Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041952
Nº Convencional: JTRL00016519
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ASSEMBLEIA GERAL
GERENTE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADES
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199103070041952
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART265 N1.
CCOM888 ART177.
CPC67 ART382 N1 ART397 N4.
Sumário: I - Deve julgar-se extinta por inutilidade superveniente da lide a providência cautelar em que se pede a suspensão de determinadas deliberações de uma pessoa colectiva se entretanto a acção prosposta para declarar nulas tais deliberações foi julgada procedente.
II - Convocada uma assembleia de uma pessoa colectiva para determinada data na qual não foi possível deliberar sobre todos os pontos da ordem de trabalho, designadamente sobre a eleição dos corpos gerentes para o triénio seguinte, tendo-se designado nova data para o efeito, a nova reunião tem de considerar-se como a continuação da mesma assembleia e não uma assembleia nova, pelo que não podem ser eleitos sócios que o não eram aquando da primeira reunião.