Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026220 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO JUSTO IMPEDIMENTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL200002230079984 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART86 N2. CPC67 ART145 N4 ART146 N1 N2. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Os atestados médicos não provam automaticamente a matéria a que dizem respeito, constituindo antes simples meios de prova, livremente apreciados pelo tribunal, podendo, por si sós ser insuficientes para provar a matéria que se pretende. II - Daí que seja prudente oferecer outros meios de prova, designadamente, testemunhas, pois além da imediação assegura o exercício mais eficaz do princípio do contraditório. III - Declarando-se no atestado médico, além de extemporâneo (apresentado depois do requerimento onde o recorrente alegou o justo impedimento), que o estado de doença apenas o incapacita para o desempenho da actividade profissional, nada se refere em relação aos outros actos da vida corrente, designadamente, o de contactar ou constituir advogado. IV - Não se verifica, face ao circunstancialismo referido, um caso de justo impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |