Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011293 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO JULGAMENTO TRANSGRESSÃO PROCESSO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199707080024505 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/87 DE 1987/10/27 ART41 N1. CPP87 ART119 C. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Sendo a contra-ordenação sancionada, também, com a pena acessória de inibição de conduzir, em caso de falta do arguido ao julgamento, em recurso de impugnação de coima, deve aquele ser adiado e designada nova data com a menção de que, em próxima, o arguido poderá representar-se por advogado que se lhe nomeará se o não tiver constituído, nos termos do art. 11, do DL n. 17/91, de 10/1. II - O julgamento com preterição daquelas formalidades é nulo em força do art. 119 do CPP, aplicável por força do art. 41 n. 1, do DL n. 433/82, de 27/10. | ||