Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | ENFITEUSE PERPETUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – A alteração da redação inicial do pedido formulado em ação, no dispositivo da sentença, mantendo-se o sentido pretendido pelo impetrante, não infringe a regra segundo a qual, re eat judex ultra vel extra petita partium, que o disposto na alínea c) do art. 668º do C. P. Civil sanciona com a nulidade. – Para que a enfiteuse se realize na sua plenitude, posto que os necessários efeitos jurídicos sejam advenientes por via contratual, seja através da usucapião, só poderá emergir de um vínculo de uma situação possessória, com nota essencial e fundamental na «perpetuidade». (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: P..., A..., L..., G..., M..., E... e E..., intentaram na Comarca de Lisboa, Almada, Instância local, Secção Cível, Juiz 1, ação declarativa de condenação, contra Município de Almada, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como rendeiros/ enfiteutas/possuidores, mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, seja declarada os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos. Invocam para tanto, no essencial, ser por si próprios, e pelos seus antecessores, há mais de 100 anos, arrendatários/enfiteutas/ cultivadores diretos, por contrato de arrendamento verbal, por um ano, renovável, de 1 de Outubro de cada ano a 1 de Setembro do ano seguinte, de parcela de terreno integrada em prédios comprados pelo Réu em 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, na qual realizaram benfeitorias de valor muito superior ao do terreno, mantendo-se desde então e até agora, por eles e pelos antepossuidores, na posse pública, pacífica e ininterrupta das mesmas. O Réu ___ Município de Almada ___ contestou. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 21 de Agosto de 2013 (fls.1375/1391) que decidiu julgar procedentes os pedidos formulados e declarou o direito de propriedade dos Autores sobre as parcelas acima identificadas, condenando-se o Réu a reconhecer tais direitos. É desta sentença que apela o Município de Almada ____ Concluindo: 1.A douta sentença recorrida ao fazer prevalecer o pedido de declaração judicial de aquisição da enfiteuse por usucapião com base na utilização do prédio, altera o objeto do pedido, transformando-o em pedido diverso do formulado pelos Autores, infringindo a regra segundo a qual, re eat judex ultra vel extra petita partium, que o disposto na alínea c) do art. 668º do C. P. Civil sanciona com a nulidade.___ 2.A decisão final também não relevou, entre outros, os factos constantes do documento nº13 junto pelos Autores no processo nº5301, que correu termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Almada, que visava a declaração da extinção dos contratos de arrendamento que pendiam sobre as parcelas de terreno objeto desta lide, e que haviam sido denunciadas por carta datada de 17 e Junho de 1972, solicitando que os rendeiros entregassem as terras.___ 3.Os Autores não são, nem nunca foram, enfiteutas, posto que tal posição seja por via contratual, seja através da usucapião, só poderia emergir de um vínculo de uma situação possessória, com nota essencial da perpetuidade caraterizadora da enfiteuse, o que não se verifica in casu. Assim, contrariamente ao decidido, não satisfazem a condição sine qua non, para beneficiarem do regime de abolição da enfiteuse, operada pelo Decreto-lei nº195-A/76, de 16 de Março, porque não eram, nem poderia ter sido enfiteutas.___ 4.A legislação ordinária que aboliu a enfiteuse (Decreto-lei nº195-A/76, de 16 de Março), bem como as alterações que lhe foram posteriores, introduzidas pelas Leis nº22/87 e 108/97, são inconstitucionais, atenta: a) - violação do princípio da propriedade privada (extinção do domínio do direito de senhorio sem justa indemnização); b) – Violação do princípio da confiança (aplicação de efeitos extintivos, retroativamente, restringindo direitos, mormente, domínio do direito de senhorio); violação do princípio da igualdade (tratamento desigual entre a enfiteuse rural e urbana quanto a justa indemnização). Os Factos. São os seguintes: 1 – Por escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 16.11.1971 e em 17.03.1972, o réu declarou comprar a particulares e estes declararam vender-lhe a denominada “Quinta do Cardoso”, vulgarmente conhecida por “Terras da Costa”, com a área de 67.587,75 m2 e de 270.350,00 m2, respetivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de Almada sob os n.ºs 757, 762, 765, 767,783, 15.467, 15.468, 790, 15.473 e 15.472, da freguesia da Caparica, concelho de Almada, conforme consta dos instrumentos de fls. 43 a 74 destes autos, de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 4934/07.3TBALM, de fls. 51 a 82 do processo apenso n.º 6679/07.5TBALM, de fls. 47 a 78 do processo apenso n.º 6495/07.4TBALM, de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 6000/07.2TBALM, de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 5938/07.1TBALM e de fls. 49 a 80 do processo apenso n.º 6054/07.1TBALM – al. A); ___ 2 – À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em A) – al. B); ___ 3 – Em 17 de Julho de 1972, o réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com Aviso de Receção, para que estes entregassem tais terras em 30 de Setembro seguinte – al. C); ___ 4 – Os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até que lhes fossem pagos os melhoramentos que nelas fizeram – al. D); Processo n.º 4753/07.7TBALM ___ 5 - O autor, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 59, este inserido no Lote 2, do prédio descrito em A), com a área total de 19.540,00m2 e com a área de construção de 129 m2 (excluindo abrigos de apoio) – art. 1º; ___ 6 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 2.600$00, no contravalor de € 12,97 – art. 2º; ___ 7 - À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 3º; ___ 8 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 59 confronta do Norte com talhão n.º 28, do Sul com talhão n.º 58, de Este com Arriba Fóssil e de Oeste com caminho público – art. 4º; ___ 9 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 5º; ___ 10 – J..., avô do autor, fez nas referidas parcelas de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 6º; ___ 11 – Foi o autor quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, nas referidas parcelas, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 7º; ___ 12 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 8º; ___ 13 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso às referidas parcelas, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores do autor – art. 9º; ___ 14 – O qual é exclusivamente afeto à atividade do autor e por si utilizado – art. 10º; ___ 15 – E que dá acesso à via pública - art. 11º; ___ 16 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pelo autor que não aceitava o facto referido em C) – art. 12º; ___ 17 - Durante os últimos 40 anos, o autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 1.º - art. 13º;___ 18 – O que fez sem oposição do réu – art. 14º; ___ 19 – E aí habita o autor numa casa – art. 15º; ___ 20 – E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 16º; ___ 21 – A parcela referida em 1º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 17º e 18º; Processo n.º 4934/07.3TBALM 22 – ___ O autor, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 43, inserido no Lote 3, grupo B, do prédio descrito em A), com a área total de 18.971,00m2, com a área de construção de 260 m2 – art. 22º; ___ 23 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 1.500$00, no contravalor de € 7,48 – art. 23º; ___ 24 – À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 24º; ___ 25 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 43 confronta do Norte com particular, do Sul com talhão n.º 51, de Este com talhão n.º 51 e de Oeste com Malha Urbana – art. 25º; ___ 26 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 26º; ___ 27 – E..., ascendente do autor, fez na referida parcela de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 27º; ___ 28 – Foi o autor quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 28º; ___ 29 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 29º; ___ 30 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores do autor – art. 30º ___ 31 – O qual é exclusivamente afeto à atividade do autor e por si utilizado – art. 31º;___ 32 – E que dá acesso à via pública – art. 32º; 33 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pelo autor que não aceitava o facto referido em C) – art. 33º; ___ 34 – Durante os últimos 40 anos, o autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 22 – art. 34º; ___ 35 – O que fez sem oposição do réu – art. 35º; ___ 36 – E aí habita o autor numa casa – art. 36º; ___ 37 – E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 37º; ___ 38 - A parcela referida em 22º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 38º e 39º; Processo n.º 6679/07.5TBALM: ___ 39 – O autor, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 47, inserido no Lote 2, grupo A, do prédio descrito em A), com a área total de 11.658,00m2, com a área de construção de 80,00m2 (excluindo abrigos de apoio) – art. 43º ___ 40 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 1.000$00, no contravalor de € 4,99 – art. 44º; ___ 41 – À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 45º; ___ 42 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 47 confronta do Norte com talhão 46, do Sul com talhão n.º 48, de Este com Caminhos Municipais de acesso e de Oeste com Malha Urbana – art. 46º; ___ 43 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 47º; ___ 44 – A..., ascendente do autor, fez na referida parcela de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 48º; ___ 45 – Foi o autor quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 49º; ___ 46 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 50º; ___ 47 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores do autor – art. 51º; ___ 48 – O qual é exclusivamente afeto à atividade do autor e por si utilizado – art. 52º; ___ 49 – E que dá acesso à via pública – art. 53º; ___ 50 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pelo autor que não aceitava o facto referido em C) – art. 54º; ___ 51 – Durante os últimos 40 anos, o autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 43.º - art. 55º; ___ 52 – O que fez sem a oposição do réu – art. 56º; ___ 53 – E aí habita o autor numa casa – art. 57º; ___ 54 – E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 58º; ___ 55 - A parcela referida em 43º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 59º e 60º; Processo n.º 6495/07.4TBALM ___ 56 – O autor, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 25 e o talhão n.º 26, inseridos no Lote 1, grupo A, do prédio descrito em A), com a área total de 74.198,00m2, com a área de construção de 610,00m2 (excluindo abrigos de apoio) - art. 64º; ___ 57 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 4.100$00, no contravalor de € 20,45 – art. 65º; ___ 58 – À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 66º; ___ 59 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 25 e talhão n.º 26 confronta do Norte com talhão n.º 21 e talhão n.º 23, do Sul com talhão n.º 28, de Este com Arriba Fóssil e de Oeste com Caminhos Municipais de acesso – art. 67º; ___ 60 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 68º; ___ 61 – M..., ascendente do autor, fez na referida parcela de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 69º; ___ 62 – Foi o autor quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 70º; ___ 63 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 71º; ___ 64 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores do autor – art. 72º; ___ 65 – O qual é exclusivamente afeto à atividade do autor e por si utilizado – art. 73º; ___ 66 – E que dá acesso à via pública – art. 74º; ___ 67 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pelo autor que não aceitava o facto referido em C) – art. 75º; ___ 68 – Durante os últimos 40 anos, o autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 64.º - art. 76º; ___ 69 – O que fez sem oposição do réu – art. 77º; ___ 70 – E aí habita o autor numa casa – art. 78º; ___ 71 – E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 79º; ___ 72 – A parcela referida em 64º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 80º e 81º; Processo n.º 6000/07.2TBALM ___73 – A autora, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 42, do prédio descrito em A), com a área total de 34.328,00m2, com a área de construção de 438,00m2 – art. 85º; ___74 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 4.000$00, no contravalor de € 19,95 – art. 86º; ___ 75 – À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 87º; ___ 76 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 42 confronta do Norte com talhão n.º 41, do Sul com talhão n.º 56, de Este com Arriba Fóssil e de Oeste com Caminhos Municipais – art. 88º; ___ 77 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 89º; ___ 78 – M..., ascendente da autora, fez na referida parcela de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 90º; ___ 79 – Foi a autora quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 91º; ___ 80 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 92º; ___ 81 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores da autora – art. 93º; ___ 82 – O qual é exclusivamente afeto à atividade da autora e por si utilizado – art. 94º; ___ 83 – E que dá acesso à via pública – art. 95º; ___ 84 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pela autora que não aceitava o facto referido em C) – art. 96º; ___ 85 – Durante os últimos 40 anos, a autora erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 85.º - art. 97º; ___ 86 – O que fez sem oposição do réu – art. 98º; ___ 87 – E aí habita a autora numa casa – art. 99º; ___ 88 – E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 100º; ___ 89 – A parcela referida em 85º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 101º e 102º; Processo nº 5938/07 ___ 90 – A autora, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 35, inserido no Lote 3, grupo B, do prédio descrito em A), com a área total de 13.272,00m2, com a área de construção de 307,00m2 (excluindo abrigos de apoio) – art. 106º; ___ 91 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 1.500$00, no contravalor de € 7,48 – art. 107º; ___ 92 – À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 108º; ___ 93 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 35 confronta do Norte com talhão n.º 32, do Sul com talhão n.º 38, de Este com talhão n.º 41 e de Oeste com talhão n.º 33 e talhão n.º 37 – art. 109º; ___ 94 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 110º; ___ 95 – J..., ascendente da autora, fez na referida parcela de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 111º; ___ 96 – Foi a autora quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 112º; ___ 97 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 113º; ___ 98 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores da autora – art. 114º; ___ 99 – O qual é exclusivamente afeto à atividade da autora e por si utilizado – art. 115º; ___ 100 – E que dá acesso à via pública – art. 116º; ___ 101– Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pela autora que não aceitava o facto referido em C) – art. 117º; ___ 102– Durante os últimos 40 anos, a autora erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 106.º - art. 118º; ___ 103- O que fez sem a oposição do réu – art. 119º; ___ 104– E aí habita a autora numa casa – art. 120º; ___ 105– E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 121º; ___ 106 – A parcela referida em 106º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 122º e 123º Processo nº 6054/07 ___ 107 – A autora, há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores donos, têm vindo a explorar e a cultivar diretamente o talhão n.º 49, inserido no Lote 4, grupo B, do prédio descrito em A), com a área total de 44.232,00m2, com a área de construção de 284,00m2 (excluindo abrigos de apoio) – art. 127º; ___ 108 – O que têm feito mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual no valor de 1.500$00, no contravalor de € 7,48 – art. 128º; ___ 109 – À vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do réu – art. 129º; ___ 110 – A parcela de terreno indicada como talhão n.º 49 confronta do Norte com talhão n.º 47 e talhão n.º 50, do Sul com desconhecido e Matas Nacionais, de Este com Arriba Fóssil e de Oeste com Malha Urbana – art. 130º; ___ 111 – Pelo acesso às “Terras da Costa” passam bicicletas, motorizadas, camionetas carregadas de adubos e detritos orgânicos, materiais para obras e trabalhos, bem como o produto agrícola, para ser vendido nos mercados da Costa da Caparica, Almada e Lisboa – art. 131º; ___ 112 – A..., ascendente da autora, fez na referida parcela de terreno as edificações aí existentes e plantou árvores – art. 132º; ___ 113 – Foi a autora quem, há mais de 40 anos, fez uma horta, toda irrigada, na referida parcela, onde produz tomate, cenoura, nabo, couves, alface, pimento, feijão-verde, batata, cebola e milho de regadio – art. 133º; ___ 114 – Desde há mais de 40 anos que os referidos produtos agrícolas são vendidos, diariamente e durante todo o ano, nos mercados dos concelhos de Almada e Lisboa – art. 134º; ___ 115 – Existe um caminho bicentenário que dá acesso à referida parcela, com entrada proibida a estranhos e que foi feito pelos antecessores da autora – art. 135º; ___ 116 – O qual é exclusivamente afeto à atividade da autora e por si utilizado – art. 136º; ___ 117 – E que dá acesso à via pública – art. 137º; ___ 118 – Em 29 de Julho de 1970, o réu foi judicialmente notificado pela autora que não aceitava o facto referido em C) – art. 138º; ___ 119 – Durante os últimos 40 anos, a autora erigiu edificações para habitação e apoio à sua atividade agrícola na parcela referida em 127 – art. 139º; ___ 120 – O que fez sem oposição do réu – art. 140º; ___ 121 – E aí habita a autora numa casa – art. 141º; ___ 122 – E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, incluindo os seus pais e avós – art. 142º; ___ 123 - A parcela referida em 127º e as respetivas benfeitorias têm um valor de pelo menos o dobro do valor da parcela aquando do início da exploração por banda do 1º A. – arts. 143º e 144º. Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil). O Direito. Quanto à 1ª Conclusão: Argumenta o Município de Almada que a douta sentença recorrida ao fazer prevalecer o pedido de declaração judicial de aquisição da enfiteuse por usucapião com base na utilização do prédio, altera o objeto do pedido, transformando-o em pedido diverso do formulado pelos Autores, infringindo a regra segundo a qual, re eat judex ultra vel extra petita partium, que o disposto na alínea c) do art. 668º do C. P. Civil sanciona com a nulidade. Convoquemos os elementos pertinentes para aquilatar esta conclusão: Pedem os recorridos o seguinte: “...a condenação deste (Município de Almada) a reconhecê-los como rendeiros/enfiteutas/possuidores, mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, seja declarada os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos...”. A esta pretensão decidiu o Tribunal a quo: “...julgar procedentes os pedidos formulados e declarar o direito de propriedade dos Autores sobre as parcelas acima identificadas, condenando-se o Réu a reconhecer tais direitos...”. Se bem compararmos o teor de ambas as proposições, veremos que são equivalentes. Seria mais evidente ___ e sem margem para dúvidas ___ transpor, ipsis verbis, todos os elementos do que é impetrado para a o decreto judicial. Mas pensamos que tal poderá ser substituído pela fórmula “...julgar procedentes os pedidos formulados...”, que no fundo quer dizer, de modo implícito, «dá-se por reproduzido». Em suma: não houve alteração do objeto do pedido, em transformação em pedido diverso do formulado pelos Autores. O que aconteceu foi uma redação que pode inculcar as dúvidas agora suscitadas, razão porque não se atende esta douta impugnação. Quanto à 2ª Conclusão: Diz ainda a apelante que a decisão final também não relevou, entre outros, os factos constantes do documento nº13 junto pelos Autores no processo nº5301, que correu termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Almada, que visava a declaração da extinção dos contratos de arrendamento que pendiam sobre as parcelas de terreno objeto desta lide, e que haviam sido denunciadas por carta datada de 17 e Junho de 1972, solicitando que os rendeiros entregassem as terras. Se percorrermos a matéria de facto assente, no que concerne aos processos e respetiva matéria de facto relevante, não topamos com o processo nº5301, que correu termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Almada. É pois despiciendo conhecer de materialidade ausente da decisão agora impugnada. Quanto à 3ª Conclusão: Aduz a recorrente que os Autores não são, nem nunca foram, enfiteutas, posto que tal posição seja por via contratual, seja através da usucapião, só poderia emergir de um vínculo de uma situação possessória, com nota essencial da perpetuidade caraterizadora da enfiteuse, o que não se verifica in casu. Assim, contrariamente ao decidido, não satisfazem a condição sine qua non, para beneficiarem do regime de abolição da enfiteuse, operada pelo Decreto-lei nº195-A/76, de 16 de Março, porque não eram, nem poderia ter sido enfiteutas. Diremos: Considerando a factologia provada nos autos, nomeadamente o período de tempo de exploração e cultivo das terras, “...há mais de 100 anos...”, teremos que começar por situar o regime jurídico da enfiteuse à luz do C. Civil de Seabra (1867), nos termos do qual, nomeadamente face ao seu art. 1653º, a enfiteuse era limitada, “...quanto à sua proveniência, ao esquema da relação contratual...”, tratando-se assim a enfiteuse no âmbito e no domínio dos contratos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pp. 688). Já o mesmo não veio a ocorrer no âmbito do C. Civil de 1966, em que “...além dos dois aspetos destacados nos números anteriores (emancipação da enfiteuse em face do contrato de aforamento; eliminação da transferência do domínio útil como único processo de gestação da relação enfitêutica), uma outra nota sobressai na noção dada pelo artigo 1491º. Trata-se da afirmação do carácter real do direito enfitêutico, feita através da localização do instituto, à sombra tutelar do princípio da tipicidade dos direitos reais (art.º 1306º), bem como da definição do emprazamento...”. A enfiteuse era, no Código Civil de 1966, um direito real de gozo (Idem, pp. 689). De qualquer das formas, em ambos os regimes legais é característica do instituto da enfiteuse a sua «natureza perpétua», como se estabelecia no art. 1492º do C. Civil de 1966, que teve por fonte o art. 1654º do Código de 1867, resultando expressamente do nº 2 do citado art. 1492º, e sendo já esta a orientação que se considerava consagrada no indicado art. 1654º, que “...os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamento...”. Pires de Lima e Antunes Varela dão-nos conta de que nem todas as legislações adotaram a mesma solução e que “...o projeto do Visconde de Seabra também admitia o aforamento temporário, mas a Comissão Revisora acabou por votar a solução consagrada no art. 1654º...”, por se ter entendido que “...a perpetuidade, constituindo um índice seguro do desmembramento da propriedade e do carácter real do direito enfitêutico, deve ser aproveitada no comércio jurídico como um sinal característico do emprazamento. Assim se facilitará a distinção entre o aforamento, de um lado, e o arrendamento (a curto ou longo prazo) … dando a cada uma dessas figuras uma finalidade própria, capaz de justificar a sua existência autónoma...” (Ibidem, pp. 692). O Decreto-lei 195-A/76, com as sucessivas alterações posteriores introduzidas pelas Leis nºs 22/87 e 108/97, o qual veio abolir a enfiteuse sobre os prédios rústicos e a transferir o domínio direto deles para o titular do domínio útil, não modificou aquela natureza jurídica de perpetuidade da enfiteuse. Ou seja, só os casos que na data de entrada em vigor desse diploma, se enquadrassem no regime jurídico da enfiteuse, aí se incluindo o carácter perpétuo do exercício do domínio útil, é que poderiam vir a ser extintos, com a união no enfiteuta do domínio útil, que já tinha, e do domínio direto, adquirindo então por esta via, legal, a propriedade plena do prédio rústico. Tal interpretação encontra apoio direto no art.º 1º nº 1 do Decreto-lei 195-A/76, onde se prevê: “...É abolida a enfiteuse…”, assim como no nº 6 do mesmo art. 1º, onde se estatui: “...Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião…”. Mas também recolhe apoio na epígrafe das Leis nºs 22/87 de 108/97 que é “...Sobre a extinção da enfiteuse ou aforamento...”. Aliás, o espírito do Legislador também não deixa dúvidas que o propósito foi o de beneficiar apenas e tão-só, quem na data da entrada em vigor do referido diploma legal, 16 de Março de 1976 (data da sua publicação), tinha posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa, sendo enfiteuta. O preâmbulo do Decreto-lei 195-A/76 é muito claro quando nele se justifica a solução legal porque “...através da fórmula jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal...”. Ora, no contrato de arrendamento rural não se detetava aquela característica___“...encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal...”. Acresce que o Legislador do referido Decreto-lei 195-A/76 não desconhecia tais contratos, os quais à data tinham previsão legal no Decreto-lei nº 201/75 de 15.04 e continuaram a ter posteriormente (cf. Lei 76/77 de 29.09 e sucessivos diplomas legais que vieram regular o contrato de arrendamento rural). Assim, também o argumento de interpretação sistemática vai no sentido de que o regime instituído pelo Decreto-lei 195-A/76 não é aplicável ao arrendatário de prédios rústicos. Aplicando as considerações jurídicas ao caso dos autos, o que se constata é que da factualidade provada e supra descrita, não se extrai que o acordo verbal, de exploração e cultivo das duas parcelas do prédio em causa, tenha sido feito para vigorar em termos de perpetuidade, ou seja, sem limitação temporal. Nem se pode retirar tal ilação do facto de tal acordo verbal remontar aos antecessores dos Autores há mais de 100 anos. Por outro lado. Dúvidas não existem de que estamos perante um facto constitutivo do direito do Autores e, consequentemente, a eles incumbia o ónus de alegação e prova do mesmo, atento o disposto no art.º 342º nº 1 do C. Civil. Ora, em bom rigor, a verdade é que os Autores não deram cumprimento a esse ónus pois nunca caracterizaram a relação contratual estabelecida entre eles e seus antecessores por um lado, e o Réu e respetivos antecessores por outro, como revestida do tal carácter de perpetuidade. Muito pelo contrário, não estando o Tribunal vinculado às alegações das partes quanto às qualificações resultantes de interpretação jurídica, não relevando por isso as qualificações jurídicas feitas pelos Autores, como «enfiteuta/rendeiro/utilizador/ possuidor», a verdade é que dos factos invocados apenas se poderia extrair que as relações contratuais em causa eram anuais e que se teria sucessivamente renovado. Nestes termos, não se podendo concluir que os Autores eram «enfiteutas» das parcelas dos prédios rústicos em causa, não era possível proceder à subsequente convolação legal em direito de propriedade do seu direito, enquanto arrendatário, ao abrigo do art.º 1º do Decreto-lei 195-A/76. Quanto à 4ª Conclusão: Considerando a resposta dada à questão anterior, ou seja, que os Autores não podem considerar-se enfiteutas, mostra-se prejudicada a apreciação e decisão sobre esta última questão suscitada pelas alegações do recorrente, que se prende com a constitucionalidade dos normativos legais constantes do Decreto-lei 195-A/76. Em Consequência – Decidimos: Julgar procedente a apelação do Município de Almada, revogar a douta sentença de 21 de Agosto de 2013 (fls.1375/1391), absolvendo o R., Município de Almada, de todos os pedidos formulados. Condenar os apelantes nas custas. Lisboa, 19/11/2015 Ponte Gomes Luis Mendonça Amélia Ameixoeira | ||
| Decisão Texto Integral: |