Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3136/2006-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
OBRIGAÇÃO
PREJUÍZO
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Havendo uma conta corrente entre um hotel, prestador de serviços, e a entidade que dos mesmos beneficiava e o acordo de, só atingido certo montante, ser emitida a respectiva factura para pagamento, não deixa de ser praticado o crime de emissão de cheque sem provisão se, como é a situação dos autos, foram devolvidos sem provisão os cheques emitidos quando da apresentação da factura.

II – Não colhe, pois, a tese de que a dívida era preexistente à emissão dos cheques, até porque, “…no rigor dos termos, todas as dívidas são preexistente aos respectivos pagamentos”.

III – O que importa reter é que foi o facto de os cheques não terem provisão que causou o prejuízo cuja existência a lei protege.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 6851/05.2TDLSB, a assistente H…l, S.A., apresentou uma queixa-crime, e deduziu pedido de indemnização civil, contra A Ld.ª, e B., a quem imputou a prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, ps. ps. nos termos do art.º 11.º, n.º 1, al. a), do DL. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL. n.º 316/97, de 19/11.

O Ministério Público, porém, considerando “não terem os cheques gerado prejuízo patrimonial para a ofendida”, entendeu que não se mostravam preenchidos os elementos típicos do crime de “emissão de cheque sem provisão”, pelo que ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do C.P.P.

Requerida a abertura da instrução pela assistente, que não se conformou com o despacho de arquivamento do M.º P.º, e ordenada a mesma, veio, a final, a ser proferido o seguinte despacho de não pronúncia:
“(…)
Cumpre, agora, proferir decisão instrutória que será de pronúncia cu de não pronúncia, conforme o juízo que se faça sobre a suficiência cu insuficiência dos indícios de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena.
A finalidade e âmbito da instrução, definida no art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P., consiste em deslocar a investigação sob a égide e direcção de um juiz, para obter “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Finda a instrução, a decisão de pronunciar tem na sua génese, um juízo sobre os elementos colhidos nos autos, sobre o conjunto da prova indiciária.
Resume-se ao conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
Não se exige, por conseguinte, o juízo de certeza do julgamento, subjacente à condenação, mas antes um juízo de probabilidade séria e razoável, de modo a que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes por forma a que formem um todo persuasivo de culpabilidade aos arguidos, impondo um juízo de probabilidade da sua condenação.

*
A assistente veio alegar que prestou serviços de restauração e banquetes aos arguidos no montante de €3.456,00, conforme o teor das facturas que emitiu e que juntou aos autos.
Para pagamento dessas facturas o arguido António Nunes, em representação da sociedade arguida, emitiu, com data de 7/1/2005, três cheques no valor de €1.152,00, cada um, que foram apresentados a pagamento em 13/1/2005 (fls. 58 a 60) e devolvidos por falta de provisão, em 2/2/2005.
Mais alega que com tal conduta os arguidos provocaram-lhe um prejuízo no montante dos cheques.
Cumpre decidir.
Atento o teor das facturas constam das mesmas serviços prestados pela assistente aos arguidos durante os meses de Janeiro a Julho de 2004, sendo que os cheques foram emitidos e entregues em 7/1/2005.
Como bem entendeu o M.P. no seu despacho de arquivamento, a dívida que a entrega dos cheques visava solver, é preexistente à efectiva entrega dos referidos cheques, uma vez que essa dívida foi constituída no momento dos fornecimentos não causando a devolução dos cheques qualquer prejuízo no património do assistente. Constata-se que o prejuízo, já, existia antes da emissão dos cheques não tendo sido a falta de provisão destes que gerou o prejuízo para a lesada.
O prejuízo patrimonial, elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão, só existe se o cheque for emitido e entregue como contrapartida directa e imediata do fornecimento de mercadoria ou serviços. Terá que consistir numa efectiva diminuição do património do lesado. Não se verificando a relação causal, exigida pelo tipo legal entre a emissão do cheque e o prejuízo, não estão preenchidos os elementos típicos do crime de emissão de cheque sem provisão.
A assistente alegou que existia uma conta corrente entre ela e os arguidos que permitia a utilização dos seus serviços e posteriormente, após alcançar determinado “plafond”, os montantes em débito seriam presentes pela primeira vez para que, e pela primeira vez, o cliente efectuasse o pagamento, sendo que o prejuízo só sucede no momento imediatamente após ter sido requerido o pagamento. No entanto, a assistente não logrou provar a existência dessa conta-corrente.
O legislador teve a preocupação de não só excluir da tutela penal os cheques pós-datados e todos aqueles que não se destinassem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente (preâmbulo do D.L. n.º 316/97 de 19/11).
Houve a preocupação de acentuar expressamente que “... o cheque se destina a pagamento imediato e não a pagamento a prazo ou a garantir o pagamento posterior ...” - Prof. Germano Marques da Silva, in Regime Jurídico­-Penal dos Cheques sem Provisão, Principia, 1997, pág. 24 a 34 e 47 a 50 e que será excluído da tutela penal o cheque que funcione unicamente como instrumento de crédito ou e não como meio imediato de pagamento...”.
O prejuízo patrimonial é a frustração do direito do portado do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu - Prof. Germano Marques da Silva, in “Crime de emissão de cheque sem provisão”, 85.
Quem utiliza um cheque como meio de pagamento de uma obrigação vigente, engana o credor efectuando um pretenso pagamento, nada justificando que o crédito, já, estivesse constituído quando o título de crédito foi entregue - ­Prof. Taipa de Carvalho, in “Crimes de emissão de cheque sem provisão”, 19.
Do exposto, resulta manifesto que não se mostra infirmada a tese veiculada pela acusação não existindo indícios suficientes que apontem para uma probabilidade forte de os arguidos virem, em julgamento, a ser julgados pelo crime que lhes é imputado.
Assim, e ao abrigo dos artºs. 307.º e 308.º, n.º 1 CPP, não pronuncio os arguidos A., Lda e ao seu representante legal o arguido B. pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo art.º 11.º, n.º 1, a) do D.L. n.º 454/91 de 28/12, na redacção dada pelo D.L. n.º 316/97 de 19/11 (...)”.
*
Inconformada com mais esta decisão, que não pronunciou os arguidos, sufragando a posição que já havia sido defendida pelo M.º P.º, dela interpôs a assistente o presente recurso, do qual extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
I. A Recorrente prestou serviço aos Arguidos, no âmbito da sua actividade de hotelaria, no montante total de € 3.456,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis euros).
II. Os Arguido possuíam para com a Recorrente, uma conta corrente e à qual foram incluídas as facturas anexas aos presentes autos como documentos n.º 1,2,3,4,5,6,7,8 e 9.
III. Com o propósito de proceder ao pagamento da quantia acima identificada, o Arguido B., representante da Arguida A., emitiu, no dia 07/01/2005, três cheques, cada um no montante de € 1.152,00 (Mil cento e cinquenta e dois euros), os quais seriam sacados sobre a conta n.º 0572000047 da Caja de Ahorros El Monte, conforme doc. n.º 10, 11 ,12 e 13, juntos aos presentes autos.
IV. Em 13/01/2005, a Recorrente apresentou os referidos cheques a pagamento, tendo os mesmos sido devolvidos por falta de provisão, em 02/02/2005.
V. Ao subscrever e emitir os mencionados cheques, bem sabiam os Arguidos, que não dispunham, na sua conta bancária, de fundos suficientes para prover ao seu pagamento e que como tal causava dano económico à ora Recorrente.
VI. A Recorrente não pode dispor do numerário constante dos cheques, pelo que com tal conduta os Arguidos provocaram à Recorrente um prejuízo de pelo menos € 3.456,00 (Três mil quinhentos e cinquenta e seis euros), quantia que ainda não logrou receber.
VII. Considerou o Meritíssimo Juiz a quo que, pelos factos ora expostos, não se verifica a relação causal exigida pelo tipo legal, entre a emissão do cheque e o prejuízo patrimonial decorrente do mesmo.
VIII. Ora, salvo o devido respeito tal não corresponde à verdade.
IX. No caso ora presente, o H. tinha uma conta corrente que permitia a utilização dos seus serviços, sendo que posteriormente, após alcançar determinados plafonds, a “dívida”, ou melhor, os montantes em débito seriam presentes pela primeira vez, para que, pela primeira vez, o cliente pudesse pagar. Pois só nesse momento a tal estava obrigado, em virtude da já citada conta-corrente.
X. Após a utilização dos serviços da Recorrente, a esfera patrimonial da mesma não se vê diminuída, contrariamente ao que o M.D. Despacho defende, o que acontece, é que passamos a ter um crédito, que é um valor, que terá que ser “extinto” quando a conta corrente atingir os números que levem a que o estipulado pelas partes gere a obrigação do cumprimento pelos ora Arguidos.
XI. Ora, quando os cheques foram entregues para pagamento, a Recorrente retirou esse montante, da conta de créditos, para a conta de cobrados, sendo que a sua esfera patrimonial não terá até este momento sofrido qualquer prejuízo.
XII. O prejuízo só sucede, no momento imediatamente após ter sido requerido o pagamento. Em que, os ora Arguidos entregam como meio de pagamento, os cheques, e estes vêm a mostrar-se com falta de provisão.
XIII. Aqui, indubitavelmente, vemos diminuída a esfera patrimonial da ora Recorrente, mas só neste momento.
XIV. Ou seja, antes da emissão do cheque, não havia qualquer diminuição de património. Pois o momento do pagamento foi o acordado anteriormente, ao estabelecer-se a conta corrente, sendo que, chegados a esse patamar, havia que cumprir. O que aconteceu, e que fazia supor que a Recorrente se via ressarcida de um crédito, repetimos, de um crédito e nunca de um prejuízo patrimonial.
XV. Há que entender que a constituição do crédito dá-se tão somente no momento da prestação do serviço. Não significando, tal, que haja um prejuízo na esfera patrimonial do prestado. Significa, sim, que existe um crédito, que existe uma dívida, mas não um prejuízo.
XVI. Só assim se compreende que, pela documentação já junta aos autos, os Arguidos tenham continuado a usufruir dos serviços do H., em momento posterior aquele em que o M. D. Despacho considera ter sido o momento de constituição do prejuízo.
XVII. Ou seja, se o prejuízo tivesse sido constituído no momento da emissão das facturas em questão, a Recorrente não teria com toda a certeza continuado a prestar os seus serviços aos Arguidos, como efectivamente aconteceu.
XVIII. Temos ainda, não poder concordar de forma alguma com o teor do M.D. Despacho, mesmo na situação que não é a presente, é pré existente o crédito ao pagamento.
XIX. O problema coloca-se, no facto, de que, o não cumprimento gera um prejuízo. O cumprimento já em mora, através de um cheque, gera indubitavelmente “a extinção desse prejuízo”, e só o facto desse mesmo cheque não ter provisão é que faz regredir à situação de prejuízo patrimonial.
XX. Pelas razões expostas, devem os Arguidos ser pronunciados pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão p.p. pelo artigo 11.º, n.º 1, a) do DL 454/91, de 28/ 12, na redacção introduzida pelo DL 316/97 de 19/11.
XXI. O M.D. despacho recorrido não fez uma correcta apreciação da matéria de facto apurada nos autos e exacta aplicação da Lei, considerando não se verificarem os requisitos necessários para consubstanciar a prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nestes termos, não existe uma perfeita consonância entre os factos, e a prova documental existente nos presentes autos. Pelo que, o M.D. despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, e objecto do presente recurso, deverá ser revogado, e em consequência serem os Arguidos B. e A., Lda., pronunciados pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão p.p. pelo artigo 11.º, n.º 1, a) do DL 454/91, de 28/ 12, na redacção introduzida pelo DL 316/97 de 19/11, como é de lei (...)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Notificado da interposição do mesmo, apresentou o M.º P.º a sua “resposta”, reiterando a posição que já havia assumido aquando do despacho de arquivamento, a qual disse complementar com a decisão instrutória, para cujos termos remeteu.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte “parecer”:
“(…)
Recorre a assistente “H., S.A.”, do despacho que não pronunciou os arguidos “A, Lda” e o seu responsável B..
Na respectiva motivação pugna pela sua pronúncia, pela revogação da decisão e a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão.
O M.º P.º respondeu concluindo pela bem fundada decisão sob recurso.
Diga-se, desde já, que se adere à posição que vem defendida pelo recorrente.
Não tendo, os cheques dos autos obtido pagamento, depois de regularmente apresentados é clara a verificação do prejuízo patrimonial.
Citando, também, Tolda Pinto, in cheque sem provisão, regime Penal Anotado, págs. 148 a 150:
“Quanto ao elemento objectivo causar com isso prejuízo patrimonial a verdade é que, com a menção expressa no texto da lei, o legislador pretendeu, por um lado, sublinhar a função económica do cheque, enquanto meio de pagamento, por excelência e, por outro lado, salientar o valor protegido com a incriminação - o interesse patrimonial do portador legítimo do cheque”.
Na verdade ao contrário da posição defendida no despacho de não pronúncia, tenho por mais correcta, com melhor correspondência na letra da lei e em conformidade com a intenção do legislador a tese que, na interpretação do conceito de “prejuízo patrimonial” constante do art.º 11.º do Dec-Lei n.º 454/91 na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, se defende a concepção económica-jurídica de património, que abarca a globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica que são detidas por uma pessoa e tuteladas pela ordem jurídica.
Como escreve Germano Marques da Silva em “Regime jurídico-penal dos cheques sem provisão”, págs. 28 e 29: - “o prejuízo, no crime de emissão de cheque sem provisão, é o dano patrimonial, sofrido por terceiro em consequência do não pagamento do cheque. Sendo o cheque um meio de pagamento, é preciso para que haja prejuízo, que o portador tenha o direito de receber o valor do cheque no momento da sua apresentação a pagamento”.
Assim, e aderindo ao conteúdo da motivação apresentada pelo recorrente, entende-se que o recurso merece provimento (...)”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual também foi correctamente fixado o efeito.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aqui, e agora, ponha termo ao processo.
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2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso o saber-se se se mostram, ou não, preenchidos os elementos típicos do “crime de emissão de cheque sem provisão”, tal como este se encontra previsto no art.º 11.º do DL. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelo D.L. n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
E aquilo que se impõe liminarmente dizer, salvo melhor opinião, é que os referidos elementos se verificam na sua plenitude. Aliás, e com o respeito devido, é com alguma estupefacção que vemos sufragada uma posição como aquela que consta da decisão recorrida!
Vejamos:
Dispõe o referido preceito, no seu n.º 1, que “quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro: a) – Emitir ou entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 62,35 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade de saque; b) – Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; c) – Endossar o cheque que recebeu, conhecendo as causa de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;
- se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido …”.
Ora, no caso dos autos, a assistente, no exercício da sua actividade, durante um determinado período de tempo, prestou serviços na área da restauração aos arguidos, os quais implicavam o pagamento do respectivo preço.
Chegada a hora de prestar contas, para pagamento imediato da importância em dívida, titulada pelas respectivas facturas, emitiu o arguido António Nunes três cheques, cada um deles no montante de 1.152,00 €uros, datados de 07 de Janeiro de 2005.
Apresentados os mesmos a pagamento nos termos e prazos previstos na respectiva Lei Uniforme, vieram aqueles a ser devolvidos por insuficiência de fundos.
Poder-se-á perguntar porque não foi passado um único cheque no montante global de 3.456,00 €uros, se a instituição sacada é a mesma?!
Porém, se os motivos para tal procedimento se poderão facilmente subentender, certo é que, conforme bem resulta da respectiva Lei Uniforme, o cheque tem a natureza de um título rigorosamente formal, como diz Abel Pereira Delgado, em anotação aos artºs. 1.º e 2.º da citada LU.
E porque assim tem que ser entendido, é manifesto que os elementos típicos objectivos (os subjectivos ninguém os questiona) do crime em causa se mostram preenchidos
Diz-se na decisão recorrida que a dívida é preexistente.
É óbvio que, no rigor dos termos, todas as dívidas são preexistentes aos respectivos pagamentos. Só se paga aquilo que se deve!
Com esta peregrina tese todos e quaisquer pagamentos feitos através de cheque que não fossem efectuados em simultâneo, v.g., com a entrega de mercadorias ou com a prestação de serviços (aqui bem mais difícil de materializar!), do género “numa mão dá, na outra recebe”, deixariam de poder ser exigidos.
E onde é que se diz que o pagamento por cheque só pode ser efectuado como contrapartida à imediata entrega da mercadoria ou da prestação de serviços?
Não são os ordenados, v.g., pagos pela entidade patronal ao fim de uma semana ou de um mês de trabalho; a estadia num hotel não é paga, como regra, quando se abandona o mesmo; na venda a prestações a coisa não é logo entregue ao comprador, sendo o pagamento das mesmas efectuado, depois, nas datas acordadas? E não podem todos estes pagamentos ser efectuados através de cheque? Parece óbvio que sim!
Quando a lei fala em pagamento imediato de uma obrigação pressupõe-se, como é evidente, que o seu cumprimento só então foi exigido, o que nada tem a ver, ou se confunde, com o momento do surgimento do respectivo vínculo jurídico.
E isto é de tal modo inquestionável que no preâmbulo do citado DL n.º 316/97 diz-se que “deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia (…). Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques de garantia, os pós datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente”.
Como se vê, é de pagamento que a lei fala, e este é que deve ser efectuado de imediato, isto é, quando é exigido, desde que se queira fazer uso de cheque. A obrigação, essa, pode ser constituída “na hora”, ou ser já preexistente.
O que a lei pretende, como dela bem resulta, é credibilizar o cheque enquanto “meio de pagamento em sentido próprio”.
Diz-se ainda na decisão recorrida que “não foi a falta de provisão que gerou o prejuízo da assistente, pois que este já existia”!
Então o prejuízo não existe apenas a partir do momento em que é solicitado o pagamento e o mesmo é recusado?
O que existia antes era uma mera obrigação, cujo cumprimento podia ser exigido pela assistente a todo o tempo, na falta de determinação do respectivo prazo, como resulta do art.º 777.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Solicitado o mesmo pagamento, e recusado este, aí “nasceu” o prejuízo para os interesses patrimoniais da assistente. Antes da entrega dos cheques não havia qualquer diminuição do seu património, pois que, sendo ela detentora de um crédito, acalentava a legítima expectativa da sua boa cobrança, quando o desejasse fazer.
Uma coisa é um crédito, outra, o tempo e a forma do seu pagamento.
E também não interessa saber se havia, ou não, uma qualquer conta-corrente entre os arguidos e a assistente, o que seria outro bom exemplo para o pagamento apenas ser efectuado, mesmo através de cheque, quando, feita a liquidação, fosse apurado o respectivo saldo final.
Impõe-se, pois, e sem mais, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pronuncie os arguidos.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática do crime de “emissão de cheque sem provisão”.

Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2006

Almeida Cabral
Rui Rangel
João Carrola