Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000079 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199207020038616 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10538/78 | ||
| Data: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805. CPC67 ART273 N2 ART506. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427. AC STJ DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG528. | ||
| Sumário: | I - Os exames clinicos funcionam como elementos a ponderar e valorar numa posterior análise integrada, multidimencional e interdisciplinar, da situação clinica, não fazendo por isso sentido apresentar articulados supervenientes de exames parcelares. II - O normativo decorrente do n. 3 do artigo 805 do Código Civil - na redacção do Decreto-lei n. 262/83, de 16/6, sendo inovador, não é aplicavel a situações ocorridas anteriores à entrada da sua vigência. | ||