Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020253 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL199103140025316 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART474 ART1142 ART1143 ART1157 ART1180. | ||
| Sumário: | I - Declarada a nulidade do contrato, deve o mutuário restituir ao mutuante tudo o que este lhe houver prestado, baseando-se a restituição, não no princípio do não locupletamento à custa alheia, mas sim, directamente, na própria declaração de nulidade. II - No mandato sem representação o mandatário actua em nome próprio, havendo uma interposição real de pessoas: o interposto actua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrém, por força de um acordo entre ele e um só dos sujeitos. III - O inadimplemento não culposo não exonera o devedor quando ele promete o cumprimento haja o que houver. | ||