Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024505
Nº Convencional: JTRL00011293
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
JULGAMENTO
TRANSGRESSÃO
PROCESSO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199707080024505
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/87 DE 1987/10/27 ART41 N1.
CPP87 ART119 C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N4 N5.
Sumário: I - Sendo a contra-ordenação sancionada, também, com a pena acessória de inibição de conduzir, em caso de falta do arguido ao julgamento, em recurso de impugnação de coima, deve aquele ser adiado e designada nova data com a menção de que, em próxima, o arguido poderá representar-se por advogado que se lhe nomeará se o não tiver constituído, nos termos do art. 11, do DL n. 17/91, de 10/1.
II - O julgamento com preterição daquelas formalidades é nulo em força do art. 119 do CPP, aplicável por força do art. 41 n. 1, do DL n. 433/82, de 27/10.