médicas que lhe foram prestadas no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, no sentido de se manter imobilizado (41º).

Vejamos:
A) Insurge-se a apelante, relativamente à repartição de culpas atribuída no acidente.
Dispõe o art. 487º.do Código Civil, que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Assim, será perante a factualidade apurada nos autos, que incumbe aferir sobre o comportamento de quem esteve envolvido no acidente.
A tal respeito ficou demonstrado que:
-O veículo ligeiro de passageiros de matrícula JA-25-39, conduzido pelo proprietário, M, circulava pela fila de trânsito esquerda, do topo Sul do Campo Pequeno, em Lisboa, no sentido poente/nascente, vindo da Av. da República.
- Nesse mesmo dia, hora e local, o Autor procedia ao atravessamento da faixa de rodagem.
- O Autor foi embatido pela frente do JA quando efectuava a travessia da faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do JA.
- A estrada no local tem a configuração de uma recta, com três faixas de rodagem para cada lado, divididas junto ao início do cruzamento com a Av. da República por um separador central.
- No local existe uma passadeira para peões que abrange as seis faixas de rodagem e que fica situada junto ao início do arruamento, atento o sentido de marcha do JA (poente/nascente).
- O JA deixou marcados no pavimento rastos de travagem com oito metros de comprimento.
- Antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem o Autor manteve-se alguns instantes parado na faixa central que divide os sentidos de marcha.
- O condutor do JA iniciou o cruzamento com a Av. da República quando o semáforo que no local regula o trânsito de veículos emitia a luz verde.
- Quando se encontrava a meio da Av. da República avistou o Autor a meio dos dois sentidos de marcha existentes no local e a avançar para atravessar a via.
- O referido condutor levantou instintivamente o pé do acelerador e abrandou o andamento.
- Mas o Autor, acto contínuo, recuou e voltou para o centro da via, onde parou por uns momentos.
- Por isso o condutor do JA retomou a marcha que antes seguia.
- De forma inesperada o Autor saiu novamente do centro da via e iniciou a travessia desta, cortando a linha de marcha do JA a cerca de 15 a 16 metros de distância.
- Nesse momento o condutor do JA seguia a 40 km/hora.
- Tendo travado de imediato.
Ora, o condutor do veículo circulava a uma velocidade permitida para o local, ou seja, dentro dos limites estabelecidos para o interior das localidades e não havendo outro a delimitar.
O mesmo condutor cumpriu a sinalização luminosa existente no local, já que, o respectivo semáforo se encontrava verde.
Porém, o peão de uma forma temerária iniciou a travessia da via alguns metros a seguir à passadeira para peões a 6,50 metros desta e quando, na altura, na aludida passadeira se encontrava a sinalização vermelha.
Com efeito, os peões devem atravessar as faixas de rodagem dentro das passadeiras, quando, como esta, estejam numa proximidade inferior a 50 metros, não prejudicando a circulação automóvel.
Perante todos estes elementos objectivos é demais evidente que o peão contribuíu em muito para a produção do acidente.
Com efeito, é público e notório que o local do acidente se situa num ponto muito movimentado da cidade de Lisboa, com várias faixas de rodagem, com passagens de peões para o processamento da respectiva travessia, sendo necessário adoptar a maior prudência e vigilância, quer da parte dos condutores, quer da parte dos peões.
A única censura que poderemos fazer ao condutor do veículo consistirá no facto de este ter visionado o autor a cerca de 15 a 16 metros de distância e não ter conseguido, apesar de ter travado de imediato, evitar o embate no peão.
Contudo, não é menos certo que o peão havia saído do centro da via, onde parara por uns momentos, tendo reiniciado a travessia da mesma, de forma inesperada.
Porém, mostrando-se a conduta do peão assaz anómala, impunha-se ao condutor do veículo envidar todos os esforços para evitar um embate, nomeadamente, tentar desviar-se, o que não sucedeu.
Assim sendo, entendemos não merecer qualquer reparo o raciocínio adoptado no tribunal a quo, pois, a conduta do autor foi extremamente desajustada ao que se impunha a um peão na posição de um bom pai de família, sendo a censura do comportamento do condutor do veículo reduzida perante as circunstâncias concretas.
Destarte, improcedem nesta parte, as conclusões apresentadas.

B) Pretende a recorrente a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo peão, entre a data do acidente e a data em que lhe foi amputada a perna.
Ora, face ao constante no art.563º. do Código Civil, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (cfr. art. 564º. do C. Civil).
Na situação sub júdice, os factos são eloquentes só por si, não necessitando de grande argumentação.
Com efeito, incumbia ao autor, nos termos consagrados no art. 342º. do C. Civil, a demonstração e prova dos elementos constitutivos do seu direito.
Contudo, apenas se apurou que ao autor lhe foi amputada a perna esquerda, a qual representou a medida tida por adequada a salvar a vida do falecido ou, pelo menos, o agravamento do seu estado, bem como, não ter o autor obedecido às indicações e prescrições médicas que lhe foram prestadas no Hospital, no sentido de se manter imobilizado.
Tal implica que não se apurou qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a aludida amputação, nem qualquer relação entre a incapacidade permanente parcial que sofreu e o acidente em si, que o impossibilitasse da sua capacidade de ganho.
Aliás, a própria recorrente afirma nas suas alegações de recurso que não foi estabelecido nexo de causalidade entre o traumatismo e a amputação, mas acaba por não extrair daí a conclusão que se impunha, ou seja, a impossibilidade de ser ressarcida a tal título.
Efectivamente, como resulta do parecer médico-legal do Instituto de Medicina Legal, junto aos autos, o facto do falecido padecer de patologia infecciosa, poderá ter constituído factor importante, se não mesmo determinante da amputação sofrida.
Assim sendo, perante a ausência do necessário nexo de causalidade, outra solução não poderia ter a decisão recorrida, decaindo de igual modo, as conclusões de recurso a tal pertinentes.
C) Por último, não se conforma a recorrente com o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais.
Face ao disposto no art.496º. do Código Civil, serão atendidos na indemnização, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não fixando a lei um critério definido para o efeito, apelando para juízos de equidade.
Ora, analisando a sentença recorrida, constatamos que foi efectuada uma adequada ponderação dos interesses em causa, valorando-se criteriosamente os elementos apurados, pelo que, nos termos constantes do disposto nos números 5 e 6 do art. 713º. do CPC. nos limitaremos a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, confirmando o seu conteúdo.
Destarte, não se verifica a violação de qualquer normativo, decaindo na totalidade as conclusões de recurso apresentadas.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 29-5-07
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Azadinho Loureiro