Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS ÓNUS DA PROVA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artº 381/1 CPC, os requerentes que não tenham feito prova do perigo na demora ou sequer da lesão grave de difícil reparação, não poderão obter êxito num procedimento cautelar comum. II. Colocando-se o problema do acesso pelos requerentes a móveis e documentação (dos negócios de uma exploração agrícola) a cautela dos direitos correspectivos, não é compaginável com o despejo da habitação que reclamam. III. Atendendo ao disposto no artº 3º CPC, o tribunal está impedido de convolar, optando por um procedimento cautelar mais brando, por se tratar de uma solução divergente, no seu âmbito e alcance, daquela outra que foi colocada em debate principal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelantes: R, M e J Apelada: E I. Pedido: Revogação da sentença que não concedeu a providência cautelar de restituição imediata da casa habitada pela requerida, , que se diz ocupada ilegalmente e contra vontade dos requerentes, e com o esbulho de todo o recheio, documentos e objectos, quantos fazem parte da herança de B e M, pais dos recorrentes. Alegaram, em síntese: serem únicos herdeiros dos de cujus B e M: integra as fracções B e AO do prédio descrito na 1.ª C.Reg.P./ as quais se encontram ocupadas (com mudança de fechadura), sem título, pela requerida (antiga empregada doméstica do inventariado). A recorrida deduziu oposição, alegando ter vivido em união de facto com B (mas sem a bênção dos recorrentes), durante cerca de 19 anos, beneficiando, por isso, do direito real de habitação (por cinco anos), segundo o art.º 4/1 da Lei 7/01. A sentença recorrida indeferiu a providência, com base fundamentalmente em que, não sendo os requerentes proprietários das fracções, e tendo já decorrido mais de 37 anos desde o óbito da inventariada (sem que tenha sido realizada a partilha), e não tendo sido alegado qualquer facto que permita concluir pelo receio de lesão (dos direitos sucessórios), não estão verificados os requisitos periculum in mora e lesão grave, dificilmente reparável. Ainda assim, teria de considerar-se que a requerida (com base no testamento público junto pelos requerentes) tem para si uma probabilidade séria de procedência do argumento de ser beneficiária de um direito real de habitação. Inconformados com tal decisão, vieram os requerentes interpor este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes são filhos legítimos (sic) do falecido B e da também falecida M, e únicos e universais herdeiros dos mesmos; 2. desde o falecimento de sua mãe em 22 Abril de 1972 são proprietários, por aquisição directa, de sucessão, de metade do prédio que é da herança aberta por óbito daquela; 3. Quando do falecimento de B em 10 de Dezembro de 2009, este tinha como empregada doméstica a requerida, E, à qual pagava, mensalmente, o ordenado 4. Desde sempre que os requerentes, como comproprietários do imóvel, após a morte de sua mãe, sempre ali mantiveram o recheio da casa e objectos pessoais, detendo as chaves do mesmo, no qual entravam, pernoitavam e saiam sempre e quando o entendessem, sendo aqui que o requerente R e sua família se instalam, aquando das suas deslocações a Portugal e também nas respectivas férias. 5. A requerida E, após a morte de B, solicitou aos requerentes filhos daquele, que a autorizassem a permanecer ali até fins de Janeiro de 2010, data a partir da qual iria para sua casa, o que lhe foi concedido pelos recorrentes. 6. Porém, requerida substituiu as chaves do apartamento, à revelia dos donos, impedindo a entrada deles recorrentes no local, bem como o uso e utilização quer do recheio quer de toda a documentação ali existente e relativa ao negócio de família: exploração agrícola 7. Ali existem vários objectos de valor económico e sentimental, os quais correm sérios riscos de extravio ou deterioração provocados, quer pela requerida quer por pessoas que a mesma ali albergou 8. No testamento do falecido B, pai dos requerentes de 22 de Outubro de 2008, afirma-se: "mantém uma relação de união de facto com E, desde o ano 2003; por isso, pretende que a sua companheira possa ser beneficiária da sua pensão de reforma, solução que deverá ser solicitada ao Centro Nacional de Pensões..." 9. Ora, este testamento nada prova da união de facto (que aliás nunca existiu) e a declaração teve apenas em vista o legado da pensão de reforma. 10. E, diga-se que não é por declaração emitida no testamento que poderia ser dada fé pública à união de facto. 11. Por outro lado, aliás em contrário, a requerida, na sua oposição ao pedido, invoca divergentemente (e abalando a credibilidade de ambos os relatos), que viveu em união de facto com o falecido B desde há 19 anos. 12. Enfim, os recorrentes, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, são comproprietários de pretérito de metade da fracção autónoma: tornaram-se assim, após o falecimento de sua mãe em 1972. 13. No seguimento, os restantes factos invocados pelos recorrentes para ser decretada a Providência Cautelar, são bastantes para demonstrar o receio da lesão e o periculum in mora, mesmo a lesão grave que a situação, a manter-se, torna dificilmente reparável; 14. E se o Tribunal a quo entendesse dever obter melhor prova, teria de ter procedido à Audiência de Julgamento, para serem esclarecidos todos estes temas. 15. Ao decidir em divergência, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 381.°, 387.° do C.P.C, art.° 2186.° do C.C. e aplicou erradamente o art.° 4.° da Lei n.° 7/2001 de 11 de Maio 16. Deve a Providência requerida ser decretada e, caso se entenda não estar provada a matéria invocada pelos requerentes, seguirão os autos para Audiência de Julgamento. Não foram apresentadas contra-alegações. II.1. O thema decidendum é o da alegação e prova bastante de factos que integrem os conceitos de perigo na demora e iminência de lesão grave do direito base. Com interesse para a decisão da causa, estão sumariamente assentes os seguintes factos: 1. O prédio de habitação correspondente às fracções "B" e "AO" do condomínio horizontal descrito na lª C.Reg.P./Oeiras, sob o n° 971, pertence à herança conjunta aberta por óbito de M, em 22 de Abril de 1972, e de seu marido, B, falecido em 10 de Dezembro de 2009. 2. Nessa casa de habitação permanece a requerida. 3. Requerida que se arroga, contra os recorrentes, de um direito real de habitação ao abrigo do disposto no art.º 4º n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio[1]. 4. B deixou consignado no seu testamento que vivia em união de facto com a requerida desde o ano de 2003. 5. A requerida impede o acesso dos requerentes à habitação em causa. II.2 Apreciando: Defendem os recorrentes, por um lado, que a causa não está pronta para julgamento, necessitando de prova, pelo menos, da união de facto, não bastando a declaração do testamento; por outro, que a sentença errou, porque demonstraram serem donos, por virtude de propriedade sucessória, e dever ser tido como assente estarem desapossados, desde logo, a partir da posição tomada pela parte contrária. Trata-se aqui de uma providência cautelar inespecífica, e não da restituição de posse, porque não foi alegado o esbulho. Assim, tem pleno cabimento a exigência da demonstração do perigo de lesão grave do direito, na demora de uma providência judicial. Poderemos concordar que os requerentes fizeram prova perfunctória, a que é exigível na circunstância, da propriedade deles sobre o prédio. Mas já não fizeram prova do perigo na demora, ou sequer da lesão grave de difícil reparação. Na verdade, não é porque a ocupação do prédio se prolonga que o direito de propriedade fica abalado. Também a permanência da requerida na casa não inutiliza, ou constitui perigo de inutilizar, esse mesmo direito de propriedade, sobre a casa que reivindicam. Poderá pôr-se o problema, no entanto, do acesso dos requerentes a móveis e documentação (dos negócios de uma exploração agrícola). Porém, não é compaginável com a cautela dos direitos correspectivos, o despejo da habitação que pedem. Nesse caso, seriam adequadas, por exemplo, as providências de arrolamento ou de depósito, mas não foram pedidas e, por isso, não puderam ser objecto de contraditório. Ora, o tribunal só poderia optar por uma providência cautelar mais branda se aquela que pudesse escolher não divergisse qualitativamente, no seu âmbito e alcance, daquela outra que está em debate principal. Só assim, com efeito, seria dado cumprimento à directiva do artigo 3.º CPC, de largo alcance constitucional. Concluímos, por conseguinte, não ser possível, neste caso, a convolação. Deste modo, não caracterizando a causa de pedir, nos aspectos principais normativos com que é apresentada, quer perigo na demora, quer necessidade da prevenção do dano grave, nos parâmetros do direito em jogo, causado pelo litígio. Não está, pois, presente a autorização legal da providência cautelar requerida, à luz do disposto no art.º 381/1 CPC. Não merece, pois, crítica congruente a decisão recorrida. III. Decisão Vistos os motivos expostos e o já citado art.º 381/1 CPC, decide-se julgar improcedente o recurso, e mantem-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, que sucumbiu. Lisboa, 6 de Julho de 2010 Maria Amélia Ribeiro Ana Resende Dina Monteiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum - 1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. |