Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016519 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA ASSEMBLEIA GERAL GERENTE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADES PROCEDIMENTOS CAUTELARES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199103070041952 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART265 N1. CCOM888 ART177. CPC67 ART382 N1 ART397 N4. | ||
| Sumário: | I - Deve julgar-se extinta por inutilidade superveniente da lide a providência cautelar em que se pede a suspensão de determinadas deliberações de uma pessoa colectiva se entretanto a acção prosposta para declarar nulas tais deliberações foi julgada procedente. II - Convocada uma assembleia de uma pessoa colectiva para determinada data na qual não foi possível deliberar sobre todos os pontos da ordem de trabalho, designadamente sobre a eleição dos corpos gerentes para o triénio seguinte, tendo-se designado nova data para o efeito, a nova reunião tem de considerar-se como a continuação da mesma assembleia e não uma assembleia nova, pelo que não podem ser eleitos sócios que o não eram aquando da primeira reunião. | ||