Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ANULAÇÃO DO CONTRATO ERRO-VÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Os vícios da vontade traduzem-se em perturbações no seu processo formativo, no sentido de que a mesma, embora em concordância com a declaração emitida, é determinada por motivações anómalas e ilegítimas, isto é, a vontade não se formou de um “modo julgado normal e são” ; - entre aqueles vícios, temos o erro-vício e o dolo, com legal inscrição, respectivamente, nos artigos 251º e 252º e artigos 253º e 254º, do Cód. Civil ; - o erro-vício traduz-se numa inexacta ou imperfeita representação, ou no desconhecimento de uma circunstância, de facto ou de direito, que se configurou como determinante na decisão de efectuar o negócio, no sentido de que caso o declarante conhecesse ou estivesse esclarecido acerca de tal circunstância, ou seja, caso tivesse perfeito conhecimento da realidade não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou; - constituindo-se como um erro nos motivos determinantes da vontade ou erro-motivo, no que concerne às suas modalidades, pode tal erro incidir sobre a pessoa do declaratário, sobre o objecto do negócio, mediato ou imediato (artº. 251º), ou, de forma residual, sobre os motivos não referentes nem à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (artº. 252º); - para que o erro-vício possa ser relevante como causa de anulabilidade, é mister que o mesmo se revista de essencialidade, ou seja, dever-se-á estar perante um erro que levou o declarante errante a concluir o negócio, pois, sem ele, não se celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa; - incumbia à Autora, ora Apelante, enquanto declarante, provar a situação de erro, ou seja, a falsa representação da realidade, bem como que essa falsa de representação foi essencial para a celebração do negócio, sendo ainda ónus da Autora a efectiva prova de que os Réus, enquanto declaratários, conheciam ou, pelo menos, não deviam ignorar, a essencialidade para a mesma Autora, do elemento sobre que incidiu o erro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – FAROL do SUL – INVESTIMENTOS, S.A., com sede na Avenida Comandante Matoso, s/n, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: - VL…, residente na Avenida …, …, …º Esquerdo, em Lisboa; - VALDECA – Construção Civil, Lda., com sede na Avenida Almirante Reis, 133, 2º Esquerdo, em Lisboa; - CARTOIL PARTNERS LPP, Sociedade de direito inglês, com sede em Bryanston Court, nº. 40, George Street, Londres W1H7HA, representada em Portugal pelo seu Administrador CO… ; - CO…, residente na Avenida …, nº. …, …º, Barreiro ; - CARTOIL – Sociedade Agrícola e Oleoginosas, S.A., com sede em Ferragial do Cardim, Apartado 68, freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, deduzindo petitório no sentido da procedência da acção e, consequentemente: a) seja anulado o negócio de compra e venda de acções, promessa de aumento de capital social e acordo de realização de suprimentos consubstanciado no Doc. 1 junto à P.I., com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente, na condenação solidária na restituição da quantia de 4 500 000,00 entregue pela A, acrescida dos juros compensatórios e de mora, à taxa legal, desde a citação até à data da restituição; b) os R.R. serem condenados solidariamente a pagar ao A. a título de indemnização por danos patrimoniais, uma quantia que, não sendo neste momento possível quantificar exactamente, não será inferior a 25 000 000,00 de euros, mas cuja exacta e total liquidação dos danos sofridos pelo A. a título de lucros cessantes, que já está a sofrer, se fará em execução de sentença ou incidente de liquidação nos termos atrás alegados e ainda nos prejuízos futuros que a A. venha a sofrer em virtude dos comportamentos culposos e ilícitos dos R.R.; c) sejam declaradas anuladas e de nenhum efeito as três letras aceites pela A. a favor do 1º R. que a A. lhe entregou nos termos previstos no paragrafo único da cláusula primeira do Doc. 1, condenando-o a não as endossar a terceiros e a devolvê-las de imediato à A.; d) serem os réus condenados na sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829-A, nº 4 do Código Civil. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: § os 1º, 2º e 3º réus foram em conjunto até 28/08/2011 os únicos accionistas da 5ª Ré, sendo esta a detentora da totalidade do capital social da sociedade de direito romeno Cartoil Romania SRL ; § os 1º, 2º e 3º réus comprometeram-se a transferir no prazo de 90 dias a contar de 28/08/2011 a totalidade do capital social da sociedade de direito romeno denominada Simpex Grow, RL para a 5ª ré ou em alternativa a transferir metade do capital social dessa sociedade para a autora com uma estrutura societária idêntica à da 5ª ré; § a 5ª ré pretendia, em 28/08/2011, através da Cartoil Roménia e da Simpex Grow, desenvolver na Roménia um projecto de produção agrícola e oleaginosas em terrenos agrícolas, já negociados, e a adquirir com uma área aproximada de 10.000 hectares e outros a arrendar com opção de compra que abrangeriam um área mínima de 90.000 hectares; § tendo a autora, como sociedade investidora, sido convidado pelos 1º a 4º réus, nestes pressupostos, a viabilizar a implementação daquele projecto através da compra por si de acções representativas da metade do capital social da 5ª ré; § em 29/08/2011 foi celebrado entre a autora e os 1º a 4º réus por documento escrito o contrato denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções, Promessa de Aumento de capital social e Acordo de realização de suprimentos” com o teor do documento nº 1 junto com a petição inicial; § apenas celebrou tal contrato em virtude de ter sido convencida que os terrenos agrícolas na Roménia, a adquirir pela Cartoil Roménia e outros a arrendar, nos termos referenciados e que visitou previamente, já se encontravam negociados; § com a celebração do contrato referido a autora procedeu ao pagamento de 1.500.000 euros, por conta do preço das acções vendidas, e entregou ao 1º réu as três letras de câmbio previstas no contrato; § decorridas poucas semanas após a celebração do contrato, a autora, através dos seus representantes legais e acompanhados pelo 4º réu, deslocou-se à Roménia e verificou que ao contrário do que fora garantido pelos 1ºs quatro réus não existiam quaisquer terrenos negociados quer para adquirir quer para arrendar com opção de compra ; § tendo ainda constatado outras irregularidades que descreve e especifica; § os réus assumiram expressamente na cláusula 5ª do contrato supra referido que a autora baseou a sua vontade de proceder à aquisição das acções, a respectiva vontade de contratar e a determinação e aceitação final dos exactos termos e condições da mesma aquisição no pressuposto de correcção e completude das declarações e garantias prestadas pelos 1º a 4º réus; § tendo sido enganada pelos réus e com isso perdeu a possibilidade, enquanto accionista da 5ª ré, de obter lucros cessantes no prazo de 7 anos no montante de 25 milhões de euros; § pois induziram a autora em erro, tendo sido em virtude desse erro que celebrou o negócio, pois, caso contrário, não o teria feito, como os réus bem sabem ; § pelo que peticiona a anulação do negócio, a restituição das quantias entregues e indemnização por danos patrimoniais. 2 – Devidamente citados, os Réus VL… e VALDECA – Construção Civil, Lda., apresentaram contestação, alegando, em súmula, o seguinte: Ø impugnam a versão da autora, nomeadamente porque não eram sócios ou accionistas da Simpex Grow, pelo que não poderiam transferir o capital desta para a 5ª ré ; Ø as razões determinantes para a formação da vontade da autora em contratar foram as referidas na cláusula 4ª do contrato, e não quaisquer outras ; Ø acresce que o presidente do Conselho de Administração da autora visitou os terrenos na Roménia antes de celebrar o contrato, pelo que constatou in loco que os terrenos existiam e a situação negocial dos mesmos ; Ø a autora não pagou as letras que entregou aos ora réus para pagamento da compra das acções da 5ª ré em seu poder ; Ø tendo tido acesso a todos os livros, contas da sociedade 5ª ré, documentos contabilísticos e outros, antes da aquisição das acções aos ora réus ; Ø quem efectivamente foi enganado forma os ora contestantes, que na sua boa-fé confiaram que a Autora lhes pagaria o preço de venda das acções e, como tal, passaram-lhas para as mãos sem quaisquer garantias. Deduziram, ainda, pedido reconvencional para serem indemnizados pela retenção indevida das garantias, formulando pedido de condenação da Autora “pela quantia de € 3.000.000,00 que corresponde ao valor garantido”. Concluem, no sentido da improcedência da acção, bem como na procedência do pedido reconvencional. 3 – Os demais Réus – CARTOIL PARTNERS, LLP, CO… e CARTOIL – SOCIEDADE AGRÍCOLA e OLEOGINOSAS, S.A. -, apresentaram igualmente contestação, aduzindo, em súmula, o seguinte: § impugnam a versão dos factos aduzida pela Autora ; § a qual não pagou quaisquer das letras referenciadas no contrato, não pagando, assim, a totalidade do preço convencionado na cláusula 1ª ; § em deslocação à Roménia, anterior à outorga do contrato, o Sr. JS… inteirou-se do estado em que se encontravam as negociações tendentes à aquisição dos terrenos agrícolas, ou seja, que já tinha sido determinada a sua potencial localização, que já tinham sido contactados potenciais vendedores, mas que ainda não tinham sido celebrados quaisquer contratos de compra e venda, incluindo contratos-promessa, ou sequer apresentadas quaisquer propostas de compra pela Cartoil Roménia SRL ; § sendo por isso que no Considerando G) do contrato se refere que os terrenos agrícolas a adquirir têm uma área aproximada de 10.000 há, sem se concretizar a área exacta e sem se identificar a respectiva descrição ou sequer a sua localização ; § pelo que é totalmente falso que a Autora apenas tenha celebrado o contrato junto por estar “convencida” que os terrenos agrícolas já se encontravam “negociados” ; § nega e contradiz as demais irregularidades invocadas pela Autora; § nega a existência de qualquer erro ou vício na declaração da Autora ; § litigando esta com má-fé, devendo ser condenada a tal título. Conclui, no sentido da acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, em conformidade, os Réus, dos pedidos contra si deduzidos, requerendo-se, ainda, a condenação da Autora por litigância de má-fé, em multa e condenação aos Réus, em quantia não inferior a 50.000,00 €. 4 – A fls. 162 a 170, veio a Autora apresentar réplica, mantendo a posição assumida na petição e impugnando a matéria de facto que sustenta o pedido reconvencional, mormente alegando que a desoneração das garantias dependia de terceiros, os credores da 5ª ré, e que apenas se obrigou a desenvolver os melhores esforços através desta mesma ré, nesse sentido. Respondeu, ainda, ao seu pedido de condenação como litigante de má-fé, negando tal litigância. 5 –Conforme fls. 187 a 1914, vieram os Réus VL… e Valdeca – Construção Civil, Lda., apresentar tréplica, concluindo nos termos já expostos na contestação/reconvenção. 6 – Procedeu-se à realização de audiência preliminar, conforme acta de fls. 320 a 349, no âmbito da qual foi: § julgada legalmente inadmissível a apresentação de tal articulado, consideraram-se não escritos os artigos 1º a 23º da tréplica apresentada ; § fixado o valor da acção ; § proferido despacho saneador, stricto sensu ; § fixada a matéria dada como assente e a base instrutória, as quais foram objecto de superveniente alteração, nos termos consignados nos despachos de fls. 650 e 651. e 738. 7 – De acordo com o último despacho de fls. 853, foi ordenada a suspensão da presente acção relativamente á Ré Cartoil Partners LLP, na invocação do prescrito na Lei da Insolvência de 1986. 8 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme actas de fls. 1116 a 1131 e 1143 a 1147. No seu início, conforme fls. 1117 a 1121, foi proferida decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos Réus CO… e Cartoil – Sociedade Agrícola e Oleoginosas, S.A., nos termos do artº. 277º, alín. e), do Cód. de Processo Civil, prosseguindo quanto aos demais Réus. 8 - Posteriormente, em 19/03/2018, foi proferida sentença – cf., fls. 1188 a 1227 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto fica, decide-se: a) julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os réus VL… e Valdeca, Lda., dos pedidos formulados na acção. b) julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a autora do pedido reconvencional. Custas na acção a cargo da autora. Custas na reconvenção a cargo dos réus/reconvintes. Notifique”. 9 – Inconformada com o decidido, a Autora Farol do Sul – Investimentos, S.A. interpôs recurso de apelação, em 17/05/2018, por referência à sentença prolatada – cf., fls. 1230 a 1266. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que, apesar da total ausência de síntese, ora se transcrevem integralmente): “A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença com termo de conclusão de 06.11.2017, do Juízo Central Cível de Lisboa/ J …, a qual julga totalmente improcedente a acção intentada pela Autora. B. O objecto do litígio decorre de um negócio celebrado em 28 de Agosto de 2011 entre a Recorrente e as Recorridas/ consubstanciado num Contrato de compra e venda de acções/ promessa de aumento de capital social e acordo de realização de suprimentos. C. nos termos do contrato celebrado a Recorrente incorreu num total de € 4.500.000,00, que a Recorrente efectivamente realizou/ D. A Recorrente aceitou participar num negócio/ pelo qual despendeu na importância de € 4.500.000/00, unicamente porque foi ludibriada e induzida a crer que a Recorrida Cartoil, S.A. era proprietária e tinha assegurada a exploração de 100.000 ha de terrenos agrícolas na Roménia, sendo que, não fora essa convicção (errónea) que foi transmitida à Recorrente e, esta, nunca teria investido negócio em questão ; E. Conforme resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Autora instaurou a presente acção contra as Rés/Recorridas com a pretensão de (í) ver anulado o negócio de compra e venda de acções, promessa de aumento de capital social e acordo de realização de suprimentos consubstanciado no Doc. 1 junto à P.I., com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente, na condenação solidária na restituição da quantia de 4.500. 000,00 entregue pela A, acrescida dos juros compensatórios e de mora, à taxa legal, desde a citação até à data da restituição; (ii) os R.R. serem condenados solidariamente a pagar ao A. a título de indemnização por danos patrimoniais, uma quantia que, não sendo neste momento possível quantificar exactamente, não será inferior a 25 000 000,00 de euros, mas cuja exacta e total liquidação dos danos sofridos pelo A. a título de lucros cessantes, que Já está a sofrer, se fará em execução de sentença ou incidente de liquidação nos termos atrás alegados e ainda nos prejuízos futuros que a A. venha a sofrer em virtude dos comportamentos culposos e ilícitos dos R.R.; (iii) serem declaradas anuladas e de nenhum efeito as três letras aceites pela A. a favor do 1° R. que a A. lhe entregou nos termos previstos no parágrafo único da cláusula primeira do Doc. 1, condenando-o a não as endossar a terceiros e a devolvê-las de imediato à A., e (iv) serem os réus condenados na sanção pecuniária compulsória, nos termos do art° 829-A, n° 4 do Código Civil. F. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora, por entender que os mesmos se prendem em averiguar se se verificam os elementos atinentes ao erro no negócio jurídico conducente à anulação do negócio, concluindo o Tribunal a quo que não foi produzida prova a esse respeito, G. Em síntese, a Douta Sentença conclui que: "no caso dos autos era à autora que incumbia provar que só celebrara o contrato por estar convencida de que já existiam 100.000 hectares de terrenos negociados com vista ao desenvolvimento de um projecto de produção agrícola e que se tivesse noção de que tal situação não se verificava não teria concluído o negócio." "Mais tinha de provar que os réus sabiam que não celebraria o negócio se tivesse real noção de que não existiam tais terrenos negociados." "Ora, como já se referiu supra, a autora não logrou fazer prova nem dos factos integradores da essencialidade, nem da respectiva cognoscibiiidade pêlos réus." "Por outro lado consta do contrato uma cláusula que refere quais os elementos essenciais à vontade de contratar da autora, e nenhum se reporta à existência de 100.000 hectares terrenos negociados, mas antes às garantias e declarações da cláusula quarta que também não refere os ditos terrenos." "Não tendo a autora logrado fazer prova do erro que alega, nem que o destinatário da declaração conhecia ou não devia ignorar a essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro, mesmo que este tivesse existido e não se provou que tivesse, tem a acção que ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos." H. A sentença recorrida incorre em manifestos erros de julgamento na decisão da matéria de facto (v. artigos 640/1 e 2/a) e 662°/1 do CPC)/ tendo sido proferida prova bastante para que tivesse sido dada resposta contrária aos pontos constantes em 1)/ 2), 8), 9), 10) e 11) dos factos não provados, quer em face dos documentos constantes dos autos (o contrato que constitui o cerne do litígio) quer da prova testemunhal produzida no processo. I. São manifestos os erros de julgamento e falhas evidentes na apreciação da prova, já que, constam dos autos meios probatórios suficientes que contrariam a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto objecto de impugnação. J. Da sentença sub judice infere-se que, para o sentido decisório da mesma, foram decisivos os factos dados como não provados identificados sob os pontos 1), 2), 8), 9), 10) e 11). K. Consideram os ora Recorrentes que face à prova (documental e testemunhal) produzida nos autos, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, tendo julgado incorrectamente os seguintes factos: Em 1. dos factos não provados o Tribunal a quo concluiu que não ficou provado que: “A A., apenas celebrou o contrato referido em H), em virtude de ter sido convencida que os terrenos agrícolas, na Roménia, a adquirir pela Cartoil Roménia, com uma área aproximada de 10.000ha, e outros a arrendar com opção de compra que abrangeriam uma área mínima de cerca 90.000ha, já se encontravam negociados." Em 2. dos factos não provados o Tribunal a quo concluiu que não ficou provado que: "Acontece que poucas semanas após a celebração do mencionado contrato, a A., através dos seus representantes, juntamente com o 4°R., desfocou-se à Roménia e verificou que, contrariamente ao garantido pêlos 1° a 4° R.R., não existiam quaisquer terrenos agrícolas, já negociados, quer para adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, quer para arrendar com uma área mínima de cerca 90.000ha, com opção de compra." Em 8. dos factos não provados o Tribunal a quo concluiu que não ficou provado que: "Se a autora tivesse tido noção de que não existiam 100.000ha de terreno já negociados com vista a desenvolver um projecto agrícola e se tivesse conhecimento dos factos referidos nos itens 3° a 8°, não teria celebrado o contrato id. em H). Em 9. dos factos não provados o Tribunal a quo concluiu que não ficou provado que: "Os réus tinham conhecimento que a autora não teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento da situação referida no item anterior." Em 10. dos factos não provados o Tribunal a quo concluiu que não ficou provado que: "Se a 5ª R., através da Cartoil Roménia, tivesse efectivamente, já negociados, os terrenos agrícolas, quer para adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, quer outros para a arrendar, com uma área mínima de cerca 90.000ha, com opção de compra, desenvolvendo o projecto supra referido, no decurso dos próximos 84 meses (7 anos), obteria um lucro liquido não inferior a 50 000 000,00 euros”. Em 11. dos factos não provados o Tribunal a quo concluiu que não ficou provado que: "A A., enquanto accionista da 5a R. perdeu a possibilidade de obter em lucros cessantes no prazo de 7 anos, um montante não inferior a € 25 000 000,00, (vinte e cinco milhões de euros).” L. Entende a Autora/Recorrente que foi produzida prova bastante que impunha um entendimento distinto daquele que foi adoptado pejo Tribunal a quo e que, caso tivesse existido o devido dever de cuidado na sua análise, necessariamente a decisão proferida, nesta matéria, teria sido diametralmente oposta àquela que veio a ser proferida. Assim, M. Desde logo, não colhe nem se compreende a conclusão a que o Tribunal a quo chegou no sentido de que as afirmações do legal representante da Autora não têm suporte nem nos documentos juntos nem nos depoimentos das demais testemunhas, N. Entendimento que Inquina numa cuidada análise do contrato objecto do litígio, já que, dele, ao contrário do alegado, resulta expressa referencia à existência dos activos imobiliários (terrenos) como condição à celebração do negocio. O. Ao contrário do aludido pelo Tribunal a quo, a cláusula 4a do contrato objecto do litígio, sob a epígrafe "Declarações e Garantias", no seu n° 1, al. u), refere: "Os Vendedores expressamente declaram e garantem por referência à presente data, que os activos imobiliários, prédios e equipamento explorados/usados pela Cartoil Portugal são da sua propriedade e estão em condições de serem usados para as funções que lhe são determinadas, respeitando todos os requisitos (nomeadamente ambientais e de segurança) exigidos por regulamentação Portuguesa e Europeia” P. Note-se que a referência em questão é expressamente feita com respeito aos "activos imobiliários". Q. E o que se verificou da prova produzida em audiência é que a Cartoil Portugal não detém, directa ou indirectamente (via Cartoil Roménia) quaisquer activos imobiliários. R. Facto que é totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida, S. Exigia-se que o Tribunal a quo, pelo menos, questionasse dos motivos da inclusão de tal condição se a sociedade em questão não era (como se veio a comprovar), não é, nem nunca foi titular de quaisquer activos imobiliários. T. A resposta é simples e obvia: A Autora/Recorrente exigiu a inclusão de tal cláusula porque da sua convicção, por assim lhe ter sido transmitido e assegurado, a Cartoil Roménia seria titular ou deteria direitos de exploração de 100.000 ha de terrenos para exploração agrícola e havia que preservar a existência desses mesmos terrenos no momento da celebração do contrato. U. A verdade dos factos é que a Autora/Recorrente foi ludibriada, tendo-lhe sido criada a convicção de que esses terrenos existiam e, se existiam, não havia porque os mencionar no contrato ou condicionar a sua celebração à existência desses mesmos terrenos, antes, e como se veio a verificar que do contrato constasse uma cláusula em que a existência desses activos imobiliários constituía uma condição essencial à celebração do negócio. V. Pelo exposto, e como se vê, mal andou o Tribunal a quo na análise e interpretação do contrato celebrado, já que, dele, ao contrário do concluído, consta cláusula expressa à necessidade de pré-existência desses terrenos como condição à celebração do negócio. W. Como também mal andou na interpretação e análise da prova testemunhal produzida em Audiência, concluindo que "as testemunhas indicadas pela Autora que depuseram a tal matéria não conheciam as negociações que levaram à conclusão do contrato e sabiam apenas o que o legal representante da autora, o Sr. SC…, lhes referira a tal propósito. Nenhuma das testemunhas assistiu a quaisquer conversas do Sr. C… antes da conclusão do contrato e nada tiveram com a elaboração do mesmo. Disseram que o Sr. C… lhes referira que ia realizar um grande negócio que ia adquirir as acções da Cartoil S.A. porque esta tinha negociado terrenos na Roménia para si desenvolver um projecto agrícola. Disseram que estava entusiasmado com o negócio por causa dos terrenos e que lhes falou disso e também que ficou desiludido quando soube que tais terrenos não haviam sido negociados." Prosseguindo que: "o legal representante da autora em declarações de parte repetiu, várias vezes, que a Farol do Sul só entrou no negócio porque o convenceram a ele (o Sr. V… e o Eng. CO… convenceram-no) de que os terrenos na Roménia já estavam comprados, 10 hectares, e os restantes estavam a ser negociados. E que lhe mostraram terrenos na Roménia quando aí se deslocou pela 1ª vez antes de celebrar o contrato e que se convenceu que aqueles já se encontravam negociados.” Concluindo que "as declarações da autora nesta parte porém não foram corroboradas nem pelo depoimento das testemunhas nem documentalmente. Porque as declarações da autora são, como a generalidade das declarações de parte não confessórias, declarações interessadas, e feitas por quem tem manifesto interesse na acção e não foram corroboradas por outros meios de prova, não se consideraram relevantes para a fixação da matéria de facto dada como provada." X. Com o devido respeito, mas, o Tribunal a quo não analisou com o devido dever de cuidado toda a prova testemunhal produzida, porquanto, caso o tivesse feito, não teria chegado a tal conclusão, tendo ignorado e desvalorizado importantes testemunhos. Vejamos: Y. A respeito do depoimento de parte prestado por VS…, também ele Réu na Acção, considerou o tribunal a quo que "não foi mais esclarecedor a este respeito sendo certo que Afirmou que quem tratava do negócio da Roménia era o Eng. CO… e que após ter vendido as suas acções na Cartoil, S. A. nada mais sabe do que se passou." Z. Este depoimento do Réu/Recorrido VL… - cfr. o depoimento de parte gravado em suporte digital com a duração de cinquenta e dois minutos e sete segundos, com início às 11 horas e 12 minutos do dia 09.05.2017, a instâncias do Mandatário da Autora/Recorrente/ questionado a respeito de tal matéria/ afirmou: Advogado: 19:19: “passando à frente e relativamente ao objecto efectivo aqui da lide, o senhor sabe ou não, que o Sr. C…, neste caso a Farol do Sul, a Farol do Sul através do senhor C… teria investido na Cartoil Portugal se não fosse os 10.000 mais os 90.000 hectares de terreno que existiam na Roménia" Testemunha: 19:39: "Olhe eu não considero o senhor SC… maluco, porque ele antes de fazer o negócio foi ver a escrita e se tivesse irregularidades não tinha comprado, mais ele foi a Roménia e ele próprio viu que haviam lá os terrenos" AA. Excerto que o Tribunal a quo não valorou ou não identificou mas do qual inequivocamente se infere a realidade factual invocada pela Autora e que, tivesse sido devidamente valorado, importaria uma resposta aos factos acima indicados distinta da que foi proferida, i.e, de facto, o Sr. SC… viu os terrenos, o que não sabia é que não eram da Cartoil Roménia. BB. A respeito das declarações de parte prestadas pelo representante da Autora JS…, considerou o tribunal a quo que "O legal representante da autora em declarações de parte repetiu, várias vezes, que a Farol do Sul só entrou no negócio porque o convenceram a ele (o Sr. V… e o Eng. CO… convenceram-no) de que os terrenos na Roménia já estavam comprados, 10 hectares, e os restantes estavam a ser negociados. E que lhe mostraram terrenos na Roménia quando aí se deslocou pela 1a vez antes de celebrar o contrato e que se convenceu que aqueles já se encontravam negociados. As declarações de parte do legal representante da autora não divergiram do já expendido em sede de articulados reportando os factos que são favoráveis à procedência da acção. As declarações da autora nesta parte porém não foram corroboradas nem pelo depoimento das testemunhas nem documentalmente. Porque as declarações da autora são, como a generalidade das declarações de parte não confessórias, declarações interessadas, e feitas por quem tem manifesto interesse na acção e não foram corroboradas por outros meios de prova, não se consideraram relevantes para a fixação da matéria de facto dada como provada. Na verdade, e como resultou até do que acima se referiu apenas se atentou nas declarações de parte do legai representante da autora quando as mesmas foram corroboradas por prova testemunhal”. CC. Atente-se pois nas declarações de parte do legal representante da Autora JS… gravado em suporte digital com a duração de quarenta minutos e trinta e cinco segundos, com início às 11 horas e 54 minutos do dia 09.05.2017 que, a instâncias do Mandatário da Autora/Recorrente, quando questionado a respeito de tal matéria. Afirmou: Advogado: 11:48: Senhor C…..A Faro/ do Sul investiu, porquê Declarante: 11:51: bom, mas deixe-me acabar o resto, o sôtor se não se importa.. a Farol do Sul, comprou os terrenos, só entrou no negócio por causa daquele grande negócio da venda daqueles terrenos 10.000 já comprados e 90.000 com contrato com opção de compra Advogado: 12:02: “Não teria feito sem estes terrenos" Declarante: 12:05: “Nunca mais fazia negócio nenhum, claro que não fazia negócio nenhum, se não houvesse os terrenos, e se os terrenos não tivessem já negociados como efes diziam não tinha comprava" Advogado: 16:45: “alguma vez viu algum contrato" Declarante: 16:46: “não vi nada, os contractos não existiam ele é que diziam que tinham, tudo uma fantasia lírica, tudo combinado pá" Advogado: 20:44: “não fez nenhuma auditoria antes, a Farol do Sul não fez nenhuma auditoria antes! Você não viu nenhum documento de contabilidade?" Declarante: 20:48: “só depois do contrato" Advogado: 20:49: “ou seja você só mandou fazer a auditoria quando percebeu que estava a ser" Declarante: 20:54:"(...) quando cheguei à Roménia e vi que estava lá só um milhão e tal e mesmo o O… não queria passar o dinheiro, o senhor engenheiro faz favor tem de mandar este dinheiro para Portugal. Mas porquê? Mande o dinheiro já para Portugal, ele ali, como estava com o meu filho e tal lá assinou esse dinheiro felizmente, senão ficávamos também sem esse" Advogado: 26:55: “Uma última coisa senhor C…, uma última questão, o senhor V… e o senhor CO… não sabiam que você não iria assinar, nem nenhum contrato sem os 100 hectares, os 100.000 hectares na Roménia?" Declarante: 27:07: "Com certeza que sabiam" Advogado: 27:08: "Era essencial para si" Declarante: 27:10: Eram fundamental os 100.000 hectares que eles disseram que estavam negociados, que infelizmente depois não me mostraram contrato nenhum, diz que tinham contrato, a sorte desta gente, do engenheiro CO… foi ele ser sócio do, de um homem que eu considero muito que é o Eng.° VR…, que era bom vir aqui testemunhar isto, e aí foi aquela coisa, senão eu teria de ter exigido o contrato, de ter feito as contas as empresas essa coisa todas" DD. Não tem fundamento a desconsideração das declarações de parte do legal representante da Autora, porquanto, só essa versão dos factos justifica a inserção da al.) u) n° 1. da Cl. 4ª do contrato objecto do litígio. EE. A respeito das declarações prestadas pela testemunha MJ…, também aqui, o Tribunal a quo nada refere donde se infere que também as não relevou. FF. o testemunho de MJ… - cfr. o depoimento da referida testemunha gravado em suporte digital com a duração de vinte e oito minutos e dez segundos/ com início às 11 horas e 43 minutos do dia 11.05.2017 que, a instâncias do Mandatário da Autora/Recorrente/ quando questionado a respeito de tal matéria, afirmou: Advogado: 03:36 : "e esses terrenos tem ideia, qual a dimensão dos terrenos" Testemunha: 03:39: "tenho, tenho, aquilo era uma coisa muito grande, portanto, na totalidade eram 100.000 hectares" Advogado: 03:45: n 100.000 hectares, muito bem, diga-me uma coisa, e o seu pai falou-lhe, disse que ia comprar, que a Farol do Sul ia comprar 50% dessa empresa, porque tinha um lagar de azeite então, e porque tinham negociados" Testemunha: 03:58: "essencialmente porque tínhamos negociado, tinha a empresa negociado 100.000 hectares na Roménia, 10 dos quais já estariam comprados e os outros 90 estariam negociados, já numa fase final" Advogado: 14:07: “não há problema, diga me uma coisa, na altura, e aí agora voltamos um bocadinho atrás, o seu pai teria feito o negócio sem a existência dos 100, 100.000 hectares previamente negociados na Roménia?" Testemunha: 14:20: “não, não, não, não de forma alguma não é, a base daquele negócio era a Roménia, não é?" Advogado: 14:24: “o senhor VL… enquanto vendedor, e o senhor CO… sabiam que isso era um elemento essencial para o senhor C…?" Testemunha; 14:31: “naturalmente que sabiam, aliás o meu pai sempre frisou que o interesse dele naquele negócio era efectivamente os terrenos na Roménia, e aquilo que ia se podia fazer nesses mesmos terrenos” Advogado: 15:00: “muito bem, portanto, os 3 milhões que o seu pai transmitiu, transferiu para, para a Roménia, neste caso 2.850.000€, foi com a premissa e com o pressuposto de que haviam negociados os 100.000 hectares" Testemunha: 15:12: "essa era a, essa era a informação que lhe chegava, não era? Portanto para ele transferir o dinheiro, a partida os terrenos já estariam todos negociados, só aí fazia sentido fazer a transferência do dinheiro, e quando chegou lá efectivamente viu-se, viu-se surpreso com essa" GG. Do testemunho em questão resulta claro e inequívoco um facto absolutamente evidente, i.e, que para a Autora/Recorrente era condição sine qua non à celebração do negócio a titularidade peia Cartoil Roménia dos alegados 100.000ha de terrenos agrícolas na Roménia, pelo que, também com fundamento em tal testemunho deveria o Tribunal a quo ter respondido de modo diverso aos factos acima mencionados dados como não provados. HH.O testemunho de MJA… - cfr. o depoimento da referida testemunha gravado em suporte digital com a duração de cinquenta e sete minutos e quatro segundos, com início às 11 horas e 41 minutos do dia 11.05.2017 que, a instâncias do Mandatário da Autora/Recorrente/ quando questionado a respeito de tal matéria, afirmou: Advogado: 11:24: "Esses terrenos e ainda bem que fala nisso, voltemos um bocadinho atrás, o senhor C… e disse-me que, para o senhor C… foi ou não essencial, a existência dos terrenos pré negociados na Roménia? Para a aquisição do negócio?" Testemunha: 11:37__"Dr. eu não direi só que foi essencial, eu direi que era imprescindível, o, o senhor SC… quando me referia o envolvimento neste projecto, era sobretudo e eu diria quase unicamente pelo projecto agrícola na Roménia, porque, porque ele, ele o que dizia era que, havia duas condicionantes importantíssimas que lhe criavam nele a convicção de ser um bom projecto, aliás três, mas duas que lhe eram garantidas e na base da boa fé ele acreditava piamente nisso, que era que os terrenos já estavam negociados os 90.000 hectares e também que o projecto de desenvolvimento a integrar ou a candidatar em fundos comunitários europeus que estavam nessa fase na Roménia para ser aplicados já havia uma pré, pré aprovação digamos assim desse dinheiro" Advogado: 12:35: “alguém pré aprova alguma coisa sem já estarem previamente negociados?" Testemunha: 12:40: "se na Roménia as regras forem idênticas as portuguesas, não há nenhum projecto candidato aos fundos comunitários que não tenha que ter três factores garantidos: 1° um estudo de viabilidade, 2° o enquadramento nos fundos pelas suas características específicas e 3° um projecto devidamente aprovado com a obrigação de carimbo das entidades oficiais que aprovam esses projectos, nomeadamente câmaras, institutos etc, que são consultados para o efeito e cuja prova se tem que de apresentar na candidatura" Advogado: 13:13: "portanto, o senhor VL… e o senhor CO… sabiam perfeitamente que era imprescindível para o senhor C… a existência de terrenos negociados para entrar para este negócio." Testemunha: 13:22: "da conversa que eu tive com o senhor C… antes e depois, e a amargura e a tristeza com que ele estava, por aquilo que dizia ser a realidade dos factos, posteriormente ao acordo escrito, tudo me levava a crer que era do total conhecimento prévio à negociação das pessoas envolvidas na transacção de que estas condições da pré aprovação do projecto e da pré negociação dos terrenos garantiam completamente a verdade de que o projecto era exequível." Testemunha: 49:13: “e a questão é, pois se houvesse contractos ele não tinha posto em causa a credibilidade do negócio” Advogado: 49:17: “pois, mas é que ele diz que lhe foram mostrados os terrenos, portanto já tinham sido negociados" Testemunha: 49:20: “que lhe disseram, o negócio, os terrenos negociados são estes, e ele veio de lá convicto da boa fé e da, da, do valor da coisa e assinou o acordo, a seguir é que veio a verificar que não era verdade, que os terrenos não existiam sequer negociados." II. O testemunho em questão, incompreensivelmente ignorado pelo Tribunal a quo, permite, pois, verificar que a tese dos Réus é uma mentira, permite atestar que nunca os Réus tiveram ou poderiam vir a ter os 100.000ha de terrenos que invocavam, que o mesmo é dizer que, mesmo no cenário por eles alegado, o negócio em questão era uma mentira, uma aldrabice, por impossibilidade prática de adquirir aquela quantidade de terrenos. JJ. Factualidade que o Tribunal a quo não considerou e que se o tivesse feito, necessariamente teria dado outra resposta aos factos acima mencionados dados como não provados. KK. Verdadeiramente incompreensível afigura-se a circunstancia de nada ser dito pelo Tribunal a quo a respeito do testemunho de GN…, vice-presidente da associação dos agricultores da Roménia e colaborador do Governo Romeno em questões agrícolas. LL. Deste testemunho, à semelhança do anterior, mas desta feita com conhecimento de causa, afere-se inequivocamente o logro da tese dos réus/Recorridos, que o mesmo é dizer que a versão verdadeira dos factos é a plasmada pela Autora/Recorrente. MM. O testemunho de GN…, romeno, assistido por interprete (OC…), cfr. o depoimento da referida testemunha gravado em suporte digital com a duração de um a hora, dois minutos e trinta segundos, com início às 10 horas e 55 minutos do dia 16.05.2017 que, a instâncias do Mandatário da Autora/Recorrente, quando questionado a respeito de tal Matéria, afirmou: Advogado: 03:33: Meritíssima Juiz, com a devida vénia, senhor N…, neste caso senhora O…, muito obrigado pela sua presença, por se ter deslocado da Roménia para cá, eu gostaria de saber, e na sequência do que disse, disse que s sua profissão estava em certa medida ligada à agricultura. Muito bem. Eu pergunto se foi nessa, e por estar ligado a agricultura que teve oportunidade de conhecer o senhor C…, e com quem estava acompanhado o senhor C… na altura 04:11 Trad 04:19: sim com certeza trabalho na área da agricultura desde 1976; 04:28 portanto, estou envolvido no fenómeno agrícola, 04:37 não posso dizer que foi a minha oportunidade encontrar o senhor C…; 04:49porque a mim, eu fui solicitado só para dar algumas ideias de consultoria na área da agricultura, 05:02 para retomar a minha ideia encontrei o sr C… na Roménia, 05:15 estava com um parceiro dele o o senhor C… 05:26e um senhor de origem romena chamado MC… 05:40 que me disse que o estava a ajudar, a dar conselhos, consultoria, para que conseguissem fazer investimentos na área da agricultura na Roménia; 05:54fuf contactado por telefone pelo senhor M… Advogado; 06:00: muito bem Trad 06:02: que me disse que o banco lhe tinha recomendado; Advogado: 06:10: o banco, peço desculpa, o banco recomendou quem? Trad 06:20: O banco recomendou ao senhor C… e ao senhor C…, porque foram juntos ao banco; 06:31 disse-lhes que se quisessem informações relacionadas com a agricultura com o sector agrícola 06:40disse-lhes que me podiam contactar Advogado: 06:42: Muito bem, portanto, Trad 06:46: e foi então que fui contactado, tal como disse, pelo senhor M…;06:57que me disse que conhece estes senhores que querem fazer investimentos na área da agricultura;07:07 pergunto-me se me podia encontrar com efes para lhes dar informações Advogado: 07:15: e qual o motivo da reunião? O que é que efectivamente estes senhores, neste caso o senhor CO…, o senhor M… e o senhor C…. lhe perguntaram directamente, o que é que, qual era a intenção destes senhores Trad 07:40: disseram-me que queriam investir na Roménia, na agricultura, e que tinham em vista um projecto de cerca de 100.000 hectares, que tinham uma fábrica de extracção de óleo em Portugal e precisavam de matéria-prima, quer dizer sementes de girassol que estavam a pensar produzir na Roménia Advogado: 08:23: Muito bem Trad 08:25: foi o que me disseram na data, à data Advogado; 08:28: a reunião foi com os 3, mas eu pergunto se a reunião foi em romeno, se foi em inglês e se o senhor C… falou directamente com o senhor N… 08:38 Trad 08:53: Eu não sei falar português constatei que o senhor C… e o senhor C… também não falavam, não falavam inglês e eu conheço mais ou menos, portanto, a comunicação foi feita através do senhor MC…, eu estava a falar em Inglês e ele estava a traduzir para português, os dois senhores estavam a falar em português e o M… traduzia para o romeno Advogado: 09:35; Diga-me uma coisa, quando lhes foi transmitido que o objectivo seria investir na Roménia, comprar 10.000 hectares e arrendar 90.000 hectares com opção de compra, qual foi a, a resposta do senhor N…, a, ao, ao, a pergunta dos investidores, neste caso Trad 09:58: desculpe, quantos hectares Advogado: 10:01: 10.000 hectares para comprar Trad : 10.000 para comprar Advogado: 10:03: e 90.000 para arrendar com opção de compra 10:06 Trad 10:25: ok. Disse que na minha opinião se tratava de um sonho, que não era realizável, na minha opinião continuo a pensar até hoje em dia, que é impossível, juntar tanta área, pôr junto tanta área, tanta superfície. Explique-lhes que na Roménia há mais de 4 milhões de proprietários de terrenas, com superfícies de 1 hectare, meio hectare, dois ou três hectares, e na minha opinião é muito difícil se não impossível juntar tantas superfícies, talvez só em 30 ou 40 anos Advogado: 11:30:qual é que foi Trad 11:38: para que possam perceber um bocadinho a realidade a minha empresa, que trabalha na área de agricultura, e foi fundada em 91 trabalha com 800 hectares Advogado: 11:53: Muito bem. E peço-lhe, qual foi a resposta quando lhes disse que era um sonho, como disse e impossível, qual foi a resposta neste caso do senhor M…, não é que estava a falar directamente 12:05 Trad 12:17: O M… disse-me que já tinha arranjado certas coisas, tinha uns compromissos e que irá levar a bom fim este projecto, claro que eu não podia saber o que fez, o que estava a fazer o senhor MC… e disse-lhe desejo-lhe que tenha êxito, mas eu não acredito neste projecto. Advogado: 12:50: Muito bem. De acordo com a sua experiência, pelo que está a dizer é impossível, adquirir ou arrendar 100.000 hectares na Roménia Trad 13:11: absolutamente Advogado: 13:12: muito bem, e diga-me uma coisa, se eu quisesse, e agora voltando para a Trad 13:22: não queria que fosse mal-entendido, talvez em 20 ou 30 anos seja possível comprar 10.000 hectares, talvez Advogado: 13:40: e o senhor Trad 13:46: mas em qualquer das formas, acho que não é possível juntar tudo e fazer uma exploração viável. Foi possível, até adquirir superfícies maiores, logo depois das mudanças políticas que tiveram lugar na Roménia nos anos 90 Advogado: 14:11: Muito bem Trad 14:17: mas os agricultores, os camponeses despertaram para a realidade e deixaram de vender os terrenos de qualquer das formas, quando vendem os terrenos, vendem os a uns preços muito elevados Advogado: 14:35: Muito bem, para, disse-me que o senhor M… lhe confirmou que os terrenos estavam negociados14:43 Trad 14:54: não usei o termo negociado, 14:59disse que houve uns arranjos, arranjos quer dizer, eu perguntei se há contractos, 15:07 havia contractos, 15:14e não foi capaz de me dizer que havia um único contrato Trad 36:41: Tive mais tempo ao dispor e então perguntei ao M… como é que tinham ido as coisas, como é que tinham avançado com os terrenos, se fez alguma coisa, das conversas que tivemos não resultou de qualquer das formas que tivesse conseguido celebrar algum contrato ou fechar algum negócio. Perguntei-lhe o focal exacto desses terrenos, disse alguns nomes de distritos, incluindo o distrito de Vaslui, mas lá o maior, o maior detentor de terrenos, proprietário de terrenos era mesmo o presidente do clube de futebol, é o senhor P…, o tal clube que foi a Portugal, e então perguntei ao M…, como é que tu vais para Vasluis essa área toda, esses terrenos todos são do senhor P…, respondeu-me que tem lá uns esquemas, claro tudo é possível neste mundo Advogado: 38:18: tem ideia, tem ideia se o senhor C… estava a par desta situação no momento Trad 38:28: não sei, como eu só falava com o senhor C… através do, não posso saber o que sabia o senhor C… Advogado: 38:43: uma última questão Trad 38:46: mas presumi que sim, que sabia, começou a fazer este negócio, pensei que sabia Advogado: 38:51: Mais uma vez, e tendo em conta a sua profissão e conhecimento deste negócio, na sua opinião isto era um negócio real? Trad 39:08 : 100.000 hectares? Não Trad 41:57: se me permite, se me permitirem mais uma observação, vi no contrato que me foi mostrado a bocado, num dos pontos, que estavam alocados, afectos à compra de terrenos 10 milhões de euros, e falou se que tencionavam comprar 100.000 hectares, quer dizer 1000€ por hectare, é impossível porque os preços na altura rondavam os 3, 4 mil euros por hectare Advogado: 45:25: são, são sempre as mesmas. Também na questão dos terrenos, o senhor referiu que é impossível Juntar 100.000 hectares, mas, ah, uma coisa é juntar 100.000 hectares, outra coisa é adquirir 100.000 hectares em terrenos separados, não é, em lotes separados. E possível a aquisição de 100.000 hectares em terrenos separados? Trad 46:05: não Advogado: 46:06:não Trad 46:10: temos de ser sérios, estamos perante um Tribunal e temos de falar de coisas sérias. Advogado: 46:22: claro, claro. Com certeza. Então não é possível, então, só para isto ficar bem vincado aqui, na Roménia, à data, não havia 100.000 hectares de terreno à venda, venda ou arrendamento, não existia. O Senhor pode garantir ao Tribunal? Vender ou arrendar Trad 46:59: com todo o respeito que tenho por si, como é que eu posso garantir, que na Roménia inteira, não era possível comprar 100.000 hectares. Ninguém pode garantir nada, deste ponto de vista, mas o que posso garantir é que uma empresa não podia juntar 100.000 hectares, posso dizer claramente isso e com toda a responsabilidade. Prova disto é que na Roménia não temos qualquer empresa, qualquer que seja, o número de anos de existência e o tamanho, não há nenhuma empresa romena que possa trabalhar esta superfície. Mais do que isso, já mostrei que as superfícies são separadas, os lotes, para juntar, para que alguém possa Juntar 100.000 hectares, a partir de 1 hectare 2/3 é preciso ter um exército de pessoas, bem entendidas, que percebam do assunto, que possam convencer as pessoas, e então também é preciso muito tempo. Sinceramente e com todo o respeito acho que este assunto dos 100.000 hectares não tem, não faz qualquer sentido Trad 55:51; e porque jurei dizer a verdade, se me permite dizer mais alguma coisa. Tive suspeitas de que estava a acontecer algo, algo ilegal, algo que não estava bom, e como empreendedor tentei colocar-me no lugar do senhor C…, sobretudo também pelo facto de que na Roménia tenho devedores que não pagaram as dívidas para comigo. E disse ao senhor C… na ocasião do jogo de futebol, que deveria verificar o negócio que tem na Roménia. Posteriormente recebi uma procuração para ver o que se passa com a conta da Cartoil da Roménia. E com essa procuração, assinada pelo senhor MD…, parece-me ,fui ao banco e estive a falar com um funcionário do banco, que me disse que houve movimentos, uma movimentação da conta e que foram feitos pagamentos, tantos para Portugal como para a Roménia, a partir dessa conta. Enquanto estávamos a falar chegou o chefe desse funcionário, que tinha uma lista dos pagamentos, e o chefe disse que a procuração não era válida, porque não foi assinada por uma pessoa autorizada, o senhor M… não era autorizado, e deixaram de me dar informações, e não me deram nada por escrito relativamente aos movimentos que foram efectuados a partir da conta tanto para Portugal como para a Roménia. Se houver outras perguntas NN. Da análise do depoimento acabado de referir, provável e inequivocamente o único a poder ser considerado como plenamente desinteressado, credível e idóneo, verificamos que o Tribunal a quo nada refere, nada diz, ignorando por completo todo o seu conteúdo, OO. Situação tanto mais estranha porquanto do mesmo inequivocamente se infere que o negócio proposto pêlos Réus/Recorridos nunca se tratou de uma realidade, por ser impossível de concretizar. PP. A Testemunha questão, perita da realidade agrícola Romena, colaboradora do Governo Romeno, inequivocamente afirmou a impossibilidade prática de adquirir 100.000ha de terrenos juntos na Roménia. QQ. Este depoimento que o Tribunal a quo simplesmente ignorou demonstra à saciedade a mentira da tese dos Réus/Recorridos e é bem demonstrativo que o negócio por aqueles proposto à Autora/Recorrente mais não se tratou que de um esquema para se locupletarem à custa da Autora de alguns milhões de euros/ o que fizeram mentindo e ludibriando a Autora criando-lhe a convicção de que eram detentores de 100.000ha de terrenos que não existiam e, mais grave, não eram sequer passíveis de adquirir nos termos pretendidos. RR. Sendo manifesto o erro em que incorreu o Tribunal a quo quanto à resposta dada a esses factos, a qual, ao contrário do sucedido, não poderia deixar de ser positiva. SS. Por todo o alegado e demonstrado resulta à saciedade que, a respeito dos pontos 1), 2), 8), 9), 10) e 11) dos factos não provados, impunha-se decisão diversa, i.e., deveriam os mesmos ter sido dados como provados, com as consequências jurídicas daí resultantes, i.e., a procedência dos pedidos formulados pela Autora. TT. Assim, e porque da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resulta claro que a Autora só aceitou celebrar o negócio em questão porque foi enganada, induzida a crer que a Cartoil Romena era detentora de 100.000ha de terrenos agrícolas, impõe-se a alteração da resposta dada aos factos considerados não provados sob 1), 2), 8), 9), 10) e 11) para “provados". UU. Da análise conjunta dos elementos probatórios indicados (Prova testemunhal e o vertido na al.) u), n° 1, CLª 4ª do contrato) resulta claro que o Tribunal errou na apreciação que efectuou quanto aos pontos 1), 2), 8), 9), 10) e 11) dos factos não provados, e quanto à resposta que proferiu sobre os mesmos, devendo, ao invés, ser dado como provado o vertido em tais pontos, o que se ora peticiona, W. Atento o pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra descritos, cumpre agora qualificar o vício na formação da vontade da Recorrente, com vista a decidir sobre se o erro foi um elemento determinante da declaração negociai emitida e, consequentemente, se o negócio jurídico em crise nos presentes autos é anulável. WW. Conforme ficou demonstrado à saciedade, a Recorrente só celebrou o Contrato de Compra e Venda de Acções, Promessa de Aumento de Capital Social e Acordo de Realização de Suprimentos, na convicção (errónea) de que os terrenos agrícolas, na Roménia, com uma área aproximada de 10.000 hectares, já haviam sido adquiridos pela Cartoil Roménia e, bem assim, que outros terrenos a arrendar com opção de compra, e que abrangeriam uma área mínima de 90.000 hectares - num total de 100.000 hectares -, já se encontravam negociados. XX. os referidos terrenos agrícolas eram imprescindíveis ao desenvolvimento e implementação do projecto agrícola na Roménia, e sem os quais a realidade e finalidade económicas do negócio ficaram cabalmente comprometidas, dir-se-ia mesmo, irremediavelmente comprometidas. YY. Mercê da inexistência dos referidos terrenos agrícolas, facilmente se constata que a Recorrente incorreu numa falsa representação da realidade e que a mesma foi determinante da celebração do referido Contrato, pois só concluiu o negócio na convicção de que já existiam 100.000 hectares de terrenos negociados com vista ao desenvolvimento do referido projecto Agrícola, sendo que se tivesse noção de que tal situação não se verificava jamais teria concluído aquele. ZZ. Como é sabido, se as partes, ao celebrarem determinado negócio, dão como verificadas determinadas circunstâncias passadas ou contemporâneas à sua celebração, que não existem ou são diferentes das que tornaram como certas, há erro. AAA. Enquanto vício na formação da vontade, o erro consiste no desconhecimento ou falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio, de modo a que se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes. BBB. sustentou a Sentença a quo que in casu não estavam preenchidos os requisitos de relevância do erro, pois: "no caso dos autos era à autora [Recorrente] que incumbia provar que só celebrara o contrato por estar convencida de que já existiam 100.000 hectares de terrenos negociados com vista ao desenvolvimento de um projecto de produção agrícola e que se tivesse noção de que tal situação não se verificava não teria concluído o negócio”. CCC. contrariamente ao que o Tribunal recorrido pretende fazer crer, resulta inequivocamente demonstrado, com base nos elementos constantes dos presentes autos, que: (iv)a Recorrente representou, de forma inexacta, a existência de uma circunstância determinante da sua decisão de contratar; (v)as Recorridas conheciam e, em qualquer caso, não deviam ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro; e (vi)a Recorrente considerou, nos termos da cláusula 4.ª, n.° 1, al. u) e cláusula 5.ª do Contrato, que a titularidade dos referidos terrenos agrícolas, por parte da Recorrida Cartoil, configura um elemento estruturante e constitutivo da sua decisão de contratar e de proceder á aquisição das participações sociais objecto do Contrato. DDD. O que resulta que o erro da Recorrente é essencial, pois sem este não celebraria qualquer negócio jurídico, nem tão-pouco celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa. EEE. Assim, logo no momento em que firmou a sua decisão contratar, a Recorrente - em virtude da referida falsa representação da realidade - incorreu num desvio entre o que efectivamente queria e aquilo que foi concretamente contratado, porquanto caso tivesse obtido uma correcta formação da sua vontade, jamais teria celebrado o Contrato. FFF. Na esteira da jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça: "Ocorre uma essencialidade determinante se [o facto] se tornar conhecido de ambas as partes e seja constitutivo de uma base negocial inarredável e invadeável para a parte que o estabelece como pressuposto infranqueável da formação da vontade de realizar o contrato e da decisão de celebrar o contrato nos termos em que ele fica definido". GGG. Termos em que é forçoso concluir que o erro da Recorrente sobre a situação jurídica dos terrenos agrícolas incide sobre um motivo determinante da sua vontade e, bem assim, que o(s) declaratário(s) conheciam - ou, pelo menos, não deviam ignorar - a essencialidade, para aquela, do elemento sobre o qual recaiu o erro, i.e., a situação jurídica dos terrenos, na medida em que estes eram indispensáveis para a realização do projecto que constituía o substrato económico subjacente à aquisição das referidas participações sociais no capital social da 5.ª Ré/Recorrida. HHH. De igual modo, também não merece qualquer provimento o argumento expedido pelo Tribunal a quo relativamente ao facto de constar do contrato uma cláusula (4.ª) que consigna os elementos essenciais à decisão de contratar da Recorrente, e da qual (alegadamente) não consta a referência à existência de 100.000 hectares de terrenos agrícolas negociados. III. Conforme referido anteriormente, e nos termos dos Considerandos (D) e (G) do Contrato, a Recorrida Cartoil Portugal é detentora da totalidade do capital social da sociedade direito romeno “Cartoil Romania SRL", e declarou que pretende, através desta, desenvolver na Roménia um projecto de produção agrícola e oleaginosas em terrenos agrícolas com uma área aproximada de 100.000 hectares. JJJ. Situação que mais uma vez evidencia que os Recorridos conheciam, ou pelo menos não deviam ignorar, a essencialidade do motivo sobre o qual incidiu o erro da ora Recorrente, i.e., a situação jurídica dos referidos terrenos agrícolas. KKK. Neste pressuposto, e enquanto circunstância contemporânea à conclusão do negócio, os 1.°/ 3.° e 4.° Recorridos convidaram a ora Recorrente para, enquanto sociedade investidora, viabilizar a implementação daquele projecto agrícola, mediante a aquisição de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Cartoil Portugal (cfr. Considerando (G) do Contrato). LLL. Neste seguimento, e tendo por assente a finalidade económica subjacente ao negócio, a cláusula 4.ª, n.° 1, al. u) do Contrato prevê que “[o]s Vendedores expressamente declaram e garantem, por referência à presente data, que todos os activos imobiliários, prédios e equipamento explorados/usados pela Cartoil Portugal são da sua propriedade e estão em condições de serem usados para as funções que lhe são determinadas, respeitando todos os requisitos (nomeadamente ambientais e de segurança) exigidos por regulamentação Portuguesa e Europeia". (negrito e sublinhado nossos) MMM. Porque foi induzida nessa convicção, a Recorrente tornou – erroneamente - por assente que, à data da celebração do Contrato, os terrenos agrícolas, com uma área de 100.000 hectares, já se encontravam negociados pelas Recorridas e eram aptos e idóneos à consecução do referido projecto agrícola, o que não tinha correspondência com a realidade. NNN. A conjugação do disposto nos Considerandos (D) e (G) e na cláusula 4.ª, n.° 1, al. u), todos do Contrato, resulta inequivocamente demonstrado que a circunstância relativa à existência de 100.000 hectares de terrenos negociados constitui um motivo determinante da decisão da ora Recorrente de contratar (cfr. cláusula 5.ª) e, consequentemente, que o Contrato deve ser anulado (cfr. arts.º 251.° e 247.° do CC)”. Conclui, requerendo que: “A) Reapreciem a matéria de facto julgada como não provada pelo Tribunal a quo sob os pontos 1), 2), 8), 9), 10) e 11) dos factos não provados e, consequentemente, nos termos do disposto no art.° 662.°, n.° 1, do CPC, modifiquem a decisão proferida sobre tal matéria, dando-a como PROVADA. B) Revoguem a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que julgue procedentes os pedidos formulados pela Autora”. 10 – Os Apelados/Recorridos Réus VL… e Valdeca – Construção Civil, Lda., apresentaram, em 22/06/2018, contra-alegações, nas quais formularam as seguintes Conclusões: “1º. A douta sentença de fls… julgou com acerto que deve manter-se na sua totalidade. 2º. Os factos considerados não provados nos pontos 1, 2, 8, 9, 10, e 11 que a Recorrente pretende pôr em crise foram devidamente julgados como tal, não existindo nada a corrigir porquanto a Recorrente não logrou prova-los como lhe competia. 3º. Ademais a Recorrente atua em pleno abuso de direito pois pretende anular um contrato por si firmado e que devia cumprir pontualmente alegando erros/vícios de vontade que nunca existiram. 4º. A atuação em abuso de direito é ilegítima. 5º. A falta de razão da Recorrente é pois manifesta e o recurso não é mais que um expediente para protelar o trânsito em julgado da decisão. 6º. Não foram violados quaisquer preceitos legais”. Concluem, no sentido da total improcedência do recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida/apelada. 11 – O recurso foi admitido por despacho datado de 11/07/2018 – cf., fls. 1307 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA, inclusive da GRAVADA – conclusões H) a UU) ; 2. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, implicando a apreciação da: I) Alegada situação de erro da Recorrente sobre a situação jurídica dos terrenos agrícolas, incidindo sobre um motivo determinante da sua vontade, sendo que os declaratários conheciam, ou pelo menos não deviam ignorar, a essencialidade para a Recorrente do elemento sobre o qual recaiu o erro, isto é, a situação jurídica dos terrenos - conclusões VV) a NNN). Na apreciação deste último item recursório, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca: · Do erro-vício ou do erro sobre os motivos determinantes da vontade, por referência ao objecto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Cód. Civil. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte: A) Os 1º, 2º e 3º R.R. foram, em conjunto, até 28 de Agosto de 2011 os únicos accionistas, titulares de 6.000.000 (seis milhões) de acções nominativas, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, representativas da totalidade, nessa data, do capital social da sociedade, a aqui 5ª R., Cartoil – Sociedade Agrícola e Oleoginosas, S.A., sociedade anónima com sede em Ferragial do Cardim, Apartado 68, freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva n.º 508 614333, definitivamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo, com o capital social, segundo declararam nessa data, integralmente realizado, de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros). B) Em 28 de Agosto de 2011, encontrava-se registado apenas o montante de € 4.750.000,00 (quatro milhões setecentos e cinquenta mil euros) como capital social da 5ª R., tendo os 1º, 2º e 3º R.R. assumido o compromisso e declaram que procederiam, no prazo de 48 horas, à realização através do depósito nas contas da sociedade do montante de €600.000,00 (seiscentos mil euros), único valor em falta para realizar integralmente o montante de € 6 000 000,00. C) A 28/08/2011 a totalidade (100%) do capital social da 5ª R. era detido pelo 1º R., igualmente seu Presidente do Conselho de Administração, no montante de €2.325.000, pela 2ª R. no montante de €2.175.000 e pela 3ª R. no montante de €1.5000.000. D) A 5ª R. é por sua vez detentora da totalidade (100%) do capital social da sociedade de direito romeno constituída sob a firma “Cartoil Romania SRL”, matriculada na ORC de Braila sob o nº J90/274/2011, com o código Único de Registo RO 28393341, com o capital social de 120.000,00 Euros. E) Os 1º, 2º e 3º réus, comprometeram-se a transferir, no prazo de 90 dias, a totalidade do capital social da sociedade de direito romeno denominada “Simpex Grow, RL, para a Cartoil Portugal ou em alternativa a transferir metade do capital social dessa sociedade para a FAROL DO SUL, com uma estrutura societária idêntica à da Cartoil Portugal. F) A 5ª ré, representada pelo 1º e 4º réus, enquanto seus administradores, pretendia em 28/08/2011, através da sociedade “Cartoil Roménia” e bem assim da sociedade Simpex Grow desenvolver na Roménia um projecto de produção agrícola e oleaginosas em terrenos agrícolas a adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, e outros a arrendar com opção de compra que abrangerão uma área mínima de cerca 90.000ha, já negociados, pelo que foi a FAROL DO SUL, como sociedade investidora, convidada pelos Primeiros, Terceira e Quarto Contraentes, nestes pressupostos, a viabilizar a implementação daquele projecto através da venda à FAROL DO SUL de acções representativas de metade (50%) do capital social da Cartoil Portugal. G) Para o efeito referido nos números anteriores, todos os 1º a 4º R.R. pretenderam, ainda, que a transmissão de metade das acções representativas do capital social da 5ª R. fosse acompanhada: (i) da realização imediata pela A. de uma entrada em dinheiro, no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros), a qual se destinaria a proceder a um futuro aumento do capital social da 5ª R. de € 6.000.000,00 (seis milhões) para € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) e em que a A., apenas subscreveria 50% deste valor, ou seja, €500.000,00, sendo os restantes 50% desta entrada, ou seja, €500.000,00 subscritos proporcionalmente pelos accionistas que fossem titulares dos restantes 50% da totalidade do capital social da 5ª R., de modo a que no final a A. ficasse detentora de 50% da totalidade do capital social correspondente a €3.500.000,00. A deliberação do aumento de capital aqui previsto acorreria sempre após realização da entrada em falta referida no artigo 2º e seu registo e durante esse período seria considerado para todos os efeitos um crédito da A.; (ii) da realização imediata, também pela A., de uma entrada em dinheiro no montante de €2.000.000,00 (dois milhões de euros), a título de crédito por suprimentos; (iii) A totalidade desta entrada em dinheiro, no montante de 3.000.000,00 euros, efectuada pela A. destinava-se a ser transferida, durante o dia 29 de Agosto (data limite, conforme declarado pelos 1º a 4º R.R., para o efeito), pela 5ª R. para a conta bancária da sociedade “Cartoil Roménia”, na Roménia, de modo a assegurar o financiamento pré-aprovado do projecto referido na alínea G) H) Em 28 de Agosto de 2011, foi celebrado entre a A. e os 1º a 4º R.R., por documento escrito, o contrato denominado “CONTRATO DE COMPRAS E VENDAS DE ACÇÕES, PROMESSA DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS” nos termos, condições e cláusulas que seguidamente se reproduzem: “CONTRATO DE COMPRAS E VENDAS DE ACÇÕES, PROMESSA DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS ENTRE: PRIMEIROS: A) VL…, divorciado, portador do bilhete de identidade nº …, contribuinte fiscal nº …, residente na Avenida …, …, …º Esquerdo, em Lisboa, doravante designado por VLS; e B) VALDECA – Construção Civil, Lda, sociedade por quotas com sede na Avenida Almirante Reis, 133, 2º Esquerdo, em Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva n.º 502 281 685, definitivamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada, neste acto, pelo seu Gerente, com poderes para o efeito, conforme declarou, VLS, doravante designada por VALDECA; Sendo VLS e a VALDECA, conjuntamente, doravante designados por Vendedores; SEGUNDA – FAROL DO SUL - INVESTIMENTOS, S.A., sociedade anónima com sede na Avenida Comandante Matoso, s/n, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva n.º 508 287 090, definitivamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Bispo, com o capital social, integralmente realizado, de € 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil euros), representada, neste acto, pelo seu Administrador Presidente do Conselho de Administração, Senhor JS…, com poderes para o efeito, conforme declarou, doravante designada por Compradora ou FAROL DO SUL; TERCEIRA – CARTOIL PARTNERS LLP, sociedade de direito inglês, com sede em Bryanston Court, nº 40ª, George Street, Londres W1H7HA, com o capital social de € 50.000, representada, neste acto, pelo seu Administrador, Engº CO… com poderes para o efeito, conforme declarou, que outorga o presente contrato como accionista da sociedade adiante melhor identificada “Cartoil – Sociedade Agrícola e Oleaginosas, S.A.”, doravante designada por Cartoil Partners; E QUARTO – ENGº CO…, casado, residente na Avª …, nº …, …º, Barreiro, titular do B.I. …, de 05/08/2008, emitido pelo SIC de Lisboa, contribuinte nº …, doravante designada por CO… ou Compradora; CONSIDERANDO QUE: (A) Os Vendedores e a Cartoil Partners declaram que são, actual e conjuntamente, titulares de 6.000.000 (seis milhões) acções nominativas, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, representativas da totalidade do actual capital social da sociedade Cartoil – Sociedade Agrícola e Oleaginosas, S.A., sociedade anónima com sede em Ferragial do Cardim, Apartado 68, freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva n.º 508 614 333, definitivamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo, com o capital social, segundo declararam integralmente realizado, embora ainda esteja apenas registado o montante de € 4.750.000,00 (quatro milhões setecentos e cinquenta mil euros), doravante designada (“Cartoil Portugal”); (B) Efectivamente em assembleia de accionistas da Cartoil Portugal realizada em 19 de Outubro de 2010 (Acta nº 11) foi deliberado o aumento do capital da sociedade, com novas entradas em dinheiro, para o montante de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), o qual até esta data ainda não tinha sido realizado na sua totalidade, no entanto, os respectivos subscritores declaram que procederão, no prazo de 48 horas, à realização através do depósito nas contas da sociedade do montante de €600.000,00 (seiscentos mil euros) em falta. O registo deste aumento de capital deverá ser efectuado no prazo de 90 dias. (C) Assim, a totalidade (100%) do actual capital social da “Cartoil Portugal” é integralmente detido por VLS no montante de €2.325.000, pela Valdeca no montante de €2.175.000 e pela Cartoil Partners no montante de € 1.5000.000. (D) A Cartoil Portugal é por sua vez detentora da totalidade (100%) do capital social da sociedade de direito romeno constituída sob a firma “Cartoil Romania SRL, com sede em Braila Sat. Varsatura, nº 83, matriculada na ORC de Braila sob o nº J90/274/2011, com o código Único de Registo RO 28393341, com o capital social de 120.000,00 Euros, doravante designada de “ Cartoil Roménia”; (E) Os Primeiros e Terceira Contraentes comprometem-se a transferir, no prazo de 90 dias, a totalidade do capital social da sociedade de direito romeno denominada “ Simpex Grow, RL, para a Cartoil Portugal ou em alternativa a transferir metade do capital social dessa sociedade para a FAROL DO SUL, com uma estrutura societária idêntica à da Cartoil Portugal; (F) A Cartoil Portugal é proprietária de uma moderna unidade industrial – lagar - destinada à transformação de azeitona para produção de azeite com uma capacidade de laboração instalada de, actualmente, 2000 toneladas/dia, encontrando-se em condições de plena laboração, tendo a Cartoil Portugal direitos plenamente válidos e eficazes à utilização de todos os equipamentos e utensílios instalados e utilizados na referida unidade industrial, encontrando-se esta devidamente licenciada e respeitando todos os requisitos legal ou regulamentarmente exigidos; (G) A “Cartoil Portugal” pretende, através da sociedade “Cartoil Roménia” e bem assim da sociedade Simpex Grow desenvolver na Roménia um projecto de produção agrícola e oleaginosas em terrenos agrícolas a adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, e outros a arrendar com opção de compra que abrangerão uma área mínima de cerca 90.000ha, já negociados, pelo que foi a FAROL DO SUL, como sociedade investidora, convidada pelos Primeiros, Terceira e Quarto Contraentes, nestes pressupostos, a viabilizar a implementação daquele projecto através da venda à FAROL DO SUL de acções representativas de metade (50%) do capital social da Cartoil Portugal; (H) Para o efeito referido no considerando anterior e para além do referido nos considerandos anteriores, as Partes pretendem ainda que a transmissão de metade das acções representativas do capital social da Cartoil Portugal seja acompanhada: (i) da realização imediata pela FAROL DO SUL de uma entrada em dinheiro, no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros), a qual se destinará a proceder a um futuro aumento do capital social da Cartoil Portugal de € 6.000.000,00 (seis milhões) para € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) e em que a Compradora, apenas subscreverá 50% deste valor, ou seja, €500.000,00, sendo os restantes 50% desta entrada, ou seja, €500.000,00 subscrito proporcionalmente pelos accionistas que forem titulares dos restantes 50% da totalidade do capital social da Cartoil Portugal, de modo a que no final a FAROL DO SUL fique detentora de 50% da totalidade do capital social correspondente a €3.500.000,00. A deliberação do aumento de capital aqui previsto acorrerá sempre após realização das entradas em falta referidas na alínea (B) e seu registo e durante esse período será considerado para todos os efeitos um crédito da Compradora; (ii) da realização imediata, também pela FAROL DO SUL, de uma entrada em dinheiro no montante de €2.000.000,00 (dois milhões de euros), a título de crédito por suprimentos; (iii) A totalidade desta entrada em dinheiro, no montante de 3.000.000,00 euros, efectuada pela Farol do Sul destina-se a ser transferida, durante o dia de amanhã (data limite para o efeito), pela Cartoil Portugal para a conta bancária da Cartoil Roménia, na Roménia, de modo a assegurar o financiamento pré-aprovado do projecto referido em (G); (I) As partes pretendem que, após realização das respectivas actos de transmissão, a totalidade do capital da Cartoil Portugal, no montante de € 7.000.000,00 seja detido, pela Farol do Sul em 50% e pela Cartoil Partners e CO… ou a entidade a quem ele alienar a sua participação com os restantes 50% e assim registado com competente Conservatória do Registo Comercial; (J) Adicionalmente, as Partes acordaram que, após a transmissão das acções e aumento de capital acima referido, sejam realizadas as diligências necessárias de modo a que os Vendedores possam ser eficazmente desonerados, pelos credores das garantias e responsabilidades que actualmente impendem sobre os mesmos Vendedores relativamente a obrigações da Cartoil Portugal; (L) Os Vendedores e a Cartoil Partners declaram que não são titulares de quaisquer direitos, designadamente, de quaisquer suprimentos, prestações suplementares e/ou obrigações acessórias, nem têm quaisquer direitos a dividendos não distribuídos e/ou vencidos até esta data sobre a Cartoil Portugal, Cartoil Roménia e/ou Simpex Grow, que para além dos montantes previstos neste contrato possam exigir da Farol do Sul; (M) Os Vendedores e/ou a Cartoil Partners obrigam-se a eleger, em assembleia geral, logo que convocada, o Senhor JS… como Presidente do Conselho de Administração e/ou Presidente do Conselho de Gerência, conforme o caso, das sociedades Cartoil Portugal, Cartoil Roménia e Simpex Grow ou outras sociedades participadas ou relacionadas enquanto a Farol do Sul mantiver a qualidade de accionista da Cartoil Portugal, bem como a eleger o seu filho, MJ…, administrador ou gerente, para o poder substituir na sua ausência. Em qualquer caso, as referidas sociedades vincular-se-ão sempre com duas assinaturas, uma de um representante da Farol do Sul e outra dos restantes accionista que representam os restantes 50% do capital social. Após a assinatura do presente contrato os accionistas reunirão em assembleia geral para proceder à eleição de JS… e MJ…, respectivamente Presidente do Conselho de Administração e Administrador da Cartoil Portugal. A nomeação dos novos gerentes na Cartoil Roménia deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias. (N) O vendedor VL… renunciou hoje ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da Cartoil Portugal, declarando nada lhe ser devido quer a título de remunerações ou a qualquer outro título. (O) Os Vendedores prestaram à Farol do Sul as informações sobre a situação da Cartoil Portugal, Cartoil Roménia e Simpex Grow que constam do presente contrato, as quais lhe foram fornecidas com sendo as informações mais relevantes, em termos que permitiram à Farol do Sul uma representação rigorosa e completa sobre a situação das mesmas sociedades na presente data; (P) A Valdeca acordou ainda com CO… a venda das restantes acções de que fica titular após venda de uma parte das participações à FAROL DO SUL, deixando, assim, de ser titular de qualquer capital social da Cartoil Portugal, declarando nenhum outro direito ser titular sobre esta sociedade, a Cartoil Roménia ou a Simpex Grow ou seus administradores. É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente Contrato que se rege pelos Considerandos supra e pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Compra e venda à Farol do Sul: Objecto e preço) 1. Pelo presente os Vendedores vendem à FAROL DO SUL, que compra, livres de quaisquer ónus, encargos, limitações ou responsabilidades de qualquer natureza as seguintes Acções: a) as 2.325.000 acções, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, pertencentes a VL…; b) 675.000 acções, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, pertencentes a Valdeca – Construção Civil, Lda, c) O preço global de venda destas Acções é de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), sendo este montante considerado preço global das Acções a repartir entre os Vendedores na proporção das participações por eles detidas na Cartoil Portugal e que inclui a totalidade do pagamento pela aquisição directa ou indirectamente de todas as participações sociais e outros bens e direitos referidos no presente contrato. 2. O preço global referido no número 1. será integralmente pago nas seguintes datas: a) Nesta data, com a assinatura do presente contrato, a quantia de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) através do cheque nº …, sacado sobre o Banco Espírito Santo, que os Vendedores dão a respectiva quitação uma vez obtida a boa cobrança do referido cheque; b) Euros 500.000,00 (quinhentos mil euros), no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data, através de cheque, devendo ser emitida declaração de quitação em separado pelos Vendedores; c) Euros 500.000,00 (quinhentos mil euros), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar desta data, através de cheque, devendo ser emitida declaração de quitação em separado pelos Vendedores; d) Euros 500.000,00 (quinhentos mil euros), no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data, através de cheque, devendo ser emitida declaração de quitação final e global em separado pelos Vendedores. Único - No prazo de 5 dias a Compradora, como garantia do pagamento das prestações referidas nas alíneas b) a d) supra compromete-se a aceitar três letras devidamente preenchidas sacadas por qualquer dos vendedores com datas de vencimento e montantes correspondentes às acima indicadas, sendo o imposto de selo e demais encargos e custos, em caso de desconto, da exclusiva responsabilidade dos Vendedores. 3. O pagamento referido em b) fica dependente de se ter verificado a condição prevista nos Considerandos B), E) e M). 4. Os pagamentos referidos em c) e d) ficam dependentes de se ter verificado a condição prevista no Considerando I). Cláusula Segunda (Compra e venda a CO…: Objecto e preço) 1. Pelo presente a Valdeca vende a CO…, que compra, livres de quaisquer ónus, encargos, limitações ou responsabilidades de qualquer natureza as seguintes Acções: a) 1.500.000 acções, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, pertencentes a Valdeca – Construção Civil, Lda, cujos títulos serão entregues no prazo de 08 dias a contar de hoje. b) O preço global de venda destas Acções é de € 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil euros), sendo este montante considerado preço global das Acções e inclui a totalidade do pagamento pela aquisição directa ou indirectamente de todas as participações sociais e outros bens e direitos referidos no presente contrato. 2. O preço global referido no número 1. será integralmente pago da seguinte forma: a) No prazo de dois dias a contar da assinatura do presente contrato, a quantia de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) através de cheque que a Valdeca dá a respectiva quitação uma vez obtida a boa cobrança do referido cheque, montante este que se destina a ser depositado no prazo de 48 horas na conta bancária da CARTOIL PORTUGAL para realização do capital anteriormente deliberado; b) Euros 600.000,00 (seiscentos mil euros) através da transmissão e entrega à Valdeca ou a quem esta indicar de participações sociais correspondentes a 20% (vinte por cento) do capital social da CARTOIL PARTNERS a efectivar até 31 de Dezembro de 2011. Cláusula Terceira (Transmissão das Acções) Para plena eficácia da compra e venda à FAROL DO SUL referida nos números anteriores, os Vendedores obrigam-se no prazo de 5 dias a entregar-lhe os seguintes documentos: a) Os títulos representativos das Acções vendidas, com as respectivas declarações de transmissão e pertences devidamente preenchidos a favor das respectivas Compradoras, demonstrando que as mesmas Acções se encontram livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. Nesta data foram entregues pelos vendedores três títulos de acções da Cartoil Portugal correspondentes a 2.755.000,00 acções a título de garantia, as quais serão devolvidas após entrega dos títulos das acções vendidas. b) Carta de renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração que se afigure como susceptível de produzir efeitos na presente data mediante simples eleição de novos membros do Conselho de Administração, em Assembleia Geral Universal da Cartoil Portugal; Cláusula Quarta (Declarações e garantias) 1. Os Vendedores expressamente declaram e garantem por referência à presente data, que: a) os Vendedores são os actuais titulares, plenos e exclusivos, das Acções vendidas representativas do capital social da Cartoil Portugal, cujo respectivo capital se encontra integralmente subscrito e realizado nos termos supra referidos; b) as Acções encontram-se livres de quaisquer ónus, encargos, opções, garantias, limitações e/ou responsabilidades, qualquer que seja no caso a sua natureza; f) os Vendedores têm poderes para celebrar o presente contrato e, de acordo com os termos e condições ora acordados, ceder de forma plena, válida e eficaz as Acções de que são titulares; g) verificadas todas as formalidades legais, nenhum outro facto ou elemento pode impedir ou limitar o total e o efectivo cumprimento, pelos Vendedores, das obrigações assumidas no presente contrato, em particular a plena, válida e eficaz transmissão das Acções para as Compradoras; h) ressalvadas as obrigações decorrentes do presente contrato, os Vendedores não se encontram sujeitos a quaisquer outras obrigações legais ou contratuais que exijam, proíbam ou condicionem a transmissão das Acções; i) a Cartoil Portugal, a Cartoil Roménia e a Simpex Grow estão devidamente constituídas de acordo com as respectivas leis nacionais; j) além da participação da Cartoil Portugal na Cartoil Roménia referida no Considerando D), a Cartoil Portugal não são titulares de qualquer participação social em qualquer outra sociedade, e não são partes em qualquer associação de empresas, qualquer que seja no caso a sua natureza; l) os livros de actas da Assembleia Geral da Cartoil Portugal encontra-se actualizado e contêm todas as deliberações relevantes tomadas respectivamente pelos mesmos Assembleia Geral; m) a Assembleia Geral da Cartoil Portugal procedeu à aprovação dos diversos documentos de prestação de contas relativas aos anos 2009 e 2010, , tendo os mesmos documentos sido elaborados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade e reflectindo, os mesmos documentos, de forma rigorosa, a situação da Cartoil Portugal por referência a 31 de Dezembro de 2010; n) os documentos de prestação de contas da Cartoil Portugal, elaborados por referência à data de 31 de Dezembro de 2010, mantém-se ainda como actuais, reflectindo adequadamente a situação económico-financeira da Cartoil Portugal na presente data, não se tendo verificado desde o dia 31 de Dezembro de 2010 qualquer alteração relevante ou que não possa reconduzir-se aos efeitos contabilísticos e patrimoniais do exercício da actividade corrente das referidas sociedades; o) a Cartoil Portugal (i) não se encontra ameaçada, demandada ou notificada de qualquer acção judicial ou procedimento similar (incluindo processo arbitral) que envolva potenciais responsabilidades por parte da Cartoil Portugal; (ii) não se encontram vinculadas a qualquer sentença judicial, ordem ou decisão de qualquer tribunal ou órgão ou entidade governamental, que possam ser entendidas como podendo produzir efeitos adversos para Cartoil Portugal ou para o exercício das suas actividades; (iii) não existe qualquer sentença de condenação ou acção judicial pendente contra a Cartoil Portugal; (iv) não existe qualquer reclamação ou queixa contra a Cartoil Portugal por parte de qualquer terceiro; e (v) não existe qualquer facto que possa justificar qualquer uma das ocorrências anteriormente referidas nos pontos (i) a (iv); p) a Cartoil Portugal não outorgou quaisquer procurações que, nesta data, permaneçam em vigor; q) não existem, na presente data, quaisquer processos negociais em curso que envolvam a Cartoil Portugal, Cartoil Roménia e Simpex Grow; r) a Cartoil Portugal não têm quaisquer obrigações fiscais ou à Segurança Social, efectivas ou contingentes, pendentes ou prováveis, relativamente a qualquer ano fiscal e/ou resultantes de factos conducentes a liquidação e/ou outras obrigações fiscais; em particular: (i) a Cartoil Portugal preencheu e entregou atempadamente todas as declarações fiscais ("Declarações") referentes a impostos e contribuições, incluindo as relativas à Segurança Social ("Impostos" e "Taxas") nos termos exigidos pela Lei Fiscal Portuguesa que deveriam ter sido preenchidos até à presente data. (ii) a Cartoil Portugal não é parte em quaisquer impugnações de decisões da Administração fiscal, nem se verificou nenhum facto que possa fundadamente justificar qualquer acção judicial ou equivalente, queixa ou investigação contra a Cartoil Portugal, relativa a Impostos e a Contribuições. (iii) a Cartoil Portugal cumpriu todas as formalidades necessárias ao reembolso do IVA incorrido em transacções em que suportaram o mesmo imposto, não existindo qualquer facto, qualquer que seja a sua natureza, que possa colocar em causa tal reembolso; (iv) a Cartoil Portugal, pontualmente, fez retenção na fonte e pagaram todos os Impostos que deveriam ter sido retidos e pagos. (v) não existem razões para que a Cartoil Portugal seja obrigadas a pagar qualquer multa, coima, liquidação adicional ou juros relativamente a Impostos ou Contribuições (incluindo os respeitantes a qualquer omissão relativa a Declarações, a informações cedidas ou facultadas a qualquer autoridade fiscal ou à falta de pagamento dos Impostos à data em que eram devidos). (vi) a Cartoil Portugal tem sempre mantido, tal como na presente data, os registos, facturas e outros documentos (conforme o caso), devidamente completos, correctos e actualizados, de acordo com o exigido pela Legislação Fiscal Portuguesa e tem sempre conservado tais registos, facturas e documentos pelo modo e pelo período de tempo exigidos pela Legislação Fiscal Portuguesa. s) a Cartoil Portugal é proprietária da Unidade Industrial referida no Considerando F); t) a Cartoil Portugal é titular de todas as licenças e autorizações necessárias ao funcionamento e à exploração da Unidade Industrial, não se verificando qualquer facto que, neste momento, possa impedir, por qualquer causa que seja, a renovação das mesmas licenças e autorizações caso tal renovação viesse a ser requerida às entidades competentes; u) todos os activos imobiliários, prédios e equipamento explorados/usados pela Cartoil Portugal são da sua propriedade e estão em condições de serem usados para as funções que lhe são determinadas, respeitando todos os requisitos (nomeadamente ambientais e de segurança) exigidos por regulamentação Portuguesa e Europeia; x) as declarações e garantias que antecedem correspondem a uma descrição exaustiva de todos os elementos potencialmente relevantes relativos às Acções e à Cartoil Portugal para a celebração e execução deste Contrato. Cláusula Quinta (Essencialidade da vontade de contratar) As partes assumem expressamente que a Farol do Sul baseou a sua vontade de proceder à aquisição das Acções, a respectiva vontade de contratar e a determinação e aceitação final dos exactos termos e condições da mesma aquisição no pressuposto de correcção e completude das declarações e garantias prestadas pela Farol do Sul na cláusula anterior. Cláusula Sexta (Outras obrigações das Partes) 1. A Cartoil Portugal compromete-se a realizar as diligências necessárias de modo a que os Vendedores possam ser eficazmente desonerados, pelos credores das garantias e responsabilidades que actualmente impendem sobre os mesmos Vendedores relativamente a obrigações da Cartoil Portugal até 31 de Dezembro de 2011. 2. Os Vendedores, a Cartoil Partners e a CO… comprometem-se a não exercer as actividades compreendidas no objecto social da Cartoil Portugal e da Cartoil Roménia, directamente ou através de sociedades em cujo capital participem, dentro do território europeu sem prévia autorização escrita da FAROL DO SUL. 3. A FAROL DO SUL procedeu, nesta data, à entrega à Cartoil Portugal da quantia de €3.000.000,00, sendo que: (i) a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), se destinará a proceder a um futuro aumento do capital social da Cartoil Portugal de € 6.000.000,00 (seis milhões) para € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) e em que a FAROL DO SUL, apenas subscreverá 50% deste valor, ou seja, €500.000,00, sendo os restantes 50% desta entrada, ou seja, €500.000,00 subscrito, proporcionalmente, pelos demais accionistas titulares dos restantes 50% da totalidade do capital social da Cartoil Portugal, de modo a que, no final, a FAROL DO SUL fique detentora de 50% da totalidade do capital social com uma participação de €3.500.000,00. A deliberação do aumento de capital aqui previsto acorrerá sempre após realização e registo das entradas em falta referidas na alínea (B) dos Considerandos e durante esse período será considerado para todos os efeitos um crédito da Compradora; (ii) a quantia de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) é realizada a título de crédito por suprimentos, devendo como tal ser contabilizada nos documentos contabilísticos da Cartoil Portugal. Cláusula Sétima (Restituição de Suprimentos) Decorrido um ano a contar desta data a FAROL DO SUL tem o direito de exigir a restituição, integral ou parcial, dos suprimentos efectuados, acrescido dos juros respectivos à taxa legal em vigor para os juros civis, desde que a situação económico-financeira da Cartoil Portugal permita tal restituição. Cláusula Oitava (Incumprimento e solidariedade) 1. O incumprimento de qualquer obrigação emergente do presente Contrato fica sujeita ao regime geral de direito civil, incluindo a obrigação de execução específica e a constituição da parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra, devendo a mesma indemnização ser computada nos termos gerais de direito. 2. Os Vendedores são recíproca e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas por eles perante cada uma das Compradoras no presente Contrato. Cláusula Nona (Renúncia ao direito de preferência na presente venda de acções) Todas as Partes declaram não pretender exercer o direito de preferência nas presentes alienações de acções nominativas, renunciando assim expressamente a exercer tal direito. Cláusula Décima (Revogação de acordos anteriores) 1. O presente Contrato constitui o acordo total entre as Partes em relação à compra e venda das Acções da Cartoil Portugal e revoga quaisquer outros acordos anteriores com o mesmo objecto, não ficando as Compradoras sujeitas a quaisquer acordos ou deliberações anteriores. 2. Qualquer alteração ao presente Contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado por todas as Partes. 3. A invalidade, por qualquer causa, de parte ou da totalidade de qualquer cláusula do presente Contrato só afectará parte ou a totalidade da referida cláusula e não implicará a invalidade das restantes disposições do Contrato. As Partes procurarão sanar a invalidade da cláusula em questão se tal for possível ou, em alternativa, negociarão de boa fé a substituição da referida cláusula por outra que seja válida e que reflicta, no essencial, o acordo alcançado pelas Partes. Cláusula Décima Primeira (Confidencialidade) 1. As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre o conteúdo do presente Contrato e reconhecem que a divulgação não consentida do mesmo poderá provocar significativo dano para qualquer das Partes. 2. O disposto no número anterior não se aplica: a) à informação de que se verificou, nesta data, a transmissão da titularidade das Acções para as Compradoras; b) a nenhuma informação que seja legitimamente obtida de terceiros pela Parte emissora da informação, devendo esta comprovar essa proveniência documentalmente; c) a nenhuma informação que seja já do conhecimento público à data da emissão ou se torne do conhecimento público sem que tenha havido incumprimento da Parte emissora da informação; d) a nenhuma informação que seja exigida por lei ou órgão judicial competente; e) à revelação de qualquer informação aos consultores e assessores de ambas as Partes, bem como aos respectivos financiadores e accionistas, directos ou indirectos. 3. As obrigações de confidencialidade impostas nesta cláusula manter-se-ão pelo prazo de cinco anos a contar desta data. Cláusula Décima Segunda (Lei e foro) 1. O presente Contrato fica sujeito à Lei Portuguesa. 2. Todos os litígios relativos à validade, interpretação e execução do presente Contrato serão dirimidos pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Celebrado em Lisboa, aos 28 de Agosto de 2011, em 4 exemplares originais, destinando-se um aos Vendedores, outro à FAROL DO SUL, outro à Cartoil Partners e outro a CO…, sendo o respectivo Imposto de Selo pago por meio de guia, nos termos da lei aplicável. I) Com a celebração do contrato referido na alínea anterior a autora pagou a quantia de 1.500.000,00 euros por conta das acções vendidas pelos 1º e 2º réus e entregou ao 1º réu 3 letras no valor de 500.000,00 euros cada, com vencimento para 90, 180 e 270 dias, a contar da celebração do contrato para efeito de garantia do pagamento do remanescente de 1.500,000,00 euros. J) Com a celebração do contrato referido em H) a autora entregou à 5ª ré a quantia de €3.000.000,00, sendo que: (i) a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), se destinará a proceder a um futuro aumento do capital social da Cartoil Portugal de € 6.000.000,00 (seis milhões) para € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) e em que a FAROL DO SUL, apenas subscreverá 50% deste valor, ou seja, €500.000,00, sendo os restantes 50% desta entrada, ou seja, €500.000,00 subscrito, proporcionalmente, pelos demais accionistas titulares dos restantes 50% da totalidade do capital social da 5ª ré. (ii) a quantia de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) é realizada a título de crédito por suprimentos, devendo como tal ser contabilizada nos documentos contabilísticos da Cartoil Portugal. L) O 4º réu, em 10/10/2011, outorgou procuração a favor de CM…, de nacionalidade Romena, atribuindo-lhe poderes, nomeadamente, para movimentar contas bancárias da Cartoil Roménia, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 46 a 52 dos autos. M) O 4º R. assinou, em representação da sociedade Cartoil Roménia SRL, o contrato de consultoria celebrado com CM… em 22 de Setembro de 2011, junto a fls. 139 a 148 e 171 a 177 dos autos. N) Não foram eleitos para os órgãos de administração das sociedades Cartoil Roménia e Simpex Grow, os senhores JS… e, MJ… indicados pela A. O) Até hoje não foi transferida pelos 1º a 4º R., a totalidade do capital social da sociedade de direito romeno denominada “Simpex Grow RL”, para a Cartoil Portugal ou em alternativa a transferir metade do capital social dessa sociedade para a A., com uma estrutura societária idêntica à da Cartoil Portugal. P) Na sequência do compromisso assumido no Considerando B) do contrato referido em H) os 1º, 2ª e 3ª RR., procederam, em 2 de Setembro de 2011, ao depósito da quantia global de € 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil euros), na conta bancária da 5ª R., aberta no balcão de Ferreira do Alentejo da Caixa de Crédito Agrícola. Q) A autora não procedeu ao pagamento das letras referidas em I). R) A autora através do seu Presidente do Conselho de Administração visitou os terrenos referidos em F) antes da celebração do contrato referido em H). S) Os 3º e 4º réus apresentaram contra JS… e MJ…, enquanto Administradores da 5ª R., uma providência cautelar não especificada de suspensão do cargo de administrador, a qual correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo com o n.º de processo …/…TBFAL e que foi julgada totalmente procedente. T) Por outro lado, a 3ª e o 4º RR. instauraram contra JS… e MJ… uma acção de destituição judicial do cargo de administrador com fundamento em justa causa e uma acção social de responsabilidade, a qual corre presentemente termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, com o n.º de processo …/…TBFAL, peticionando a respectiva condenação no pagamento da quantia global de € 1.877.127,87 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil cento e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), correspondente aos danos causados à 5ª R. em resultado da violação ilícita e dolosa dos seus deveres legais e estatutários, enquanto Administradores da sociedade, e que conduziram à “paralisação” da actividade da sociedade. U) Por JS… e MJ… foi deduzida oposição à providência cautelar referida em S) que foi julgada procedente e revogada a providência. V) Desta decisão interpuseram recurso os 3º e 4º réus para o Tribunal da Relação de Évora, recurso a que foi negado provimento, tendo sido integralmente confirmada a sentença recorrida. X) Nos termos do Considerando J) do contrato referido em H) a Autora, enquanto Parte nesse contrato, obrigou-se após a transmissão das acções e aumento do capital para € 7.000.000,00 a realizar as diligências necessárias de modo a que as ora Rés fossem eficazmente desoneradas pelos credores das garantias e responsabilidades que à data da assinatura do contrato impendiam sobre elas relativamente a obrigações da Cartoil Portugal. Z) Ora à data da celebração do contrato os Réus eram garantes das seguintes obrigações da Cartoil Soc. Agrícola e Oleaginosas, S.A: a) Empréstimo no valor de €: 1.500.000,00 concedido pelo Millenium BCP à 5ª Ré avalizado pelo Réu VL…; b) Empréstimo no valor de €: 1.500.000,00 concedido pelo Crédito Agrícola à 5ª Ré garantido por cinco prédios propriedade da Ré Valdeca - Construção Civil Ldª, AA) Teor dos documentos juntos a fls. 618 a 620. BB) Em 16 de Dezembro de 2013 o réu VL… celebrou com o Millenium BCP um contrato de abertura de crédito em conta corrente pelo qual o banco abriu um crédito até ao montante máximo de 878.022,32 euros, nos termos que melhor constam do doc. junto a fls. 621 a 627. CC) Em 16 de Dezembro de 2013 foi celebrada escritura pública de cessão de créditos e garantia hipotecária pela qual o BCP cedeu a VL… a totalidade dos créditos que detinha sobre a Cartoil, S.A., tudo como melhor consta do doc. junto a fls. 562 a 570. DD) No ano de 2014 VL… instaurou acção executiva contra Cartoil, S.A., para cobrança do crédito referido na alínea anterior, execução que corre termos pelo Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo e onde foi penhorado o imóvel descrito no doc. junto a fls. 572 a 575. EE) Corre termos pelo Tribunal Judicial de Beja acção executiva em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ferreira do Alentejo, Crl e executados Cartoil, S.A eValdeca – Construção Civil, Lda., para pagamento da quantia de 1.554.574,83 euros e onde foram penhorados cinco imóveis, propriedade da Valdeca, Lda., tudo como melhor consta do documento junto a fls. 628 a 636. FF) A autora detectou diversas irregularidades contabilísticas, nomeadamente, nas rubricas “Cantina”, Bancos, Compras e Clientes e Fornecedores, Colaboradores, Compras e Vendas, Inventários, revalorização do imobiliário. GG) A autora baseou a sua vontade de celebrar o contrato referido em H) no pressuposto de correcção e completude das declarações e garantias prestadas pelos Vendedores referidas na cláusula 4º do dito contrato. HH) A 5ª R. pretende, efectivamente, desenvolver um projecto de produção agrícola e oleaginosas na Roménia, através das sociedades Cartoil Roménia SRL e Simpex Grow SRL, suas participadas. II) A 5ª R. pretende, por isso, adquirir terrenos agrícolas na Roménia e construir uma fábrica de produção de óleo vegetal e posterior transformação em biodiesel, bem como uma fábrica de rações para animais. JJ) Na visita referida em R) o Presidente do Conselho de Administração da A., deslocou-se à Roménia, acompanhado pelo 4º R., e aí visitou terrenos disponíveis para comprar e arrendar e esteve reunido com o Presidente da Camara de Braila. LL) Em meados do mês de Outubro de 2011, JS… telefonou ao 4º R., informando-o que suspeitava que CM… tinha ‘desviado’ parte do dinheiro então depositado na conta bancária da Cartoil Roménia SRL. MM) Encontrando-se o 4º R., na altura, no Brasil, acordaram deslocar-se ambos à Roménia, no final do mês de Outubro de 2011, logo que aquele regressasse a Portugal, a fim de se certificarem da regularidade das operações entretanto realizadas por CM…. NN) Assim, no dia 30 de Outubro de 2011, JS…, o respectivo filho, MJ…, e o 4º R. viajaram para a Roménia. OO) Em 31 de Outubro de 2011, JS…, MJ…, o 4º R. e ainda CM… dirigiram-se ao banco onde se encontrava a conta referida em LL). PP) Nessa procedeu-se à transferência da quantia global de € 1.748.550,00 (um milhão setecentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta euros) da conta da Cartoil Roménia SRL, aberta no CEC Bank, para a conta bancária da 5ª R., aberta no balcão de Ferreira do Alentejo da Caixa de Crédito Agrícola. QQ) A transferência do capital social da sociedade Simpex Grow SRL que deveria ter sido realizada, precisamente, até ao dia 28 de Novembro de 2011, não teve lugar RR) O Revisor Oficial de Contas da Fundação do Sr. SC… é o mesmo que auditava as contas da sociedade Cartoil, 5ª Ré, à data da venda das acções. SS) Com a data de 21 de Novembro de 2011 a autora enviou ao réu VL… a carta junta a fls. 379 e 380, cujo teor se dá por reproduzido. TT) Tanto o Réu VL…, como a Ré Valdeca, Ldª desenvolvem vários negócios não só na área agrícola, bem como imobiliária. UU) E como tal necessitam no seu dia a dia de recorrer à Banca para a concessão de crédito bancário. VV) Com a manutenção das garantias referidas em Z) os Réus têm tido grandes dificuldades não só em obter novas garantias, dado terem o seu plafond bancário esgotado, como ainda obterem financiamentos, não só para a manutenção dos negócios que actualmente desenvolvem, bem como ainda para futuros investimentos. XX) Vê-se ainda a Ré Valdeca, Ldª impedida de vender ou de onerar para obtenção de financiamentos os citados prédios dados em garantia. ZZ) JS…, Presidente do Conselho de Administração da A., é um empresário com vasta e reconhecida experiência em diversas áreas de negócios e com investimentos avultados em diversos países. AAA[2]) O réu VL… destinou o empréstimo referido em BB) à liquidação do empréstimo do BCP à Cartoil, Lda. e referido em CC). Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, a seguinte factualidade: 1) A A., apenas celebrou o contrato referido em H), em virtude de ter sido convencida que os terrenos agrícolas, na Roménia, a adquirir pela Cartoil Roménia, com uma área aproximada de 10.000ha, e outros a arrendar com opção de compra que abrangeriam uma área mínima de cerca 90.000ha, já se encontravam negociados. 2) Acontece que poucas semanas após a celebração do mencionado contrato, a A., através dos seus representantes, juntamente com o 4º R., deslocou-se à Roménia e verificou que, contrariamente ao garantido pelos 1º a 4º R.R., não existiam quaisquer terrenos agrícolas, já negociados, quer para adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, quer para arrendar, com uma área mínima de cerca 90 000ha, com opção de compra. 3) Apôs a celebração do contrato referido em H) a autora verificou que o saldo devedor na conta 2611 – Accionistas/sócios Conta Subscrição apresentava, afinal, um saldo devedor de 806. 000,00. 4) A procuração referida em L) foi outorgada pelo 4º réu sem conhecimento da autora e/ou dos seus administradores. 5) O contrato referido em M) foi outorgado pelo 4º réu sem conhecimento e/ou consentimento da autora, da 5ª ré e/ou seus administradores. 6) CM…, com o conhecimento e por indicação do 4º R. movimentou e procedeu ao levantamento e transferência do dinheiro que a A. realizou a título de suprimentos e aumento de capital, que havia sido transferido para a Roménia, para a conta da Cartoil Roménia alegadamente para assegurar o financiamento pré-aprovado do projecto referido na alínea (G) dos Considerandos do Contrato. 7) Nas contas de exercício apresentadas à A. relativamente ao ano de 2010, que apresentavam lucro, verificou-se a existência de um erro provocado no apuramento do lucro tributável, verificando-se, antes, um prejuízo superior a 500 000,00 euros. 8) Se a autora tivesse tido noção de que não existiam 100.000ha de terreno já negociados com vista a desenvolver um projecto agrícola e se tivesse conhecimento dos factos referidos nos itens 3º a 8º, não teria celebrado o contrato id. em H). 9) Os réus tinham conhecimento que a autora não teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento da situação referida no item anterior. 10) Se a 5ª R., através da Cartoil Roménia, tivesse efectivamente, já negociados, os terrenos agrícolas, quer para adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, quer outros para a arrendar, com uma área mínima de cerca 90 000ha, com opção de compra, desenvolvendo o projecto supra referido, no decurso dos próximos 84 meses (7 anos), obteria um lucro liquido não inferior a 50 000 000,00 euros. 11) A A., enquanto accionista da 5ª R. perdeu a possibilidade de obter em lucros cessantes no prazo de 7 anos, um montante não inferior a € 25 000 000,00, (vinte e cinco milhões de euros). 12) A referência no Considerando E) do contrato referido em H) aos aí “Primeiros” (ora 1º e 2º réus) deve-se a lapso de escrita. 13) Na referida deslocação à Roménia JS… inteirou-se do estado em que se encontravam as ‘negociações’ tendentes à aquisição dos terrenos agrícolas, ou seja, que já tinha sido determinada a sua potencial localização, que já tinham sido contactados alguns potenciais vendedores, mas que ainda não tinham sido celebrados quaisquer contratos de compra e venda, incluindo contratos promessa, ou sequer apresentadas quaisquer propostas de compra pela Cartoil Roménia SRL. 14) A quantia remanescente da referida na alínea P), no montante de € 6.000,00 (seis mil euros) foi usada para pagar parte dos honorários do consultor de investimento, CM…, contratado pela Cartoil Roménia SRL para desenvolver o projecto de produção agrícola e oleaginosas referido no Considerando G) do contrato id. em H). 15) A procuração referida em L) era necessária para CM… “empreender as negociações tendentes à aquisição” dos terrenos agrícolas. 16) O Presidente do Conselho de Administração da autora reconheceu que o contrato referido em L) era absolutamente vital e necessário ao regular desenvolvimento do projecto de produção agrícola e oleaginosas que a 5ª R. pretende desenvolver na Roménia, através das sociedades Cartoil Roménia SRL e Simpex Grow SRL, suas participadas. 17) CM… é um consultor de investimento credenciado pela Câmara do Comércio Romena. 18) Permanecendo a quantia remanescente de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) depositada na conta bancária da 5ª R., aberta no balcão de Ferreira do Alentejo da Caixa de Crédito Agrícola. 19) A fim de viabilizar as operações subjacentes ao projecto que a 5ª R. pretende desenvolver na Roménia, e aproveitando uma deslocação àquele país, no início do mês de Setembro de 2011, JS… e o 4º R. procederam à transferência da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), depositada na supra mencionada conta bancária aberta no CEC Bank, para uma nova conta bancária da Cartoil Roménia SRL, aberta no também banco romeno Alpha Bank. 20) Mediante a transferência referida de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), JS… e o 4º R. procederam à constituição de uma aplicação financeira junto do Alpha Bank, no mesmo valor, a fim de viabilizar o financiamento da aquisição de terrenos agrícolas na Roménia pela Cartoil Roménia SRL. 21) Porquanto, a Cartoil Roménia SRL terá que obter um financiamento bancário de cerca de € 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de euros) para a compra dos terrenos agrícolas em causa. 22) E a fim de garantir a aprovação do financiamento em causa, tornou-se ainda necessário proceder ao depósito da quantia de € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros) junto do Fundo de Garantia de Crédito Rural, organismo do Estado Romeno que deverá prestar uma garantia ao banco que conceder o financiamento para a aquisição de terrenos agrícolas. 23) Também este depósito foi efectuado por JS… e pelo 4º R., aproveitando uma sua deslocação à Roménia. 24) As assinaturas que constam das duas operações referidas são do 4º R. uma vez que a sociedade Cartoil Roménia SRL só se vincula com a assinatura deste. 25) JS… conhecia as operações em causa, que foram ambas realizadas na sua presença, e tendo dado o seu acordo expresso, uma vez que são necessárias ao desenvolvimento do projecto que a 5ª R. pretende desenvolver na Roménia. 26) Tendo confirmado, nessa altura, que os montantes transferidos para os bancos em questão ali continuavam depositados. 27) Com efeito, a campanha do azeite decorre nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de cada ano, sendo necessário, no referido período de três meses, proceder ao pagamento dos fornecedores de azeitonas. 28) Tendo o 4º R. regressado a Portugal em 1 de Novembro de 2011, JS… permaneceu na Roménia até ao final da semana em causa, a fim de acompanhar e resolver os assuntos pendentes da Cartoil Roménia SRL, sempre acompanhado por CM…. 29) Tendo, inclusive, nessa altura, arrendado um escritório, e adquirido a respectiva mobília, na BD. NATIUNILOR UNITE, No. 1, bloc 108 A, etaj 3, birou C3, sector 5, BUCHAREST, para cuja morada foi transferida a sede da sociedade Cartoil Roménia SRL. 30) JS… e MJ… não foram “eleitos” para os órgãos de administração das sociedades de direito romeno Cartoil Roménia SRL e Simpex Grow SRL porque nunca enviaram a CM… os documentos por este solicitados e necessários para o efeito. 31) Tendo-se os RR. recusado a aceitar a pretendida revogação do contrato, JS… e MJ…, enquanto membros do Conselho de Administração da 5ª R., começaram a colocar entraves diversos à respectiva administração. 32) Passando, inclusive, a recusar-se a assinar quaisquer documentos susceptíveis de vincular a 5ª R., incluindo cheques e ordens de transferências bancárias destinadas ao pagamento de dívidas vencidas aos fornecedores e prestadores de serviços da 5ª R. e, bem assim, dos salários dos respectivos trabalhadores. 33) A Simpex Grow RL foi constituída com o único propósito de viabilizar a compra de equipamentos agrícolas com subsídios comunitários, equipamentos esses necessários ao desenvolvimento do projecto de produção agrícola e oleaginosas referido no Considerando G) do contrato id. em H). 34) Antes da celebração do contrato referido em H) os auditores designados pela A. tiveram em seu poder, durante um período de cerca de dois meses e meio, todos os documentos contabilísticos relevantes da 5ª R. 35) Tendo os referidos auditores procedido à análise das contas da 5ª R., nos exactos termos que pretenderam, não apresentaram aos RR., na sequência da auditoria realizada, qualquer objecção ou reserva, pedido de esclarecimento e/ou qualquer relatório ou parecer, nunca tendo mencionado a existência de qualquer irregularidade na contabilidade da sociedade. 36) A Autora por intermédio dos seus representantes teve livre acesso a todas as contas da sociedade 5ª Ré, documentos contabilísticos ou outros, antes da aquisição das acções aos ora Réus. 37) Assim como teve acesso a todos os seus livros. 38) Tudo foi posto à disposição da Autora, e do Senhor JS…, e de quem estes entenderam e nada lhes foi ocultado. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo a Recorrente/Apelante/Autora dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, nomeadamente através da indicação das passagens da gravação e transcrição dos enxertos dos depoimentos identificados, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [3]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [4] (sublinhado nosso). Impõe-se, deste modo, aferir acerca do (des)acerto das alegações da Recorrente/Apelante, efectuando-se juízo ponderativo a propósito da invocadas ausência de razoabilidade ou justificação na decisão proferida a propósito da matéria factual, de forma a concluir-se pela sua necessária modificabilidade. Nessa tarefa, procedeu-se à audição do suporte áudio e análise da transcrição efectuada, em concatenação com a convicção obtida pela Sra. Juíza a quo, sendo certo que esta, nos termos supra sufragados, beneficia do primordial princípio da imediação da prova, o que lhe possibilita uma melhor percepção da realidade, da certeza, do rigor e da lucidez da informação transmitida, e da qualidade dos depoimentos prestados, levando-a ao convencimento quanto à (in)veracidade ou (não) probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Nas palavras do aresto desta Relação e Secção de 05/07/2018 [5] , “no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial”. Assim, “de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais”. Donde decorre que “nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente” (sublinhado nosso). - Da impugnação da matéria de facto não provada sob os nºs. 1), 2), 8), 9), 10) e 11) (pretensão que a mesma passe a figurar como provada) Os factos ora em equação têm a seguinte redacção: Facto 1) =» “A A., apenas celebrou o contrato referido em H), em virtude de ter sido convencida que os terrenos agrícolas, na Roménia, a adquirir pela Cartoil Roménia, com uma área aproximada de 10.000ha, e outros a arrendar com opção de compra que abrangeriam uma área mínima de cerca 90.000ha, já se encontravam negociados” ; Facto 2) =» “Acontece que poucas semanas após a celebração do mencionado contrato, a A., através dos seus representantes, juntamente com o 4º R., deslocou-se à Roménia e verificou que, contrariamente ao garantido pelos 1º a 4º R.R., não existiam quaisquer terrenos agrícolas, já negociados, quer para adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, quer para arrendar, com uma área mínima de cerca 90 000ha, com opção de compra” ; Facto 8) =» “Se a autora tivesse tido noção de que não existiam 100.000ha de terreno já negociados com vista a desenvolver um projecto agrícola e se tivesse conhecimento dos factos referidos nos itens 3º a 8º, não teria celebrado o contrato id. em H)” ; Facto 9) =» “Os réus tinham conhecimento que a autora não teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento da situação referida no item anterior” ; Facto 10) =» “Se a 5ª R., através da Cartoil Roménia, tivesse efectivamente, já negociados, os terrenos agrícolas, quer para adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, quer outros para a arrendar, com uma área mínima de cerca 90 000ha, com opção de compra, desenvolvendo o projecto supra referido, no decurso dos próximos 84 meses (7 anos), obteria um lucro liquido não inferior a 50 000 000,00 euros” ; Facto 11) =» “A A., enquanto accionista da 5ª R. perdeu a possibilidade de obter em lucros cessantes no prazo de 7 anos, um montante não inferior a € 25 000 000,00, (vinte e cinco milhões de euros)”. A Recorrente /Apelante sustenta a pretensão de alteração da presente matéria factícia (passando-a de não provada a provada), com base nos seguintes fundamentos probatórios: I) Prova documental – a cláusula 4ª, nº. 1, alín. u), do Contrato (cf., artigos 35º a 45º das alegações) ; II) Prova testemunhal – os depoimentos de: Ø CA… (cf., artigos 61º a 66º das alegações) ; Ø MJ… (cf., artigos 67º a 72º das alegações) ; Ø MJA… (cf., artigos 74º a 81º das alegações) ; Ø GN… (cf., artigos 82º a 91º das alegações) ; III) Prova por Declarações de Parte – as declarações prestadas por JS… (cf., artigos 57º a 60º das alegações) ; IV) Prova por Depoimento de Parte – o depoimento prestado pelo Réu VL… (cf., artigos 51º a 56º das alegações). A sentença apelada fundamentou a resposta negativa conferida aos presentes pontos factuais através da seguinte argumentação, que ora se reproduz: “Quanto à matéria alegada pela autora e tida como não provada nos nºs 1, 2, 8 a 11 e essencial à decisão a proferir: O tribunal considerou tais matérias como não provadas dado que a prova produzida sobre as mesmas não se revelou convincente. Do contrato junto, extremamente minucioso e exaustivo na regulação das matérias aí incluídas, nada consta quanto à invocada convicção da autora de que os terrenos estarem adquiridos e negociados ter estado na origem, e só ela, da vontade da autora em celebrar o contrato. Constando do contrato uma cláusula como a cláusula 5ª que refere expressamente que: (Essencialidade da vontade de contratar) “As partes assumem expressamente que a Farol do Sul baseou a sua vontade de proceder à aquisição das Acções, a respectiva vontade de contratar e a determinação e aceitação final dos exactos termos e condições da mesma aquisição no pressuposto de correcção e completude das declarações e garantias prestadas pela Farol do Sul na cláusula anterior”, não se compreende como não se fez constar uma cláusula afirmando a essencialidade da vontade de contratar na existência de terrenos adquiridos e negociados na Roménia, sendo certo que a clausula 4ª nada refere a este propósito. Acresce que a referência a “declarações e garantias prestadas pela Farol do Sul se deve a lapso, e tal resulta claramente do texto da cláusula quarta. As testemunhas indicadas pela autora que depuseram a tal matéria não conheciam as negociações que levaram à conclusão do contrato e sabiam apenas o que o legal representante da autora, o Sr. SC…, lhes referira a tal propósito. Nenhuma das testemunhas assistiu a quaisquer conversas do Sr. C… antes da conclusão do contrato e nada tiveram com a elaboração do mesmo. Disseram que o Sr. C… lhes referira que ia realizar um grande negócio que ia adquirir as acções da Cartoil, S.A. porque esta tinha negociado terrenos na Roménia para aí desenvolver um projecto agrícola. Disseram que estava entusiasmado com o negócio por causa dos terrenos e que lhes falou disso e também que ficou desiludido quando soube que tais terrenos ano haviam sido negociados. As testemunhas reportaram o que o legal representante da autora lhes referira e nada mais. O legal representante da autora em declarações de parte repetiu, várias vezes, que a Farol do Sul só entrou no negócio porque o convenceram a ele (o Sr. V… e o Eng. CO… convenceram-no) de que os terrenos na Roménia já estavam comprados, 10 hectares, e os restantes estavam a ser negociados. E que lhe mostraram terrenos na Roménia quando aí se deslocou pela 1ª vez antes de celebrar o contrato e que se convenceu que aqueles já se encontravam negociados. As declarações de parte do legal representante da autora não divergiram do já expendido em sede de articulados reportando os factos que são favoráveis à procedência da acção. As declarações da autora nesta parte porém não foram corroboradas nem pelo depoimento das testemunhas nem documentalmente. Porque as declarações da autora são, como a generalidade das declarações de parte não confessórias, declarações interessadas, e feitas por quem tem manifesto interesse na acção e não foram corroboradas por outros meios de prova, não se consideraram relevantes para a fixação da matéria de facto dada como provada. Na verdade, e como resultou até do que acima se referiu apenas se atentou nas declarações de parte do legal representante da autora quando as mesmas foram corroboradas por prova testemunhal. Quanto ao depoimento da testemunha CO… nesta matéria (sendo que este era réu na acção até à declaração de insolvência): as sua declarações nesta matéria são o oposto das declarações prestadas pelo legal representante da autora. Na verdade, exceptuando a parte relativa às viagens à Roménia já relatada supra, a testemunha referiu que o legal representante da autora não foi informado de que os terrenos já estavam negociados mas que os terrenos estavam localizados, isto é, sabia-se onde ir procurar tais terrenos que aliás o Sr. C… viu aquando da 1ª vez que foi à Roménia, tendo falado com o presidente da Câmara e do banco, neste último caso para falarem do empréstimo que iam contrair e era necessário ao desenvolvimento do projecto e quais as condições do mesmo. Disse que o Sr. C… sabia de todo o negócio e esteve em todas as reuniões. Sabia da procuração e do contrato de consultoria. E se a autora só entrou no negócio por achar que os terrenos estavam negociados a ele, pelo menos o Sr. C… não o disse. As testemunhas PV… e CM… a este respeito referiram que o Sr. C… tinha visto terrenos mas que desconheciam se ele sabia ou não que não havia contrato para aqueles terrenos. Embora a testemunha CM… referisse que achava que o Sr. C… sabia que os terrenos não estavam negociados, porque lhe explicou todo o negócio e, nomeadamente, que era necessário dinheiro para os adquirir e concretizar o negócio. Por seu turno o depoimento de parte do réu VS… também não foi mais esclarecedor a este respeito sendo certo que afirmou que quem tratava do negócio da Roménia era o Eng. CO… e que após ter vendido as suas acções na Cartoil, S. A. nada mais sabe do que se passou. O depoimento das testemunhas relativamente a estas matérias foram, como se constata, díspares sendo certo que era perceptível que o depoimento do Eng. CO… foi um depoimento a nosso ver parcial e certamente interessado. Está desentendido com o legal representante da autora, existindo processos de um contra o outro. O legal representante da autora culpa a testemunha (e o réu V…) do desfecho do negócio e a testemunha culpa o legal representante da autora. Os depoimentos destes não podiam por isso deixar de ser desconsiderados, em tudo quanto não foram acompanhados por outros depoimentos. Daí ter-se considerado esta matéria como não provada o que não significa, obviamente, que se considere aceite ou provado que o legal representante sabia que não existiam terrenos negociados ou que não foi essa a razão do negocio. Simplesmente cabia à autora fazer prova de tais factos e como não logrou fazê-lo tem-se aqueles como não provados. A mesma razão, isto é, não existirem elementos coadjuvantes das suas declarações, determinou que se tivessem como não provados os factos referidos sob os nºs 10 e 11, sendo que o documento nº 7 junto pela autora a fls. 389 a 410 por si não faz prova do alegado pela autora. Trata-se como o próprio indica de um documento que refere uma estratégia da Cartoil, S.A, com vista ao futuro desenvolvimento da empresa. Fala sobre perspectivas de negócio da sociedade no futuro e a forma de as concretizar; faz projecções com base em elementos e situações a verificar, se se verificarem. São projecções que nenhum outro elemento de provas nos autos permite concluir que se transformem em resultados finais”. Vejamos. No que concerne à referenciada prova documental, sustenta a Recorrente não ser compreensível a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que “as afirmações do legal representante da Autora não têm suporte nem nos documentos juntos nem nos depoimentos das demais testemunhas”. Alude que tal entendimento é contraditado pelo teor do próprio Contrato objecto de litígio, pois resulta deste a “expressa referencia à existência dos activos imobiliários (terrenos) como condição à celebração do negocio”, nomeadamente o que sucede com a alínea u), do nº. 1, da Cláusula 4ª do mesmo, onde se referencia que: "Os Vendedores expressamente declaram e garantem por referência à presente data, que os activos imobiliários, prédios e equipamento explorados/usados pela Cartoil Portugal são da sua propriedade e estão em condições de serem usados para as funções que lhe são determinadas, respeitando todos os requisitos (nomeadamente ambientais e de segurança) exigidos por regulamentação Portuguesa e Europeia”. Acrescenta que tal referência é efectuada expressamente aos "activos imobiliários”, tendo-se verificado da prova produzida em audiência que “a Cartoil Portugal não detém, directa ou indirectamente (via Cartoil Roménia) quaisquer activos imobiliários”, pelo que seria exigível que o “Tribunal a quo, pelo menos, questionasse dos motivos da inclusão de tal condição se a sociedade em questão não era (como se veio a comprovar), não é, nem nunca foi titular de quaisquer activos imobiliários”. Deste modo, aduz, a resposta só pode ser a de que a “Autora/Recorrente exigiu a inclusão de tal cláusula porque da sua convicção, por assim lhe ter sido transmitido e assegurado, a Cartoil Roménia seria titular ou deteria direitos de exploração de 100.000 ha de terrenos para exploração agrícola e havia que preservar a existência desses mesmos terrenos no momento da celebração do contrato”. Conclui, então, que o Tribunal a quo mal andou na interpretação efectuada do teor do Contrato, pois do mesmo, “ao contrário do concluído, consta cláusula expressa à necessidade de pré-existência desses terrenos como condição à celebração do negócio”. Nas contra-alegações apresentadas, aduzem os Apelados Réus que a interpretação da referenciada cláusula contratual é abusiva, pois, contrariamente ao mencionado pela Apelante, à data da assinatura do Contrato, a Cartoil, S.A., era proprietária de imóveis, nomeadamente e desde logo, de uma moderna unidade industrial – lagar – destinada à transformação de azeitona para produção de azeite, instalada e construída em terrenos propriedades da mesma Cartoil, S.A., bem como de um prédio rústico que identificam. Pelo que, acrescenta, os activos imobiliários a que se refere a citada alínea u), do nº. 1, da cláusula 4ª do contrato, “como a recorrente muito bem sabia e sabe, são estes e não os terrenos da Roménia, para os quais a Recorrente teve o cuidado de redigir um Considerando específico no contrato”. Vejamos. A Cláusula Quarta do Contrato referenciado no facto provado H), tem por epígrafe Declarações e garantias, dela constando uma elencagem de Declarações relativamente á Cartoil Portugal, no sentido de garantir e confortar os Vendedores relativamente á concreta situação da empresa sob parcial alienação. Ora, desde logo, consta da alínea s) de tal cláusula que “a Cartoil Portugal é proprietária da Unidade Industrial referida no Considerando F)”, constando deste ser a Cartoil Portugal “proprietária de uma moderna unidade industrial – lagar - destinada à transformação de azeitona para produção de azeite com uma capacidade de laboração instalada de, actualmente, 2000 toneladas/dia, encontrando-se em condições de plena laboração, tendo a Cartoil Portugal direitos plenamente válidos e eficazes à utilização de todos os equipamentos e utensílios instalados e utilizados na referida unidade industrial, encontrando-se esta devidamente licenciada e respeitando todos os requisitos legal ou regulamentarmente exigidos”. Deste modo, resulta claramente que o sentido que a ora Apelante pretende dar à expressão activos imobiliários, feita constar na citada alínea u), do nº. 1, da cláusula 4ª, não tem correspondência com a realidade, pois não é verdade que a Cartoil Portugal não tivesse, à data, de forma directa ou indirecta, quaisquer activos imobiliários, pelo que a referência ali feita constar ter-se-ia que reportar, necessariamente, aos aludidos terrenos para exploração agrícola sitos na Roménia. Ou seja, de tal cláusula, desde logo por que a Cartoil Portugal, à data, possuía património imobiliário próprio, não é legítimo concluir-se pela expressa necessidade de pré-existência de tais terrenos como condição da celebração do negócio, pois tudo leva a concluir que aquela previsão se reportava a activos imobiliários de outra natureza, devidamente existentes, e já integrantes do património imobiliário da sociedade cujas acções eram objecto de parcial alienação. Relativamente à prova por depoimento de parte, traduzida no teor do depoimento de parte do Réu VL…, invoca a Apelante que do teor das declarações transcritas (cuja idoneidade da transcrição se certifica) se infere a realidade factual por si aludida, ou seja, que de facto o legal representante da Autora viu os terrenos, mas que não sabia é que não eram da Cartoil Roménia. Para além da parte transcrita, com eventual relevância para o núcleo factício ora em equação, referenciou, ainda, que o Sr. SC… tinha muita urgência em que o dinheiro fosse para a Roménia, pois haveriam terrenos apalavrados, sendo necessário o dinheiro para a sua sinalização e efectiva aquisição. Acrescentou nunca se ter deslocado à Roménia, pois tal parte do negócio era com o sócio CO…, em quem acreditava, negando que alguma vez tenha afirmado que já existia terrenos negociados, sendo que alguns deles provinham de concessões do Estado. Referiu que o Contrato foi assinado num domingo, tendo-lhe sido pedido que se deslocasse ao escritório do advogado da Autora, ao que acedeu, pois havia urgência na questão da remessa do dinheiro para a Roménia. Esclareceu que o contrato foi redigido pelo Advogado da Autora, que quando lá chegou já se encontra redigido, que não foi acompanhado de qualquer advogado e que leu e assinou o contrato, mencionando, assim, que a cláusula 5ª que alude à essencialidade da vontade de contratar foi igualmente elaborada pelo advogado da Autora, nenhuma intervenção tendo tido na mesma. Acrescentou que antes do negócio o Sr. SC… deslocou-se à Roménia com o CO… e um engenheiro agrónomo que acompanhou aquele, tendo-se reunido com os Bancos e o Ministério da Agricultura, tendo ocorrido pelo menos duas deslocações, e que o Sr. SC… ter-se-á interessado pelo negócio por causa da produção de óleo para o bio diesel, reiterando que “não lhe vendi terrenos nenhuns na Roménia”. Por sua vez, no âmbito da prova por declarações de parte, indicou-se as declarações prestadas pelo legal representante da Autora, o Sr. SC…, o qual, para além do teor do fielmente transcrito, ainda referenciou a forma como surgiram as conversas relativas ao negócio, o aludido engodo enganatório em que caiu e a urgência demonstrada pelos vendedores V… e CO…. Reconheceu ter-se deslocado à Roménia antes da celebração do Contrato, juntamente com o CO…, tendo tido reuniões e tendo-lhe sido mostrados os alegados terrenos, confirmando a existência de um indivíduo romeno que tratava dos assuntos por conta da Cartoil (CM…). Acrescentou que posteriormente teve um contacto telefónico de um Banco Romeno, por parte de uma directora, alertando-o para o facto de tal romeno estar a mexer no dinheiro, tendo contactado o CO…, que estava no Brasil, e logo tendo aceite desfazer o negócio. Acabou por deslocar-se juntamente com o CO… e o filho à Roménia, para aferir acerca da situação, tendo então tomado conhecimento da procuração passada pelo CO…, em nome da Cartoil Roménia, ao romeno, bem como do teor do contrato de consultadoria igualmente celebrado com este, os quais não tinha autorizado. Exigiu, então, que o dinheiro ainda ali existente, um pouco mais de um milhão e setecentos mil euros, dos dois milhões oitocentos e cinquenta mil euros transferidos, pois o demais havia sido transferido por tal indivíduo para uma outra conta, através da procuração que lhe havia sido outorgada, fosse transferido para Portugal, o que veio a suceder. Adrede, referenciou que quando chegou a Portugal mandou fazer uma auditoria, aludindo que antes de assinar o Contrato confiou, não viu quaisquer papéis e não fez qualquer auditoria prévia. Por sua vez, no âmbito da prova testemunhal, e para além das partes fielmente transcritas, urge atentar, ainda, ao teor do declarado por: - CA…, advogado e mandatário de MC…, accionista e membro do Conselho de Administração da Cartoil Portugal. Referenciou que o Sr. SC… deixa-se levar muitas vezes pela emoção das coisas, tendo-lhe falado de um projecto de terrenos na Roménia e de uma fábrica de azeites em Portugal, aludindo a terrenos já negociados por outras pessoas. Assim, as duas sociedades da Roménia estariam já a negociar os terrenos naquele país e o C… iria comprar acções de tais sociedades. Deste modo, o Sr. SC… falava com entusiasmo relativamente ao projecto dos terrenos, a um grande projecto agrícola na Roménia, pois a sua grande paixão eram os aludidos terrenos e não tanto o projecto do azeite, sendo que pessoalmente não o via a investir apenas na fábrica. Esclareceu que não acompanhou o negócio nem a forma como se efectivou, não acompanhando igualmente a feitura do Contrato ou qualquer negociação, sendo que o único acompanhamento directo foi ter assistido a algumas reuniões do Conselho de Administração da Cartoil Portugal, mencionando que a partir de determinada altura o Sr. SC… sentiu-se enganado e afirmava-o em tais reuniões ; - MJ…, sócio da Autora, já desempenhou as funções de administrador da Cartoil, S.A. e é filho do legal representante da Autora (JS…). Referiu que o pai falou-lhe no negócio, pois estava entusiasmado com os terrenos, mas não esteve presente aquando da assinatura do Contrato, nem se deslocou á Roménia antes do negócio. Apenas aí se deslocou, já em Outubro, a pedido do pai, pois estava preocupado, pois ouviu dizer que andavam a mexer nos dinheiros transferidos, o que lhe terá sido comunicado pela gestora do Banco romeno. Foram juntamente com o CO…, sendo esperados pelo CM…, tendo ido ver os terrenos e deslocando-se posteriormente ao Banco. Nessa altura, tomaram então conhecimento da procuração passada pelo CO… ao CM…, bem como do contrato de consultadoria outorgado com o mesmo, aludindo ao valor exorbitante e “louco” deste. No banco, o pai ainda conseguiu que fosse transferido para Portugal o montante de 1.700.000,00 €, pois o demais valor já teria sido transferido para uma conta do identificado romeno, que já teria desbaratado o dinheiro. Quando regressaram a Portugal, foi pedida a realização de uma auditoria, o que não teria sido feito anteriormente, confirmando que o pai, antes da outorga do contrato, foi ver os terrenos. Mencionou, ainda, que foi quando viu a questão do dinheiro em falta, a procuração outorgada ao CM… e o contrato de honorários com este celebrado que o pai decidiu abandonar o negócio, acrescentando que o pai estava muito entusiasmado com a questão dos terrenos, mas que quando viu que estes não estavam negociados e a falta do dinheiro, decidiu sair ; - MJA…, economista e titular de empresa unipessoal que presta serviços para as empresas do Grupo C…, tendo sido antes administrador do Grupo Sonae. Referenciou conhecer o Sr. SC… há mais de 30 anos, e que no caso concreto só posteriormente viu o Contrato, tendo estranhado não ter sido efectuado previamente um estudo profundo à Cartoil, nomeadamente ás responsabilidades desta, o que explicou pela pressão e pressa revelada pelos Vendedores, que terá conduzido á inexistência daquelas cautelas. Mencionou que a conta bancária da Cartoil Roménia, para onde foi transferido o dinheiro, estava a ser movimentada sem o conhecimento do Sr. C…, com base numa procuração desconhecida, sendo que só após tal episódio é que foi solicitado um estudo, uma verificação, às contas da Cartoil. Explicitou e justificou a impossibilidade da Cartoil ter voltado a laborar, a impossibilidade de realizar assembleias-gerais, os factores de bloqueio a tal, os intervenientes em tal bloqueio e os eventuais interesses de terceiros na perduração de tal situação ; - GN…, economista, de 70 anos, de nacionalidade romena, Vice-Presidente da Associação de Agricultores da Roménia. No depoimento prestado, procurou esclarecer acerca da (in)viabilidade do projecto na Roménia, nos termos transcritos, esclarecendo a forma como foram solicitados os seus serviços. Confrontado com o teor do contrato de consultadoria celebrado com o CM…, considerou-o estranho, desde logo devido aos montantes muito elevados previstos e “sem existir clareza no que se quer trabalhar”. Negou que os bancos romenos pudessem conceder os montantes dos créditos ali previstos, para mais a uma empresa nova, esclareceu as razões para tal e concluiu afirmando nunca ter visto um contrato semelhante àquele. Referenciou os encontros efectuados com o Sr. SC…, a motivação dos mesmos, desconhecer se o mesmo conhecia ou não acerca do teor do contrato de consultadoria e que procurou indagar, junto do Banco, acerca dos movimentos efectuados da conta da Cartoil Roménia, por parte do aludido CM…, bem como a motivação para tal ; - PV…, de 54 anos, engenheiro técnico agrícola/empresário/comerciante, tendo sido já sócio do Réu VL…. É ainda sócio fundador da Cartoil, S.A., desde 2008 (data da fundação), tendo deixado de o ser e pertencer aos quadros da mesma quando o CO… comprou parte das acções ao V…, passando a trabalhar na mesma através d contrato de prestação de serviços, até à data da sua insolvência. Referiu ter-se deslocado várias vezes à Roménia antes de Agosto de 2011, sendo que numa das vezes foi juntamente com o Sr. SC… e o CO…, sendo a sua função a de averiguação da aptidão agrícola dos terrenos, tendo feito milhares de km na Roménia a ver terrenos que estariam à disposição para vender ou arrendar. Acrescentou que acabou por não se efectivar nada, não tendo sido feitos quaisquer contratos, pois os sócios desentenderam-se por causa de uma procuração. Referenciou que na Roménia chegaram a ter reuniões com o Ministro da Agricultura e Presidentes da Câmara, tendo o Sr. SC… estado presente numa reunião com o Ministro. Negou ser impossível comprar ou arrendar a indicada área de terreno, ainda que admitindo ser muito difícil, ou praticamente impossível, fazê-lo em contíguo, mas ser totalmente exequível em separado, o que ainda acontece presentemente, aludindo a duas empresas portuguesas que adquiriram várias áreas para ali investirem. Confrontado com a impossibilidade aludida pela testemunha GN…, conhecedor da realidade, mencionou tê-lo conhecido e ter andado com o mesmo 1 ou 2 dias, tendo o mesmo uma propriedade de 7 ou 8 mil hectares para vender, mas considerou-a sem aptidão agrícola, sendo mesmo ainda intermediário na compra e venda de terrenos. Por fim, referenciou ter lido superficialmente o contrato escrito elaborado, desconhecendo se o Sr. SC… pensava que os terrenos já se encontravam negociados ou comprados. Aqui chegados, indaga-se: a panóplia probatória ora enunciada, aduzida pela Recorrente/Apelante nas alegações recursórias, é susceptível de abalar os fundamentos probatórios feitos constar na sentença apelada ? Ou seja, pode afirmar-se ter sido produzida prova bastante capaz de impor um distinto entendimento do perfilhado pelo Tribunal Recorrido, no que concerne à matéria factual ora questionada ? Analisemos. Parece resultar claro da prova enunciada, em concatenação com a demais produzida, que a existência do projectado negócio na Roménia de produção agrícola e oleaginosas terá constituído o principal impulso da Autora na outorga do Contrato de Compras e vendas de Acções, Promessa de Aumento de Capital Social e Acordo de Realização de Suprimentos, referenciado em H). É o que resulta, nomeadamente e desde logo, do próprio teor contratual, nomeadamente do Considerando (G), donde consta que “a “Cartoil Portugal” pretende, através da sociedade “Cartoil Roménia” e bem assim da sociedade Simpex Grow desenvolver na Roménia um projecto de produção agrícola e oleaginosas em terrenos agrícolas a adquirir com uma área aproximada de 10.000ha, e outros a arrendar com opção de compra que abrangerão uma área mínima de cerca 90.000ha, já negociados, pelo que foi a FAROL DO SUL, como sociedade investidora, convidada pelos Primeiros, Terceira e Quarto Contraentes, nestes pressupostos, a viabilizar a implementação daquele projecto através da venda à FAROL DO SUL de acções representativas de metade (50%) do capital social da Cartoil Portugal”. Bem como do teor de várias alíneas de tal Contrato, em que tal negócio se encontra expressa ou implicitamente enunciado, nomeadamente no que concerne aos passos necessários ao seu financiamento, o que sucede, exemplificativamente, nos Considerandos (H) e (M). As declarações de parte do seu legal representante (JS…) provam-no, sendo devidamente corroboradas, para além daquela prova de natureza documental, pelo teor dos depoimentos supra, com especial ênfase para o depoimento de MJ…, que denotou e evidenciou aparente coerência, seriedade e frontalidade no declarado, a merecer total ponderação. E, a veracidade do desenvolvimento de tal projecto não evidencia ter sido questionada pela Autora Apelante, pois não impugnou a factualidade considerada provada sob as alíneas HH) e II), nomeadamente que a Cartoil Portugal “pretende, efectivamente, desenvolver um projecto de produção agrícola e oleaginosas na Roménia, através das sociedades Cartoil Roménia SRL e Simpex Grow SRL, suas participadas”, pretendendo, por isso, “adquirir terrenos agrícolas na Roménia e construir uma fábrica de produção de óleo vegetal e posterior transformação em biodiesel, bem como uma fábrica de rações para animais”. A questão em controvérsia coloca-se, todavia, na aferição do estado do projectado negócio à data da outorga do Contrato ora questionado, nomeadamente no que concerne ao alegado estado de negociação dos terrenos agrícolas a adquirir e a arrendar. Nesta matéria, alega a Autora que apenas outorgou o Contrato ora questionado, em virtude de ter sido convencida que aqueles terrenos agrícolas já se encontravam negociados, e que posteriormente, poucas semanas após a outorga do Contrato, verificou que, contrariamente ao que lhe havia sido garantido, não existiam quaisquer terrenos já negociados. Bem como que, caso tivesse tido a noção que não existiam 100.000 ha de terreno já negociados, bem como da factualidade aduzida nos pontos 3º a 8º da base instrutória, não teria outorgado o contrato, referindo, ainda, que os Réus tinham efectivo conhecimento que a Autor não teria celebrado o mesmo Contrato caso tivesse tal conhecimento. Nos termos já expostos, o Tribunal a quo considerou que a prova produzida não se configurava como bastante ou suficiente para responder afirmativamente a tais questões factuais controvertidas, sendo inquestionável que incumbia à Autora, de acordo com a regra geral inscrita no nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil, o ónus probatório de tal matéria. Ora, na reponderação da prova produzida, com especial atinência para a invocada na pretensão recursória apresentada, não descortinamos como podemos conferir uma diferenciada resposta. Efectivamente, caso o estado de negociação de tais terrenos, no sentido de já se encontrarem totalmente negociados, com contratos, promessa ou definitivos, elaborados, partes devidamente identificadas, indicação das localizações e áreas precisas, se revestisse da aduzida importância fundamental ou determinante para a decisão de contratualizar, tal não deixaria de ter ficado consignado no Contrato outorgado. Com efeito, atenta as precisões deste feitas constar, aquela motivação tão determinante ou fulcral teria sido certamente objecto de uma detalhada previsão ou especificação, de forma a salvaguardar a posição contratual da Autora adquirente. Tanto mais, como parece resultar do teor das declarações analisadas, tal Contrato terá sido inclusive redigido pelo Advogado que assistia à Autora. Todavia, o que se constata é que na cláusula 5ª de tal Contrato, sob a epígrafe de Essencialidade da vontade de contratar, se consignou que “as partes assumem expressamente que a Farol do Sul baseou a sua vontade de proceder à aquisição das Acções, a respectiva vontade de contratar e a determinação e aceitação final dos exactos termos e condições da mesma aquisição no pressuposto de correcção e completude das declarações e garantias prestadas pela Farol do Sul na cláusula anterior”, sendo claro e evidente o lapso constante do último segmento, na referência à Farol do Sul, quando deveria constar os Vendedores. Em consonância com o facto provado GG), no qual consta que “a autora baseou a sua vontade de celebrar o contrato referido em H) no pressuposto de correcção e completude das declarações e garantias prestadas pelos Vendedores referidas na cláusula 4º do dito contrato”. Ou seja, especificou-se acerca da essencialidade de contratar por parte da Autora, fazendo-se constar expressamente que tal teve por base ou pressuposto a correcção e completude das declarações e garantias prestadas pelos Vendedores na Cláusula 4ª, sendo que destas não consta qualquer alusão ao necessário estado de negociação dos terrenos agrícolas, a adquirir e a arrendar, na Roménia. Adrede, não só não consta tal expectável alusão, de acordo com a motivação determinante aduzida pela Autora, como se fez consignar, inclusive, na alínea x), da mesma cláusula 4ª, que “as declarações e garantias que antecedem correspondem a uma descrição exaustiva de todos os elementos potencialmente relevantes relativos às Acções e à Cartoil Portugal para a celebração e execução deste Contrato”, isto é, consignou-se expressamente que o quadro declaratório e garantístico supra exposto tinha natureza exaustiva e detalhada, relativamente às questões e elementos potencialmente relevantes para a celebração e execução do Contrato, quer no que concerne às Acções a transmitir/alienar/adquirir, quer no que concerne à empresa a que tais Acções se reportavam. Ademais, sendo o legal representante da Autora (Presidente do Conselho de Administração) um empresário com vasta e reconhecida experiência em diversas áreas de negócios e com investimentos avultados em diversos países – cf., facto ZZ) -, caso aquele estado de negociação dos terrenos se revestisse da ora afirmada essencialidade para a outorga do Contrato, não o deixaria certamente de o consignar expressamente na citada cláusula 4ª. Resulta, deste modo, não ser possível extrair da prova analisada que a outorga do questionado Contrato apenas tenha ocorrido, em virtude da Autora estar convencida que os terrenos agrícolas na Roménia, a adquirir e a arrendar, já se encontravam negociados, ou seja, que a motivação determinante para a vontade de contratar tenha sido o convencimento da Autora acerca daquele estado negocial. Ademais, e para além do exposto, decorre da prova produzida que a ocorrência factual que terá determinado a desistência do negócio ou a pretendida anulação do mesmo, terá sido, não tanto o escrutinado estado de negociação dos terrenos, mas antes o ocorrido a partir de Outubro de 2011, exposto nos factos provados LL) a PP). Ou seja, o apontado desvio de dinheiro da conta bancária da Cartoil Roménia, por parte de CM…, com base na procuração que lhe havia sido outorgada pelo Réu CO…, em representação da mesma Cartoil Roménia, em 10/10/2011, bem como o teor do contrato de consultadoria, outorgado entre as mesmas partes, no mês antecedente – cf., factos provados L) e M). Deste modo, e sem carência de outras delongas, decide-se pela manutenção, nos seus precisos termos, dos factos não provados 1), 2), 8) e 9). No que respeita aos factos não provados 10) e 11), a argumentação da Apelante revela-se totalmente inexistente ou inconsequente, no sentido de infirmar o juízo exposto na sentença apelada. Efectivamente, nada é pertinentemente aduzido que questione o entendimento de que “ o documento nº 7 junto pela autora a fls. 389 a 410 por si não faz prova do alegado pela autora. Trata-se como o próprio indica de um documento que refere uma estratégia da Cartoil, S.A, com vista ao futuro desenvolvimento da empresa. Fala sobre perspectivas de negócio da sociedade no futuro e a forma de as concretizar; faz projecções com base em elementos e situações a verificar, se se verificarem. São projecções que nenhum outro elemento de provas nos autos permite concluir que se transformem em resultados finais”. Assim, reafirmando-se o aí exposto, inexiste igualmente qualquer justificação para questionar a consideração de tal factualidade como não provada. Conducente a idêntico juízo de manutenção como não provados dos factos identificados sob os nºs. 10 e 11. Por fim, uma última nota ou consignação. No teor das alegações recursórias, e fundando-o no depoimento da testemunha GN…, alega a Recorrente decorrer do mesmo que o negócio proposto pelos Réus/Recorridos nunca se tratou de uma realidade por ser impossível de concretizar, atenta a alegação da impossibilidade prática de adquirir 100.000ha de terrenos juntos na Roménia. Ora, tal alegação factual apenas surge em sede recursória, pois, escalpelizados os articulados, constata-se que a Autora nunca a aduziu anteriormente, ou seja, nunca referenciou acerca daquela impossibilidade de aquisição. O que sempre inviabilizaria a sua consideração qua tale. Por outro, tal factualidade, ainda que viesse a merecer efectiva prova, o que não está em equação na presente sede, sempre colidiria com a factualidade provada nas alíneas HH) e II), não questionada pela Apelante na pretensão recursória apresentada. II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: § Existe a necessidade de aferir acerca da verificação dos elementos atinentes ao erro no negócio jurídico, conducente à anulação do negócio ; § Efectua a destrinça entre o erro-obstáculo e o erro-vício, definindo este como um erro sobre a base do negócio ou vício na formação da vontade ; § No erro-vício inexiste qualquer divergência entre a vontade e a declaração, pois esta está em perfeita sintonia com a vontade, sendo antes esta (a vontade) que está viciada, porque foi mal esclarecida ; § Ainda que designado por erro-vício, trata-se, efectivamente, de um erro sobre os motivos ; § Incumbia à Autora provar que só celebrara o contrato por estar convencida de que já existiam 100.000 hectares de terrenos negociados, com vista ao desenvolvimento de um projecto de produção agrícola, e que se tivesse noção de que tal situação não se verificava, não teria concluído o negócio ; § Por outro lado, incumbia ainda à Autora provar que os Réus sabiam que não celebraria o negócio se tivesse real noção de que não existiam tais terrenos negociados ; § Todavia, a Autora não logrou fazer prova nem dos factos integradores da essencialidade, nem da respectiva cognoscibilidade pelos Réus ; § Ou seja, a Autora não logrou fazer prova do erro que alega, nem que os destinatários da declaração conheciam, ou não deviam ignorar, a essencialidade do elemento sobre que recaiu o erro, caso este tivesse existido ; § Determinando-se, assim, o juízo de improcedência do petitório accional. Na apelação interposta, o enquadramento jurídico efectuado pela Recorrente parte do pressuposto de que se operou juízo de procedência da impugnação da matéria de facto. Deste modo, considera que a Recorrente incorreu numa falsa representação da realidade, tendo sido esta determinante da celebração do referido Contrato, o que consubstancia uma situação de erro. Existindo este sempre que as partes, ao celebrarem determinado negócio, dão por verificadas ou assentes determinadas circunstâncias, passadas ou contemporâneas à sua celebração, que não existem ou são diferenciadas daquelas que tomaram como existentes ou certas. Considera, então, que enquanto “vício na formação da vontade, o erro consiste no desconhecimento ou falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio, de modo a que se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes”. Acrescenta que, no momento em que a Recorrente tomou a decisão de contratar, devido à aludida falsa representação da realidade, incorreu num desvio entre o que queria e o que foi concretamente contratado ou acordado, pois, caso a sua vontade tivesse sido devidamente formada, jamais teria celebrado o Contrato. Deste modo, conclui, “o erro da Recorrente sobre a situação jurídica dos terrenos agrícolas incide sobre um motivo determinante da sua vontade e, bem assim, que o(s) declaratário(s) conheciam - ou, pelo menos, não deviam ignorar - a essencialidade, para aquela, do elemento sobre o qual recaiu o erro, i.e., a situação jurídica dos terrenos, na medida em que estes eram indispensáveis para a realização do projecto que constituía o substrato económico subjacente à aquisição das referidas participações sociais no capital social da 5.ª Ré/Recorrida”. Pelo que, considera, encontra-se plenamente demonstrado que a circunstância referente á existência de 100.000 hectares de terrenos negociados constitui um motivo determinante da decisão da Autora, ora Recorrente, em contratar, pelo que o Contrato deve ser anulado, nos termos dos artigos 251º e 247º, ambos do Cód. Civil. Ora, constata-se, desde logo, que a Autora, ora Apelante, relativamente ao enquadramento jurídico efectuado em sede de petição inicial (artigos 21º a 23º), não defende nem invoca a causa de anulabilidade inscrita nos artigos 253º e 254º, ambos do Cód. Civil, nomeadamente a sua indução em erro por parte dos declaratários Réus, ou seja, a existência de uma situação de erro qualificado por dolo do declaratário. Enquadramento, aliás, já não questionado em sede da sentença apelada, nomeadamente para justificar o seu eventual afastamento. Analisemos. - do erro-vício ou do erro sobre os motivos determinantes da vontade, por referência ao objecto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º, ambos do Cód. Civil Estatui o artº. 251º, do Cód. Civil, prevendo acerca do erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, que “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º”. Por sua vez, o artº. 252º, na previsão do erro sobre os motivos, prescreve que: “1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. Já no campo do erro-obstáculo, mas na consideração da remissão efectuada pelo transcrito artº. 251º, prescreve o artº. 247º, sobre a epígrafe de erro na declaração, que “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Os vícios da vontade traduzem-se em perturbações no seu processo formativo, no sentido de que a mesma, embora em concordância com a declaração emitida, “é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos”, ou seja, “a vontade não se formou de um «modo julgado normal e são»” [6]. Entre aqueles vícios a considerar in casu, temos o erro-vício e o dolo, com inscrição, respectivamente, nos artigos 251º e 252º e artigos 253º e 254º. Traduz-se o erro-vício numa “representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio”, no sentido de que caso “estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou” [7]. Constitui-se, assim, como um erro nos motivos determinantes da vontade ou erro-motivo. Ou seja, quando viciada por erro, “a declaração negocial corresponde à vontade real, mas esta formou-se com base numa falsa representação da realidade ; há uma divergência inconsciente entre a vontade declarada e aquela que o autor teria declarado se tivesse uma representação fiel da realidade, a chamada vontade conjetural ou hipotética. A falsa representação deve incidir sobre uma circunstância do presente ou do passado ; o erro sobre uma circunstância futura constitui uma imprevisão que está fora do regime do erro” [8]. No que concerne às suas modalidades, pode tal erro incidir sobre a pessoa do declaratário, sobre o objecto do negócio, mediato ou imediato (artº. 251º), ou, de forma residual, sobre os motivos não referentes nem à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (artº. 252º). Para que o erro-vício possa ser relevante como causa de anulabilidade, é mister que o mesmo se revista de essencialidade, ou seja, dever-se-á estar perante um erro “que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro foi causa (é indiferente tratar-se de uma situação de causalidade única ou de concausalidade) da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa” [9]. O erro sobre o objecto do negócio, com maior atinência para o caso em apreciação, abrange quer a hipótese do “erro sobre a identidade (na medida em que seja um erro-vício e não um erro na declaração), quer na do erro sobre as qualidades. O negócio será anulável nos termos previstos no artigo 247º para o erro-obstáculo, isto é, «desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro»” [10]. Deste modo, as condições de relevância do erro sobre o objecto do negócio são as mesmas do erro na declaração enunciado no artº. 247º, do Cód. Civil, isto é, “o declarante deverá provar o erro, a falsa representação da realidade, e que essa falsa representação foi essencial para a celebração do negócio”. Por sua vez, “o declaratário terá de destruir esta prova ou provar que não conhecia que o motivo sobre que incidiu o erro era essencial e que não podia conhecer essa essencialidade, ainda que tivesse usado a diligência exigível a um bom pai de família nas suas circunstâncias” [11]. Ora, “o erro pode ser espontâneo, também chamado simples: a falsa representação da realidade formou-se espontaneamente na mente do declarante. Mas o erro pode ter sido gerado por ação alheia intencionalmente dirigida a provocá-lo ; estamos então perante um erro causado por dolo, regulado nos arts. 253º e 254º” [12]. Assim, existirá dolo “quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo, omissivo ou de consciência)” [13]. Acrescenta o mesmo Autor, relativamente ao confronto entre as condições de relevância do dolo e do erro-vício, que “os requisitos especiais do erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio não constituem uma exigência mais gravosa, para o errante que pretende anular o negócio, do que a representada pelos requisitos do conceito de dolo: com efeito, para a relevância do erro sobre a pessoa ou sobre o objecto, exige-se o conhecimento ou cognoscibilidade, pela outra parte, da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro e, para a relevância do erro provocado por dolo, a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a contraparte. Sempre será, todavia, mais fácil a prova do dolo positivo que a do erro simples” [14]. Ora, conforme enunciado, incumbia à Autora, ora Apelante, enquanto declarante, provar a situação de erro, ou seja, a falsa representação da realidade, bem como que essa falsa de representação foi essencial para a celebração do negócio. Na aplicação de tal ónus à factualidade em equação, incumbia à Autora provar que só celebrara o contrato por estar convencida de que já existiam 100.000 hectares de terrenos negociados, com vista ao desenvolvimento de um projecto de produção agrícola, e que se tivesse noção de que tal situação não se verificava, não teria concluído o negócio. Por outro lado, era ainda ónus da Autora a efectiva prova de que os Réus, enquanto declaratários, conheciam ou, pelo menos, não deviam ignorar, a essencialidade para a mesma Autora, do elemento sobre que incidiu o erro. O que, por aplicação da factualidade em equação, determinava que a Autora devia provar que os Réus sabiam, ou que, pelo menos, não deviam ignorar, que aquela não outorgaria o contrato, e subjacente negócio, se tivesse a real noção de que não existiam os referenciados terrenos negociados. Por outro lado, a factualidade provada também não é susceptível ou idónea a traduzir o vício de vontade fundado no dolo, pois não se logrou provar qualquer sugestão ou artifício, por parte dos declaratários, com a intencionalidade ou consciência de induzir ou manter a declarante em erro, ou que, tendo-se apercebido deste, tenham praticado actos de dissimulação deste. Ora, perante a inalterada matéria factual provada, resulta evidente, como reconhecido na sentença recorrida, que a Autora não logrou fazer prova nem dos factos integrantes da situação de erro e enunciada essencialidade, nem da respectiva cognoscibilidade por parte dos Réus. O que determina, inapelavelmente, juízo de improcedência da presente apelação, com consequente manutenção/confirmação da sentença recorrida. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo na pretensão recursória apresentada, as custas devidas serão suportadas pela Apelante/Recorrente/Autora. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Autora FAROL do SUL – INVESTIMENTOS, S.A., em que surgem como Apelados/Recorridos/Réus VL… e VALDECA – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. ; II) pelo que, consequentemente, confirma-se a sentença apelada. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida são suportadas pela Apelante/Recorrente/Autora. Lisboa, 06 de Fevereiro de 2020 Arlindo Crua Carlos Gabriel Castelo Branco Lúcia Sousa _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] E não AA), sendo evidente o lapso existente. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [4] Idem, pág. 285 a 287. [5] Processo nº. 23968/16.0T8LSB.L1, Relatora: Ondina Carmo Alves, no qual o ora Relator interveio como Adjunto. [6] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, 1986, pág. 500 e 501. [7] Idem, pág. 505 e 506. [8] Manuel Pita, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coordenação de Ana Prata, Almedina, pág. 302. [9] Carlos Alberto da Mota Pinto ob. cit., pág. 507 a 509. [10] Idem, pág. 517. [11] Manuel Pita, ob. cit., pág. 304. [12] Idem, pág. 302. [13] Carlos Alberto da Mota Pinto ob. cit., pág. 519. [14] Idem, pág. 524. |