Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025316
Nº Convencional: JTRL00020253
Relator: SANTOS BARATA
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
MANDATO
Nº do Documento: RL199103140025316
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART474 ART1142 ART1143 ART1157 ART1180.
Sumário: I - Declarada a nulidade do contrato, deve o mutuário restituir ao mutuante tudo o que este lhe houver prestado, baseando-se a restituição, não no princípio do não locupletamento à custa alheia, mas sim, directamente, na própria declaração de nulidade.
II - No mandato sem representação o mandatário actua em nome próprio, havendo uma interposição real de pessoas: o interposto actua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrém, por força de um acordo entre ele e um só dos sujeitos.
III - O inadimplemento não culposo não exonera o devedor quando ele promete o cumprimento haja o que houver.